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Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, 1

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  • Corporate body
  • 1940 -

As circunscrições de registro civil de pessoas naturais, foram criadas pelo decreto-lei n. 2035, de 27/02/1940, que extinguiu as pretorias cíveis e criou oito varas cíveis numeradas de 7 a 14 e quatorze circunscrições, agrupadas em três zonas, pelas quais foi distribuído o Registro Civil das Pessoas Naturais. A 1ª Circunscrição de Registro Civil abrangia as freguesias de Santa Rita e Ilhas, que pertenceram à 2ª Pretoria Cível e Candelária, que pertencera à 1ª Pretoria Cível. O decreto-lei n. 5606, de 22/06/1943, redistribuiu as quatorze circunscrições, criadas em 1940, em sete zonas, sendo que a 1ª Circunscrição passou a integrar a 1ª Zona.

Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, 7

  • Dado não disponível
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  • 1940 -

As circunscrições de registro civil de pessoas naturais foram criadas pelo decreto-lei n. 2035, de 27/02/1940, que extinguiu as pretorias cíveis e criou oito varas cíveis, numeradas de 7 a 14, e quatorze circunscrições, agrupadas em três zonas, pelas quais foi distribuído o registro civil das pessoas naturais. A 7ª Circunscrição de Registro Civil abrangia a freguesia do Espírito Santo, que pertencera à 5ª Pretoria Cível. O decreto-lei n. 5606, de 22/06/1943, redistribuiu as quatorze circunscrições, criadas em 1940, em sete zonas, sendo que a 7ª Circunscrição passou a integrar a 4ª Zona.

Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, 10

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  • 1940 -

História administrativa / biografia
As circunscrições de registro civil de pessoas naturais foram criadas pelo decreto-lei n. 2035, de 27/02/1940, que extinguiu as pretorias cíveis, criou oito varas cíveis, numeradas de 7 a 14 e quatorze circunscrições, agrupadas em três zonas, pelas quais foi distribuído o registro civil das pessoas naturais.
A 10a. Circunscrição de Registro Civil abrangia a freguesia de Engenho Novo, que pertencera à 6a. Pretoria Cível. O decreto-lei n. 5606, de 22/06/1943, redistribuiu as quatorze circunscrições, criadas em 1940, em sete zonas, sendo que a 10a. Circunscrição passou a integrar a 5a. Zona.
Os registros de casamento atinentes à sucursal eram realizados na sede.

Porto, Comba Marques

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  • 1945 -

Comba Marques Porto nasceu em 16 de outubro de 1945, no Rio de Janeiro, filha de Henrique Marques Porto e Maria Teresa Marques Porto. Casada com Alberto di Sabbato. Advogada, exercia a função de assessora da Procuradora Regional da República, Sandra Curreau. Formada em Letras: Português-Literatura (1967-1970) e em Ciências Jurídicas (1971-1975). Exerceu a advocacia como profissional liberal no escritório de Humberto Jansen Machado (1974-1975) e em sociedade com as advogadas Leonor Nunes Paiva, Branca Moreira Alves e Leila Linhares Barsted (1979-1982) e com Leonor Nunes de Paiva (1982-1990). Foi advogada da Faculdade de Direito Cândido Mendes (FUCAM) (1977-1979).

Comissão de Correição Administrativa

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  • 1931 - 1934

Criada pelo decreto n. 20424, de 21/09/1931, tinha como competência proceder à correição dos atos da administração pública, sugerindo às autoridades administrativas competentes medidas e sanções. Esteve sempre na estrutura do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, tendo sido extinta pelo decreto n. 23803, de 25/01/1934.

Comissão de Correição Administrativa - Procuradoria

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  • 1931 - 1934

Criada pelo decreto n. 20424, de 21/09/1931, tinha como competência proceder à correição dos atos da administração pública, sugerindo às autoridades administrativas competentes medidas e sanções. Esteve sempre na estrutura do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, tendo sido extinta pelo decreto n. 23803, de 25/01/1934.

Comissão Especial de Exame do Cofre dos Órfãos

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  • 1916 - 1925

A Comissão Especial de Exame do Cofre dos Órfãos foi constituída em janeiro de 1916, por membros nomeados pelos ministros da Justiça e Negócios Interiores e da Fazenda, para verificar a contabilidade dos empréstimos feitos pelos cofres dos órfãos ao Tesouro Nacional.
Tais empréstimos haviam sido autorizados pelo decreto n. 231, de 13/11/1841, que, em seu art. 6, § 4, permitia ao governo valer-se, com juros de 6% ao ano, das quantias depositadas nos cofres dos cartórios de órfãos, provenientes de heranças, doações ou legados recebidos por menores, dementes, pródigos etc. Mais tarde, pelo decreto n. 779, de 06/09/1854, tais juros foram reduzidos a 5%.
Na medida em que a escrituração dos empréstimos pelo Tesouro Nacional não determinava o nome dos credores, mas apenas o valor total emprestado numa dada ocasião, ocorreram situações em que o Tesouro pagava a um credor quantias recolhidas por diversos empréstimos, além de outras em que o total recolhido ao Tesouro era menor do que aquele acusado nos livros dos escrivães de órfãos.
Suspeitando-se de irregularidades, foram formadas várias comissões que, acusando a presença de problemas, não os resolveram. Pelo decreto n. 5143, de 27/02/1904, foi determinado, que a partir daquela data, fossem os empréstimos escriturados em nome dos menores, declarando-se a soma emprestada, filiação dos credores, origem da herança ou legado e data da maioridade dos credores. Era fundamental, entretanto, que se resolvessem os problemas dos empréstimos anteriores.
A Comissão, que iniciou seus trabalhos em 1916, dedicou-se ao exame da escrituração dos empréstimos ocorridos no período de 18/03/1871 a 21/07/1910, havendo concluído esse trabalho e apresentado relatório de suas conclusões em dezembro de 1925. Há, entretanto, indicações de que a Comissão tenha continuado a existir após essa data, na medida em que existem documentos posteriores a 1925.

Tribunal de Contas da União (Brasil)

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  • 1892? -

Tem suas raízes no Erário Régio ou Tesouro Real Público, criado pelo então príncipe-regente Dom João, mediante alvará de 28 de junho de 1808, em que no seu título VI, segundo Agenor de Roure,[5] traz como a origem do Tribunal de Contas no Brasil.

Na Constituição brasileira de 1824, em seus artigos 170 e 172, outorgada por Pedro I, rezava que a apreciação das contas públicas dar-se-ia mediante um Tribunal, chamado de Tesouro Nacional.

Ao longo do II Reinado, já desde 1826, diversos deputados defenderam a criação de um Tribunal fiscalizador das contas públicas. Em 1831 o alvará é revogado, mas nenhum Tribunal resta criado. Seguem-se os debates em defesa de sua criação, com nomes tais como José Antônio Pimenta Bueno, Visconde de Ouro Preto e outros.

Foi somente com a República, entretanto, que o projeto de lei de autoria de Manuel Alves Branco que foi instituído no Brasil um Tribunal de Contas, seguindo os modelos francês ou belga, mediante o Decreto-Lei 966-A, de 7 de novembro de 1890. Mas este não restou regulamentado, surgindo então a força política de Ruy Barbosa na justificação deste decreto.

De fato, com a Carta Magna de 1891 o Tribunal de Contas passou a ser preceito constitucional, in verbis:

Art. 89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.
Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.
O então ministro da fazenda Inocêncio Serzedelo Correia empenhou-se na criação e regulamentação desta entidade, que foi tornada efetiva pelo Decreto 1166, de 17 de dezembro de 1892. Em uma carta ao Marechal e Presidente Floriano Peixoto, de quem era Ministro da Fazenda, disse:[6]

"é preciso antes de tudo legislar para o futuro. Se a função do Tribunal no espírito da Constituição é apenas a de liquidar as contas e verificar a sua legalidade depois de feitas, o que eu contesto, eu vos declaro que esse Tribunal é mais um meio de aumentar o funcionalismo, de avolumar a despesa, sem vantagens para a moralidade da administração.Se, porém, ele é um Tribunal de exação como já o queria Alves Branco e como têm a Itália e a França, precisamos resignar-nos a não gastar senão o que for autorizado em lei e gastar sempre bem, pois para os casos urgentes a lei estabelece o recurso."

Alves Branco, Serzedelo Correia e Ruy Barbosa são os três nomes principais para a criação do Tribunal, sendo Ruy Barbosa considerado o Patrono desta instituição e do demais Tribunais de Contas dos estados.[7]

Comissão Executiva Central do Sesquicentenário da Independência do Brasil

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  • 1972 -

Em 1967, projetava-se a realização, em 1972, de uma exposição mundial comemorativa do sesquicentenário da independência do Brasil. O decreto n. 61.181, de 21 de agosto de 1967, criou um grupo de trabalho incumbido dos estudos preliminares. O grupo de trabalho, sob a coordenação do secretário do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, foi integrado pelo secretário-geral do Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX), pelo presidente da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), pelo diretor da Divisão de Propaganda e Expansão Comercial do Ministério das Relações Exteriores, pelo presidente da Confederação Nacional da Indústria, pelo presidente da Confederação Nacional do Comércio e pelo presidente da Confederação Nacional da Agricultura.
O decreto n. 62.836, de 6 de junho e 1968, criou um novo grupo de trabalho, desta vez incumbido de planejar e organizar a dita exposição mundial comemorativa de 1972, do sesquicentenário da Independência do Brasil. Sob a presidência do secretário do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, contava, então, com representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral. Esperava-se que o Grupo de Trabalho propusesse uma unidade administrativa específica, para a realização da exposição.
No mesmo ano, seguiu-se o decreto-lei n. 386, de 26 de dezembro de 1968, que criou a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil (EXPO-72), com sede no Rio de Janeiro, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio. A EXPO-72 deveria: planejar, organizar e programar a realização de uma Exposição Mundial, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, em 1972; promover a participação de expositores nacionais e estrangeiros no evento; preparar e aprovar o regimento da Exposição de acordo com as normas internacionais; selecionar o local e fiscalizar a construção das instalações; organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento, elaborar seu regimento; sugerir medidas a serem executadas por outros órgãos governamentais. O superintendente seria nomeado pelo presidente da República.
Pelo mesmo decreto foi criado, junto à Superintendência, o Conselho Consultivo da EXPO-72, presidido pelo superintendente. O Conselho foi composto de 5 (cinco) membros, representando os ministérios das Relações Exteriores, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria e do Comércio.
O decreto-lei n. 386, foi revogado pelo decreto-lei n. 471, de 19 de fevereiro de 1969, tendo por justificativa o fato de se tratar de matéria de competência do presidente da República, podendo ser definida por decreto do Executivo.
O decreto n. 64.193, de 12 de março de 1969, regulamentou a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil (EXPO-72), conservando-a vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio. O superintendente, assessorado pelo Conselho Consultivo, contava com um assessor jurídico, um secretário e assistentes. O Conselho Consultivo organizava-se em Assessoria de Planejamento, Assessoria de Divulgação e Assessoria Administrativa.
A cargo da Assessoria de Planejamento ficava a orientação, planejamento, coordenação e controle das atividades necessárias à realização da Exposição. Cabia à Assessoria de Divulgação a promoção, divulgação e publicidade dos assuntos e fatos relacionados com o evento. A Assessoria Administrativa cuidaria da orientação, coordenação, execução e controle das atividades de natureza Administrativa da Exposição. Dentre as atribuições do superintendente, foi lembrado no regulamento a promoção do registro da EXPO-72 no Bureau International des Expositions, criado pela Convenção de Paris, em 1928.
O citado regulamento previa que ao término do exercício de 1973, a Superintendência encerraria as suas atividades, submetendo ao ministro da Indústria e do Comércio a prestação de contas dos recursos recebidos segundo discriminação contida no art. 5º do Decreto nº 64.127, de 19 de fevereiro de 1969. A sede da EXPO-72 foi instalada no edifício do Ministério da Indústria e do Comércio, no Estado da Guanabara.
Pelo decreto n. 64.515, de 15 de maio de 1969, o Conselho Consultivo foi enquadrado no decreto n. 55.090, de 28 de novembro de 1964, que regulou jetons a serem pagos aos participantes das sessões.
Em 8 de outubro de 1969, o decreto n. 65.309, alterou dispositivos do decreto n. 64.193, de 12 de março do mesmo ano, reorganizando a equipe diretamente ligada ao superintendente, agora, então, contanto com um chefe de gabinete, além do assessor jurídico, do secretário e assistentes. O Conselho Consultivo passou a contar com uma Assessoria de Obras, a quem coube a orientação, coordenação, execução (direta ou indireta) e o controle das obras do Parque da Exposição.
A Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil (EXPO-72) foi extinta sumariamente pelo decreto n. 66.143, de 30 de janeiro de 1970, aguardando-se a decisão do Executivo quanto à destinação do acervo material (móveis, máquinas e equipamentos) e liberando-se o pessoal, conforme a necessidade de serviço, para optar ou não pelo retorno ao seu órgão de origem.
Em 1971, o decreto n. 69.344, de 8 de outubro, instituiu uma comissão nacional para programar e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil a terem lugar durante o ano de 1972. A Comissão Nacional tinha por incumbência propor os meios necessários à realização das comemorações. A Comissão Nacional era integrada pelos ministros de Estado da Justiça, da Marinha, do Exército, das Relações Exteriores, da Educação e Cultura e da Aeronáutica, pelos chefes dos gabinetes Militar e Civil da Presidência da República e pelos presidentes das seguintes entidades: Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Conselho Federal de Cultura, Liga de Defesa Nacional, Associação Brasileira de Imprensa, Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATE). Cabia à Comissão Nacional designar uma Comissão Executiva Central e as subcomissões que se fizessem necessárias.
A Comissão Executiva Central do Sesquicentenário da Independência do Brasil foi criada formalmente pelo decreto n. 69.922, de 13 de janeiro de 1972, para dirigir e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil. Foi organizada em Presidência, Grupo Executivo, Secretaria, Grupo de Administração, Grupo de Ligação, assessores especiais e subcomissões especiais, sendo os membros designados pelo presidente de República.
O presidente da Comissão Executiva Central tinha por competência requisitar servidores, celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou particulares, distribuir tarefas entre os membros e demais atos necessários ao cumprimento da programação oficial. À Comissão Executiva Central cabia coordenar, em todo o território brasileiro, as atividades das comissões estaduais e municipais que fossem instituídas por ato de governadores e prefeitos.

Comissão Provisória de Estudos Constitucionais (Brasil)

  • Dado não disponível
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  • 1985 - 1986

O decreto n. 91450, de 18/07/1985, instituiu, junto à Presidência da República, a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, composta de 50 membros de livre escolha do chefe do Executivo. A comissão tinha por atribuição desenvolver pesquisas e estudos para futura colaboração aos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte. Foi instalada em 20/08/1985 e recebeu o prazo de dez meses para a conclusão dos trabalhos.

Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1966 - 1998

O Lloyd Brasileiro foi criado através de um contrato firmado entre o Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e os cidadãos Barão de Jaceguai, Dr. Antonio Paulo de Mello Barreto e o comendador Manoel José da Fonseca, autorizado pelo decreto n. 208, de 19/01/1890, tendo por finalidades a junção das companhias de navegação subvencionadas pelo Estado brasileiro, auxiliar na defesa marítima do Brasil e conservar pessoal marítimo apto para o serviço de guerra. A partir da lei n. 420, de 10/04/1937, o Poder Executivo da República do Brasil fica autorizado a assumir a responsabilidade de todo o ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, incorporando todo o seu acervo ao patrimônio federal, ficando esta companhia diretamente subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas. O regulamento do Lloyd Brasileiro foi aprovado pelo decreto n. 4969, de 04/12/1939, que modificou as suas funções, ligando-as à exploração, manutenção e controle do serviço público de transportes marítimos, fluviais e lacustres e modificou o seu nome para Lloyd Brasileiro. O decreto-lei n. 3149, de 26/03/1941, dispôs que a direção do Lloyd Brasileiro passasse a ser exercida pela Comissão da Marinha Mercante. O decreto-lei n. 6128, de 21/12/1943, alterou o decreto anterior, postulando que o Lloyd Brasileiro seria dirigido por um diretor designado pelo Presidente da República do Brasil, dentre os membros da Comissão da Marinha Mercante. O decreto-lei n. 51241, de 23/08/1961, instituiu a Comissão de Planejamento para a Unificação do Lloyd Brasileiro e Companhia Nacional Costeira. Esta comissão tinha como finalidade elaborar, contratar ou recomendar os estudos, medidas e projetos necessários à unificação. O decreto-lei n. 67, de 21/11/1966, extinguiu o Lloyd Brasileiro, criando a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, que tinha por finalidade explorar o transporte marítimo de bens e passageiros. O decreto n.º 60085, de 17/01/1967, aprovou a constituição da sociedade por ações Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. O decreto n. 63985, de 13/01/1969, alterou o estatuto social desta companhia, que passou a ser vinculada ao Ministério dos Transportes. O decreto n. 35, de 11/02/1991, aprovou a estrutura regimental do Ministério da Infra-Estrutura, do qual passou a fazer parte a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. Em 02/04/1998, a lei n. 9617, extinguiu a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro – LLOYDBRAS, transferindo para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos.

Companhia Docas do Rio de Janeiro

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1967 -

A Companhia Docas do Rio de Janeiro foi criada pelo decreto-lei n. 256, de 28 de fevereiro de 1967, em substituição à Administração do Porto do Rio de Janeiro, reportando-se ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no âmbito do Ministério dos Transportes.

Companhia Siderúrgica da Amazônia Sociedade Anônima

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1978 - 1997

História administrativa / biografia
A Companhia Siderúrgica da Amazônia Sociedade Anônima (SIDERAMA), sociedade por ações de capital autorizado, regida por estatuto e disposições legais, com prazo de duração indeterminado e sede social em Manaus, no estado do Amazonas, tinha por finalidade a fabricação, transformação, importação, exportação e comercialização de produtos siderúrgicos nacionais e estrangeiros e de suas matérias-primas. Seu estatuto social consolidado foi aprovado por Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15 de fevereiro de 1978, que o adaptou à lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Inicialmente sob o controle acionário da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), conforme ata da Assembléia Geral Extraordinária, de 1 de julho de 1983, passou a ser vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura, conforme estatuto referendado pela reunião da Diretoria, em 18 de outubro de 1990.
Em 30 de agosto de 1995, o estatuto foi novamente referendado pela Diretoria, já vinculada ao Ministério das Minas e Energia. Em 17 de novembro de 1997, acionistas da empresa reuniram-se em assembléias gerais ordinária e extraordinária para deliberarem sobre a dissolução da SIDERAMA, nomeação do liquidante, fixação de prazo para a liquidação etc. Dentre os motivos da dissolução, estavam o montante das dívidas, as ações trabalhistas e os salários atrasados dos funcionários.
O Programa Nacional de Desestatização (PND) foi criado pela lei n. 8.031, de 12 de abril de 1990, com o objetivo principal de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que estariam melhor na sua alçada. A SIDERAMA foi incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo decreto n. 2.303, de 18 de agosto de 1997. A dissolução da empresa seguiu as disposições da lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990. Os estudos de viabilização de venda demonstraram não existir interessados em sua aquisição, optando, a União, o seu acionista majoritário, por promover a liquidação.
A resolução n. 10, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização (CND), aprovou a dissolução da empresa e o decreto n. 2.361, de 31 de outubro de 1997, regulamentou a sua extinção.

Conselho Coordenador de Abastecimento

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1956 - 1962

O Conselho Coordenador de Abastecimento (CCA) foi criado pelo decreto n. 36.521, de 2 de dezembro de 1954, como Conselho Coordenador do Abastecimento Nacional. Sempre subordinado à Presidência da República, o CCA era composto por ministros de estado e pelo presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP), órgão com o qual, em estreita colaboração, deveria estudar e propor medidas referentes ao estabelecimento de uma política de abastecimento nacional.
O decreto n. 38.841, de 12 de março de 1956, alterou o nome do Conselho, que passou a chamar-se Conselho Coordenador de Abastecimento. O CCA foi extinto pelo decreto n. 51.505, de 15 de junho de 1962, sendo suas atribuições transferidas para a recém-criada Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB). Há, porém, indícios documentais de atuação do liquidante, em 1963.

Conselho de Ministros (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1890 - 1891

O Conselho de Ministros funcionou durante quase toda a gestão, provisória e constitucional, de Deodoro da Fonseca na Presidência da República. O exame da documentação demonstra que dele participavam, inicialmente, além do próprio chefe do Governo, os ministros da Fazenda, Guerra, Marinha, Relações Exteriores, Justiça, Interior, Agricultura, Comércio e Obras Públicas e, mais tarde, o da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, além de um secretário encarregado da redação das atas. As reuniões ocorriam com freqüência, porém sem regularidade, no palacete da Presidência, atual prédio do Ministério das Relações Exteriores, no Rio de Janeiro. As sessões relatadas demonstram que o Conselho tinha caráter deliberativo, nele sendo discutidas questões políticas e administrativas vitais para a consolidação do regime republicano no país, além da elaboração de decretos do Executivo e do estabelecimento das posições que esse poder assumiria com relação aos projetos de lei em debate no Legislativo.

Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1980 -

O decreto-lei n. 1.813, de 24 de novembro de 1980, ao instituir o regime especial de incentivos para empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, programa este dedicado à exploração de minério de ferro com abrangência a parte dos estados do Pará, Goiás e Maranhão, criou, no âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilização do mesmo e à concessão dos incentivos previstos no próprio decreto-lei. O regime especial instituído compreendia serviços de infra-estrutura, como a construção da Ferrovia Serra de Carajás-São Luís, e instalação de corredores de exportação, projetos de pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento e industrialização de minerais e atividades agrícola, de pecuária, pesca e agroindústria, entre outras.
A composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial foram inicialmente estabelecidas pelo decreto n. 85.387, de 24 de novembro de 1980. O Conselho era então integrado pelos ministros das Minas e Energia, dos Transportes, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, do Interior, da Agricultura, do Trabalho, cabendo a presidência do mesmo ao ministro-chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, tendo por substituto eventual o ministro das Minas e Energia. Dispunha de uma Secretaria Executiva, dirigida por um secretário-executivo designado pelo presidente de República, à qual competia estudar projetos e programas para aprovação pelo Conselho e acompanhar a implantação dos projetos aprovados. Os empreendimentos aprovados pelo Conselho deveriam receber tratamento privilegiado pelos órgãos da administração pública federal, observada a legislação em vigor.
A composição do Conselho foi alterada posteriormente. Uma das alterações deu-se com decreto n. 87.640, de 21 de setembro de 1982, acrescentando-se ao corpo de integrantes o ministro de estado extraordinário para Assuntos Fundiários e secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Nova alteração ocorreu com o decreto n. 91.418, de 10 de julho de 1985, substituindo-se o ministro de estado extraordinário para Assuntos Fundiários pelo ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e pelo secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Menos de um mês depois, pelo decreto n. 91.510, de 5 de agosto de 1985, nova alteração, desta vez incorporando o ministro da Ciência e Tecnologia.
Com o decreto n. 94.647, de 14 de julho de 1987, deu-se nova redação ao artigo 1º do decreto n. 85.387, de 24 de novembro de 1980. Por esse decreto, nas faltas e impedimentos dos ministros que compunham o Conselho, deveriam comparecer os respectivos secretários-executivos das respectivas pastas.
Com o decreto n. 97.468, de 23 de janeiro de 1989, a composição do Conselho Interministerial foi atualizada com a designação do secretário-geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional em lugar do secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Pelo mesmo decreto, foi facultado aos governadores dos estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integravam a área definida para o Programa Grande Carajás, participar das reuniões do Conselho Interministerial, com direito a voto.
O decreto-lei n. 1.825, de 22 de dezembro de 1980, criou a possibilidade de isenção de imposto de renda, por um prazo de dez anos, para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás que se comprometessem com a sua instalação, ampliação ou modernização até dezembro de 1985. Este prazo foi estendido pelo decreto n. 2.152, de 18 de julho de 1984, para 31 de dezembro de 1990.
O parágrafo único do artigo 1º do decreto-lei n. 1813/1980, que instituiu o regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, foi regulamentado pelo decreto n. 86.157, de 29 de junho de 1981. O mesmo parágrafo único teve nova redação com o decreto-lei n. 1904, de 23 de dezembro de 1981, que definiu a área do Programa como aquela localizada ao norte do paralelo de oito graus e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os municípios cortados pelo referido paralelo, quais sejam: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu, no estado do Pará; Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás, no estado de Goiás; Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso, no estado do Maranhão. A nova redação foi aprovada pelo decreto legislativo n. 53, de 1982.
Pelo decreto-lei n. 1956, de 30 de agosto de 1982, o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás foi autorizado a conceder isenção ou redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados.
Em 21 de novembro de 1986, o decreto n. 93.614 extinguiu, no âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Comissão Consultiva de Ciência e Tecnologia dedicada ao Programa Grande Carajás.
O decreto n. 98.356, de 3 de novembro de 1989, ao ajustar a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República às disposições da lei n. 7.739, de 16 de março de 1989, confirmou as atividades do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, assegurando o apoio da Secretaria de Planejamento e Coordenação para funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Interministerial.
Por fim, o decreto n. 99.353, de 27 de junho de 1990, ao dispor sobre a coordenação e supervisão do Programa Grande Carajás, definiu a Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República como o órgão ao qual competia coordenar e supervisionar as ações do Governo Federal no que dizia respeito ao referido Programa e conceder incentivos previstos em lei. Cabia à Secretaria de Desenvolvimento Regional, num prazo de sessenta dias, analisar os projetos e relatórios que a ela fossem encaminhados para deferimento e promoção da integração entre eles no âmbito do Programa. Somente após a análise da Secretaria de Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento pronunciar-se-ia quanto à aprovação dos respectivos programas de investimento. A Secretaria de Desenvolvimento Regional poderia contar com mecanismos de apoio como câmaras intersetoriais, junta de consultores, câmaras regionais e câmara de fomentos. Paralelamente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Departamento da Receita Federal foram incumbidos das atividades de fiscalização.

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