Área de identificação
Tipo de entidade
Entidade coletiva
Forma autorizada do nome
Juízo de Fora
Forma(s) paralela(s) de nome
Formas normalizadas do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) de nome
Identificadores para entidades coletivas
Área de descrição
Datas de existência
s/d
Histórico
Juiz de Fora era o magistrado não nascido na terra onde exercia a judicatura e que não tinha parentes nela. Pretendia-se garantir a boa e integral distribuição da justiça por meio de seus órgãos especiais, o que demonstra que o próprio absolutismo, apesar de seu caráter despótico e arbitrário, compreendia já que as decisões dos pleitos judiciais entre partes precisam ser eficazmente amparadas por um certo número de regras e disposições estáveis.
O juiz de fora tinha competência, no crime, para conhecer os processos por injúrias verbais, homicídios, violência carnal, incêndio, moeda falsa, furtos; no cível tinha alçada até 4$000 réis nos imóveis e
até 5$000 réis nos móveis; nas penas até a quantia de 1$000 réis, julgava sem apelação nem agravo. Competia-lhe ainda obrigar o alcaide e os vereadores a darem guarda às localidades, de dia e de noite, e os almotacéis a bem cumprirem suas obrigações e proverem às subsistências da população, estabelecendo preços por que as estalagens e hospedarias deveriam reger-se. Foi extinto pelo Código do Processo Criminal, em 1832.
Locais
Estado Legal
Funções, ocupações e atividades
Mandatos/Fontes de autoridade
Estruturas internas/genealogia
Contexto geral
Área de relacionamento
Área de ponto de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ocupações
Área de controle
Identificador de autoridade arquivística de documentos
Mantido por
Identificador da entidade custodiadora
BR RJANRIO
Regras ou convenções utilizadas
Status
Final
Nível de detalhamento
Parcial