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Comissão Geral de Investigações (Brasil) II

  • Dado não diponível
  • Corporate body
  • 1968 - 1979

A Comissão Geral de Investigações foi criada em duas ocasiões. A primeira vez pelo decreto n. 53.897, de 27 de abril de 1964, com a finalidade de regulamentar a investigação sumária prevista no artigo sétimo do ato institucional n. 1, de 9 de abril de 1964, que tratou da suspensão por seis meses das garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade, daqueles que, submetidos à dita investigação sumária, devessem ser demitidos ou dispensados, postos em disponibilidade, aposentados e transferidos para a reserva ou reformados, assim como viabilizar o artigo 10 do mesmo ato institucional, que previa a possibilidade de suspensão de direitos políticos, por um prazo de dez anos, e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais. Naquele momento, a Comissão Geral de Investigações foi vinculada à Presidência da República, com intermediação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e tinha prazo de atuação definido: seis meses para realizar as investigações sumárias atinentes ao artigo 7 e sessenta dias para aquelas relacionadas ao artigo 10.
Cabia à Comissão Geral de Investigações promover a referida investigação sumária, que podia ser aberta por iniciativa da própria Comissão, por determinação do presidente da República, dos ministros de estado, dos chefes dos gabinetes Civil e Militar da presidência da República, ou em decorrência de representação dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, de governadores dos estados e prefeitos municipais. Os ministérios podiam promover as investigações que achassem convenientes e encaminhá-las em seguida ao presidente da República. Concluída a investigação, ela deveria ser encaminhada à autoridade competente, no âmbito de atuação do servidor investigado, se federal o ministério correspondente, se estadual ou municipal ao governador ou ao prefeito para ciência.
Era composta de três membros considerados idôneos, nomeados pelo presidente da República, que escolhia, dentre os três, qual deles presidiria a entidade.
A primeira composição, nomeada por decreto publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1964, foi integrada por Estevão Taurino de Rezende Netto, como presidente, Carlos Povina Cavalcanti e José Barreto Filho. Recomposta entre julho e agosto do mesmo ano, foi presidida pelo almirante Paulo Bosísio, contando com Amarílio Lopes Salgado e Felipe Luiz Paleta Filho como demais membros.
O decreto n. 54.609, de 26 de outubro de 1964, extinguiu esta Comissão Geral de Investigações e anunciou que o presidente da mesma remeteria, num prazo máximo de dez dias, todos os processos resultantes das investigações sumárias aos órgãos competentes.
O decreto-lei n. 359, de 17 de setembro de 1968, criou uma nova Comissão Geral de Investigações (CGI), desta vez instituída diretamente no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de promover investigações sumárias para confisco dos bens adquiridos por outrem de maneira ilícita no exercício de cargo ou função pública. Por este decreto-lei, a Comissão passou a ser composta por cinco membros e presidida pelo ministro da Justiça. Durante ou após concluída a investigação, deveria ser concedido ao indiciado, num prazo de oito dias, o direito de defesa por escrito. Caso o indiciado não se manifestasse neste prazo, seria nomeado um defensor para que, no prazo de cinco dias, deveria apresentar a defesa do indiciado (art. 4). A Comissão, convencida da ocorrência de enriquecimento ilícito, havia que propor ao presidente da República a expedição de decreto de confisco, devendo especificar os bens por ele abrangido.
O artigo 6 do decreto-lei n. 359/1968 definia enriquecimento ilícito como a aquisição de bens, dinheiros ou valores por quem tivesse exercido ou exercesse cargo ou função pública da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, assim como das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, sem que, à época da aquisição, dispusesse de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista da declaração de rendimentos apresentada para fins de pagamento do imposto de renda ou que, embora dispusesse, à época da aquisição, de idoneidade financeira, não houvesse comprovado a sua legitimidade perante a Comissão.
Em seguida à publicação do decreto de confisco no Diário Oficial da União, tratando-se de bens imóveis, o presidente da Comissão dispunha de um prazo de 30 dias para remeter cópia ao secretário de Justiça, ou autoridade equivalente, dos estados, Distrito Federal ou territórios, para que determinasse aos titulares dos registros de imóveis a transcrição dos bens em nome da fazenda pública. E, no que tange à defesa do indiciado, após a publicação, ele dispunha de seis meses para provar a legitimidade da aquisição de bens, dinheiros ou valores (art. 9).
Por fim, o artigo 11 do citado decreto-lei esclarecia que continuavam em vigor, naquilo que não colidisse, os seguintes atos legais anteriores: decreto-lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941, que sujeitou a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes que tivessem resultado em prejuízo para fazenda pública; lei n. 3.164, de 1 de junho de 1957, que fixou determinações relacionadas ao parágrafo 31 do artigo 141 da Constituição Federal de 1946 a respeito da salvaguarda dos direitos individuais; lei n. 3.502, de 21 de dezembro de 1958, que regulou o sequestro e a perda de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.
O decreto-lei n. 359/1968 teve modificada a redação dos artigos 4 e 9 pelo decreto-lei n. 446, de 3 de fevereiro de 1969. No caso do artigo 4, a alteração detalhou procedimentos para defesa do indiciado, especialmente quando não localizado, e no caso do artigo 9, foram acrescidos dois parágrafos referentes à apresentação da prova de enriquecimento lícito, após publicado o decreto de confisco, e sobre o parecer que a Comissão deveria então emitir sobre a referida prova e, em seguida, submetê-lo ao presidente da República.
O decreto-lei n. 457, de 7 de fevereiro de 1969, estendeu aos casos de enriquecimento ilícito previstos no ato complementar n. 42, de 27 de janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo decreto-lei n. 359, de 17 de dezembro de 1968.
O primeiro regulamento da nova Comissão Geral de Investigações foi aprovado pelo decreto n. 64.203, de 17 de março de 1969. A CGI organizava-se em Plenário e Secretaria. No regulamento, foi fixada a sistemática das reuniões da CGI, em termos de freqüência, convocação, organização da pauta e registro das discussões e deliberações, substituição do seu presidente em caso de impedimentos, aprovação das resoluções, a rotina das investigações sumárias e a maneira de se considerar denúncias anônimas, distribuição dos processos entre os membros da Comissão, realização de diligências, elaboração do relatório, do parecer e da votação, a notificação do indiciado e sua defesa preliminar, do relatório e parecer final, da prova de legitimidade dos meios de aquisição e dos bens confiscados, das obrigações dos registros de imóveis, registros de comércio ou juntas comerciais e bolsas de valores. As investigações sumárias tinham caráter sigiloso, excetuado o edital e o decreto de confisco. Após a publicação do decreto, os demais atos da Comissão podiam ser tornados públicos (art. 36).
Pelo artigo 38, a CGI também poderia promover investigações para apurar atos de corrupção ativa e passiva ou contrários à preservação e consolidação da “Revolução Brasileira de 31 de março de 1968”, para efeito de aplicação de medidas previstas no ato institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e no ato complementar n. 39, de 20 de dezembro de 1968.
A CGI foi declarada extinta pelo decreto n. 82.961, de 29 de dezembro de 1978, a partir de 1 de janeiro de 1979, devendo seu acervo patrimonial e os arquivos transferidos para o Gabinete do Ministro da Justiça. Os processos de investigação sumária existentes na Comissão ou nas subcomissões da CGI deveriam ser examinados pelo ministro, para adoção das providências cabíveis, inclusive a sua remessa ao Ministério Público competente, se fosse o caso.

Ministério da Fazenda (Brasil). Divisão de Segurança e Informações

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • s/d

s divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foram estabelecidas pelo decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispôs sobre a organização da administração federal e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa. No que diz respeito aos ministérios civis, eram classificadas como órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de Estado, ao lado do Gabinete e do consultor jurídico e deviam colaborar com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Por sua vez, a Presidência da República, constituída basicamente do Gabinete Civil e do Gabinete Militar, tinha como órgãos de assessoramento direto ao presidente da República o Conselho de Segurança Nacional e o Serviço Nacional de Informações, o Estado-Maior das Forças Armadas, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil, a Consultoria Jurídica e o Alto Comando das Forças Armadas.
O decreto n. 60.940, de 4 de julho de 1967, formalizou a transformação das seções de segurança nacional existentes nos ministérios civis na forma dos decretos-leis n. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, em divisões de segurança nacional, estabelecendo sua competência no que dizia respeito à segurança nacional e às informações nacionais.
O decreto-lei n. 348, de 4 de janeiro de 1968, que dispôs sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional (CSN), em seu art. 7, definiu as DSI como órgãos complementares ao Conselho. Os nomes de seus diretores dependiam da aprovação do secretario geral do Conselho para nomeação pelo presidente da República. Competia às DSI prestar informações e realizar estudos de interesse para a segurança nacional. O regulamento propriamente dito das divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foi aprovado pelo decreto n. 62.803, de 3 de junho de 1968. Estabeleceu a seguinte estrutura básica: Direção (D/DSI); Assessoria Especial (AE/DSI); Seção de Informações (SI/DSI); Seção de Estudos e Planejamento (SEP/DSI); Seção Administrativa (SA/DSI). Os órgãos da administração indireta deveriam destacar um elemento da Direção para se reportar diretamente à DSI do Ministério que os subordinavam. As chefias da DSI deveriam ser propostas pelo diretor da DSI ao ministro que, por sua vez, submetia os nomes, para nomeação, ao presidente da República.
O decreto n. 66.622, de 22 de maio de 1970, dispôs sobre a competência dos ministros de estado dos ministérios civis e a participação das divisões de segurança e informações em assuntos relacionados à segurança nacional e às informações nacionais, atribuindo aos ministros maior responsabilidade em relação à atuação das DSI.
O decreto n. 67.325, de 2 de outubro de 1970, aprovou novo regulamento das DSI dos ministérios civis. Eram órgãos de assessoramento direto dos ministros civis e das demais autoridades da administração direta e indireta em assuntos atinentes à segurança nacional e a informações setoriais, ao mesmo tempo atuando sob a coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI). Sua estrutura básica era formada pela Direção (D/DSI), Assessoria Especial (AE/DSI), Seção de Informações (SI/DSI), Seção de Segurança (SS/DSI), Seção Administrativa (AS/DSI). Seus diretores, tanto os da área civil quanto militar, deveriam ser indicados pelos ministros e, preenchidos determinados requisitos, nomeados por decreto. As DSI tinham que observar o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).
O decreto n. 68.060, de 14 de janeiro de 1971, alterou os artigos 5, 19 e 20 do decreto n. 67.325 que diziam respeito à estrutura básica das divisões de segurança e informações – fundamentalmente a sigla da Seção Administrativa, agora SA/DSI, os requisitos para nomeação das chefias das seções das DSI e os símbolos dos cargos em comissão.
O decreto n. 75.640, de 22 de abril de 1975, aprovou um novo regulamento para as DSI dos ministérios civis e das assessorias de segurança e informações, revogando o decreto n. 67. 325, de 1970, e o de n. 68.060, de 1971. As DSI passaram a ser classificadas como órgãos centrais dos sistemas setoriais de informações e contra-informação dos ministérios civis, encarregadas de assessorar os ministros de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização nacional e às informações. A sigla SISNI passou a indicar o Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, então integrado pelos sistemas setoriais de informações e contra-informação. A estrutura básica das DSI foi alterada, ficando com a seguinte composição: Direção (D/DSI), Seção de Informações e Contrainformação (SICI/DSI), Seção de Segurança Nacional e Mobilização (SNM/DSI) e Subseção de Apoio Administrativo (SSAA/DSI). As DSI e ASI passaram também a obedecer a uma classificação de acordo com a quantidade de servidores nelas lotados : DSI tipo 1, não superior a 35 servidores; DSI tipo 2, não superior a 45; DSI tipo 3, não superior a 60 servidores. O decreto identifica como de tipo 1 as DSI do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social. Como de tipo 2, as DSI do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho. Como de tipo 3, as DSI do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República. No mesmo decreto, as assessorias de segurança e informações (ASI) também foram classificadas por quantidade de servidores: de tipo 1, até dois servidores; do tipo 2, até cinco; e tipo 3, até oito servidores.
Com a medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, foram extintos o Serviço Nacional de Informações, as divisões e assessorias de segurança e informações dos ministérios civis e os órgãos equivalentes das entidades da administração federal indireta e fundacional.

Ministério das Relações Exteriores (Brasil). Divisão de Segurança e Informações

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1967 - 1990

A primeira referência legal à Seção de Segurança Nacional no Ministério das Relações Exteriores (MRE) data de 6 de setembro de 1939, estabelecida pelo decreto n. 4.644 do referido ano, em conformidade ao decreto n. 23.873, de 15 de fevereiro de 1934, quando foram criadas seções de defesa nacional em todos os ministérios. Instituía-se, então, pelo decreto n. 4.644/1939, uma comissão de sete funcionários de elevada categoria no âmbito das Relações Exteriores.
A Seção de Segurança Nacional do MRE teve aprovado o regulamento interno pelo decreto n. 8.504, de 27 de dezembro de 1941, e em 1947, pelo decreto n. 23.944, de 28 de outubro, o regimento. Em estreita colaboração com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, cabia-lhe estudar os problemas que interessassem à segurança nacional em relação à situação política internacional e preparar um plano político externo, estabelecendo uma norma de ação do Governo. A Seção era formalmente composta de cinco funcionários e os trabalhos tinham caráter secreto. Competia-lhe, entre outras atribuições, a coordenação de medidas administrativas para mobilização nacional, a adoção e prescrição de medidas para regular questões relativas aos estrangeiros residentes em território nacional e assegurar a defesa dos interesses do Brasil no quadro internacional.
O decreto n. 47.445, de 17 de dezembro de 1959, dispôs sobre a organização e regulação das atribuições da segurança nacional dos ministérios civis de que trataram os decretos-leis n. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946. As seções de segurança nacional (SSN) foram organizadas em Direção, Secretaria, Corpo Técnico, Setor de Informação e Setor de Estudos e Planejamentos. O exercício nas SSN era considerado título de merecimento funcional na vida funcional, não acarretando prejuízo de qualquer vantagem de que gozasse o funcionário em seu cargo efetivo.
As divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foram estabelecidas pelo decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispôs sobre a organização da administração federal e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa. No que diz respeito aos ministérios civis, eram classificadas como órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de Estado, ao lado do Gabinete e do consultor jurídico e deviam colaborar com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Por sua vez, a Presidência da República, constituída basicamente do Gabinete Civil e do Gabinete Militar, tinha como órgãos de assessoramento direto ao presidente da República o Conselho de Segurança Nacional e o Serviço Nacional de Informações, o Estado-Maior das Forças Armadas, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil, a Consultoria Jurídica e o Alto Comando das Forças Armadas.
O decreto n. 60.463, de 14 de março de 1967, aprovou e mandou executar o regimento interno da Divisão de Segurança e Informações do Ministério das Relações Exteriores.
Em 4 de julho do mesmo ano, o decreto n. 60.940, formalizou a transformação das seções de segurança nacional existentes nos ministérios civis na forma dos decretos-leis n. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, em divisões de segurança e informações, estabelecendo sua competência no que dizia respeito à segurança nacional e às informações nacionais.
O decreto-lei n. 348, de 4 de janeiro de 1968, que dispôs sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional (CSN), em seu art. 7, definiu as DSI como órgãos complementares ao Conselho. Os nomes de seus diretores dependiam da aprovação do secretario geral do Conselho para nomeação pelo presidente da República. Competia às DSI prestar informações e realizar estudos de interesse para a segurança nacional.
O regulamento propriamente dito das divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foi aprovado pelo decreto n. 62.803, de 3 de junho de 1968. Estabeleceu a seguinte estrutura básica: Direção (D/DSI); Assessoria Especial (AE/DSI); Seção de Informações (SI/DSI); Seção de Estudos e Planejamento (SEP/DSI); Seção Administrativa (SA/DSI). Os órgãos da administração indireta deveriam destacar um elemento da Direção para se reportar diretamente à DSI do Ministério que os subordinavam. As chefias da DSI deveriam ser propostas pelo diretor da DSI ao ministro que, por sua vez, submetia os nomes, para nomeação, ao presidente da República.
O decreto n. 66.622, de 22 de maio de 1970, dispôs sobre a competência dos ministros de estado dos ministérios civis e a participação das divisões de segurança e informações em assuntos relacionados à segurança nacional e às informações nacionais, atribuindo aos ministros maior responsabilidade em relação à atuação das DSI.
O decreto n. 67.325, de 2 de outubro de 1970, aprovou novo regulamento das DSI dos ministérios civis. Eram órgãos de assessoramento direto dos ministros civis e das demais autoridades da administração direta e indireta em assuntos atinentes à segurança nacional e a informações setoriais, ao mesmo tempo atuando sob a coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI). Sua estrutura básica era formada pela Direção (D/DSI), Assessoria Especial (AE/DSI), Seção de Informações (SI/DSI), Seção de Segurança (SS/DSI), Seção Administrativa (AS/DSI). Seus diretores, tanto os da área civil quanto militar, deveriam ser indicados pelos ministros e, preenchidos determinados requisitos, nomeados por decreto. As DSI tinham que observar o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).
O decreto n. 68.060, de 14 de janeiro de 1971, alterou os artigos 5, 19 e 20 do decreto n. 67.325 que diziam respeito à estrutura básica das divisões de segurança e informações – fundamentalmente a sigla da Seção Administrativa, agora SA/DSI, os requisitos para nomeação das chefias das seções das DSI e os símbolos dos cargos em comissão.
O decreto n. 71.534, de 12 de dezembro de 1972, definiu a Divisão de Segurança e Informações do Ministério das Relações Exteriores (DSI/MRE) como órgão de assessoramento a o ministro de Estado, tendo por função a consideração de assuntos de interesse da segurança nacional no âmbito do Ministério, retransmitindo essas informações para o Sistema Nacional de Informações.
O decreto n. 75.640, de 22 de abril de 1975, aprovou um novo regulamento para as DSI dos ministérios civis e das assessorias de segurança e informações, revogando o decreto n. 67. 325, de 1970, e o de n. 68.060, de 1971. As DSI passaram a ser classificadas como órgãos centrais dos sistemas setoriais de informações e contrainformação dos ministérios civis, encarregadas de assessorar os ministros de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização nacional e às informações. A sigla SISNI passou a indicar o Sistema Nacional de Informações e Contrainformação, então integrado pelos sistemas setoriais de informações e contrainformação. A estrutura básica das DSI foi alterada, ficando com a seguinte composição: Direção (D/DSI), Seção de Informações e Contrainformação (SICI/DSI), Seção de Segurança Nacional e Mobilização (SNM/DSI) e Subseção de Apoio Administrativo (SSAA/DSI). As DSI e ASI passaram também a obedecer a uma classificação de acordo com a quantidade de servidores nelas lotados : DSI tipo 1, não superior a 35 servidores; DSI tipo 2, não superior a 45; DSI tipo 3, não superior a 60 servidores. O decreto identifica como de tipo 1 as DSI do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social. Como de tipo 2, as DSI do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho. Como de tipo 3, as DSI do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República.
No mesmo decreto, as assessorias de segurança e informações (ASI) também foram classificadas por quantidade de servidores: de tipo 1, até dois servidores; do tipo 2, até cinco; e tipo 3, até oito servidores.
Com a medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, foram extintos o Serviço Nacional de Informações, as divisões e assessorias de segurança e informações dos ministérios civis e os órgãos equivalentes das entidades da administração federal indireta e fundacional.

Veiga, Domingos de Lima

  • Dado não disponível
  • Person
  • - 1868

Domingos de Lima Veiga, casado com Emília de Oliveira Veiga, foi militar e recebeu o título de grão-mestre da Ordem de São Bento de Aviz, concedido por D. Pedro II, tendo falecido em 1868.

Formaggini, Elizabeth Versiani

  • Dado não disponível
  • Person
  • 1952 -

Elizabeth Versiani Formaggini, formada em história pela Universidade Federal Fluminense, desde logo passou à produção de filmes, apresentando-se profissionalmente como documentarista.

Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1969 - 1973

O decreto n. 57.003, de 11 de outubro de 1965, criou o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e o Fundo de Pesquisas de Transportes. O GEIPOT era, então, integrado pelos ministros da Viação e Obras Públicas, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica e pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. Tinha por finalidade básica traçar as diretrizes para o atendimento integrado, eficiente e econômico da demanda de transportes no país presente e futura.
O decreto n. 57.276, de 17 de novembro de 1965, ao fazer retificações ao decreto de criação, ressaltou que o Grupo era presidido pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
O decreto-lei n. 135, de 2 de fevereiro de 1967, autorizou o Poder Executivo a transformar o GEIPOT em fundação.
Em 1969, o GEIPOT, já agora se reportando ao Ministério dos Transportes, estabelecido pelo decreto-lei n. 200/1967, teve seu regulamento aprovado pelo decreto n. 64.312, de 7 de abril. Com a finalidade expressa de realizar estudos e pesquisas com vistas à política nacional dos transportes e estudar a função dos transportes no processo do desenvolvimento nacional, o GEIPOT apresentava-se organizado basicamente em Comissão Diretora, Superintendência, Coordenação Executiva, setores de estudos, pesquisas e projetos técnicos, Setor Administrativo e assessorias técnicas, administrativas e jurídica.
O decreto-lei n. 516, de 7 de abril de 1969, alterou a denominação do GEIPOT de Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes para Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, mantendo-o na pasta dos Transportes, com a mesma sigla. Na mesma data, teve os estatutos aprovados pelo decreto n. 64.312.
A lei n. 5.908, de 20 de agosto de 1973, autorizou o Poder Executivo a transformar o GEIPOT em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes, mas conservando a sigla.
A empresa foi efetivamente constituída pelo decreto n. 73.100, de 6 de novembro de 1973, vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo decreto-lei n. 900, de 29 de setembro de 1969. A GEIPOT tinha por objetivo apoiar técnica e administrativamente os órgãos do Poder Executivo cujas atribuições fossem as de formular, orientar, coordenar e executar a política nacional dos transportes, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento de transportes no país.
Segundo o citado decreto n. 73.100/1973, até a instalação da empresa, o que deveria ocorrer num prazo de vinte dias, continuavam em vigor o decreto-lei n. 516, de 7 de abril de 1969, o decreto n. 64.312 da mesma data, o decreto n. 65.399, de 13 de outubro de 1969, e o decreto n. 68.910, de 13 de julho de 1971.
O citado decreto n. 73.100/1973 aprovou também os estatutos da empresa.
Em 1986, pelo decreto n. 93.079, de 6 de agosto, foi autorizada a transferência de pessoal direta ou indiretamente envolvido em atividades, estudos e projetos na área de transportes urbanos, da GEIPOT, vinculada ao Ministério dos Transportes, para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos (EBTU), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (artigo 1°). Da mesma forma, os empregados que não estivessem envolvidos nas atividades citadas, poderiam solicitar sua transferência da EBTU para a GEIPOT.
Com o decreto n. 97.455, de 15 de janeiro de 1989, que dispôs sobre a extinção e dissolução de entidades da administração federal e sobre a alienação de participação acionária da União em empresas, a GEIPOT foi dissolvida (artigo 1°). Em abril de 1989, o decreto legislativo n. 3, de 5 do referido mês, sustou os efeitos do referido artigo 1° do decreto n. 97.455, recuperando a vitalidade formal das três empresas anteriormente dissolvidas, entre elas a GEIPOT. Mais adiante, duas delas seriam formalmente extintas como foi o caso da EBTU, mas a GEIPOT sobreviveria até, pelo menos, 2002.
Nesse ínterim, decreto de 22 de junho de 1993 aprovou um novo estatuto para a GEIPOT, revogando decreto de 16 de março de 1992 sobre o mesmo assunto.
Em 2002, o decreto n. 4.135, de 20 de fevereiro, dispôs sobre o processo de liquidação da GEIPOT, determinando que este seria realizado sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e estabelecendo o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação do decreto, para sua efetivação. Este prazo poderia ser prorrogado a critério do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e proposta do liquidante. Pelo citado decreto, o liquidante foi autorizado a transferir ao Ministério dos Transportes e às agências Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), após devidamente inventariados, os acervos técnico, bibliográfico e documental, bem assim os bens móveis de propriedade da GEIPOT.
Em 2008, a portaria n. 5, de 16 de janeiro, do Ministério dos Transportes, determinou que, num prazo de 90 dias, fossem encerrados os trabalhos de liquidação. Seguiu-se, então, a medida provisória n. 427, de 9 de maio de 2008 (ver especialmente os artigos 21, 22 e 23), determinando o encerramento do processo de liquidação e extinção da GEIPOT. O decreto n. 6485, de 17 de junho de 2008, regulamentou o parágrafo único do artigo 22 da medida provisória n. 427/2008, referente à coordenação e supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta GEIPOT, definindo o prazo de 180 dias para a sua conclusão. Por fim, o artigo 23 da lei n. 11.772, de 17 de setembro de 2008, encerrou definitivamente o processo de liquidação e dissolução da GEIPOT.

Universidade Federal de Ouro Preto (Minas Gerais, Brasil). Faculdade Federal de Farmácia e Bioquímica

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1969 -

A Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), situada em Minas Gerais, foi constituída em 21 de agosto de 1969, pelo decreto-lei n. 778, que autorizou seu funcionamento. A UFOP originou-se da junção de duas escolas existentes na região: a Escola Federal de Farmácia e Química de Ouro Preto, sob essa denominação desde a lei n. 1.254, de 4 de dezembro de 1950, mas que tem sua origem na Escola de Farmácia de Ouro Preto, criada com a lei n. 140, de 1839; e, a Escola Federal de Minas de Ouro Preto, conforme a lei n. 3.843, de 15 de dezembro de 1960, cuja fundação, como Escola de Minas de Ouro Preto remonta a 12 de outubro de 1876. O decreto-lei n. 778, alterou a denominação de ambas as escolas no âmbito da então Universidade: a de Farmácia e Química passou a Faculdade Federal de Farmácia e Bioquímica e a de Minas, a Faculdade Federal de Minas e Metalurgia.
Com o passar do tempo, foram criados novos cursos e unidade acadêmicas no âmbito da UFOP.

O primeiro estatuto da UFOP foi aprovado pelo decreto n. 65.559, de 21 de outubro de 1969. A este ato, seguiram-se o decreto n. 69.158, de 1 de setembro de 1971, que dispôs sobre a Administração Superior da Universidade, e o decreto n. 67.671, de 27 de novembro de 1970, que dispôs sobre o quadro de pessoal extinto e a tabela de empregos de direção e chefia da Universidade, entre outras providências.

Belford, Sebastião Gomes da Silva

  • Dado não diponível
  • Person
  • 1781 - 1825

Sebastião Gomes da Silva Belford, fidalgo cavaleiro da Casa Real Portuguesa, nasceu no século XVIII. Seguiu a carreira militar e faleceu em São Luís (MA), com o posto de coronel. É autor de: \"Roteiro e mapa da viagem de São Luís do Maranhão à corte do Rio de Janeiro, em 1810\".

Bicalho, Francisco de Paula

  • Dado não disponível
  • Person
  • 1847 - 1919

Francisco de Paula Bicalho nasceu a 18 de julho de 1847, em São João del Rei, em Minas Gerais, e faleceu em 1919. Bacharel em Ciências Físicas e Matemáticas e engenheiro civil pela Escola Politécnica do Rio de Janeiro, em 1871, foi diretor técnico da Comissão Fiscal e Administrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro (1903-1911), cargo em que se aposentou. Ocupou também importantes cargos na Estrada de Ferro Dom Pedro II e na Empresa de Obras e Abastecimento de Água do Rio de Janeiro, no período de 1871 a 1911. Foi ainda, diretor da The Leopoldina Railway Co. Ltd. (1898) e consultor técnico da Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul (1911-1919).

Albuquerque, Luís Holanda Cavalcante de

  • Dado não disponível
  • Person
  • 1831 - 1894

Luís Holanda Cavalcante de Albuquerque nasceu no Rio de Janeiro, em 1831 e faleceu em 1894. Foi juiz de Comércio da Corte, auditor da Marinha, desembargador e membro do Conselho de Instrução Pública. Era cavaleiro da Ordem de Cristo.

Albuquerque, Manuel Artur de Holanda Cavalcante de

  • Dado não disponível
  • Person
  • 1840 - 1914

Manuel Artur de Holanda Cavalcante de Albuquerque nasceu no Rio de Janeiro, em 1840 e faleceu em Paris, em 1914. Foi deputado em Pernambuco (1878), cavaleiro da Real Ordem de Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa de Portugal e barão de Albuquerque (1882).

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