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Conselho Federal de Comércio Exterior (Brasil)

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  • 1934 - 1949

O Conselho Federal de Comércio Exterior (CFCE) foi criado pelo decreto n. 24.429, de 20 de junho de 1934. Então presidido pelo chefe de Governo, o presidente da República, competia ao Conselho, originalmente, promover o desenvolvimento das exportações em geral e um maior consumo nacional da produção do país, além de estudar as importações nas suas relações com a produção e o consumo nacionais e o comércio exterior. Era integrado por um representante do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Fazenda, um da Agricultura, um do Trabalho, Indústria e Comércio, um do Banco do Brasil, um da Associação Comercial, além de três pessoas de competência reconhecida na área de comércio e quatro consultores técnicos. Dispunha de um diretor-executivo, uma Secretaria, uma Comissão Fiscal e três câmaras: uma de Crédito e Propaganda, uma de Produção, Tarifas e Transportes e outra de Comércio e Acordos. Foi, na ocasião, sediado no Ministério das Relações Exteriores.
O decreto-lei n. 74, de 16 de dezembro de 1937, que dispôs sobre a sua organização, enumerou como suas as seguintes atribuições: promover o desenvolvimento das exportações brasileiras; propor ao presidente da República a negociação ou a denúncia de ajustes, acordos ou tratados comerciais e de navegação; dar parecer sobre quaisquer ajustes, acordos, tratados ou convenções que afetassem diretamente os interesses do comércio, da agricultura, da indústria extrativa, pastoril e manufatureira ou da navegação mercantil; dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com os interesses econômicos do país que lhe fossem submetidos pelo presidente da República; propor ao presidente da República a regulamentação de determinadas exportações e importações internacionais, segundo as mercadorias ou conforme sua procedência ou destino.
Além disso, o mesmo decreto-lei ampliou o número de conselheiros para 10, sendo três representantes de classe (Confederação Rural Brasileira, Confederação Industrial do Brasil e Federação das Associações Comerciais do Brasil), um representante do Ministério da Fazenda, das Relações Exteriores, da Agricultura, do Trabalho, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas, do Banco Central de Reservas, quando criado, ou do Banco do Brasil, e uma pessoa de livre escolha do presidente da República, além de fixar em cinco os consultores técnicos. O CFCE manteve as câmaras em número de três, mas com uma nova configuração: Câmara de Intercâmbio, Crédito e Propaganda; Câmara de Produção, Consumo e Transporte; Câmara de Tarifas Aduaneiras e Acordos Comerciais.
O decreto n. 2.308, de 3 de fevereiro de 1938, aprovou o regimento da Secretaria do CFCE, organizado com um Gabinete do diretor e três seções: Expediente e Arquivo; Legislação, Tratados e Pesquisas Econômicas; Fomento do Comércio Exterior.
O decreto-lei n. 1.163, de 17 de março de 1939, aumentou o número de conselheiros para 16, mantendo os três representantes de classe, aboliu a representação dos ministérios, passando 13 conselheiros à livre escolha do presidente, e extinguiu os cargos de consultores técnicos. As câmaras de Produção, de Distribuição e de Intercâmbio passaram a ser compostas por cinco conselheiros cada uma e presididas por um diretor escolhido pelo chefe do Governo. Também foi criada a Junta de Coordenação, integrada pelos diretores das câmaras, pelo diretor da Secretaria, presidida pelo diretor-geral, com o objetivo de articular a ação das diversas câmaras. A Secretaria foi também reorganizada nas seguintes seções: Administrativa, Pesquisas Econômicas e Fomento do Comércio Exterior.
Entre 1939 e 1945, dois órgãos foram criados relacionados diretamente ao CFCE e, mais tarde, ao Conselho Nacional de Economia (CNE). Pelo decreto-lei n. 1.641, de 29 de setembro de 1939, foi criada a Comissão de Defesa da Economia Nacional (CDEN), com sede nas dependências do CFCE, tendo em vista possibilitar a ação governamental de proteção da economia. Compunha-se de três membros, era diretamente subordinada ao presidente da República, competindo a ela deliberar quanto aos estoques de mercadorias de produção nacional e importadas, ao fomento da exportação, à conveniência de entendimentos diretos com governos estrangeiros para troca de mercadorias, às exportações e importações para suprimento interno, à revisão de restrições existentes na produção e exportação, aos transportes marítimos e terrestres. As deliberações da CDEN assumiam a forma de resoluções, tinham que ser aprovadas pelo presidente da República e publicadas em Diário Oficial e as suas sessões eram secretas.
A CDEN foi extinta pelo decreto-lei n. 4.750, de 28 de setembro de 1942, mesmo ato que criou a Coordenação de Mobilização Econômica, por meio da designação do Coordenador de Mobilização Econômica.
Cabiam ao Coordenador as seguintes atribuições: orientar a mineração, a agricultura, a pecuária e a indústria em geral, para produção eficiente; controlar, através da Carteira de Exportação e Importação do Banco do BrasiI, a importação e a exportação de matérias-primas, produtos semi-manufaturados e manufaturados; coordenar os transportes no território nacional e para o exterior; planejar, dirigir e fiscalizar o racionamento de combustiveis e energia; intervir no mercado do trabalho; investigar o custo, os preços e os lucros das mercadorias, materiais e serviços; fixar preços máximos, mínimos e básicos; proibir a compra, venda ou fornecimento em base diferente dos preços fixados; determinar as condições de venda de mercadorias; exigir dos produtores, fabricantes e demais negociantes e fornecedores de mercadorias as licenças que se fizerem necessárias, entre outras.
A Coordenação de Mobilização Econômica foi extinta pelo decreto-lei 8.400, de 19 de dezembro de 1945, passando suas atribuições para órgãos permanentes da administração pública. O CFCE recebeu nessa ocasião o Serviço de Conrrole da Exportação e Importação de Gêneros Alimentícios e o Serviço de Licenciamento e Despachos dos Produtos Importados.
O Conselho Nacional de Economia (CNE) foi instituído pelo artigo 205 da Constituição de 1946 e suas atribuições, organização e funcionamento fixados pela lei n. 970, de 16 de dezembro de 1949, a mesma que extinguiu a CFCE e tratou da transferência das competências desta para o CNE. O CNE seria integrado por um Conselho Pleno, com nove conselheiros nomeados pelo presidente, órgãos coletivos e comissões especiais.
A lei n. 1.710, de 24 de outubro de 1952, definiu que, subordinados ao Conselho Pleno, estariam os seguintes órgãos técnicos e administrativos: Departamento Econômico; Serviço de Documentação e Divulgação; Serviço de Administração. O Departamento Econômico apresentou-se organizado em quatro divisões - Produção, Energia e Transportes, Finanças e Comercio Exterior -, o Serviço de Documentação e Divulgação, nas seções de Biblioteca, Arquivo Econômico e Divulgação, e o Serviço de Administração, nas seções de Pessoal, Orçamento, Material, Comunicações e Arquivo, Mecanografia e Portaria.
O artigo 181 da Constituição de 1967 que entrou em vigor a partir de março, extinguiu o CNE, seguindo-se vários decretos que regularam sua liquidação, entre eles, o decreto-lei n. 295, de 23 de fevereiro de 1967, anterior à própria vigência da Constituição, que criou a Comissão Liquidante do Acervo do CNE que entraria em ação a partir 15 de março do referido ano, diretamente subordinada ao ministro da Fazenda.
O decreto n. 61.109, de 28 de julho de 1967, determinou o destino de bens móveis e imóveis, incluindo a documentação, esta última prevista para ser transferida para Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, e os livros, móveis e utensílios transferidos para Biblioteca do Ministério da Fazenda. Os cursos de análise econômica foram transferidos igualmente ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, pelo decreto n. 61.494, de 9 de outubro de 1967, sendo a transferência de competência do CNE para o Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral validada pela lei n. 5.331, de 11 de outubro de 1967.

Congresso Nacional (Brasil)

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  • 1981 -

Constituição de 1824 - A tradição do bicameralismo
Ao mesmo tempo em que estabelecia duas Câmaras Legislativas, a Constituição Imperial determinava, em seu art. 14, a existência de uma Assembleia Geral, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

A Constituição já previa expressamente hipóteses de reunião, em conjunto, das duas Câmaras. A primeira delas era para o juramento do Imperador, bem como dos Regentes, quando fosse o caso, em virtude de menoridade ou interdição do monarca. Previa-se ainda a própria eleição do Regente. Outra hipótese eram as sessões anuais de abertura e encerramento dos trabalhos da Assembleia Geral, chamadas imperiais em virtude do comparecimento do Imperador. Finalmente, haveria reunião de ambas as Câmaras quando houvesse divergência em relação a alguma proposição .

Divergências ocorreram algumas vezes: em 1826 (mas o Senado negou-se a realizar reunião conjunta), em 1830, ao se votar o orçamento de 1831 e, em 1834, sendo os votos dos membros das Câmaras tomados indistintamente (o que se chamava à época de votação promíscua).

A Constituição de 1891 - O advento do Congresso Nacional
O fim da monarquia e o advento da República conduziram à elaboração de uma nova Constituição, de 1891, a qual determinava que o Poder Legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

A nova Carta teve o cuidado de especificar que os dois ramos legislativos trabalhariam "separadamente", prevendo sessão conjunta apenas para apuração final da eleição para Presidente da República.

A Constituição de 1934 - O Senado Federal como colaborador
A onda autoritária do período entreguerras (1918-1939) atingiu também o Brasil. O liberalismo da República Velha foi substituído por filosofias políticas inspiradas pelos fascismos europeus, particularmente o italiano.

A Constituição de 1934 mitigou fortemente o bicameralismo brasileiro, e, em seu art. 22, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara, com a colaboração do Senado – os seus membros perdem o poder de iniciativa de lei, transferido ao Plenário. Alçado à condição de Coordenador dos Poderes, o Senado autoriza ou suspende intervenções federais, vota matérias de interesse dos estados e vota indicação de ministros de cortes e outras autoridades federais. As reuniões conjuntas são realizadas para a inauguração de sessões solenes, aprovação do regimento comum, receber compromisso do presidente da República e eleger Presidente substituto. O corporativismo se faz presente na composição da Câmara dos Deputados, que passa a abrigar representantes de organizações profissionais sem o crivo do voto popular.

A Constituição de 1937 - O Parlamento Nacional fechado (1937-1945)
As tendências autoritárias recrudesceram a partir do golpe de Getúlio Vargas e da elaboração da Constituição de 1937, que apresentava imenso desequilíbrio entre os Poderes. Em substituição ao Congresso Nacional, haveria um Parlamento Nacional, a ser composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e um Conselho Federal, que substituiria o Senado.

No entanto, o Parlamento Nacional nunca veio a ser instalado e o Presidente da República fez amplo uso de decretos-leis, que lhe permitiram legislar sobre matérias de competência legislativa da União. O Congresso só viria a ser reaberto em 1946.

A Constituição de 1946 - A Reabertura do Congresso Nacional
A volta à democracia significou uma nova Constituição em 1946. O Legislativo Brasileiro voltou a ser denominado de Congresso Nacional e, mais uma vez, houve paridade na relação entre os Poderes, particularmente Executivo e Legislativo. Além disso, o Congresso voltou a ter um conjunto próprio de competências.

Essa Constituição inaugurou a expressão sessão conjunta e determinou algumas hipóteses para sua realização. Além das já conhecidas competências relativas a solenidades, como inaugurar a sessão legislativa e receber o compromisso do Presidente e Vice-Presidente da República, surgia a deliberação sobre o veto e, pela primeira vez expressamente previsto na Constituição, a elaboração do Regimento Comum.

A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 - O Regime Autoritário de 1964
O regime autoritário instalado a partir de 1964 manteve a estrutura essencial do Congresso Nacional, mas há um novo período de supremacia do Executivo sobre o Poder Legislativo. O Presidente da República voltou a fazer largamente uso da figura do decreto-lei e a capacidade de o Poder Legislativo se contrapor ao Presidente era extremamente limitada.

Curiosamente, ainda no começo do Regime Militar, em 1964, a Emenda Constitucional nº 9 ampliou o rol de casos de sessão conjunta, tornando-a necessária para vários outros fins, como a eleição indireta do Presidente e Vice-Presidente da República (o que seria feito até 1985) e a votação de propostas de emendas constitucionais.

Além disso, para fins de celeridade, poderia haver ainda sessão conjunta para o atendimento de matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas e até mesmo para apreciação, por solicitação do Presidente da República, de projetos de lei de sua iniciativa.

Em 1969 foi editada a Emenda Constitucional nº 1. É considerada por muitos uma nova Constituição, devido não só à alteração empreendida, mas ao peculiar fato de reeditar mesmo os trechos não alterados da Constituição de 1967.

A emenda explicitou a competência da sessão conjunta para votação dos decretos-leis e trouxe a particularidade de determinar a competência congressual para votação do Orçamento, prevendo inclusive a Comissão Mista de Orçamento (art. 66, §1º). Com base nessas modificações foi elaborado o Regimento Comum do Congresso Nacional que ainda hoje vigora: a Resolução nº 1 de 1970-CN.

A Constituição de 1988 - Novo equilíbrio de poderes
Com a volta do regime democrático e a promulgação da Constituição de 1988 há um novo período de equilíbrio de poderes entre Executivo e Legislativo, com a ampliação considerável das atribuições do Congresso, tanto daquelas que dependem de posterior sanção do Presidente da República quanto das que são de sua competência exclusiva.

A Constituição de 1988 deu grande relevo às sessões do Congresso e às comissões mistas, ao ampliar o rol das matérias que deveriam ser apreciadas conjuntamente, que levou o Deputado Ulysses Guimarães a ponderar, quando da promulgação da nova carta:

Cabe a indagação: instituiu-se no Brasil o tricameralismo ou fortaleceu-se o unicameralismo, com as numerosas e fundamentais atribuições cometidas ao Congresso Nacional? A resposta virá pela boca do tempo. Faço votos para que essa regência trina prove bem.

Informações para a história: A presidência no Senado nas mãos do Executivo
A Constituição de 1946 dispunha em seu artigo 61 que a presidência do Senado, e portanto das sessões conjuntas, cabia ao vice-presidente da República. Em virtude desse aspecto, a linha de sucessão no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República recairia sobre o presidente da Câmara, vice-presidente do Senado e presidente do Supremo.

Com a adoção do parlamentarismo (instituído pela Emenda Constitucional 4/61), a figura do vice-presidente da República é eliminada. Derrubado o parlamentarismo pela emenda constitucional 6/63, depois de plebiscito, volta a prevalecer o texto da Constituição de 46, não recepcionado o art. 61, que dispunha sobre a presidência do Senado. Ou seja, a presidência da Casa e do Congresso voltou a ser atribuição de senador.

Com a Constituição de 1967, sob a égide do regime militar, nova reviravolta. O vice-presidente da República volta a ter função parlamentar, mas apenas como presidente das reuniões conjuntas do Congresso, e só podendo exercer o voto qualificado. Esse fato gerou uma crise política conjuntural e impasses, pois se o vice-presidente da República era o presidente do Congresso, regimentalmente cabia ao presidente do Senado a convocação das sessões.

Na Constituição de 88 tais contradições foram sanadas.

Construtora União Projetos Engenharia Comércio

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  • 1953

A Construtora União – CUPEC Ltda. foi constituída em 9 de junho de 1953 com o objetivo de comercializar materiais de construção e no decorrer do tempo passou a atuar nas áreas da construção civil, ferroviária, mineração, petrolífera e produtos siderúrgicos.
O engenheiro Edmar Prado Lopes Filho ingressou na empresa em 1969, como sócio-gerente, e participou da realização de inúmeras obras como: casas e apartamentos para Rede Ferroviária Federal – RFFSA; canalização do rio Jacaré para a Superintendência de Urbanização e Saneamento - SURSAN, da prefeitura do Rio de Janeiro; abertura de poço exploratório e desenvolvimento de galeria subterrânea para NUCLEBRÁS no Paraná e Minas Gerais; plano inclinado e abertura de galeria de pesquisa mineral para a DOCEGEO, Bahia; reurbanização da Avenida Presidente Vargas.

Correio da Manhã (jornal : Rio de Janeiro)

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  • 1901 - 1974

O Correio da Manhã foi um jornal matutino diário, editado na cidade do Rio de Janeiro.
Fundado por Edmundo Bittencourt, em 15 de junho de 1901, passou pela administração de Paulo Bittencourt, de 1929 a 1963 e de Niomar Moniz Sodré Bittencourt, de 1963 a 1969. Em 1969 foi arrendado por Maurício Nunes de Alencar, ligado à Companhia Metropolitana (empreiteira de obras), por um prazo de 5 anos. O encerramento de sua circulação ocorreu em 7 de junho de 1974, sendo seu título leiloado em 1977. Durante grande parte de sua existência, foi um dos principais órgãos da imprensa brasileira, destacando-se como um jornal independente, de tradição legalista e oposicionista em diversos momentos da vida política do país. Sua linha editorial, inspirada na filosofia liberal, caracterizava-se pela defesa incondicional da imprensa.

Corte de Apelação do Distrito Federal

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  • 1890 - 1940

A Corte de Apelação do Distrito Federal foi criada pelo decreto n. 1030, de 14/11/1890, que extinguiu a Relação do Rio de Janeiro, estabelecida em 1751. Era composta por uma Câmara Criminal, com a atribuição de conhecer os recursos e apelações em matéria criminal e uma Câmara Civil, para conhecer os agravos e apelações em matéria civil e comercial. O decreto-lei n. 2035, de 27/02/1940, transformou a Corte de Apelação em Tribunal de Apelação.
O acervo reúne documentação originária de vários órgãos, entre eles: Ouvidoria Geral, Casa da Suplicação, Mesa do Desembargo do Paço, Supremo Tribunal de Justiça, Juízo da Conservatória Inglesa, Juízo de Fora, Relação de Belém, Junta Provincial do Piauí, Relação do Recife, Juízo dos Feitos da Fazenda Municipal, Tribunal de Apelação e Tribunal da Relação do Rio de Janeiro.

Conselho Federal do Serviço Público Civil (Brasil)

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  • 1936 - 1938

O conjunto reúne documentos produzidos e acumulados pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil (CFSPC) e pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP). Há documentos produzidos anteriormente à existência desses dois órgãos, todos relacionados ao funcionalismo público, como por exemplo, os da Comissão Mista de Reforma Econômico-Financeira, que devem ter sido herdados pelo CFSPC e/ou pelo DASP.
O CFSPC foi criado pela lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, tendo como principais competências o estudo da organização dos serviços públicos, a realização de concursos para provimento de cargos e a elaboração de parecer sobre reclamações apresentadas por funcionários.
A Constituição de 1937, no seu art. 67, previu a criação de um órgão de assessoramento direto à Presidência da República, com a função de aperfeiçoar o aparelho governamental e elaborar a proposta orçamentária. Tal órgão, o DASP, foi efetivamente criado pelo decreto-lei n. 579, de 30 de julho de 1938, que, ao mesmo tempo, extinguiu o CFSPC. As funções do CFSPC foram assumidas pelo DASP, que se encarregou também de elaborar e fiscalizar a proposta orçamentária da União e fixar os padrões e especificações dos materiais usados pelo serviço público. Entre as atribuições especificadas pelo regimento de 17 de setembro de 1975, tinha a de estudar, formular diretrizes, orientar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos relativos à administração do pessoal civil e dos serviços gerais dos órgãos civis da administração direta e das autarquias federais.
Até 15 de março de 1985, integrou a estrutura da Presidência da República.
Com o decreto n. 91.147, foi transferido para o Ministério Extraordinário para Assuntos de Administração e extinto pelo decreto n. 93.211, de 3 de setembro de 1986, com a criação da Secretaria de Administração Pública.

Departamento de Polícia Federal (Brasil). Divisão de Censura de Diversões Públicas

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  • 1972- 1988

A Divisão de Censura de Diversões Públicas tem antecedentes no decreto n. 24651, de 10 de julho de 1934, que criou o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural subordinado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (MJNI), no decreto-lei n. 1915, de 27 de dezembro de 1939, que criou o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), subordinado à Presidência da República, e no decreto-lei n. 7582, de 25 de maio de 1945, que criou o Departamento Nacional de Informações, subordinado ao MJNI. O decreto-lei n. 8462, de 26 de dezembro de 1945, criou o Serviço de Censura de Diversões Públicas, subordinado ao Departamento Federal de Segurança Pública. Pela lei n. 5536, de 21 de novembro de 1968, foi criado o Conselho Superior de Censura (CSC), subordinado ao Ministério da Justiça, com a competência de apenas rever, em grau de recurso, as decisões censórias proferidas pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Federal (DPF). O decreto n. 70.665, de 2 de junho 1972, criou a Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP), subordinada ao DPF.

Ministério da Fazenda (Brasil). Divisão de Segurança e Informações

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s divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foram estabelecidas pelo decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispôs sobre a organização da administração federal e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa. No que diz respeito aos ministérios civis, eram classificadas como órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de Estado, ao lado do Gabinete e do consultor jurídico e deviam colaborar com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Por sua vez, a Presidência da República, constituída basicamente do Gabinete Civil e do Gabinete Militar, tinha como órgãos de assessoramento direto ao presidente da República o Conselho de Segurança Nacional e o Serviço Nacional de Informações, o Estado-Maior das Forças Armadas, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil, a Consultoria Jurídica e o Alto Comando das Forças Armadas.
O decreto n. 60.940, de 4 de julho de 1967, formalizou a transformação das seções de segurança nacional existentes nos ministérios civis na forma dos decretos-leis n. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, em divisões de segurança nacional, estabelecendo sua competência no que dizia respeito à segurança nacional e às informações nacionais.
O decreto-lei n. 348, de 4 de janeiro de 1968, que dispôs sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional (CSN), em seu art. 7, definiu as DSI como órgãos complementares ao Conselho. Os nomes de seus diretores dependiam da aprovação do secretario geral do Conselho para nomeação pelo presidente da República. Competia às DSI prestar informações e realizar estudos de interesse para a segurança nacional. O regulamento propriamente dito das divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foi aprovado pelo decreto n. 62.803, de 3 de junho de 1968. Estabeleceu a seguinte estrutura básica: Direção (D/DSI); Assessoria Especial (AE/DSI); Seção de Informações (SI/DSI); Seção de Estudos e Planejamento (SEP/DSI); Seção Administrativa (SA/DSI). Os órgãos da administração indireta deveriam destacar um elemento da Direção para se reportar diretamente à DSI do Ministério que os subordinavam. As chefias da DSI deveriam ser propostas pelo diretor da DSI ao ministro que, por sua vez, submetia os nomes, para nomeação, ao presidente da República.
O decreto n. 66.622, de 22 de maio de 1970, dispôs sobre a competência dos ministros de estado dos ministérios civis e a participação das divisões de segurança e informações em assuntos relacionados à segurança nacional e às informações nacionais, atribuindo aos ministros maior responsabilidade em relação à atuação das DSI.
O decreto n. 67.325, de 2 de outubro de 1970, aprovou novo regulamento das DSI dos ministérios civis. Eram órgãos de assessoramento direto dos ministros civis e das demais autoridades da administração direta e indireta em assuntos atinentes à segurança nacional e a informações setoriais, ao mesmo tempo atuando sob a coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI). Sua estrutura básica era formada pela Direção (D/DSI), Assessoria Especial (AE/DSI), Seção de Informações (SI/DSI), Seção de Segurança (SS/DSI), Seção Administrativa (AS/DSI). Seus diretores, tanto os da área civil quanto militar, deveriam ser indicados pelos ministros e, preenchidos determinados requisitos, nomeados por decreto. As DSI tinham que observar o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).
O decreto n. 68.060, de 14 de janeiro de 1971, alterou os artigos 5, 19 e 20 do decreto n. 67.325 que diziam respeito à estrutura básica das divisões de segurança e informações – fundamentalmente a sigla da Seção Administrativa, agora SA/DSI, os requisitos para nomeação das chefias das seções das DSI e os símbolos dos cargos em comissão.
O decreto n. 75.640, de 22 de abril de 1975, aprovou um novo regulamento para as DSI dos ministérios civis e das assessorias de segurança e informações, revogando o decreto n. 67. 325, de 1970, e o de n. 68.060, de 1971. As DSI passaram a ser classificadas como órgãos centrais dos sistemas setoriais de informações e contra-informação dos ministérios civis, encarregadas de assessorar os ministros de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização nacional e às informações. A sigla SISNI passou a indicar o Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, então integrado pelos sistemas setoriais de informações e contra-informação. A estrutura básica das DSI foi alterada, ficando com a seguinte composição: Direção (D/DSI), Seção de Informações e Contrainformação (SICI/DSI), Seção de Segurança Nacional e Mobilização (SNM/DSI) e Subseção de Apoio Administrativo (SSAA/DSI). As DSI e ASI passaram também a obedecer a uma classificação de acordo com a quantidade de servidores nelas lotados : DSI tipo 1, não superior a 35 servidores; DSI tipo 2, não superior a 45; DSI tipo 3, não superior a 60 servidores. O decreto identifica como de tipo 1 as DSI do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social. Como de tipo 2, as DSI do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho. Como de tipo 3, as DSI do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República. No mesmo decreto, as assessorias de segurança e informações (ASI) também foram classificadas por quantidade de servidores: de tipo 1, até dois servidores; do tipo 2, até cinco; e tipo 3, até oito servidores.
Com a medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, foram extintos o Serviço Nacional de Informações, as divisões e assessorias de segurança e informações dos ministérios civis e os órgãos equivalentes das entidades da administração federal indireta e fundacional.

Ministério das Relações Exteriores (Brasil). Divisão de Segurança e Informações

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  • 1967 - 1990

A primeira referência legal à Seção de Segurança Nacional no Ministério das Relações Exteriores (MRE) data de 6 de setembro de 1939, estabelecida pelo decreto n. 4.644 do referido ano, em conformidade ao decreto n. 23.873, de 15 de fevereiro de 1934, quando foram criadas seções de defesa nacional em todos os ministérios. Instituía-se, então, pelo decreto n. 4.644/1939, uma comissão de sete funcionários de elevada categoria no âmbito das Relações Exteriores.
A Seção de Segurança Nacional do MRE teve aprovado o regulamento interno pelo decreto n. 8.504, de 27 de dezembro de 1941, e em 1947, pelo decreto n. 23.944, de 28 de outubro, o regimento. Em estreita colaboração com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, cabia-lhe estudar os problemas que interessassem à segurança nacional em relação à situação política internacional e preparar um plano político externo, estabelecendo uma norma de ação do Governo. A Seção era formalmente composta de cinco funcionários e os trabalhos tinham caráter secreto. Competia-lhe, entre outras atribuições, a coordenação de medidas administrativas para mobilização nacional, a adoção e prescrição de medidas para regular questões relativas aos estrangeiros residentes em território nacional e assegurar a defesa dos interesses do Brasil no quadro internacional.
O decreto n. 47.445, de 17 de dezembro de 1959, dispôs sobre a organização e regulação das atribuições da segurança nacional dos ministérios civis de que trataram os decretos-leis n. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946. As seções de segurança nacional (SSN) foram organizadas em Direção, Secretaria, Corpo Técnico, Setor de Informação e Setor de Estudos e Planejamentos. O exercício nas SSN era considerado título de merecimento funcional na vida funcional, não acarretando prejuízo de qualquer vantagem de que gozasse o funcionário em seu cargo efetivo.
As divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foram estabelecidas pelo decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispôs sobre a organização da administração federal e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa. No que diz respeito aos ministérios civis, eram classificadas como órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de Estado, ao lado do Gabinete e do consultor jurídico e deviam colaborar com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Por sua vez, a Presidência da República, constituída basicamente do Gabinete Civil e do Gabinete Militar, tinha como órgãos de assessoramento direto ao presidente da República o Conselho de Segurança Nacional e o Serviço Nacional de Informações, o Estado-Maior das Forças Armadas, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil, a Consultoria Jurídica e o Alto Comando das Forças Armadas.
O decreto n. 60.463, de 14 de março de 1967, aprovou e mandou executar o regimento interno da Divisão de Segurança e Informações do Ministério das Relações Exteriores.
Em 4 de julho do mesmo ano, o decreto n. 60.940, formalizou a transformação das seções de segurança nacional existentes nos ministérios civis na forma dos decretos-leis n. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, em divisões de segurança e informações, estabelecendo sua competência no que dizia respeito à segurança nacional e às informações nacionais.
O decreto-lei n. 348, de 4 de janeiro de 1968, que dispôs sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional (CSN), em seu art. 7, definiu as DSI como órgãos complementares ao Conselho. Os nomes de seus diretores dependiam da aprovação do secretario geral do Conselho para nomeação pelo presidente da República. Competia às DSI prestar informações e realizar estudos de interesse para a segurança nacional.
O regulamento propriamente dito das divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foi aprovado pelo decreto n. 62.803, de 3 de junho de 1968. Estabeleceu a seguinte estrutura básica: Direção (D/DSI); Assessoria Especial (AE/DSI); Seção de Informações (SI/DSI); Seção de Estudos e Planejamento (SEP/DSI); Seção Administrativa (SA/DSI). Os órgãos da administração indireta deveriam destacar um elemento da Direção para se reportar diretamente à DSI do Ministério que os subordinavam. As chefias da DSI deveriam ser propostas pelo diretor da DSI ao ministro que, por sua vez, submetia os nomes, para nomeação, ao presidente da República.
O decreto n. 66.622, de 22 de maio de 1970, dispôs sobre a competência dos ministros de estado dos ministérios civis e a participação das divisões de segurança e informações em assuntos relacionados à segurança nacional e às informações nacionais, atribuindo aos ministros maior responsabilidade em relação à atuação das DSI.
O decreto n. 67.325, de 2 de outubro de 1970, aprovou novo regulamento das DSI dos ministérios civis. Eram órgãos de assessoramento direto dos ministros civis e das demais autoridades da administração direta e indireta em assuntos atinentes à segurança nacional e a informações setoriais, ao mesmo tempo atuando sob a coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI). Sua estrutura básica era formada pela Direção (D/DSI), Assessoria Especial (AE/DSI), Seção de Informações (SI/DSI), Seção de Segurança (SS/DSI), Seção Administrativa (AS/DSI). Seus diretores, tanto os da área civil quanto militar, deveriam ser indicados pelos ministros e, preenchidos determinados requisitos, nomeados por decreto. As DSI tinham que observar o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).
O decreto n. 68.060, de 14 de janeiro de 1971, alterou os artigos 5, 19 e 20 do decreto n. 67.325 que diziam respeito à estrutura básica das divisões de segurança e informações – fundamentalmente a sigla da Seção Administrativa, agora SA/DSI, os requisitos para nomeação das chefias das seções das DSI e os símbolos dos cargos em comissão.
O decreto n. 71.534, de 12 de dezembro de 1972, definiu a Divisão de Segurança e Informações do Ministério das Relações Exteriores (DSI/MRE) como órgão de assessoramento a o ministro de Estado, tendo por função a consideração de assuntos de interesse da segurança nacional no âmbito do Ministério, retransmitindo essas informações para o Sistema Nacional de Informações.
O decreto n. 75.640, de 22 de abril de 1975, aprovou um novo regulamento para as DSI dos ministérios civis e das assessorias de segurança e informações, revogando o decreto n. 67. 325, de 1970, e o de n. 68.060, de 1971. As DSI passaram a ser classificadas como órgãos centrais dos sistemas setoriais de informações e contrainformação dos ministérios civis, encarregadas de assessorar os ministros de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização nacional e às informações. A sigla SISNI passou a indicar o Sistema Nacional de Informações e Contrainformação, então integrado pelos sistemas setoriais de informações e contrainformação. A estrutura básica das DSI foi alterada, ficando com a seguinte composição: Direção (D/DSI), Seção de Informações e Contrainformação (SICI/DSI), Seção de Segurança Nacional e Mobilização (SNM/DSI) e Subseção de Apoio Administrativo (SSAA/DSI). As DSI e ASI passaram também a obedecer a uma classificação de acordo com a quantidade de servidores nelas lotados : DSI tipo 1, não superior a 35 servidores; DSI tipo 2, não superior a 45; DSI tipo 3, não superior a 60 servidores. O decreto identifica como de tipo 1 as DSI do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social. Como de tipo 2, as DSI do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho. Como de tipo 3, as DSI do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República.
No mesmo decreto, as assessorias de segurança e informações (ASI) também foram classificadas por quantidade de servidores: de tipo 1, até dois servidores; do tipo 2, até cinco; e tipo 3, até oito servidores.
Com a medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, foram extintos o Serviço Nacional de Informações, as divisões e assessorias de segurança e informações dos ministérios civis e os órgãos equivalentes das entidades da administração federal indireta e fundacional.

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