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Fundo/Coleção
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Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, 4

  • BR RJANRIO 0Y
  • Fundo/Coleção
  • 1889 - 1961

Livros-talões, contendo certidões dos registros de casamentos, nascimentos e óbitos das freguesias da Glória e Coração de Jesus. Habilitações para casamento e outros processos cíveis.
Relação nominal de processos de casamento e de processos de averbação. Justificações. Retificações de registros de casamentos, nascimentos e óbitos. Petições para registros de nascimentos e de óbitos. Averbações de legitimação, de anulação de casamentos, de desquite, de emancipação, de adoção e de nascimento.

Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, 4

Comissão Especial de Exame do Cofre dos Órfãos

  • BR RJANRIO 1H
  • Fundo/Coleção
  • [1889 ? - 1932 ?]

Documentação referente ao funcionamento administrativo da Comissão e ao exame dos empréstimos feitos pelo Cofre dos Órfãos ao Tesouro Nacional, incluindo a nova escrituração daqueles ocorridos entre 18/3/1871 e 21/7/1910. Documentos privados de Cândido Venâncio Pereira Peixoto e cópias ou minutas de documentos referentes à sua vida profissional.

Comissão Especial de Exame do Cofre dos Órfãos

Fábio Luz

  • BR RJANRIO PN
  • Fundo/Coleção
  • 1889 - 1933

Luz, Fábio Lopes dos Santos

Vara Cível do Rio de Janeiro, 9

  • BR RJANRIO CN
  • Fundo/Coleção
  • 1889 - 1939

Processos cíveis.

Vara Cível do Rio de Janeiro, 9

Conselho de Ministros

  • BR RJANRIO T5
  • Fundo/Coleção
  • 1890 - 1891

Atas das reuniões do Conselho de Ministros no período do governo provisório e constitucional de Deodoro da Fonseca.

Conselho de Ministros (Brasil)

Pretoria do Rio de Janeiro, 13 (Freguesia do Engenho Novo)

  • BR RJANRIO 7F
  • Fundo/Coleção
  • 1890 - 1894

Série Inquérito Policial sobre ofensas físicas, defloramento, furto, atentado ao pudor, morte acidental, entre outros. Série Processo Criminal contendo o julgamento dos processos sobre ofensas físicas (arts. 303 a 306), furto (art. 330), defloramento (arts. 267 a 269), embriaguês (art. 397), porte ilegal de arma (art. 3771).

Pretoria do Rio de Janeiro, 13 (Engenho Novo)

Habilitações de Casamento

  • BR RJANRIO 0A
  • Fundo/Coleção
  • 1890 - 1947

Habilitações de casamento procedentes da 1a. Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, abrangendo as freguesias de Candelária, Paquetá e São José, no período de 1891 a 1931.
Habilitações de casamento procedentes da 2a. Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, abrangendo as freguesias de Santa Rita, Sacramento e Ilha do Governador, no período de 1891 a 1916.
Habilitações de casamento procedentes da 9a. Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, abrangendo a freguesia de São Cristóvão, no período de 1891 a 1937.

Vara Cível do Rio de Janeiro, 7

  • BR RJANRIO CL
  • Fundo/Coleção
  • 1890 - 1939

Processos cíveis.

Vara Cível do Rio de Janeiro, 7

Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio Grande do Sul

  • BR RSJFRS RS
  • Fundo/Coleção
  • 1890

O fundo compõe-se, em sua maioria, de processos judiciais resultantes do desempenho das funções da Justiça Federal, ou seja, o julgamento de conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em diversas áreas. A Constituição Federal de 1988 define as questões as quais compete julgamento pela Justiça Federal de Primeiro Grau:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Também constituem o fundo, documentos referentes às atividades que dão suporte ao desempenho das funções da Justiça Federal. Esses são documentos administrativos, relacionados à gestão de pessoas, de bens, materiais, serviços, documentação e informação, orçamentos e finanças e atividades forenses.

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

Ministério dos Negócios do Interior

  • BR RJANRIO J6
  • Fundo/Coleção
  • 1890 - 1894

Registro de funcionários da Diretoria Geral de Estatística contribuintes com montepio, contendo nome, cargo e declarações do contribuinte.
Planta de um túnel da rua da Conceição à rua da Pedra do Sal, no Rio de Janeiro.

Ministério dos Negócios do Interior (Brasil)

Vara Criminal do Rio de Janeiro, 10

  • BR RJANRIO CX
  • Fundo/Coleção
  • 1890 - 1911

Processos Criminais e Inquéritos Policiais.

Vara Criminal do Rio de Janeiro, 10

Antônio Ferreira Viana

  • BR RJANRIO OZ
  • Fundo/Coleção
  • 1891

Biografias sobre o titular. Cartas do titular a seu neto e a D. Pedro II. Soneto de Luís Delfino dedicado a Ferreira Viana. Artigo de autoria do titular \"Conferência dos divinos\". Carta de seu neto, Paulo José Pires Brandão, a Guilherme Auler, oferecendo documentos relativos ao seu avô. Fotografias reproduzindo quadros ou bustos retratando o titular, da sessão do parlamento brasileiro de 10/05/1888.

Viana, Antônio Ferreira

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