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Registro de autoridade

Conselho Federal de Comércio Exterior (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1934 - 1949

O Conselho Federal de Comércio Exterior (CFCE) foi criado pelo decreto n. 24.429, de 20 de junho de 1934. Então presidido pelo chefe de Governo, o presidente da República, competia ao Conselho, originalmente, promover o desenvolvimento das exportações em geral e um maior consumo nacional da produção do país, além de estudar as importações nas suas relações com a produção e o consumo nacionais e o comércio exterior. Era integrado por um representante do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Fazenda, um da Agricultura, um do Trabalho, Indústria e Comércio, um do Banco do Brasil, um da Associação Comercial, além de três pessoas de competência reconhecida na área de comércio e quatro consultores técnicos. Dispunha de um diretor-executivo, uma Secretaria, uma Comissão Fiscal e três câmaras: uma de Crédito e Propaganda, uma de Produção, Tarifas e Transportes e outra de Comércio e Acordos. Foi, na ocasião, sediado no Ministério das Relações Exteriores.
O decreto-lei n. 74, de 16 de dezembro de 1937, que dispôs sobre a sua organização, enumerou como suas as seguintes atribuições: promover o desenvolvimento das exportações brasileiras; propor ao presidente da República a negociação ou a denúncia de ajustes, acordos ou tratados comerciais e de navegação; dar parecer sobre quaisquer ajustes, acordos, tratados ou convenções que afetassem diretamente os interesses do comércio, da agricultura, da indústria extrativa, pastoril e manufatureira ou da navegação mercantil; dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com os interesses econômicos do país que lhe fossem submetidos pelo presidente da República; propor ao presidente da República a regulamentação de determinadas exportações e importações internacionais, segundo as mercadorias ou conforme sua procedência ou destino.
Além disso, o mesmo decreto-lei ampliou o número de conselheiros para 10, sendo três representantes de classe (Confederação Rural Brasileira, Confederação Industrial do Brasil e Federação das Associações Comerciais do Brasil), um representante do Ministério da Fazenda, das Relações Exteriores, da Agricultura, do Trabalho, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas, do Banco Central de Reservas, quando criado, ou do Banco do Brasil, e uma pessoa de livre escolha do presidente da República, além de fixar em cinco os consultores técnicos. O CFCE manteve as câmaras em número de três, mas com uma nova configuração: Câmara de Intercâmbio, Crédito e Propaganda; Câmara de Produção, Consumo e Transporte; Câmara de Tarifas Aduaneiras e Acordos Comerciais.
O decreto n. 2.308, de 3 de fevereiro de 1938, aprovou o regimento da Secretaria do CFCE, organizado com um Gabinete do diretor e três seções: Expediente e Arquivo; Legislação, Tratados e Pesquisas Econômicas; Fomento do Comércio Exterior.
O decreto-lei n. 1.163, de 17 de março de 1939, aumentou o número de conselheiros para 16, mantendo os três representantes de classe, aboliu a representação dos ministérios, passando 13 conselheiros à livre escolha do presidente, e extinguiu os cargos de consultores técnicos. As câmaras de Produção, de Distribuição e de Intercâmbio passaram a ser compostas por cinco conselheiros cada uma e presididas por um diretor escolhido pelo chefe do Governo. Também foi criada a Junta de Coordenação, integrada pelos diretores das câmaras, pelo diretor da Secretaria, presidida pelo diretor-geral, com o objetivo de articular a ação das diversas câmaras. A Secretaria foi também reorganizada nas seguintes seções: Administrativa, Pesquisas Econômicas e Fomento do Comércio Exterior.
Entre 1939 e 1945, dois órgãos foram criados relacionados diretamente ao CFCE e, mais tarde, ao Conselho Nacional de Economia (CNE). Pelo decreto-lei n. 1.641, de 29 de setembro de 1939, foi criada a Comissão de Defesa da Economia Nacional (CDEN), com sede nas dependências do CFCE, tendo em vista possibilitar a ação governamental de proteção da economia. Compunha-se de três membros, era diretamente subordinada ao presidente da República, competindo a ela deliberar quanto aos estoques de mercadorias de produção nacional e importadas, ao fomento da exportação, à conveniência de entendimentos diretos com governos estrangeiros para troca de mercadorias, às exportações e importações para suprimento interno, à revisão de restrições existentes na produção e exportação, aos transportes marítimos e terrestres. As deliberações da CDEN assumiam a forma de resoluções, tinham que ser aprovadas pelo presidente da República e publicadas em Diário Oficial e as suas sessões eram secretas.
A CDEN foi extinta pelo decreto-lei n. 4.750, de 28 de setembro de 1942, mesmo ato que criou a Coordenação de Mobilização Econômica, por meio da designação do Coordenador de Mobilização Econômica.
Cabiam ao Coordenador as seguintes atribuições: orientar a mineração, a agricultura, a pecuária e a indústria em geral, para produção eficiente; controlar, através da Carteira de Exportação e Importação do Banco do BrasiI, a importação e a exportação de matérias-primas, produtos semi-manufaturados e manufaturados; coordenar os transportes no território nacional e para o exterior; planejar, dirigir e fiscalizar o racionamento de combustiveis e energia; intervir no mercado do trabalho; investigar o custo, os preços e os lucros das mercadorias, materiais e serviços; fixar preços máximos, mínimos e básicos; proibir a compra, venda ou fornecimento em base diferente dos preços fixados; determinar as condições de venda de mercadorias; exigir dos produtores, fabricantes e demais negociantes e fornecedores de mercadorias as licenças que se fizerem necessárias, entre outras.
A Coordenação de Mobilização Econômica foi extinta pelo decreto-lei 8.400, de 19 de dezembro de 1945, passando suas atribuições para órgãos permanentes da administração pública. O CFCE recebeu nessa ocasião o Serviço de Conrrole da Exportação e Importação de Gêneros Alimentícios e o Serviço de Licenciamento e Despachos dos Produtos Importados.
O Conselho Nacional de Economia (CNE) foi instituído pelo artigo 205 da Constituição de 1946 e suas atribuições, organização e funcionamento fixados pela lei n. 970, de 16 de dezembro de 1949, a mesma que extinguiu a CFCE e tratou da transferência das competências desta para o CNE. O CNE seria integrado por um Conselho Pleno, com nove conselheiros nomeados pelo presidente, órgãos coletivos e comissões especiais.
A lei n. 1.710, de 24 de outubro de 1952, definiu que, subordinados ao Conselho Pleno, estariam os seguintes órgãos técnicos e administrativos: Departamento Econômico; Serviço de Documentação e Divulgação; Serviço de Administração. O Departamento Econômico apresentou-se organizado em quatro divisões - Produção, Energia e Transportes, Finanças e Comercio Exterior -, o Serviço de Documentação e Divulgação, nas seções de Biblioteca, Arquivo Econômico e Divulgação, e o Serviço de Administração, nas seções de Pessoal, Orçamento, Material, Comunicações e Arquivo, Mecanografia e Portaria.
O artigo 181 da Constituição de 1967 que entrou em vigor a partir de março, extinguiu o CNE, seguindo-se vários decretos que regularam sua liquidação, entre eles, o decreto-lei n. 295, de 23 de fevereiro de 1967, anterior à própria vigência da Constituição, que criou a Comissão Liquidante do Acervo do CNE que entraria em ação a partir 15 de março do referido ano, diretamente subordinada ao ministro da Fazenda.
O decreto n. 61.109, de 28 de julho de 1967, determinou o destino de bens móveis e imóveis, incluindo a documentação, esta última prevista para ser transferida para Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, e os livros, móveis e utensílios transferidos para Biblioteca do Ministério da Fazenda. Os cursos de análise econômica foram transferidos igualmente ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, pelo decreto n. 61.494, de 9 de outubro de 1967, sendo a transferência de competência do CNE para o Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral validada pela lei n. 5.331, de 11 de outubro de 1967.

Conselho Federal do Serviço Público Civil (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1936 - 1938

O conjunto reúne documentos produzidos e acumulados pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil (CFSPC) e pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP). Há documentos produzidos anteriormente à existência desses dois órgãos, todos relacionados ao funcionalismo público, como por exemplo, os da Comissão Mista de Reforma Econômico-Financeira, que devem ter sido herdados pelo CFSPC e/ou pelo DASP.
O CFSPC foi criado pela lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, tendo como principais competências o estudo da organização dos serviços públicos, a realização de concursos para provimento de cargos e a elaboração de parecer sobre reclamações apresentadas por funcionários.
A Constituição de 1937, no seu art. 67, previu a criação de um órgão de assessoramento direto à Presidência da República, com a função de aperfeiçoar o aparelho governamental e elaborar a proposta orçamentária. Tal órgão, o DASP, foi efetivamente criado pelo decreto-lei n. 579, de 30 de julho de 1938, que, ao mesmo tempo, extinguiu o CFSPC. As funções do CFSPC foram assumidas pelo DASP, que se encarregou também de elaborar e fiscalizar a proposta orçamentária da União e fixar os padrões e especificações dos materiais usados pelo serviço público. Entre as atribuições especificadas pelo regimento de 17 de setembro de 1975, tinha a de estudar, formular diretrizes, orientar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos relativos à administração do pessoal civil e dos serviços gerais dos órgãos civis da administração direta e das autarquias federais.
Até 15 de março de 1985, integrou a estrutura da Presidência da República.
Com o decreto n. 91.147, foi transferido para o Ministério Extraordinário para Assuntos de Administração e extinto pelo decreto n. 93.211, de 3 de setembro de 1986, com a criação da Secretaria de Administração Pública.

Conselho Interamericano de Comércio e Produção

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1941 -

O Conselho Interamericano de Comércio e Produção (CICYP), sociedade civil privada com sede em Montevidéu, foi criado em 03/06/1941 com a finalidade de desenvolver os ideais da livre empresa e fomentar o intercâmbio entre os países do continente americano. Não há informação sobre sua extinção.

Conselho Interministerial de Preços

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1968 -

O Conselho Interministerial de Preços, CIP, instituído pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agosto de 1968 é o órgão através do qual o Governo Federal fixará e fará executar a política de preços no mercado interno buscando sua harmonização com a política econômico-financeira global.

Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1980 -

O decreto-lei n. 1.813, de 24 de novembro de 1980, ao instituir o regime especial de incentivos para empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, programa este dedicado à exploração de minério de ferro com abrangência a parte dos estados do Pará, Goiás e Maranhão, criou, no âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilização do mesmo e à concessão dos incentivos previstos no próprio decreto-lei. O regime especial instituído compreendia serviços de infra-estrutura, como a construção da Ferrovia Serra de Carajás-São Luís, e instalação de corredores de exportação, projetos de pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento e industrialização de minerais e atividades agrícola, de pecuária, pesca e agroindústria, entre outras.
A composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial foram inicialmente estabelecidas pelo decreto n. 85.387, de 24 de novembro de 1980. O Conselho era então integrado pelos ministros das Minas e Energia, dos Transportes, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, do Interior, da Agricultura, do Trabalho, cabendo a presidência do mesmo ao ministro-chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, tendo por substituto eventual o ministro das Minas e Energia. Dispunha de uma Secretaria Executiva, dirigida por um secretário-executivo designado pelo presidente de República, à qual competia estudar projetos e programas para aprovação pelo Conselho e acompanhar a implantação dos projetos aprovados. Os empreendimentos aprovados pelo Conselho deveriam receber tratamento privilegiado pelos órgãos da administração pública federal, observada a legislação em vigor.
A composição do Conselho foi alterada posteriormente. Uma das alterações deu-se com decreto n. 87.640, de 21 de setembro de 1982, acrescentando-se ao corpo de integrantes o ministro de estado extraordinário para Assuntos Fundiários e secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Nova alteração ocorreu com o decreto n. 91.418, de 10 de julho de 1985, substituindo-se o ministro de estado extraordinário para Assuntos Fundiários pelo ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e pelo secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Menos de um mês depois, pelo decreto n. 91.510, de 5 de agosto de 1985, nova alteração, desta vez incorporando o ministro da Ciência e Tecnologia.
Com o decreto n. 94.647, de 14 de julho de 1987, deu-se nova redação ao artigo 1º do decreto n. 85.387, de 24 de novembro de 1980. Por esse decreto, nas faltas e impedimentos dos ministros que compunham o Conselho, deveriam comparecer os respectivos secretários-executivos das respectivas pastas.
Com o decreto n. 97.468, de 23 de janeiro de 1989, a composição do Conselho Interministerial foi atualizada com a designação do secretário-geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional em lugar do secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Pelo mesmo decreto, foi facultado aos governadores dos estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integravam a área definida para o Programa Grande Carajás, participar das reuniões do Conselho Interministerial, com direito a voto.
O decreto-lei n. 1.825, de 22 de dezembro de 1980, criou a possibilidade de isenção de imposto de renda, por um prazo de dez anos, para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás que se comprometessem com a sua instalação, ampliação ou modernização até dezembro de 1985. Este prazo foi estendido pelo decreto n. 2.152, de 18 de julho de 1984, para 31 de dezembro de 1990.
O parágrafo único do artigo 1º do decreto-lei n. 1813/1980, que instituiu o regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, foi regulamentado pelo decreto n. 86.157, de 29 de junho de 1981. O mesmo parágrafo único teve nova redação com o decreto-lei n. 1904, de 23 de dezembro de 1981, que definiu a área do Programa como aquela localizada ao norte do paralelo de oito graus e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os municípios cortados pelo referido paralelo, quais sejam: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu, no estado do Pará; Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás, no estado de Goiás; Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso, no estado do Maranhão. A nova redação foi aprovada pelo decreto legislativo n. 53, de 1982.
Pelo decreto-lei n. 1956, de 30 de agosto de 1982, o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás foi autorizado a conceder isenção ou redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados.
Em 21 de novembro de 1986, o decreto n. 93.614 extinguiu, no âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Comissão Consultiva de Ciência e Tecnologia dedicada ao Programa Grande Carajás.
O decreto n. 98.356, de 3 de novembro de 1989, ao ajustar a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República às disposições da lei n. 7.739, de 16 de março de 1989, confirmou as atividades do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, assegurando o apoio da Secretaria de Planejamento e Coordenação para funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Interministerial.
Por fim, o decreto n. 99.353, de 27 de junho de 1990, ao dispor sobre a coordenação e supervisão do Programa Grande Carajás, definiu a Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República como o órgão ao qual competia coordenar e supervisionar as ações do Governo Federal no que dizia respeito ao referido Programa e conceder incentivos previstos em lei. Cabia à Secretaria de Desenvolvimento Regional, num prazo de sessenta dias, analisar os projetos e relatórios que a ela fossem encaminhados para deferimento e promoção da integração entre eles no âmbito do Programa. Somente após a análise da Secretaria de Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento pronunciar-se-ia quanto à aprovação dos respectivos programas de investimento. A Secretaria de Desenvolvimento Regional poderia contar com mecanismos de apoio como câmaras intersetoriais, junta de consultores, câmaras regionais e câmara de fomentos. Paralelamente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Departamento da Receita Federal foram incumbidos das atividades de fiscalização.

Conselho Nacional do Petróleo (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1938 -

O Conselho Nacional do Petróleo foi criado pelo decreto-lei n. 395, de 29/04/1938, sendo diretamente subordinado à Presidência da República. A partir da lei n. 3782, de 22/07/1960, que criou o Ministério das Minas e Energia, ficou a ele subordinado. Suas atribuições atuais, dispostas no decreto n. 95729, de 12/02/1988, são as seguintes: superintender o abastecimento nacional do petróleo de poço ou de xisto e seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluidos e do carvão mineral e seus produtos primários e baixar as normas reguladoras das atividades de importação, exportação, refino, transporte, inclusive por meio de dutos, distribuição e comércio.

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1985 -

A lei n. 7.353, de 29 de agosto de 1985, criou o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) com a finalidade de promover, em âmbito nacional, políticas para eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos e plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do país. O CNDM foi estabelecido vinculado ao Ministério da Justiça, com autonomia administrativa e financeira, organizado em Conselho Deliberativo, Assessoria Técnica e Secretaria Executiva. A mesma lei instituiu o Fundo Especial dos Direitos da Mulher (FEDM), destinado a gerir recursos orçamentários e extraorçamentários e a financiar as atividades do CNDM.

Pelo decreto n. 91.696, de 27 de setembro de 1985, o CNDM passou a dispor de autonomia limitada para, entre outras ações, celebrar contratos e convênios, contratar especialistas e consultores técnicos e administrar o seu patrimônio.

O primeiro regimento interno do CNDM foi aprovado pelo decreto n. 91.697, de 27 de setembro de 1985. As funções deliberativas couberam ao Conselho Deliberativo constituído de 17 integrantes e três suplentes, todos designados pelo presidente da República, sendo presidido pelo presidente do CNDM.

O decreto n. 96.895, de 30 de setembro de 1988 fixou um novo regimento interno para o CNDM. Nele, a finalidade do CNDM foi decomposta nas seguintes ações: formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atinjam a mulher; prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito federal, estadual e municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos; estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas; sugerir ao presidente da República a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório; fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do conselho; receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competente exigindo providências efetivas; manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades; desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher.
Prevista na composição do Conselho Deliberativo a participação de grupos autônomos de defesa dos direitos da mulher, dos movimentos femininos das associações de caráter civil, da comunidade acadêmica vinculada ao estudo de condição feminina, dentre outros setores interessados nos direitos da mulher, indicados por listas tríplices. Dentre os participantes, deveria ser designada a presidente do Conselho para exercer um mandato de quatro anos.

Conselho Regional do Trabalho da 4ª Região

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1941-1946

Em 1932 foram criadas as Juntas de Concilição e Julgamento (lei:).
Em 1941 foi instalada oficialmente a Justiça do Trabalho, cujo órgão estadual era o Conselho Regional do Trabalho da 4ª Região.

Conselho Rodoviário Nacional (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1947 - 1969

O Conselho Rodoviário Nacional, inicialmente denominado Conselho Rodoviário, foi criado pelo decreto-lei n. 8.463, de 27 de dezembro de 1945. Órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, tinha por competências principais deliberar, sob orientação do DNER, a regulamentação do decreto-lei n. 8.463/1945, modificações no Plano Rodoviário Nacional, além de aprovar os planos rodoviários dos estados, territórios e Distrito Federal e dos programas anuais de aplicação dos auxílios financeiros federais.
A lei n. 22, de 15 de fevereiro de 1947, referente a combustíveis e lubrificantes líquidos de origem mineral, importados e produzidos no país, em vigor no período 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1947, em seu artigo n. 31 alterou a denominação e a posição do Conselho Rodoviário do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, passando a Conselho Rodoviário Nacional, mantidas as mesmas atribuições.
A lei n. 302, de 13 de julho de 1948, que também tratou da tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos, atribuiu ao Conselho Rodoviário Nacional competência para aprovar projetos de estradas e obras e respectivos orçamentos desde que delegada pelo ministro da Viação e Obras Públicas. O Conselho por sua vez poderia delegar ao Conselho Executivo do DNER competência para aprovar projetos de obras dependendo do valor total. Essa lei também definiu gratificações aos membros do Conselho por sessão em que comparecessem, assim como a do presidente do Conselho. A lei também pressupunha o Conselho como mentor de programas de prioridades qüinqüenais.
No decreto n. 30. 669, de 25 de março de 1952, que dispôs sobre a limitação de acesso às rodovias federais bloqueadas, coube ao Conselho Rodoviário Nacional a indicação dos trechos da rodovia considerados bloqueados, assim como cuidar da publicação da relação das rodovias ou trechos de rodovia bloqueadas, cujos projetos houvesse aprovado.
O Conselho Rodoviário Nacional teve o regimento aprovado pelo decreto n. 35.325, de 5 de abril de 1954. Classificado como de orientação superior do DNER, foi nesse ato que formalmente adotou a sigla CRN, cabendo-lhe deliberar, entre outros assuntos, sobre: a regulamentação do decreto-lei n. 8.463/1945; modificações do Plano Rodoviário Nacional; condições técnicas para o cálculo das pontes e obras de arte, correspondentes às diversas classes de estradas de rodagem; programas e orçamentos anuais de trabalhos do DNER, apresentados pelo diretor-geral; operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalhos; aprovação dos planos rodoviários dos estados, territórios e Distrito Federal e dos programas anuais de aplicação dos auxílios financeiros federais; distribuição ou retenção dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional; aprovação do relatório anual do diretor-geral e o da Delegação de Controle; apreciação das prestações de contas do diretor-geral; contratos-padrão para a adjudicação de serviços, sob os diferentes regimes de execução.
O CRN devia ser presidido por engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo federal. Compunha-se de sete representantes de órgãos do Governo (Estado-Maior do Exército, Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, Ministério da Fazenda, Ministério da Agricultura, Federação Brasileira de Engenheiros, Escola Nacional de Engenharia da Universidade do Brasil) e, pelo diretor-geral do DNER. Dispunha de uma Secretaria, de um consultor jurídico e de assistentes técnicos.
No regimento de 1958 do DNER, aprovado pelo decreto n. 44.656, de 17 de outubro, o CRN é definido como órgão de deliberação coletiva, ao lado do Conselho Executivo e da Delegação de Controle, cabendo-lhe, entre outras atribuições: estudar projetos de decretos ou de regulamentos sobe matéria rodoviária; deliberar sobre medidas relacionadas a planejamento, programação ou alteração de estradas do Plano Rodoviário Nacional; deliberar sobre as condições técnicas para o cálculo das pontes e obras de arte; deliberar a respeito dos métodos de elaboração do orçamento do DNER, sobre os programas anuais de trabalho do DNER; apreciar, planos de estradas de rodagem dos estados, territórios e Distrito Federal.
Quando do decreto n. 53.803, de 23 de março de 1964, que criou a Comissão Interministerial encarregada de examinar a situação econômico-financeira das autarquias e sociedades de economia mista, o presidente do CRN foi designado a integrar seu Conselho Consultivo, ao lado de outros presidentes de conselhos, comissões e entidades autárquicas em atividade, como o Conselho Ferroviário Nacional, a Comissão de Marinha Mercante, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, o Conselho Nacional do Petróleo, o Conselho Superior da Previdência Social, o Conselho Nacional de Telecomunicações, além do diretor-executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), do contador-geral da República, do secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional, do presidente do Banco do Brasil S. A. e do secretário-executivo da Coordenação do Planejamento Nacional.
O presidente do CRN passou a integrar o Conselho Nacional de Transportes, quando este foi criado em 1964, pela lei n. 4.563, de 11 de dezembro, e cujo regimento foi aprovado pelo decreto n. 56.838, de 3 de setembro de 1965.
O CNR, no decreto n. 58.341, de 3 de maio de 1966, que disciplinou a erradicação de ferrovias e ramais antieconômicos e sua programação, teve reforçado seu papel na aprovação e supervisão da execução dos programas anuais de construção de rodovias e nos procedimentos de revisão necessária à compatibilização de programas com os recursos disponíveis do Fundo Especial. O CRN deveria encaminhar relatórios trimestrais apresentados pela fiscalização das obras a cargo do DNER ao Conselho Nacional de Transportes.
O decreto-lei n. 142, de 2 de fevereiro de 1967, que dispos sobre o Plano Rodoviário Nacional, então aprovado, estabeleceu que caberia ao CRN encaminhar proposições ao Conselho Nacional de Transportes tendo em vista a revisão do Plano após completado cinco anos.
O CRN foi extinto em 21 de março de 1969, pelo decreto n. 64.242, que alterou a estrutura administrativa do DNER.

Conselho Supremo Militar e de Justiça

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1808 - 1898

O Conselho Supremo Militar e de Justiça foi criado em 11/12/1640, em Portugal, sob a denominação de Conselho de Guerra e regulamentado pelo regimento de 22/12/1643 (resoluções e ordens régias do Conselho de Guerra), sendo transformado em Conselho Supremo em 20/08/1777. O alvará de 01/04/1808 criou, na cidade do Rio de Janeiro, o Conselho Supremo Militar e de Justiça, que acumulava duas funções: administrativa (requerimentos, cartas-patentes, promoções, saldos, nomeações, etc.) e judiciária. Como Tribunal Superior da Justiça Militar, o Conselho Supremo julgava, em última instância, os processos criminais de réus sujeitos ao foro militar. O órgão exerceu suas atividades até o advento da República, tendo realizado sua última sessão em 24/06/1893.

Conselho Ultramarino

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1642? -1833

A administração portuguesa para as colônias e conquistas iniciou-se com a Mesa de Fazenda, onde se reuniam os vedores, existindo para a área ultramarina o vedor da Índia, Brasil e Guiné. Este órgão foi posteriormente chamado de Conselho da Fazenda, extinto em 1604. Foi criado o Conselho da Índia nesse ano e extinto em 1614. O Conselho Ultramarino foi organizado em 1642, quando recebeu seu Regimento. A nomeação dos seus ministros foi estabelecida pelo Decreto de 14 de julho de 1643, e sua instalação ocorreu em 2 de dezembro de 1643. Competiam-lhe todas as matérias e negócios da Índia, Brasil, Guiné, São Tomé, Cabo Verde e África. O Conselho Ultramarino foi extinto em 30 de agosto de 1833. Suas funções foram transferidas para a Secretaria de Estado de Marinha e Ultramar.

Construtora União Projetos Engenharia Comércio

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1953

A Construtora União – CUPEC Ltda. foi constituída em 9 de junho de 1953 com o objetivo de comercializar materiais de construção e no decorrer do tempo passou a atuar nas áreas da construção civil, ferroviária, mineração, petrolífera e produtos siderúrgicos.
O engenheiro Edmar Prado Lopes Filho ingressou na empresa em 1969, como sócio-gerente, e participou da realização de inúmeras obras como: casas e apartamentos para Rede Ferroviária Federal – RFFSA; canalização do rio Jacaré para a Superintendência de Urbanização e Saneamento - SURSAN, da prefeitura do Rio de Janeiro; abertura de poço exploratório e desenvolvimento de galeria subterrânea para NUCLEBRÁS no Paraná e Minas Gerais; plano inclinado e abertura de galeria de pesquisa mineral para a DOCEGEO, Bahia; reurbanização da Avenida Presidente Vargas.

Contadoria da Marinha I

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1808 - 1840

Criada em 13/05/1808, por um alvará s/nº, a Contadoria da Marinha era subordinada ao Arsenal da Marinha e tinha como incumbências escrever \"...os assentos dos navios que formam a (...) Real Armada, fazer as folhas das despesas da repartição da Marinha...\" e registrar \"...patentes, decretos, avisos e mais ordens que baixarem ao Arsenal Real da Marinha ...\". O decreto nº 4214, de 20/06/1868, tornou a Contadoria da Marinha o centro de contabilidade e fiscalização de toda a receita e despesa do Ministério da Marinha, quer no Império, quer no estrangeiro, além de ter ao seu encargo os termos e condições gerais nos contratos para compra, fornecimento ou encomenda de material, os arrendamentos de prédios e terrenos, os fretamentos de navios e transporte de gêneros; o inventário e inscrição em livros especiais de todo o ativo proveniente do material móvel e imóvel e as mostras de armamento e desarmamento dos navios, etc.

Contel, Alberto José Bernardo Salvá

  • Dado não disponível
  • Pessoa
  • 1938 -

Alberto Salvá Contel nasceu em 13 de abril de 1938, em Barcelona, Espanha, migrando para o Brasil com a família em 1952. Iniciou-se na área de cinema na década de 1960, como crítico e realizando curtas-metragens. Roteirista, produtor e diretor de filmes, trabalhou também para a Globo em casos especiais, miniséries e Globo Repórter, além de haver produzido programas educativos para a TV Escola. Eventualmente ministrou cursos de roteiro.

Convento de Santos

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • s/d

A Ordem do Carmo teve origem na região de Monte Carmelo, na Síria, a partir de um grupo de eremitas liderados por São Bertoldo da Calábria, que aí se instalou no século XII. Estes eremitas receberam uma regra severa em 1226 e foram elevados à Ordem Mendicante, em 1245, com o título de Ordem de Nossa Senhora do Monte Carmelo. Inicialmente masculina, em 1451 fundou-se um ramo feminino. Em 1580, durante o reinado do cardeal Dom Henrique, os carmelitas chegaram ao Brasil, com a expedição da colonização da Paraíba. O primeiro convento no Brasil foi fundado em Pernambuco e, em 1589, Frei Pedro Viana e outros confrades estabelecem-se em Santos, recebendo a Capela da Graça e um terreno doado por Brás Cubas. A documentação foi acumulada pelo Convento de Santos, tendo também registros referentes à ação da Ordem em outras localidades.

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