Área de identificação
Tipo de entidade
Entidade coletiva
Forma autorizada do nome
Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás
Forma(s) paralela(s) de nome
Formas normalizadas do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) de nome
Identificadores para entidades coletivas
Área de descrição
Datas de existência
1980 -
Histórico
O decreto-lei n. 1.813, de 24 de novembro de 1980, ao instituir o regime especial de incentivos para empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, programa este dedicado à exploração de minério de ferro com abrangência a parte dos estados do Pará, Goiás e Maranhão, criou, no âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilização do mesmo e à concessão dos incentivos previstos no próprio decreto-lei. O regime especial instituído compreendia serviços de infra-estrutura, como a construção da Ferrovia Serra de Carajás-São Luís, e instalação de corredores de exportação, projetos de pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento e industrialização de minerais e atividades agrícola, de pecuária, pesca e agroindústria, entre outras.
A composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial foram inicialmente estabelecidas pelo decreto n. 85.387, de 24 de novembro de 1980. O Conselho era então integrado pelos ministros das Minas e Energia, dos Transportes, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, do Interior, da Agricultura, do Trabalho, cabendo a presidência do mesmo ao ministro-chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, tendo por substituto eventual o ministro das Minas e Energia. Dispunha de uma Secretaria Executiva, dirigida por um secretário-executivo designado pelo presidente de República, à qual competia estudar projetos e programas para aprovação pelo Conselho e acompanhar a implantação dos projetos aprovados. Os empreendimentos aprovados pelo Conselho deveriam receber tratamento privilegiado pelos órgãos da administração pública federal, observada a legislação em vigor.
A composição do Conselho foi alterada posteriormente. Uma das alterações deu-se com decreto n. 87.640, de 21 de setembro de 1982, acrescentando-se ao corpo de integrantes o ministro de estado extraordinário para Assuntos Fundiários e secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Nova alteração ocorreu com o decreto n. 91.418, de 10 de julho de 1985, substituindo-se o ministro de estado extraordinário para Assuntos Fundiários pelo ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e pelo secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Menos de um mês depois, pelo decreto n. 91.510, de 5 de agosto de 1985, nova alteração, desta vez incorporando o ministro da Ciência e Tecnologia.
Com o decreto n. 94.647, de 14 de julho de 1987, deu-se nova redação ao artigo 1º do decreto n. 85.387, de 24 de novembro de 1980. Por esse decreto, nas faltas e impedimentos dos ministros que compunham o Conselho, deveriam comparecer os respectivos secretários-executivos das respectivas pastas.
Com o decreto n. 97.468, de 23 de janeiro de 1989, a composição do Conselho Interministerial foi atualizada com a designação do secretário-geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional em lugar do secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Pelo mesmo decreto, foi facultado aos governadores dos estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integravam a área definida para o Programa Grande Carajás, participar das reuniões do Conselho Interministerial, com direito a voto.
O decreto-lei n. 1.825, de 22 de dezembro de 1980, criou a possibilidade de isenção de imposto de renda, por um prazo de dez anos, para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás que se comprometessem com a sua instalação, ampliação ou modernização até dezembro de 1985. Este prazo foi estendido pelo decreto n. 2.152, de 18 de julho de 1984, para 31 de dezembro de 1990.
O parágrafo único do artigo 1º do decreto-lei n. 1813/1980, que instituiu o regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, foi regulamentado pelo decreto n. 86.157, de 29 de junho de 1981. O mesmo parágrafo único teve nova redação com o decreto-lei n. 1904, de 23 de dezembro de 1981, que definiu a área do Programa como aquela localizada ao norte do paralelo de oito graus e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os municípios cortados pelo referido paralelo, quais sejam: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu, no estado do Pará; Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás, no estado de Goiás; Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso, no estado do Maranhão. A nova redação foi aprovada pelo decreto legislativo n. 53, de 1982.
Pelo decreto-lei n. 1956, de 30 de agosto de 1982, o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás foi autorizado a conceder isenção ou redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados.
Em 21 de novembro de 1986, o decreto n. 93.614 extinguiu, no âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Comissão Consultiva de Ciência e Tecnologia dedicada ao Programa Grande Carajás.
O decreto n. 98.356, de 3 de novembro de 1989, ao ajustar a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República às disposições da lei n. 7.739, de 16 de março de 1989, confirmou as atividades do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, assegurando o apoio da Secretaria de Planejamento e Coordenação para funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Interministerial.
Por fim, o decreto n. 99.353, de 27 de junho de 1990, ao dispor sobre a coordenação e supervisão do Programa Grande Carajás, definiu a Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República como o órgão ao qual competia coordenar e supervisionar as ações do Governo Federal no que dizia respeito ao referido Programa e conceder incentivos previstos em lei. Cabia à Secretaria de Desenvolvimento Regional, num prazo de sessenta dias, analisar os projetos e relatórios que a ela fossem encaminhados para deferimento e promoção da integração entre eles no âmbito do Programa. Somente após a análise da Secretaria de Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento pronunciar-se-ia quanto à aprovação dos respectivos programas de investimento. A Secretaria de Desenvolvimento Regional poderia contar com mecanismos de apoio como câmaras intersetoriais, junta de consultores, câmaras regionais e câmara de fomentos. Paralelamente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Departamento da Receita Federal foram incumbidos das atividades de fiscalização.
Locais
Estado Legal
Funções, ocupações e atividades
Mandatos/Fontes de autoridade
Estruturas internas/genealogia
Contexto geral
Área de relacionamento
Área de ponto de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ocupações
Área de controle
Identificador de autoridade arquivística de documentos
Mantido por
Identificador da entidade custodiadora
BR DFANBSB
Regras ou convenções utilizadas
Status
Final
Nível de detalhamento
Parcial
Datas de criação, revisão e temporalidade
Idioma(s)
- português do Brasil