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Registro de autoridade

Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, 13

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1940 -

As circunscrições de registro civil de pessoas naturais foram criadas pelo decreto-lei n. 2035, de 27/02/1940, que extinguiu as pretorias cíveis, criou oito varas cíveis numeradas de 7 a 14 e quatorze circunscrições, agrupadas em três zonas, pelas quais foi distribuído o registro civil das pessoas naturais.
A 13a. Circunscrição de Registro Civil abrangia a freguesia de Campo Grande, que pertencera a 8a. Pretoria Cível. O decreto-lei n. 5606, de 22/06/1943, redistribuiu as quatorze circunscrições, criadas em 1940, em sete zonas, sendo que a 13a. Circunscrição passou a integrar a 7a. Zona.
Os registros de casamento atinentes à sucursal e a Santa Cruz eram realizados na sede.

Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, 14

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1940 -

As circunscrições de registro civil de pessoas naturais foram criadas pelo decreto n. 2035, de 27/02/1940, que extinguiu as pretorias cíveis, criou oito varas cíveis, numeradas de 7 a 14 e quatorze circunscrições, agrupadas em três zonas, pelas quais foi distribuído o registro civil das pessoas naturais.
A 14a. Circunscrição de Registro Civil abrangia as freguesias de Madureira, Realengo e Bangu, que pertenceram à 8a. Pretoria Cível. O decreto-lei n. 5606, de 22/06/1943, redistribuiu as quatorze circunscrições, criadas em 1940, em zete zonas, sendo que a 14a. Circunscrição passou a integrar a 7a. Zona.
Os registros de casamento atinentes à sucursal, Bangu, Madureira e Realengo eram realizados na sede.

Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, 4

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1940 -

As circunscrições de registro civil de pessoas naturais foram criadas pelo decreto-lei n. 2035, de 27/02/1940, que extinguiu as pretorias cíveis e criou oito varas cíveis, numeradas de 7 a 14 e quatorze circunscrições, agrupadas em três zonas, pelas quais foi distribuído o registro civil das pessoas naturais. A 4a. Circunscrição de Registro Civil abrangia as freguesias da Glória e Coração de Jesus, que pertenceram à 4a. Pretoria Cível, a qual abrangia também as freguesias da Lagoa e Gávea, distribuídas pelo mesmo decreto à 5a. Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais. O decreto-lei n. 5606, de 22/06/1943, redistribuiu as quatorze circunscrições, criadas em 1940, em sete zonas, sendo que a 4a. Circunscrição passou a integrar a 2a. Zona.

Cruz, Cleumo Segond Carvalho

  • Dado não disponível
  • Pessoa

Formado em Cinema na Universidade Federal Fluminense, Cleumo Segond é carioca e diretor de fotografia há 25 anos. Fotografou vários curtas e médias-metragens em película, entre eles o “Profeta das Cores”, Melhor Documentário no Festival de Brasília de 1995.

Em 1991 mudou-se para São Paulo onde trabalhou na área de documentários, institucionais e comerciais. Realizou vários documentários pela TV Cultura de São Paulo. Fotografou longas metragens de ficção entre eles, o filme “Ao Sul de Setembro”, em 35mm, premiado com a melhor direção de fotografia de longa no Festival de Cuiabá de 2006. Em 2003 ganhou o prêmio de Melhor Fotografia de Vídeo no Festival de Cinema e Vídeo do Ceará com o média metragem “Na Garupa de Deus”. Realizou diversos outros documentários para a National Geographic, Discovery, TV Cultura e produtoras independentes para TV.

Recentemente, fotografou os longas documentários “O Dia que Durou 21 Anos” e “Raça”, exibidos nos cinemas. Fotografou também documentários premiados em festivais nacionais e internacionais como “O Velho – A História de Luís Carlos Prestes” e “Negação do Brasil”. Desde 2011 atua como professor no curso de direção de fotografia na Academia Internacional de Cinema (AIC) de São Paulo e realiza workshops e oficinas de direção de fotografia pelo Brasil. Agora assume o cargo de coordenador e professor do curso de direção de fotografia da AIC Rio

Cofre dos Órfãos

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1841 -

O Cofre dos Órfãos foi criado pelo decreto n. 231, de 13/11/1841, que concedeu crédito para os exercícios de 1840 a 1842 e autorizou o pagamento a diversos credores do Estado. Destinado a receber em depósito os dinheiros havidos por herança, doação ou legado, por menores, dementes, mentecaptos ou pródigos. A escrituração dos cofres dos órfãos foi regulamentada através do decreto n. 5143, de 27/02/1904, que estabeleceu que daquela data em diante fossem os empréstimos escriturados em nome dos menores, com a declaração da importância, filiação de cada um, quem deixou a herança e a data em que os menores atingiriam a maioridade.

Porto, Comba Marques

  • Dado não disponível
  • Pessoa
  • 1945 -

Comba Marques Porto nasceu em 16 de outubro de 1945, no Rio de Janeiro, filha de Henrique Marques Porto e Maria Teresa Marques Porto. Casada com Alberto di Sabbato. Advogada, exercia a função de assessora da Procuradora Regional da República, Sandra Curreau. Formada em Letras: Português-Literatura (1967-1970) e em Ciências Jurídicas (1971-1975). Exerceu a advocacia como profissional liberal no escritório de Humberto Jansen Machado (1974-1975) e em sociedade com as advogadas Leonor Nunes Paiva, Branca Moreira Alves e Leila Linhares Barsted (1979-1982) e com Leonor Nunes de Paiva (1982-1990). Foi advogada da Faculdade de Direito Cândido Mendes (FUCAM) (1977-1979).

Comissão de Correição Administrativa - Procuradoria

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1931 - 1934

Criada pelo decreto n. 20424, de 21/09/1931, tinha como competência proceder à correição dos atos da administração pública, sugerindo às autoridades administrativas competentes medidas e sanções. Esteve sempre na estrutura do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, tendo sido extinta pelo decreto n. 23803, de 25/01/1934.

Comissão de Correição Administrativa

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1931 - 1934

Criada pelo decreto n. 20424, de 21/09/1931, tinha como competência proceder à correição dos atos da administração pública, sugerindo às autoridades administrativas competentes medidas e sanções. Esteve sempre na estrutura do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, tendo sido extinta pelo decreto n. 23803, de 25/01/1934.

Comissão de Valores Mobiliários

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1976 -

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi criada pela lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem por finalidade disciplinar, fiscalizar e promover o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários, ou seja, ações, debêntures, cupões desses títulos, certificados de depósitos de valores mobiliários, bônus de subscrições, quotas de fundos de investimentos em ações, entre outros. A sua esfera de competência estende-se às empresas, instituições financeiras, investidores e demais segmentos que giram na órbita do mercado de valores mobiliários.

Comissão Encarregada do Desembarque e Remoção para o Interior dos Emigrantes Recém-Chegados

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1873 -

A Comissão Encarregada do Desembarque e Remoção para o Interior dos Imigrantes Recém-Chegados foi criada em 23 de janeiro de 1873, por ato do ministro de Estado dos Negócios do Império, com o objetivo de providenciar a remoção para o interior dos imigrantes entrados no porto do Rio de Janeiro, em virtude de epidemia de febre amarela que então assolava a Corte. A despesa de transportes, por via férrea, era gratuita, a de alimentação, exceto para os que tivessem meios, seria arcada pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, salvo a dos indigentes, que era assumida pelo Ministério do Império.

Comissão Especial de Exame do Cofre dos Órfãos

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1916 - 1925

A Comissão Especial de Exame do Cofre dos Órfãos foi constituída em janeiro de 1916, por membros nomeados pelos ministros da Justiça e Negócios Interiores e da Fazenda, para verificar a contabilidade dos empréstimos feitos pelos cofres dos órfãos ao Tesouro Nacional.
Tais empréstimos haviam sido autorizados pelo decreto n. 231, de 13/11/1841, que, em seu art. 6, § 4, permitia ao governo valer-se, com juros de 6% ao ano, das quantias depositadas nos cofres dos cartórios de órfãos, provenientes de heranças, doações ou legados recebidos por menores, dementes, pródigos etc. Mais tarde, pelo decreto n. 779, de 06/09/1854, tais juros foram reduzidos a 5%.
Na medida em que a escrituração dos empréstimos pelo Tesouro Nacional não determinava o nome dos credores, mas apenas o valor total emprestado numa dada ocasião, ocorreram situações em que o Tesouro pagava a um credor quantias recolhidas por diversos empréstimos, além de outras em que o total recolhido ao Tesouro era menor do que aquele acusado nos livros dos escrivães de órfãos.
Suspeitando-se de irregularidades, foram formadas várias comissões que, acusando a presença de problemas, não os resolveram. Pelo decreto n. 5143, de 27/02/1904, foi determinado, que a partir daquela data, fossem os empréstimos escriturados em nome dos menores, declarando-se a soma emprestada, filiação dos credores, origem da herança ou legado e data da maioridade dos credores. Era fundamental, entretanto, que se resolvessem os problemas dos empréstimos anteriores.
A Comissão, que iniciou seus trabalhos em 1916, dedicou-se ao exame da escrituração dos empréstimos ocorridos no período de 18/03/1871 a 21/07/1910, havendo concluído esse trabalho e apresentado relatório de suas conclusões em dezembro de 1925. Há, entretanto, indicações de que a Comissão tenha continuado a existir após essa data, na medida em que existem documentos posteriores a 1925.

Comissão Executiva da Comemoração do Centenário da Independência (Brasil) -

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1920

Criada pelo decreto n. 4175, de 11/11/1920, a Comissão Executiva da Comemoração do Centenário da Independência era diretamente subordinada ao presidente da República, embora integrasse a estrutura do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Competia-lhe organizar o programa das comemorações do Centenário da Independência, o que incluía uma exposição internacional no Rio de Janeiro. Era constituída pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, ministro da Agricultura, Indústria e Comércio e prefeito do Distrito Federal.

Comissão Executiva Central do Sesquicentenário da Independência do Brasil

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1972 -

Em 1967, projetava-se a realização, em 1972, de uma exposição mundial comemorativa do sesquicentenário da independência do Brasil. O decreto n. 61.181, de 21 de agosto de 1967, criou um grupo de trabalho incumbido dos estudos preliminares. O grupo de trabalho, sob a coordenação do secretário do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, foi integrado pelo secretário-geral do Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX), pelo presidente da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), pelo diretor da Divisão de Propaganda e Expansão Comercial do Ministério das Relações Exteriores, pelo presidente da Confederação Nacional da Indústria, pelo presidente da Confederação Nacional do Comércio e pelo presidente da Confederação Nacional da Agricultura.
O decreto n. 62.836, de 6 de junho e 1968, criou um novo grupo de trabalho, desta vez incumbido de planejar e organizar a dita exposição mundial comemorativa de 1972, do sesquicentenário da Independência do Brasil. Sob a presidência do secretário do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, contava, então, com representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral. Esperava-se que o Grupo de Trabalho propusesse uma unidade administrativa específica, para a realização da exposição.
No mesmo ano, seguiu-se o decreto-lei n. 386, de 26 de dezembro de 1968, que criou a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil (EXPO-72), com sede no Rio de Janeiro, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio. A EXPO-72 deveria: planejar, organizar e programar a realização de uma Exposição Mundial, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, em 1972; promover a participação de expositores nacionais e estrangeiros no evento; preparar e aprovar o regimento da Exposição de acordo com as normas internacionais; selecionar o local e fiscalizar a construção das instalações; organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento, elaborar seu regimento; sugerir medidas a serem executadas por outros órgãos governamentais. O superintendente seria nomeado pelo presidente da República.
Pelo mesmo decreto foi criado, junto à Superintendência, o Conselho Consultivo da EXPO-72, presidido pelo superintendente. O Conselho foi composto de 5 (cinco) membros, representando os ministérios das Relações Exteriores, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria e do Comércio.
O decreto-lei n. 386, foi revogado pelo decreto-lei n. 471, de 19 de fevereiro de 1969, tendo por justificativa o fato de se tratar de matéria de competência do presidente da República, podendo ser definida por decreto do Executivo.
O decreto n. 64.193, de 12 de março de 1969, regulamentou a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil (EXPO-72), conservando-a vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio. O superintendente, assessorado pelo Conselho Consultivo, contava com um assessor jurídico, um secretário e assistentes. O Conselho Consultivo organizava-se em Assessoria de Planejamento, Assessoria de Divulgação e Assessoria Administrativa.
A cargo da Assessoria de Planejamento ficava a orientação, planejamento, coordenação e controle das atividades necessárias à realização da Exposição. Cabia à Assessoria de Divulgação a promoção, divulgação e publicidade dos assuntos e fatos relacionados com o evento. A Assessoria Administrativa cuidaria da orientação, coordenação, execução e controle das atividades de natureza Administrativa da Exposição. Dentre as atribuições do superintendente, foi lembrado no regulamento a promoção do registro da EXPO-72 no Bureau International des Expositions, criado pela Convenção de Paris, em 1928.
O citado regulamento previa que ao término do exercício de 1973, a Superintendência encerraria as suas atividades, submetendo ao ministro da Indústria e do Comércio a prestação de contas dos recursos recebidos segundo discriminação contida no art. 5º do Decreto nº 64.127, de 19 de fevereiro de 1969. A sede da EXPO-72 foi instalada no edifício do Ministério da Indústria e do Comércio, no Estado da Guanabara.
Pelo decreto n. 64.515, de 15 de maio de 1969, o Conselho Consultivo foi enquadrado no decreto n. 55.090, de 28 de novembro de 1964, que regulou jetons a serem pagos aos participantes das sessões.
Em 8 de outubro de 1969, o decreto n. 65.309, alterou dispositivos do decreto n. 64.193, de 12 de março do mesmo ano, reorganizando a equipe diretamente ligada ao superintendente, agora, então, contanto com um chefe de gabinete, além do assessor jurídico, do secretário e assistentes. O Conselho Consultivo passou a contar com uma Assessoria de Obras, a quem coube a orientação, coordenação, execução (direta ou indireta) e o controle das obras do Parque da Exposição.
A Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil (EXPO-72) foi extinta sumariamente pelo decreto n. 66.143, de 30 de janeiro de 1970, aguardando-se a decisão do Executivo quanto à destinação do acervo material (móveis, máquinas e equipamentos) e liberando-se o pessoal, conforme a necessidade de serviço, para optar ou não pelo retorno ao seu órgão de origem.
Em 1971, o decreto n. 69.344, de 8 de outubro, instituiu uma comissão nacional para programar e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil a terem lugar durante o ano de 1972. A Comissão Nacional tinha por incumbência propor os meios necessários à realização das comemorações. A Comissão Nacional era integrada pelos ministros de Estado da Justiça, da Marinha, do Exército, das Relações Exteriores, da Educação e Cultura e da Aeronáutica, pelos chefes dos gabinetes Militar e Civil da Presidência da República e pelos presidentes das seguintes entidades: Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Conselho Federal de Cultura, Liga de Defesa Nacional, Associação Brasileira de Imprensa, Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATE). Cabia à Comissão Nacional designar uma Comissão Executiva Central e as subcomissões que se fizessem necessárias.
A Comissão Executiva Central do Sesquicentenário da Independência do Brasil foi criada formalmente pelo decreto n. 69.922, de 13 de janeiro de 1972, para dirigir e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil. Foi organizada em Presidência, Grupo Executivo, Secretaria, Grupo de Administração, Grupo de Ligação, assessores especiais e subcomissões especiais, sendo os membros designados pelo presidente de República.
O presidente da Comissão Executiva Central tinha por competência requisitar servidores, celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou particulares, distribuir tarefas entre os membros e demais atos necessários ao cumprimento da programação oficial. À Comissão Executiva Central cabia coordenar, em todo o território brasileiro, as atividades das comissões estaduais e municipais que fossem instituídas por ato de governadores e prefeitos.

Tribunal de Contas da União (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1892? -

Tem suas raízes no Erário Régio ou Tesouro Real Público, criado pelo então príncipe-regente Dom João, mediante alvará de 28 de junho de 1808, em que no seu título VI, segundo Agenor de Roure,[5] traz como a origem do Tribunal de Contas no Brasil.

Na Constituição brasileira de 1824, em seus artigos 170 e 172, outorgada por Pedro I, rezava que a apreciação das contas públicas dar-se-ia mediante um Tribunal, chamado de Tesouro Nacional.

Ao longo do II Reinado, já desde 1826, diversos deputados defenderam a criação de um Tribunal fiscalizador das contas públicas. Em 1831 o alvará é revogado, mas nenhum Tribunal resta criado. Seguem-se os debates em defesa de sua criação, com nomes tais como José Antônio Pimenta Bueno, Visconde de Ouro Preto e outros.

Foi somente com a República, entretanto, que o projeto de lei de autoria de Manuel Alves Branco que foi instituído no Brasil um Tribunal de Contas, seguindo os modelos francês ou belga, mediante o Decreto-Lei 966-A, de 7 de novembro de 1890. Mas este não restou regulamentado, surgindo então a força política de Ruy Barbosa na justificação deste decreto.

De fato, com a Carta Magna de 1891 o Tribunal de Contas passou a ser preceito constitucional, in verbis:

Art. 89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.
Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.
O então ministro da fazenda Inocêncio Serzedelo Correia empenhou-se na criação e regulamentação desta entidade, que foi tornada efetiva pelo Decreto 1166, de 17 de dezembro de 1892. Em uma carta ao Marechal e Presidente Floriano Peixoto, de quem era Ministro da Fazenda, disse:[6]

"é preciso antes de tudo legislar para o futuro. Se a função do Tribunal no espírito da Constituição é apenas a de liquidar as contas e verificar a sua legalidade depois de feitas, o que eu contesto, eu vos declaro que esse Tribunal é mais um meio de aumentar o funcionalismo, de avolumar a despesa, sem vantagens para a moralidade da administração.Se, porém, ele é um Tribunal de exação como já o queria Alves Branco e como têm a Itália e a França, precisamos resignar-nos a não gastar senão o que for autorizado em lei e gastar sempre bem, pois para os casos urgentes a lei estabelece o recurso."

Alves Branco, Serzedelo Correia e Ruy Barbosa são os três nomes principais para a criação do Tribunal, sendo Ruy Barbosa considerado o Patrono desta instituição e do demais Tribunais de Contas dos estados.[7]

Comissão Geral de Investigações (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1968 - 1979

A Comissão Geral de Investigações foi criada em duas ocasiões. A primeira vez pelo decreto n. 53.897, de 27 de abril de 1964, com a finalidade de regulamentar a investigação sumária prevista no artigo sétimo do ato institucional n. 1, de 9 de abril de 1964, que tratou da suspensão por seis meses das garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade, daqueles que, submetidos à dita investigação sumária, devessem ser demitidos ou dispensados, postos em disponibilidade, aposentados e transferidos para a reserva ou reformados, assim como viabilizar o artigo 10 do mesmo ato institucional, que previa a possibilidade de suspensão de direitos políticos, por um prazo de dez anos, e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais. Naquele momento, a Comissão Geral de Investigações foi vinculada à Presidência da República, com intermediação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e tinha prazo de atuação definido: seis meses para realizar as investigações sumárias atinentes ao artigo 7 e sessenta dias para aquelas relacionadas ao artigo 10.
Cabia à Comissão Geral de Investigações promover a referida investigação sumária, que podia ser aberta por iniciativa da própria Comissão, por determinação do presidente da República, dos ministros de estado, dos chefes dos gabinetes Civil e Militar da presidência da República, ou em decorrência de representação dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, de governadores dos estados e prefeitos municipais. Os ministérios podiam promover as investigações que achassem convenientes e encaminhá-las em seguida ao presidente da República. Concluída a investigação, ela deveria ser encaminhada à autoridade competente, no âmbito de atuação do servidor investigado, se federal o ministério correspondente, se estadual ou municipal ao governador ou ao prefeito para ciência.
Era composta de três membros considerados idôneos, nomeados pelo presidente da República, que escolhia, dentre os três, qual deles presidiria a entidade.
A primeira composição, nomeada por decreto publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1964, foi integrada por Estevão Taurino de Rezende Netto, como presidente, Carlos Povina Cavalcanti e José Barreto Filho. Recomposta entre julho e agosto do mesmo ano, foi presidida pelo almirante Paulo Bosísio, contando com Amarílio Lopes Salgado e Felipe Luiz Paleta Filho como demais membros.
O decreto n. 54.609, de 26 de outubro de 1964, extinguiu esta Comissão Geral de Investigações e anunciou que o presidente da mesma remeteria, num prazo máximo de dez dias, todos os processos resultantes das investigações sumárias aos órgãos competentes.
O decreto-lei n. 359, de 17 de setembro de 1968, criou uma nova Comissão Geral de Investigações (CGI), desta vez instituída diretamente no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de promover investigações sumárias para confisco dos bens adquiridos por outrem de maneira ilícita no exercício de cargo ou função pública. Por este decreto-lei, a Comissão passou a ser composta por cinco membros e presidida pelo ministro da Justiça. Durante ou após concluída a investigação, deveria ser concedido ao indiciado, num prazo de oito dias, o direito de defesa por escrito. Caso o indiciado não se manifestasse neste prazo, seria nomeado um defensor para que, no prazo de cinco dias, deveria apresentar a defesa do indiciado (art. 4). A Comissão, convencida da ocorrência de enriquecimento ilícito, havia que propor ao presidente da República a expedição de decreto de confisco, devendo especificar os bens por ele abrangido.
O artigo 6 do decreto-lei n. 359/1968 definia enriquecimento ilícito como a aquisição de bens, dinheiros ou valores por quem tivesse exercido ou exercesse cargo ou função pública da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, assim como das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, sem que, à época da aquisição, dispusesse de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista da declaração de rendimentos apresentada para fins de pagamento do imposto de renda ou que, embora dispusesse, à época da aquisição, de idoneidade financeira, não houvesse comprovado a sua legitimidade perante a Comissão.
Em seguida à publicação do decreto de confisco no Diário Oficial da União, tratando-se de bens imóveis, o presidente da Comissão dispunha de um prazo de 30 dias para remeter cópia ao secretário de Justiça, ou autoridade equivalente, dos estados, Distrito Federal ou territórios, para que determinasse aos titulares dos registros de imóveis a transcrição dos bens em nome da fazenda pública. E, no que tange à defesa do indiciado, após a publicação, ele dispunha de seis meses para provar a legitimidade da aquisição de bens, dinheiros ou valores (art. 9).
Por fim, o artigo 11 do citado decreto-lei esclarecia que continuavam em vigor, naquilo que não colidisse, os seguintes atos legais anteriores: decreto-lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941, que sujeitou a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes que tivessem resultado em prejuízo para fazenda pública; lei n. 3.164, de 1 de junho de 1957, que fixou determinações relacionadas ao parágrafo 31 do artigo 141 da Constituição Federal de 1946 a respeito da salvaguarda dos direitos individuais; lei n. 3.502, de 21 de dezembro de 1958, que regulou o sequestro e a perda de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.
O decreto-lei n. 359/1968 teve modificada a redação dos artigos 4 e 9 pelo decreto-lei n. 446, de 3 de fevereiro de 1969. No caso do artigo 4, a alteração detalhou procedimentos para defesa do indiciado, especialmente quando não localizado, e no caso do artigo 9, foram acrescidos dois parágrafos referentes à apresentação da prova de enriquecimento lícito, após publicado o decreto de confisco, e sobre o parecer que a Comissão deveria então emitir sobre a referida prova e, em seguida, submetê-lo ao presidente da República.
O decreto-lei n. 457, de 7 de fevereiro de 1969, estendeu aos casos de enriquecimento ilícito previstos no ato complementar n. 42, de 27 de janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo decreto-lei n. 359, de 17 de dezembro de 1968.
O primeiro regulamento da nova Comissão Geral de Investigações foi aprovado pelo decreto n. 64.203, de 17 de março de 1969. A CGI organizava-se em Plenário e Secretaria. No regulamento, foi fixada a sistemática das reuniões da CGI, em termos de freqüência, convocação, organização da pauta e registro das discussões e deliberações, substituição do seu presidente em caso de impedimentos, aprovação das resoluções, a rotina das investigações sumárias e a maneira de se considerar denúncias anônimas, distribuição dos processos entre os membros da Comissão, realização de diligências, elaboração do relatório, do parecer e da votação, a notificação do indiciado e sua defesa preliminar, do relatório e parecer final, da prova de legitimidade dos meios de aquisição e dos bens confiscados, das obrigações dos registros de imóveis, registros de comércio ou juntas comerciais e bolsas de valores. As investigações sumárias tinham caráter sigiloso, excetuado o edital e o decreto de confisco. Após a publicação do decreto, os demais atos da Comissão podiam ser tornados públicos (art. 36).
Pelo artigo 38, a CGI também poderia promover investigações para apurar atos de corrupção ativa e passiva ou contrários à preservação e consolidação da “Revolução Brasileira de 31 de março de 1968”, para efeito de aplicação de medidas previstas no ato institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e no ato complementar n. 39, de 20 de dezembro de 1968.
A CGI foi declarada extinta pelo decreto n. 82.961, de 29 de dezembro de 1978, a partir de 1 de janeiro de 1979, devendo seu acervo patrimonial e os arquivos transferidos para o Gabinete do Ministro da Justiça. Os processos de investigação sumária existentes na Comissão ou nas subcomissões da CGI deveriam ser examinados pelo ministro, para adoção das providências cabíveis, inclusive a sua remessa ao Ministério Público competente, se fosse o caso.

Comissão Nacional de Energia Nuclear

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1956 -

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) foi criada em 10 de outubro de 1956 subordinada à Presidência da República, tendo por atribuição encarregar-se de propor as medidas julgadas necessárias à orientação da política geral da energia atômica em todas as suas fases e aspectos. Pela Lei Nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a CNEN torna-se uma autarquia federal. Pelo Decreto Nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, é fixado o Regulamento da CNEN: “A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, Órgão com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital da República e com jurisdição em todo território nacional, diretamente subordinada ao Presidente da República, tem por finalidade estudar e propor ao Governo a orientação da Política Nacional de Energia Nuclear e executá-la em todas as suas fases e aspectos”. À época da ditadura civil-militar, por seu alto grau estratégico no que se refere ao Plano Nacional de Energia Nuclear, contava com um Setor de Segurança e Informações, que funciona como uma Assessoria de Segurança e Informações (ASI) ou Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI), que eram instaladas nas entidades vinculadas aos ministérios (autarquias e empresas públicas), que eram subordinadas às Divisões de Segurança Nacional de seus respectivos ministérios. Como salienta Carlos Fico, o órgão de informação de um ministério civil era a sua “Divisão de Segurança e Informações”, e em cada órgão importante da administração pública existia uma “Assessoria de Segurança e Informações” (ASI), por vezes chamada de “Assessoria Especial de Segurança e Informações” (AESI). Portanto, no âmbito de um ministério civil havia uma DSI e várias ASI e/ou AESI. Estas estruturas eram responsáveis pela investigação de funcionários, entidades e demais pessoas que mantinham relações profissionais com o órgão ou entidade pública em que estavam instaladas, no intuito de eliminar da administração pública os setores, grupos ou indivíduos, assim como seus simpatizantes, que fizessem oposição ao governo ditatorial.No ano de 1986, mediante o Decreto Nº 93.337 de 6 de outubro, a CNEN passa a estar vinculada à Presidência da República, para, na área de sua competência, prestar assessoramento ao Presidente da República, sendo transferida da área de competência do Ministério das Minas e Energia com o respectivo quadro de pessoal, acervo e recursos de qualquer natureza.Em 1990 a CNEN passa a estar vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos. Já em 1999, a partir de janeiro, a CNEN passa a estar vinculada ao Ministério Extraordinário de Projetos Especiais, e, em agosto desse mesmo ano, a CNEN passa a estar vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.Atualmente, compete à CNEN estabelecer normas e regulamentos em radioproteção e segurança nuclear, desenvolver pesquisas voltadas à utilização de técnicas nucleares em benefício da sociedade, e assessorar o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear.Compete também à instituição exercer o controle das atividades nucleares de maneira a garantir o uso seguro e pacífico da energia nuclear. Para tanto, licencia e controla instalações nucleares e radioativas, sejam da área médica, industrial, de pesquisa ou geração de eletricidade. Credencia os profissionais que atuam nessas instalações e responde pelo destino final dos rejeitos gerados.A CNEN conta com 14 unidades localizadas em nove estados brasileiros, além de deter o controle acionário das duas indústrias do setor: Indústrias Nucleares do Brasil S/A – INB, que atua no ciclo do combustível nuclear, e Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP, que atua na área de caldeiraria pesada para usinas nucleares ou unidades convencionais. Também conta com cinco institutos de pesquisa, localizados em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco.

Comissão Provisória de Estudos Constitucionais (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1985 - 1986

O decreto n. 91450, de 18/07/1985, instituiu, junto à Presidência da República, a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, composta de 50 membros de livre escolha do chefe do Executivo. A comissão tinha por atribuição desenvolver pesquisas e estudos para futura colaboração aos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte. Foi instalada em 20/08/1985 e recebeu o prazo de dez meses para a conclusão dos trabalhos.

Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1966 - 1998

O Lloyd Brasileiro foi criado através de um contrato firmado entre o Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e os cidadãos Barão de Jaceguai, Dr. Antonio Paulo de Mello Barreto e o comendador Manoel José da Fonseca, autorizado pelo decreto n. 208, de 19/01/1890, tendo por finalidades a junção das companhias de navegação subvencionadas pelo Estado brasileiro, auxiliar na defesa marítima do Brasil e conservar pessoal marítimo apto para o serviço de guerra. A partir da lei n. 420, de 10/04/1937, o Poder Executivo da República do Brasil fica autorizado a assumir a responsabilidade de todo o ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, incorporando todo o seu acervo ao patrimônio federal, ficando esta companhia diretamente subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas. O regulamento do Lloyd Brasileiro foi aprovado pelo decreto n. 4969, de 04/12/1939, que modificou as suas funções, ligando-as à exploração, manutenção e controle do serviço público de transportes marítimos, fluviais e lacustres e modificou o seu nome para Lloyd Brasileiro. O decreto-lei n. 3149, de 26/03/1941, dispôs que a direção do Lloyd Brasileiro passasse a ser exercida pela Comissão da Marinha Mercante. O decreto-lei n. 6128, de 21/12/1943, alterou o decreto anterior, postulando que o Lloyd Brasileiro seria dirigido por um diretor designado pelo Presidente da República do Brasil, dentre os membros da Comissão da Marinha Mercante. O decreto-lei n. 51241, de 23/08/1961, instituiu a Comissão de Planejamento para a Unificação do Lloyd Brasileiro e Companhia Nacional Costeira. Esta comissão tinha como finalidade elaborar, contratar ou recomendar os estudos, medidas e projetos necessários à unificação. O decreto-lei n. 67, de 21/11/1966, extinguiu o Lloyd Brasileiro, criando a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, que tinha por finalidade explorar o transporte marítimo de bens e passageiros. O decreto n.º 60085, de 17/01/1967, aprovou a constituição da sociedade por ações Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. O decreto n. 63985, de 13/01/1969, alterou o estatuto social desta companhia, que passou a ser vinculada ao Ministério dos Transportes. O decreto n. 35, de 11/02/1991, aprovou a estrutura regimental do Ministério da Infra-Estrutura, do qual passou a fazer parte a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. Em 02/04/1998, a lei n. 9617, extinguiu a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro – LLOYDBRAS, transferindo para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos.

Companhia Docas do Rio de Janeiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1967 -

A Companhia Docas do Rio de Janeiro foi criada pelo decreto-lei n. 256, de 28 de fevereiro de 1967, em substituição à Administração do Porto do Rio de Janeiro, reportando-se ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no âmbito do Ministério dos Transportes.

Companhia Vale do Rio Doce Sociedade Anônima

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1942 - 2007

A Companhia Vale do Rio Doce S.A. (CVRD) foi criada pelo decreto-lei n. 4352, de 1 de junho de 1942, destinada à exploração, comércio, transporte e exportação do minério de ferro das minas de Itabira e exploração do tráfego da Estrada de Ferro Vitória-Minas, no contexto dos Acordos de Washington. Como órgão da administração indireta, reportava-se diretamente ao presidente da República. O patrimônio inicial da Companhia foi constituído com a incorporação à União dos bens até então pertencentes à Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia. Pelo projeto de estatutos, compreendia três órgãos de caráter administrativo (Diretoria, Conselho Fiscal e Assembléia Geral) e dois departamentos: o da Estrada de Ferro Vitória-Minas e o das Minas de Itabira. O Departamento da Estrada de Ferro ficaria a cargo de diretores brasileiros, e o Departamento das Minas seria administrado conjuntamente por diretores brasileiros e norte-americanos.
A composição da Diretoria foi alterada pelo decreto-lei n. 5.773, de 24 de agosto de 1943, passando a funcionar com um presidente e um vice-presidente, de nacionalidade brasileira, e três diretores, sendo dois de nacionalidade norte-americana. Pelo mesmo decreto foi criado mais um departamento: o Departamento de Obras.
A Companhia Vale do Rio Doce foi privatizada em 6 de maio de 1997 e teve seu nome alterado para Vale em 29 de novembro de 2007.

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