Conselho Federal de Comércio Exterior (Brasil)
- Dado não disponível
- Entidade coletiva
- 1934 - 1949
O Conselho Federal de Comércio Exterior (CFCE) foi criado pelo decreto n. 24.429, de 20 de junho de 1934. Então presidido pelo chefe de Governo, o presidente da República, competia ao Conselho, originalmente, promover o desenvolvimento das exportações em geral e um maior consumo nacional da produção do país, além de estudar as importações nas suas relações com a produção e o consumo nacionais e o comércio exterior. Era integrado por um representante do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Fazenda, um da Agricultura, um do Trabalho, Indústria e Comércio, um do Banco do Brasil, um da Associação Comercial, além de três pessoas de competência reconhecida na área de comércio e quatro consultores técnicos. Dispunha de um diretor-executivo, uma Secretaria, uma Comissão Fiscal e três câmaras: uma de Crédito e Propaganda, uma de Produção, Tarifas e Transportes e outra de Comércio e Acordos. Foi, na ocasião, sediado no Ministério das Relações Exteriores.
O decreto-lei n. 74, de 16 de dezembro de 1937, que dispôs sobre a sua organização, enumerou como suas as seguintes atribuições: promover o desenvolvimento das exportações brasileiras; propor ao presidente da República a negociação ou a denúncia de ajustes, acordos ou tratados comerciais e de navegação; dar parecer sobre quaisquer ajustes, acordos, tratados ou convenções que afetassem diretamente os interesses do comércio, da agricultura, da indústria extrativa, pastoril e manufatureira ou da navegação mercantil; dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com os interesses econômicos do país que lhe fossem submetidos pelo presidente da República; propor ao presidente da República a regulamentação de determinadas exportações e importações internacionais, segundo as mercadorias ou conforme sua procedência ou destino.
Além disso, o mesmo decreto-lei ampliou o número de conselheiros para 10, sendo três representantes de classe (Confederação Rural Brasileira, Confederação Industrial do Brasil e Federação das Associações Comerciais do Brasil), um representante do Ministério da Fazenda, das Relações Exteriores, da Agricultura, do Trabalho, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas, do Banco Central de Reservas, quando criado, ou do Banco do Brasil, e uma pessoa de livre escolha do presidente da República, além de fixar em cinco os consultores técnicos. O CFCE manteve as câmaras em número de três, mas com uma nova configuração: Câmara de Intercâmbio, Crédito e Propaganda; Câmara de Produção, Consumo e Transporte; Câmara de Tarifas Aduaneiras e Acordos Comerciais.
O decreto n. 2.308, de 3 de fevereiro de 1938, aprovou o regimento da Secretaria do CFCE, organizado com um Gabinete do diretor e três seções: Expediente e Arquivo; Legislação, Tratados e Pesquisas Econômicas; Fomento do Comércio Exterior.
O decreto-lei n. 1.163, de 17 de março de 1939, aumentou o número de conselheiros para 16, mantendo os três representantes de classe, aboliu a representação dos ministérios, passando 13 conselheiros à livre escolha do presidente, e extinguiu os cargos de consultores técnicos. As câmaras de Produção, de Distribuição e de Intercâmbio passaram a ser compostas por cinco conselheiros cada uma e presididas por um diretor escolhido pelo chefe do Governo. Também foi criada a Junta de Coordenação, integrada pelos diretores das câmaras, pelo diretor da Secretaria, presidida pelo diretor-geral, com o objetivo de articular a ação das diversas câmaras. A Secretaria foi também reorganizada nas seguintes seções: Administrativa, Pesquisas Econômicas e Fomento do Comércio Exterior.
Entre 1939 e 1945, dois órgãos foram criados relacionados diretamente ao CFCE e, mais tarde, ao Conselho Nacional de Economia (CNE). Pelo decreto-lei n. 1.641, de 29 de setembro de 1939, foi criada a Comissão de Defesa da Economia Nacional (CDEN), com sede nas dependências do CFCE, tendo em vista possibilitar a ação governamental de proteção da economia. Compunha-se de três membros, era diretamente subordinada ao presidente da República, competindo a ela deliberar quanto aos estoques de mercadorias de produção nacional e importadas, ao fomento da exportação, à conveniência de entendimentos diretos com governos estrangeiros para troca de mercadorias, às exportações e importações para suprimento interno, à revisão de restrições existentes na produção e exportação, aos transportes marítimos e terrestres. As deliberações da CDEN assumiam a forma de resoluções, tinham que ser aprovadas pelo presidente da República e publicadas em Diário Oficial e as suas sessões eram secretas.
A CDEN foi extinta pelo decreto-lei n. 4.750, de 28 de setembro de 1942, mesmo ato que criou a Coordenação de Mobilização Econômica, por meio da designação do Coordenador de Mobilização Econômica.
Cabiam ao Coordenador as seguintes atribuições: orientar a mineração, a agricultura, a pecuária e a indústria em geral, para produção eficiente; controlar, através da Carteira de Exportação e Importação do Banco do BrasiI, a importação e a exportação de matérias-primas, produtos semi-manufaturados e manufaturados; coordenar os transportes no território nacional e para o exterior; planejar, dirigir e fiscalizar o racionamento de combustiveis e energia; intervir no mercado do trabalho; investigar o custo, os preços e os lucros das mercadorias, materiais e serviços; fixar preços máximos, mínimos e básicos; proibir a compra, venda ou fornecimento em base diferente dos preços fixados; determinar as condições de venda de mercadorias; exigir dos produtores, fabricantes e demais negociantes e fornecedores de mercadorias as licenças que se fizerem necessárias, entre outras.
A Coordenação de Mobilização Econômica foi extinta pelo decreto-lei 8.400, de 19 de dezembro de 1945, passando suas atribuições para órgãos permanentes da administração pública. O CFCE recebeu nessa ocasião o Serviço de Conrrole da Exportação e Importação de Gêneros Alimentícios e o Serviço de Licenciamento e Despachos dos Produtos Importados.
O Conselho Nacional de Economia (CNE) foi instituído pelo artigo 205 da Constituição de 1946 e suas atribuições, organização e funcionamento fixados pela lei n. 970, de 16 de dezembro de 1949, a mesma que extinguiu a CFCE e tratou da transferência das competências desta para o CNE. O CNE seria integrado por um Conselho Pleno, com nove conselheiros nomeados pelo presidente, órgãos coletivos e comissões especiais.
A lei n. 1.710, de 24 de outubro de 1952, definiu que, subordinados ao Conselho Pleno, estariam os seguintes órgãos técnicos e administrativos: Departamento Econômico; Serviço de Documentação e Divulgação; Serviço de Administração. O Departamento Econômico apresentou-se organizado em quatro divisões - Produção, Energia e Transportes, Finanças e Comercio Exterior -, o Serviço de Documentação e Divulgação, nas seções de Biblioteca, Arquivo Econômico e Divulgação, e o Serviço de Administração, nas seções de Pessoal, Orçamento, Material, Comunicações e Arquivo, Mecanografia e Portaria.
O artigo 181 da Constituição de 1967 que entrou em vigor a partir de março, extinguiu o CNE, seguindo-se vários decretos que regularam sua liquidação, entre eles, o decreto-lei n. 295, de 23 de fevereiro de 1967, anterior à própria vigência da Constituição, que criou a Comissão Liquidante do Acervo do CNE que entraria em ação a partir 15 de março do referido ano, diretamente subordinada ao ministro da Fazenda.
O decreto n. 61.109, de 28 de julho de 1967, determinou o destino de bens móveis e imóveis, incluindo a documentação, esta última prevista para ser transferida para Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, e os livros, móveis e utensílios transferidos para Biblioteca do Ministério da Fazenda. Os cursos de análise econômica foram transferidos igualmente ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, pelo decreto n. 61.494, de 9 de outubro de 1967, sendo a transferência de competência do CNE para o Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral validada pela lei n. 5.331, de 11 de outubro de 1967.