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Registro de autoridade
Entidade coletiva

Vara Cível do Rio de Janeiro, 9

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  • 1940 -

Criada pelo Decreto-Lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, (artigo 386), em substituição a 9ª Pretoria Cível, extinta pelo mesmo Decreto-Lei. Oficializada pelo Decreto governamental de 18 de julho de 1973.

Vara Cível do Rio de Janeiro, 8

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  • Entidade coletiva
  • 1940 -

Criada pelo Decreto-Lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 (artigo 386), em substituição a 8ª Pretoria Cível, extinta pelo mesmo Decreto-Lei. Oficializada pelo decreto governamental de 21 de março de 1974.

Vara Cível do Rio de Janeiro, 7

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  • 1940 -

Criada pelo Decreto-Lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 (artigo 386), em substituição a 7ª Pretoria Cível, extinta pelo mesmo Decreto-Lei. Oficializada pelo Decreto governamental de 14 de abril de 1980, cuja instalação ocorreu em 01 de junho de 1940.

Vara Cível do Rio de Janeiro, 5

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  • 1911 -

Antiga 2ª Vara Cível e Comercial que pelo Decreto nº 9.263 de 28 de dezembro de 1911, passou a denominar-se 5ª Vara Cível. Oficializada pelo Ato Executivo nº 237 de 26 de novembro de 1965.

Vara Cível do Rio de Janeiro, 4

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  • ? - 1842

Não apurada a sua criação. Contudo tem-se confirmação da sua extinção pelo Decreto nº 128, de 12 de fevereiro de 1842 (artigo 1º). O Decreto nº 133, de 26 de fevereiro de 1842 (artigo 1º), confirma a existência de apenas três Varas Cíveis. Vara oficializada.
Decreto n.128 determinou a redução a três das 4 Varas do Cível existentes na Corte. O Juiz da 4ª Vara passará para a 1ª, continuando a ela anexada a Provedoria dos Resíduos e Capelas.

Vara Cível do Rio de Janeiro, 3

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1839 -

Criada por Decreto em 02 de dezembro de 1839 e mantida pelo Decreto 258 de 02 de dezembro de 1842.

Vara Cível do Rio de Janeiro, 2

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  • 1833 -

Criada pelo Decreto- Geral de 15 de janeiro de 1833 (artigo 5º), o mesmo diploma que dividiu o território da Província Fluminense em seis Comarcas e por determinação de Ato emanado em 04 de janeiro de 1941. Oficializada por Decreto Governamental de 17 de abril de 1980.

Vara Cível do Rio de Janeiro, 11

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1940 -

Criada pelo Decreto-Lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 (artigo 386), em substituição a 11ª Pretoria Cível, extinta pelo mesmo Decreto-Lei. Oficializada por Decreto governamental de 28 de abril de 1978.

Vara Cível do Rio de Janeiro, 1

  • Dado não disponível
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  • 1567 -

Criada pela Provisão de 09 de março de 1567, a mesma que instituiu a Ouvidoria do Rio de Janeiro. Ratificada pelo Decreto-Geral de 15 de janeiro de 1833 (artigo 5º), diploma que dividiu o território da Província Fluminense em seis Comarcas.

Universidade Federal Fluminense. Assessoria de Segurança e Informações

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  • s/d

O Plano Nacional de Informações foi aprovado por meio do decreto n.66. 732, de 16 de junho de 1970, o qual previa os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Informações (SNI) , contendo dados gerais de organização e coordenação. O SNI era o órgão central do sistema, porém tinha na sua estrutura representações nos ministérios civis e ministérios militares.
Quanto aos ministérios civis, abrangia a administração direta e indireta, tendo portanto órgãos setoriais de informação. Assim, os ministérios teriam divisões de Segurança e Informação (DSIS) que, conforme o decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o decreto n. 66.622, de 22 de maio de 1970, seriam diretamente subordinadas aos ministros de Estado. Esses órgãos eram encarregados na assessoria de todos os assuntos relacionados à segurança nacional e às informações setoriais, sem prejuízo, no campo das informações, de sua condição de órgãos integrantes e subordinados diretamente ao também chamado Serviço Nacional de Informações (SNI).
Quanto às universidades federais, integrantes da administração indireta, havia, em cada uma, outros órgãos setoriais de informação, as assessorias de Segurança e Informação (ASI), órgãos subordinados hierarquicamente à Divisão de Segurança e Informação (DSI) do Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Universidade Federal de Sergipe (Brasil). Reitoria

  • Dado não disponível
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  • 1968 -

Em 28 de fevereiro 1967, pelo decreto-lei n. 269, foi instituída a Fundação Universidade Federal de Sergipe, instalada em 15 de maio de 1968, com a incorporação de seis escolas superiores ou faculdades que ministravam dez cursos administrados por cinco faculdades e cinco institutos. Uma das faculdades incorporadas na época foi a Faculdade Católica de Sergipe.
Pelos documentos reunidos, a correspondência com a comunidade de informações ocorria formalmente por intermédio do reitor da Universidade de 1969 até 1972. De 1972 a 1975, a Assessoria Especial de Segurança e Informações assume-se como tal, passando a atuar como Assessoria de Segurança e Informações a partir de 1976.

Universidade Federal de Sergipe (Brasil). Assessoria de Segurança e Informações

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  • Entidade coletiva
  • 1976 -

Após o golpe de 1964, os militares buscaram controlar as instituições estudantis tentando transformar os centros acadêmicos em diretórios acadêmicos, as uniões estudantis em diretórios estaduais, e a União Nacional dos Estudantes (UNE) em diretório nacional, mas, no ano de 1968, foi preciso decretar a ilegalidade de suas instituições, prender seus líderes, e, sobretudo estudá-los e vigiá-los para estabelecer o controle e a disciplina que a ordem pública desejava. A partir de 1967, com a criação das Divisões de Segurança e Informações (DSI) nos ministérios civis, e das Assessorias de Segurança e Informações (ASI) e Assessorias Especiais de Segurança e Informações (AESI), bem como a partir da constituição da Comissão de Investigação Sumária do Ministério de Educação e Cultura, (CISMEC), em 10 de janeiro de 1969, este ministério passou a exercer diretamente funções de controle político-ideológico, bem como a coordenar diretamente a aplicação de determinadas medidas repressivas, dentre elas o expurgo.Ainda no ano de 1968, antes da decretação do Ato Institucional Nº 5 em 13 de dezembro desse ano, baixou-se o Decreto Nº 62.803, de 3 de junho, que aprovou o primeiro Regulamento das Divisões de Segurança e Informações (DSI) dos ministérios civis. No seu Título III – que versa sobre a estrutura e a competência dos órgãos das DSI –, tem-se, no Parágrafo Único do Artigo 3º, que as DSI terão a cooperação de elementos de ligação dos órgãos de Administração Indireta; no caso, a DSI do Ministério da Educação (MEC) se vinculará com as entidades autárquicas universitárias, que fazem parte da administração indireta.Também no Artigo 3º desse Decreto, se estabelece a estrutura das DSI, nela constando, entre as Seções que as compõe, uma Assessoria Especial (AE/DSI), que tem suas competências estipuladas no Artigo 6º: “À Assessoria Especial compete realizar estudos do ponto de vista da segurança Nacional mediante a constituição de Grupos Especiais, nos quais poderão ser incluídos elementos não pertencentes ao Ministério, para fazerem o levantamento de dados e informações setoriais, a fim de serem verificadas as deficiências e vulnerabilidades na área do Ministério”, onde fica explícito que pessoas alheias à administração atuem na obtenção de informações acerca do funcionamento desses órgãos ou entidades. Do mesmo modo, o Artigo 10º, que dispõe que os “Órgãos da Administração Indireta deverão designar um elemento da direção, para manter estreita ligação com a DSI do respectivo Ministério”, ressalvando-se, no Parágrafo único deste Artigo, que “os organismos de segurança, quando existentes na estrutura das entidades de administração indireta, ficarão encarregados dessa ligação”. Está estabelecida a vinculação entre as DSI e as Assessorias de Segurança e Informações (ASI) e/ou as Assessorias Especiais de Segurança e Informações (AESI) encontradas na maior parte das entidades autárquicas. Algumas Divisões de Segurança e Informações eram mais atuantes e importantes, como a do Ministério da Justiça, pasta que teve, muitas vezes, a função de coordenação política do governo durante o período; outras DCI eram decisivas, como a do Ministério da Educação, em função do movimento estudantil. Muitas Assessorias de Segurança e Informação (ASI) foram criadas em fundações e autarquias; as universidades públicas, por exemplo, contavam sempre com um órgão desse tipo, inclusive em função das restrições impostas pelo Decreto-Lei Nº 477 de 26 de fevereiro de 1969, que “Define infrações disciplinares praticadas por professores, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências”. Nesse Decreto, o presidente da República, valendo-se das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do Artigo 2º do Ato Institucional Nº 5 – as de que, no Poder Executivo correspondente, fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios -, decreta, no Artigo 1°, as infrações disciplinares que correspondem a professores, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particular, passíveis de diferentes graus de sanção, caso:I.Alicie ou incite à deflagração de movimento que tenha por finalidade a paralisação de atividade escolar ou participe nesse movimento;II. Atente contra pessoas ou bens tanto em prédio ou instalações, de qualquer natureza, dentro estabelecimentos de ensino, como fora dele;III. Pratique atos destinados à organização de movimentos subversivos, passeatas, desfiles ou comícios não autorizados, ou dele participe;IV. Conduza ou realize, confeccione, imprima, tenha em depósito, distribua material subversivo de qualquer natureza;V. Sequestre ou mantenha em cárcere privado diretor, membro de corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino, agente de autoridade ou aluno;VI. Use dependência ou recinto escolar para fins de subversão ou para praticar ato contrário moral ou à ordem pública.Examinando a correspondência expedida e recebida pela Universidade Federal de Sergipe (UFS), percebe-se que, a partir de 1969 a Divisão de Segurança e Informação do MEC elegera como foco de suas preocupações a atuação política e/ou cultural dos estudantes universitários. Preocupação que a levaria a montar, em 1971, junto à UFS, a Assessoria Especial de Segurança e Informação – AESI –, mais um tentáculo da comunidade de informações e segurança nacional. No Sergipe, como em outros estados, estes órgãos passaram a vigiar as manifestações políticas e culturais dos estudantes. Encontros, comemorações, passeatas, desfiles, trotes, jornais ou mesmo grupos de estudos e de teatro passaram a ser objeto de atenção destes órgãos.Instituída em 28 de fevereiro 1967, pelo Decreto-Lei Nº 269, a Fundação Universidade Federal de Sergipe foi instalada em 15 de maio de 1968, com a incorporação de seis escolas superiores ou faculdades que ministravam dez cursos administrados por cinco faculdades e cinco institutos. Uma das faculdades incorporadas na época foi a Faculdade Católica de Sergipe.Pelos documentos reunidos, a correspondência com a comunidade de informações ocorria formalmente por intermédio do reitor da Universidade de 1969 até 1972. De 1972 a 1975, a Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI) se assume como tal, passando a atuar como Assessoria de Segurança e Informações (ASI) a partir de 1976.No que diz respeito especificamente às Divisões e às Assessorias de Informações e Segurança, tem-se que as primeiras foram criadas pelo Decreto 60.940, de 4 de julho de 1967, substituindo as Seções de Segurança Nacional (SSN), órgão criado no governo de Eurico Gaspar Dutra. De acordo com essa legislação, as SSN eram órgãos diretamente subordinados aos respectivos Ministros de Estado, criadas para atuar em atividades relacionadas com a Segurança Nacional, em estreita cooperação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Com a criação do SNI, em 1964, foi necessário integrar ao Sistema Nacional de Informações e Contrainformação – SISNI – a Comunidade Setorial dos Ministérios Civis, solução encontrada na transformação das Seções de Segurança em Divisões de Segurança e Informações.As DSI eram órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional, mantendo subordinação direta aos respectivos Ministros de Estado e estreita colaboração com a Secretaria Geral do CSN e com o SNI. Assim, as DSI atuariam em duas frentes: a de Segurança Nacional e a de Informações Nacionais, respondendo tecnicamente tanto à Secretaria Geral do CSN como ao SNI. O Decreto Nº 62.803, de 3 de junho de 1968, aprovou o primeiro Regulamento das DSI, e o Artigo 5º determinava que o diretor da DSI era nomeado pelo Presidente da República, após prévia aprovação do seu nome pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Estas estruturas eram responsáveis pela investigação de funcionários, entidades e demais pessoas que mantinham relações profissionais com o órgão público em que estavam instaladas, no intuito de eliminar os simpatizantes ou militantes comunistas da administração pública.Ainda foram criadas as Assessorias de Segurança e Informações (ASI) e as Assessorias Especiais de Segurança e Informações (AESI), que eram instaladas nas entidades vinculadas aos ministérios (autarquias, empresas públicas) e eram subordinadas às DSI de seus respectivos ministérios. O órgão de informação de um ministério civil era a sua Divisão de Segurança e Informações, e em cada órgão importante da administração pública existia uma Assessoria de Segurança e Informações (ASI), por vezes chamada de Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI). Portanto, no âmbito de um ministério civil havia uma DSI e várias ASI e/ou AESI.O conjunto dos documentos produzidos pelas Divisões de Segurança e Informações e pelas Assessorias de Segurança e Informações forma um grande arquivo sobre a vida funcional dos servidores públicos do período. São estas informações que, complementadas pelos registros do SNI e demais serviços secretos, embasaram as sugestões de atos administrativos encaminhados pela DSI ao Ministro da pasta correspondente ou pela ASI ao dirigente do órgão ou entidade na qual estava instalada. Em 1970, expressando o aumento da importância estratégica do papel informativo do SNI para subsidiar as ações executadas pelos serviços secretos das Forças Armadas e forças policiais estaduais, as DSI foram novamente reformuladas. As DSI ficaram sob a superintendência e a coordenação do SNI, perdendo, portanto, o vínculo com o Conselho de Segurança Nacional. Ainda no âmbito dos ministérios, a responsabilidade pela Segurança Nacional passou a ser uma atribuição de todos os Ministros de Estado. A subordinação ao SNI, fato reforçado pelo Decreto Nº 75.640, de 22 de abril de 1975, determinou a criação de três categorias de DSI, cuja diferença era dada pelo número de funcionários que tinham relação direta com “a maior ou menor complexidade do ministério ou suas singularidades nos campos da Segurança Nacional ou das Informações”.Já no Artigo 1º, § 2º do Decreto Nº 75.524, de 24 de março de 1975, que dispõe acerca das competências dos Ministérios Civis, das DSI e das ASI, tem-se que “Os Chefes dos Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como os das Fundações instituídas em virtude de lei federal, quando estas recebam subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, assumem, de igual modo, a responsabilidade desses encargos nos seus respectivos setores de atuação”, tendo, assim como os Ministérios aos quais se vinculam, atribuições de responsabilidade pela Segurança Nacional do país.No Artigo 2º dessa legislação, estabelece-se a hierarquia de comando das DSI: são órgãos Centrais dos Sistemas Setoriais de Informações e Contrainformação dos Ministérios Civis, estando subordinada aos respectivos Ministros de Estado, integrando, por esse motivo, o Sistema Nacional de Informações e Contrainformação (SISNI). Por isso, estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI), de acordo ao estipulado no § 2º desse Artigo.No Artigo 3º dessa mesma Lei há a orientação de que nos órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como nos das Fundações “poderá ser criada Assessoria de Segurança e Informações (ASI), dependendo sua criação, todavia de proposta do Diretor da Divisão de Segurança e Informações do Ministério, a que pertençam tais Órgãos, ao respectivo Ministro de Estado, de disponibilidade financeira e de parecer favorável do Serviço Nacional de Informações”, sendo a criação das ASI, portanto, um ato discricionário, pois “poderão” e não “deverão” ser criadas, pertencendo a palavra final, em última instância, ao SNI. Como no caso das DSI, também o § 2º do Artigo 3º determina a estrutura hierárquica e a linha de mando das ASI: “A Assessoria de Segurança e Informações integra o Sistema Setorial de Informações e Contrainformação do Ministério a que esteja vinculado o Órgão e, nesta condição, está sujeita a orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da respectiva Divisão de Segurança e Informações (DSI), sem prejuízo de sua subordinação ao dirigente do Órgão em cuja estrutura administrativa se enquadre”.Se a criação das ASI não é ato vinculado, como acima exposto, isto não ocorre para o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) que deverá ter, obrigatoriamente, uma Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI), com atribuições e organização definidas em Regulamento próprio, conforme disposto no § 3º do Artigo 3º.Pelo Decreto Nº 75.640, de 22 de abril de 1975, aprova-se o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e das Assessorias de Segurança e Informações, estipulando-se, no Artigo 5º, a estrutura básica das DSI, como: Direção (D/DSI); Seção de Informações e Contrainformação (SICI/DSI); Seção de Segurança Nacional e Mobilização (SNM/DSI); Subseção de Apoio Administrativo (SSAA/DSI).Por este mesmo Decreto, em seu Capítulo V, que trata das Atribuições Funcionais, o artigo 10, inciso IV, atribui como incumbência do Diretor da Divisão de Segurança e Informações “manter estreita ligação com os chefes dos órgãos mencionados no artigo 1º, § 2º, do Decreto número 75.524, de 24 de março de 1975”, isto é, os responsáveis pelas ASIs vinculadas a seu órgão ministerial respectivo. No Artigo 15, classificam-se as DSIs de acordo com o número de servidores: - DSI tipo 1: com efetivo não superior a 35 servidores, referindo-se estas as pertencentes as Divisões de Segurança e Informações do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social. - DSI tipo 2: com efetivo não superior a 45 servidores, referindo-se estas as pertencentes as Divisões de Segurança e Informações do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho. - DSI tipo 3: com efetivo não superior a 60 servidores, referindo-se estas as pertencentes as Divisões de Segurança e Informações do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República.As ASIs, por sua vez, também são classificadas pelo número de seus servidores, mediante o disposto no Artigo 16:I . Assessoria de Segurança e Informações (ASI) tipo 1, efetivo não superior a 2 (dois) servidores;II. Assessoria de Segurança e Informações (ASI) tipo 2, efetivo não superior a 5 (cinco) servidores;III. Assessoria de Segurança e Informações (ASI) tipo 3, efetivo não superior a 8 (oito) servidores. As exigências para os titulares de cargos que compõem os Grupos de Direção e Assessoramento Superiores, tanto nas DSI como nas ASI são os seguintes: - Diretor: a) idoneidade, tirocínio profissional e reconhecida capacidade de trabalho; b) parecer favorável do Serviço Nacional de Informações (SNI); c) curso da escola Superior de Guerra (ESG) ou Curso A da escola Nacional de Informações (EsNI), ou curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) ou equivalente das demais Forças Armadas. Para Chefe de Seção de Informações, Assessor de Informações ou Chefe de ASI: a)Curso da Escola Superior de Guerra (ESG) ou Curso A da escola Nacional de Informações (EsNI), ou curso da Escola de Comando e Estado - Maior do Exército (ECEME) ou equivalente das demais Forças Armadas. Estabelecendo, no Artigo 20, que as DSI e as ASI têm o prazo máximo de três anos, contando da publicação do Regulamento, para a qualificação profissional de seus quadros, ordena-se, no Parágrafo Único desse Artigo, que “A Escola Nacional de Informações (EsNI) planejará o atendimento da regularização prevista neste artigo, no que se refere ao pessoal da área de informações”, sendo, por isso, grande o número de civis formados nesta instituição, conforme mencionado anteriormente.Por fim, no que se refere as ASIs, dispõe-se, no Artigo 23, que os dirigentes de órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como os das Fundações, “são obrigados a fornecer às Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios respectivos, dados, Informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados, observando o disposto no regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS)”. Ou, como disposto no Artigo 25: “O Pessoal em serviço nas Divisões de Segurança e Informações e Assessorias e Informações é responsável pelo absoluto sigilo e reserva sobre os assuntos e trabalhos da Divisão ou Assessoria, cumprindo as classificações sigilosas de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS)”.

Universidade Federal de Ouro Preto (Minas Gerais, Brasil). Faculdade Federal de Farmácia e Bioquímica

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1969 -

A Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), situada em Minas Gerais, foi constituída em 21 de agosto de 1969, pelo decreto-lei n. 778, que autorizou seu funcionamento. A UFOP originou-se da junção de duas escolas existentes na região: a Escola Federal de Farmácia e Química de Ouro Preto, sob essa denominação desde a lei n. 1.254, de 4 de dezembro de 1950, mas que tem sua origem na Escola de Farmácia de Ouro Preto, criada com a lei n. 140, de 1839; e, a Escola Federal de Minas de Ouro Preto, conforme a lei n. 3.843, de 15 de dezembro de 1960, cuja fundação, como Escola de Minas de Ouro Preto remonta a 12 de outubro de 1876. O decreto-lei n. 778, alterou a denominação de ambas as escolas no âmbito da então Universidade: a de Farmácia e Química passou a Faculdade Federal de Farmácia e Bioquímica e a de Minas, a Faculdade Federal de Minas e Metalurgia.
Com o passar do tempo, foram criados novos cursos e unidade acadêmicas no âmbito da UFOP.

O primeiro estatuto da UFOP foi aprovado pelo decreto n. 65.559, de 21 de outubro de 1969. A este ato, seguiram-se o decreto n. 69.158, de 1 de setembro de 1971, que dispôs sobre a Administração Superior da Universidade, e o decreto n. 67.671, de 27 de novembro de 1970, que dispôs sobre o quadro de pessoal extinto e a tabela de empregos de direção e chefia da Universidade, entre outras providências.

Universidade Federal de Minas Gerais. Assessoria de Segurança e Informações

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1968 - 1990

A Universidade Federal de Minas Gerais tem origem na lei estadual n. 956, de 7 de setembro de 1927, tendo sido transformada em organismo federal pela lei n. 971, de 16 de dezembro de 1949.
As divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foram estabelecidas pelo decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispôs sobre a organização da administração federal e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa. No que diz respeito aos ministérios civis, eram classificadas como órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de Estado.
O decreto n. 60.940, de 4 de julho de 1967, formalizou a transformação das seções de segurança nacional existentes nos ministérios civis na forma dos decretos-leis n. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, em divisões de segurança nacional, estabelecendo sua competência no que dizia respeito à segurança nacional e às informações nacionais.
O decreto-lei n. 348, de 4 de janeiro de 1968, que dispôs sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional (CSN), em seu art. 7, definiu as DSI como órgãos complementares ao Conselho. Competia às DSI prestar informações e realizar estudos de interesse para a segurança nacional.
O regulamento propriamente dito das divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foi aprovado pelo decreto n. 62.803, de 3 de junho de 1968. Os órgãos da administração indireta deveriam destacar um elemento da Direção para se reportar diretamente à DSI do Ministério que os subordinavam. As chefias da DSI deveriam ser propostas pelo diretor da DSI ao ministro que, por sua vez, submetia os nomes, para nomeação, ao presidente da República.
O decreto n. 66.622, de 22 de maio de 1970, dispôs sobre a competência dos ministros de estado dos ministérios civis e a participação das divisões de segurança e informações em assuntos relacionados à segurança nacional e às informações nacionais, atribuindo aos ministros maior responsabilidade em relação à atuação das DSI.
O decreto n. 67.325, de 2 de outubro de 1970, aprovou novo regulamento das DSI dos ministérios civis. Eram órgãos de assessoramento direto dos ministros civis e das demais autoridades da administração direta e indireta em assuntos atinentes à segurança nacional e a informações setoriais, ao mesmo tempo atuando sob a coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI). As DSI tinham que observar o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).
O decreto n. 75.640, de 22 de abril de 1975, aprovou um novo regulamento para as DSI dos ministérios civis e das assessorias de segurança e informações, revogando o decreto n. 67. 325, de 1970, e o de n. 68.060, de 1971. As DSI passaram a ser classificadas como órgãos centrais dos sistemas setoriais de informações e contrainformação dos ministérios civis, encarregadas de assessorar os ministros de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização nacional e às informações. A sigla SISNI passou a indicar o Sistema Nacional de Informações e Contrainformação, então integrado pelos sistemas setoriais de informações e contra-informação. A estrutura básica das DSI e ASI foi alterada, passando também a obedecer a uma classificação de acordo com a quantidade de servidores nelas lotados: DSI tipo 1, não superior a 35 servidores; DSI tipo 2, não superior a 45; DSI tipo 3, não superior a 60 servidores. O decreto identifica como de tipo 1 as DSI do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social. Como de tipo 2, as DSI do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho. Como de tipo 3, as DSI do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República.
No mesmo decreto, as assessorias de segurança e informações (ASI) também foram classificadas por quantidade de servidores: de tipo 1, até dois servidores; do tipo 2, até cinco; e tipo 3, até oito servidores.
Em fins de 1971 ou início de 1972, a UFMG passou a contar com um assessor especial de Segurança e Informações (AESI) atuando no âmbito da Reitoria.
A Assessoria de Segurança e Informações da Universidade foi considerada desativada a partir de 21 de outubro de 1981.
Com a medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, foram extintos o Serviço Nacional de Informações, as divisões e assessorias de segurança e informações dos ministérios civis e os órgãos equivalentes das entidades da administração federal indireta e fundacional.

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