Mostrando 827 resultados

Registro de autoridade
Entidade coletiva

Ministério da Justiça (Brasil). Gabinete do Ministro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1967 -

A lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, reorganizou os serviços da administração federal, distribuindo-os por seis ministérios: Fazenda; Justiça e Negócios Interiores; Indústria, Viação e Obras Publicas; Relações Exteriores; Guerra; Marinha. Coube, naquele momento, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores os serviços e negócios relativos a: administração da justiça local do Distrito Federal; administração da justiça federal no Distrito Federal e nos estados; polícia do Distrito Federal; administração do Corpo de Bombeiros; Guarda Nacional no Distrito Federal e nos estados; desenvolvimento das ciências, letras e artes, instrução e educação, incluindo a catequese dos índios; e demais serviços que pertenciam ao Ministério do Interior. O Ministério dispunha de uma Secretaria composta de três diretorias – a 1ª (dos Negócios da Justiça), a 2ª (dos Negócios da Instrução), a 3ª (dos Negócios Interiores) - e de uma Seção de Contabilidade (art. 5º).

O decreto n. 1.160, de 6 de dezembro de 1892, regulamentou a Secretaria de Justiça e Negócios Interiores no que diz respeito à sua organização e funcionamento. Confirmou as três diretorias fixadas na lei n. 23/1891, denominando-as Diretoria Geral da Justiça, Diretoria Geral do Interior e Diretoria Geral da Instrução, além da Seção Geral de Contabilidade. A esta última, entre inúmeras atividades e competências coube o arquivo da Secretaria, as certidões de papéis findos (art. 5°, item X) e a sistematização e publicação no Diário Oficial do extrato do expediente diário, remetido pelas diretorias gerais (art. 5º, item XX). O referido decreto estabeleceu também que, para os trabalhos do Gabinete, o ministro deveria designar por aviso o funcionário de sua confiança como secretário, assim como os seus auxiliares (art. 43). Os empregados do Gabinete haviam que: receber, abrir ou distribuir, pelas diretorias gerais, os papéis entrados na Secretaria; transmitir por escrito aos diretores gerais, em nome do ministro, ordens mais urgentes que não pudessem ser comunicadas diretamente pelo próprio; providenciar a expedição imediata dos atos cujos assuntos fossem mais urgentes, após assinados pelo ministro; auxiliar o ministro nos trabalhos que este reservasse para si; anunciar audiências e durante estas prestar ao ministro as informações que lhe fossem precisas para o despacho das partes; receber os papéis enviados da Secretaria para o despacho e assinatura do ministro, assim como preparar convenientemente os que deviam ser levados a despacho ou assinatura do chefe de Estado; incumbir-se da correspondência epistolar ou telegráfica do Gabinete e do arquivo desses atos; restituir à Secretaria, devidamente classificados, os papéis, que ficassem no Gabinete sem despacho ou assinatura, por ocasião de exoneração do ministro, e aos novos empregados do Gabinete, o registro dos atos reservados (art. 44).

O decreto n. 1.598, de 18 de novembro de 1893, fez algumas alterações na organização da Secretaria da Justiça e Negócios Interiores, que passou a compreender quatro diretorias gerais - Justiça, Interior, Instrução e Contabilidade - todas imediatamente subordinadas ao ministro e subdivididas, cada uma, em duas seções, sob indicação numérica ordinal (art. 1º). A distribuição do serviço pelas três primeiras diretorias continuou a ser regida pelo decreto n. 1.160, de 6 de dezembro de 1892, incorporando as alterações constantes do referido decreto (art. 2º). O arquivo da Secretaria ficou a cargo da Diretoria do Interior, a ela competindo emitir certidões de papéis findos, autenticadas pela diretoria a que pertencesse o assunto.

O decreto n. 26.302, de 3 de fevereiro de 1949, aprovou o regimento do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Por este decreto, cabia ao Gabinete, entre outras atividades, estudar os assuntos e questões dependentes da deliberação do ministro, corresponder-se com a Secretaria da Presidência da República e com os demais órgãos superiores da administração, superintender os serviços auxiliares necessários, manter ligação com os diferentes órgãos do Ministério e redigir a correspondência oficial do ministro (art. 1º).

Pelo decreto n. 39.134, de 5 de maio de 1956, que aprovou novo regimento do Gabinete do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Gabinete do Ministro (GM) tinha por finalidade o exame de assuntos e questões dependentes da deliberação do ministro e a execução dos expedientes. Organizava-se em Secretaria Geral (SGM), Setor de Estudos (SEGM), Setor de Divulgação (SDGM), Setor de Recepção e Representação (SRGM) e Portaria (PGM) (art. 3).

À SGM competia, além da administração dos assuntos relativos ao pessoal lotado no Gabinete as seguintes atividades: redigir, datilografar e conferir todo o expediente a ser submetido, após exame pelo chefe do GM, à deliberação do ministro; controlar e expedir a correspondência postal e telegráfica; preparar a mala de despacho do Ministério com o presidente da República; receber, controlar, distribuir e expedir os documentos, processos, expedientes e papéis; fazer, diariamente a relação dos expedientes despachados e encaminhá-la ao SDGM, para divulgação; lavrar termos de posse. Ao SEGM competia: estudar processos e projetos relativos às atividades gerais e especificas do Ministério; propor e efetuar as diligências determinadas pelo chefe do GM, para esclarecimentos de assuntos sujeitos à decisão do ministro; promover a instrução dos pedidos de informação do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário e preparar as respostas; transmitir ordens superiores aos dirigentes das repartições subordinadas ao Ministério no tocante a assuntos administrativos, quando autorizado; estudar e apresentar planos de realizações; apreciar programas de trabalho, relatórios e sugestões submetidos ao ministro; preparar dados para a mensagem anual do presidente da República ao Congresso Nacional; promover a elaboração do relatório do Ministério; fiscalizar a execução dos programas de trabalho aprovados pelo ministro e informar o chefe do GM, periodicamente, sobre o seu desenvolvimento e resultados; manter documentação atualizada das atividades do Ministério e fiscalizar o cumprimento dos atos e determinações do ministro e do chefe do GM às repartições subordinadas; e emitir parecer ou executar outros serviços determinados pelo chefe do GM (art. 5).

O decreto n. 52.903, de 21 de novembro de 1963, ao aprovar novo regimento do Gabinete (GM) do ministro da Justiça e Negócios Interiores, definiu como sua finalidade prestar assistência ao ministro no exame de assuntos e questões da pasta e a execução dos expedientes relacionados como os mesmos (art. 1º). O GM tinha um chefe e foi organizado em Secretaria Administrativa, Secretaria Particular, Setor de Relações Públicas e Setor de Ordem Pública. Competia à Secretaria Administrativa, entre outras atividades, redigir, datilografar e conferir o expediente oficial, receber, controlar, distribuir e expedir os documentos, processos, expediente e papéis do Gabinete, preparar pastas para o arquivamento de cópias do expediente do Gabinete, lavrar termos de posse de autoridades (art. 8º). À Secretaria Particular competia redigir a correspondência particular do ministro, respondendo, conforme orientação do chefe de Gabinete, às cartas e telegrama recebidos (art. 9º). Nas disposições transitórias, acertou-se que, enquanto não se efetivasse a transferência de todos os órgãos do Ministério para o Distrito Federal, haveria uma representação do Gabinete no Estado da Guanabara, ficando ela a cargo de um dos subchefes de Gabinete (art. 28).

Com o decreto n. 53.084, de 5 de dezembro de 1963, foram organizadas delegacias regionais do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (DRMJ), aproveitando a rede de delegacias regionais do Serviço de Assistência a Menores (SAM), então transferidas para o Ministério, ficando essas diretamente subordinadas ao Gabinete do Ministro. As delegacias regionais, apesar dessas modificações, continuaram a desempenhar as funções até então exercidas no que tangia à assistência a menores, além de passarem a administrar créditos assistenciais a entidades subvencionadas pelo Ministério da Justiça. As delegacias regionais do Ministério da Justiça e Negócios Interiores foram extintas pelo decreto n. 58.639, de 15 de junho de 1966.

O decreto n. 59.045, de 10 de agosto de 1966, aprovou novo regimento do Gabinete do Ministro (GM), tendo por finalidade prestar ao ministro de Estado assistência administrativa, jurídica, técnica, política, militar e de representação social (art. 1º). Foi organizado em chefe de gabinete, subchefe do Gabinete, Assessoria Administrativa, Assessoria de Assuntos Parlamentares, Assessoria de Imprensa, Rádio e Televisão, Assessoria Jurídica, Assessoria Militar, Secretaria Administrativa, Secretaria Particular (art. 2º).

Com o decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispôs sobre a organização da administração federal e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores foi subdividido em duas pastas autônomas: Justiça e Interior. Cada ministério civil, passou a dispor, como órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de Gabinete, Consultor Jurídica e Divisão de Segurança e Informações, exceto o Ministério da Fazenda, no que tange ao Consultor Jurídico. Cabia, então, ao Gabinete, assistir o ministro em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do ministro (art. 29).

A primeira organização administrativa do Ministério da Justiça após o decreto-lei n. 200, de 1967, ocorreu com o decreto n. 64.416, de 28 de abril de 1969, que dispôs sobre a sua organização. No artigo 20 do citado decreto, definiu-se, dentre os órgãos de assistência direta do ministro da Justiça, o Gabinete, a Consultoria Jurídica e a Divisão de Segurança e Informações. Competia ao Gabinete assistir o ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do ministro (art. 21).

O decreto n. 73.172, de 20 de novembro de 1973, que dispôs sobre a reorganização da Secretaria Geral do Ministério da Justiça, alocou parte das atividades e funções exercidas pelo Gabinete do Ministro na Secretaria. O artigo 3º do referido decreto definiu as seguintes competências da Secretaria Geral: coordenar as atividades de estatística demográfica, moral e política; dinamizar, através de processamento de dados, o planejamento, a supervisão, a coordenação e o controle das atividades setoriais, com a orientação técnica do órgão Central do sistema respectivo; exercer o controle da movimentação de subvenções sociais, no âmbito do Ministério da Justiça; promover a execução das atividades relacionadas com a documentação oficial, estabelecendo as respectivas normas e procedimentos; orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos representantes do Ministério em Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, Grupos Executivos e órgãos congêneres, permanentes ou temporários, propondo a respectiva designação ou substituição, no interesse de funcionamento mais eficiente e dinâmico; zelar pelo fiel cumprimento das diretrizes gerais do Governo no âmbito do Ministério da Justiça e apresentar os resultados do seu acompanhamento e avaliação; e exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Justiça.

Pelo referido decreto, a Secretaria foi organizada em Gabinete do Secretário-Geral, Subsecretaria de Planejamento, Subsecretaria de Coordenação, Subsecretaria de Documentação e Informática. No artigo 5º, estabeleceu-se que as subsecretarias da Secretaria Geral seriam administradas por subsecretários, as divisões por diretores e o Gabinete, pelo chefe do Gabinete, todos nomeados em comissão pelo Presidente da República.

O decreto n. 76.387, de 2 de outubro de 1975, que dispôs sobre a estrutura básica do Ministério da Justiça, retomou a organização anterior ao decreto n. 73.172/1973, fixando como órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de Estado o Gabinete do Ministro, a Consultoria Jurídica e a Divisão de Segurança e Informações (art. 2º). Cabia ao Gabinete do Ministro prestar assistência ao ministro em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente (art. 3).

Uma nova reestruturação administrativa do Ministério da Justiça, efetuada pelo decreto n. 96.894, de 30 de setembro de 1988, definiu como órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de Estado basicamente os mesmos enumerados anteriormente, com pequenas alterações, compreendendo o Gabinete do Ministro, Consultoria Jurídica, Assessoria de Segurança e Informações, a Coordenadoria de Comunicação Social e a Coordenadoria de Articulação com o Poder Legislativo.

Centro de Informações da Marinha

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1957 - 1991

O Centro de Informações da Marinha (CENIMAR) foi constituído com esse nome quando da reforma do Estado-Maior da Armada, pelo decreto n. 42687, de 21 de novembro de 1957, sucedendo ao Serviço de Informações da Marinha.
Pelo decreto de 1957, tinha por finalidade a obtenção de informes de interesse da Marinha do Brasil, estando subordinado ao Estado-Maior da Armada. Seu regimento foi aprovado pelo decreto n. 42688, igualmente de 21 de novembro de 1957. Compunha sua estrutura, um diretor, um vice-diretor e três divisões - Busca, Registro e seleção, Serviços Gerais -subdivididas em seções.
Até 1987, poucos serão os atos legislativos subquentes que mencionarão expressamente o Centro de Informações da Marinha (CENIMAR). No decreto n. 62860, de 18 de junho de 1968, por exemplo, supõe-se mantido no âmbito do Estado-Maior da Armada (EMA) pelas atribuições que cabiam a este como órgão de assessoramento do ministro da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha de Guerra e na direção-geral do próprio Ministério. Conforme destacado no artigo 14, do citado decreto, competia ao EMA:
I Estudar os problemas estratégicos, táticos e logísticos das operações em que a Marinha de Guerra (MG) possa vir a tomar parte em situação de guerra, estabelecendo os planos necessários;
II Elaborar e coordenar os planos e programas da competência do Ministério da Marinha em função da política, da estratégia e da doutrina da MG;
III Proceder aos estudos para fixação das missões e tarefas da MG, estabelecendo os planos necessários;
IV Proceder aos estudos para a fixação de forças efetivas da MG, estabelecendo os planos e programas necessários;
V Proceder aos estudos para mobilização de pessoal e material, elaborando os planos e programas pertinentes;
VI Proceder ao estudo das diretrizes gerais de logística, para orientação das atividades relacionadas com o provimento de pessoal e material, estabelecendo os planos e programas necessários;
VII Supervisionar a realização de pesquisas científicas e tecnológicas e a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento nacional e da MG;
VIII Coordenar as informações de interêsse estratégico e tático da MG, bem como aquelas que afetam a segurança nacional;
IX Proceder aos estudos sôbre características e aparelhamento das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, e o emprego de forças combinadas ou conjuntas para participar de operações militares, estabelecendo os planos necessários;
X Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo ministro da Marinha e o Almirantado;
XI Disseminar a doutrina naval através a Escola de Guerra Naval (EGN) , publicações e outros meios adequados;
XII Supervisionar a elaboração de regulamentos, regimentos internos e organizações administrativas das organizações militares da MG;
XIII Elaborar as tabelas de dotação das organizações militares da MG;
XIV Supervisionar a elaboração de projetos de leis, decretos-leis e decretos do interesse do Ministério da Marinha, e as respectivas exposições de motivos;
XV Supervisionar a regulamentação de leis, decretos-leis e decretos relacionados com a MG; e
XVI Supervisionar a elaboração de manuais e publicações de interesse da MG.
O chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) assumia, simultaneamente, diferente papeis e atribuições: comandante de Operações Navais, substituto eventual do ministro da Marinha, membro nato do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior e supervisor de todo o sistema operativo e administrativo, em observância à doutrina da Marinha de Guerra e das normas de administração geral.
No decreto n. 94494, de 19 de junho de 1987, que alterou o decreto n. 62860/1968, o Centro de Informações da Marinha, passou a usar a sigla CIM, não mais CENIMAR, constando, porém, como órgão de assessoramento do ministro, ao lado dos seguintes órgãos: Conselho de Almirantes (CAS); Gabinete do Ministro da Marinha (GMM); Consultoria Jurídica da Marinha (CJM); Comissão de Promoções de Oficiais (CPO); Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo (PJTM); Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM); Conselho Financeiro Administrativo da Marinha (COFAMAR); Conselhos e Comissões para Assuntos Específicos (CCAE).
No ano seguinte ao decreto n. 99494, o decreto n. 96012, de 6 de maio de 1988, promoveu nova alteração na estrutura básica do Ministério da Marinha, desta vez ampliando a relação de órgãos de assessoramento do ministro: Conselho de Almirantes (CAS); Gabinete do Ministro da Marinha (GMM); Consultoria Jurídica da Marinha (CJM); Comissão de Promoções de Oficiais (CPO); Centro de Informações da Marinha (CIM); Procuradoria Especial da Marinha (PEM); Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM); Conselho Financeiro Administrativo da Marinha (COFAMAR); Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM); Conselhos e Comissões para Assuntos Específicos (CCAE).
Pelo decreto n. 16, de 28 de janeiro de 1991, o CIM teve alterada a sua posição na estrutura do Ministério, deixando de ser órgão de assessoramento do ministro da Marinha para se reportar ao chefe do Estado-Maior da Armada, ao lado da Escola de Guerra Naval. Sua denominação também foi alterada de Centro de informações da Marinha para Centro de Inteligência da Marinha. A sigla CIM manteve-se inalterada.
Pelo decreto n. 967, de 29 de outubro de 1993, que promoveu alterações na estrutura básica do Ministério da Marinha, o CIM voltaria a ser órgão de assessoramento do ministro da Marinha.

Departamento Nacional da Propriedade Industrial (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1946 - 1970

O Departamento Nacional da Propriedade Industrial foi órgão integrante do antigo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio brasileiro, reorganizado na era presidencial José Linhares, com a incumbência básica que lhe dava o Decreto-Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1946.

Assim lhe cometia as atribuições o Decreto-Lei citado, prescrevendo-o logo em seu art. 1º, transcrito na íntegra: "Art 1° – O Departamento Nacional da Propriedade Industrial (D.N.P.I)., órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I – promover e executar, na forma da legislação em vigor e no dos tratados e convenções a que o Brasil esteja ligado, a proteção da Propriedade Industrial, em sua função econômica e jurídica, garantindo os direitos daqueles que contribuem para melhor aproveitamento ou distribuição da riqueza, mantendo a lealdade da concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual no espírito criador e inventivo:
II – promover o aproveitamento das invenções pela indústria nacional, através dos órgãos públicos com a mesma relacionados e dos particulares representativos dos seus interesses servindo de intermediário entre eles e o inventor."
Era, pois, órgão subministerial daquela época destinado a cuidar dos assuntos relativos aos registros de direitos de propriedade industrial, com o entendimento de indústria de então. Cuidava, assim, também do registro de patentes de descobertas, inventos e assemelhados, que pudessem resguardar ao criador, descobridor ou inventor as prerrogativas que o direito lhe assegurava relativas àquela concepção.

Foi, posteriormente, sucedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Brasil), por meio da Lei n.º 5.648, de 11 de dezembro de 1970, com a ementa "regulamenta e cria o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e dá outras providências".

Primeira Igreja Batista do Rio de Janeiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1884 -

A Primeira Igreja Batista do Rio de Janeiro, organizada em 24 de Agosto de 1884, conta com cerca de 1622 pessoas em sua membresia ativa (categoria “participantes”). A igreja está localizada na Rua Frei Caneca, 525, bairro do Estácio, na cidade do Rio de Janeiro, cujo templo foi projetado pelo arquiteto norte-americano Reuben Hunt (1862-1938).

Federação Espírita Brasileira

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1884 -

Apontamentos históricos indicam que a FEB após sua fundação em 2 de janeiro de 1884, passou a funcionar na residência de seu fundador, Augusto Elias da Silva, na Rua da Carioca no 120 (então Rua de São Francisco de Assis), para em seguida começar constante mudança de endereço.

Sucessivamente instalou-se na Rua da Alfândega, 153, em 1884; na Rua do Hospício ns. 147 e 102, nos anos de 1886 e 1887; na Rua do Clube Ginástico nº: 17, atualmente Rua Silva Jardim, em 1888. Ainda em 1888 mudou-se para a Rua do Regente, 19, hoje Rua Gonçalves Ledo, mediante módico aluguel; em 1890 passou a ocupar o 2º andar do prédio no 83 da Rua Camerino, então Rua da Imperatriz; com o aviso do senhorio, exigindo a desocupação do prédio, transferiu-se, em 1891, para um pequeno sobrado no Largo do Depósito no. 56, hoje Praça dos Estivadores, local que não comportava os móveis e a biblioteca, sendo encaixotados todo o arquivo e material tipográfico do “Reformador”. Começa então uma fase angustiosa, sob a Presidência do Dr. Dias da Cruz. Muda-se para o 2º andar da Rua da Alfândega nº 342, depois 330, em 1891.

Com a Revolta da Armada, de setembro de 1893 a março de 1894, intensificou-se a deserção e praticamente ficaram suspensas as atividades. Em 1895 a crise chegou ao auge, com a as dificuldade financeiras da Sociedade, quando os poucos remanescentes recorreram a Bezerra de Menezes, como último recurso para evitar a dissolução completa.

Adolfo Bezerra de Menezes assume, então, a presidência, eleito em 3 de agosto de 1895 e começa o trabalho de reconstrução, imprimindo à Instituição a orientação doutrinário-evangélica na qual ela se manteve firmemente até nossos dias. Equilibrou a situação financeira, para atender aos encargos e serviços e reorganizou todos os trabalhos da Casa.

Da Rua da Alfândega, transferiu-se para a Rua do Rosário no. 141, em 1899, e depois para o nº 133, antigo 97 da mesma rua, em 1903, de onde só sairia para sua sede própria, construída na Avenida Passos ns. 28 e 30.

Desde o “Grupo Confúcio”, fundado em 1873, com duração aproximada de seis anos, delineava-se a futura Casa de Ismael. A esse Grupo pertenceram, entre outros, o Dr. Siqueira Dias, Dr. Bittencourt Sampaio, Dr. Antonio da Silva Neto, Dr. Joaquim Carlos Travassos, Prof. Casimir Lieutaud.

Ao “Grupo Confúcio” seguiu-se a Sociedade de Estudos Espíritas “Deus, Cristo e Caridade”, fundada em março de 1876, com programação francamente evangélica estampada em seu próprio nome e cumprida até 1879.

Paulatinamente, todos os grupos afinados com a filiação ideológica Espiritismo-Evangelho foram-se reunindo em torno da Federação Espírita Brasileira, consolidando-se com Bezerra de Menezes, de 1895 em diante, toda a diretriz sintetizada na verdade “Deus,Cristo e Caridade”.

O “Grupo Ismael” (Grupo de Estudos Evangélicos do Anjo Ismael) funciona desde 15 de julho de 1880, fundado por Antonio Luís Sayão e Bittencourt Sampaio. Posteriormente vieram Bezerra de Menezes, Frederico Júnior, Domingos Filgueiras, Pedro Richard, Albano do Couto e outros companheiros vindos de diversos núcleos. Acedendo Bezerra de Menezes em aceitar a Presidência da Federação, em 1895, o “Grupo Ismael” acompanhou o apóstolo, apoiou-o na direção da Casa e integrou-se nela.

A primeira Diretoria da Casa, eleita em 2 de janeiro de 1884, ficou assim constituída: Presidente, Major Francisco Raimundo Ewerton Quadros; Vice-Presidente, Manoel Fernandes Figueira, Secretário, João Francisco da Silveira Pinto; Tesoureiro, Augusto Elias da Silva; e Arquivista, Francisco Antonio Xavier Pinheiro.

Juízo de Órfãos e Ausentes

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • s/d

O Juízo de Órfãos, criado pelo alvará de 02/05/1731, tinha as atribuições de cuidar dos inventários e partilhas de herdeiros menores ou incapacitados, nomeando, inclusive, tutores e curadores. Durante o Império, a partir especificamente de 1824, passou a conceder cartas de emancipação; conceder licença à mulher menor para vender bens de raiz, consentindo o marido; nomear tutores em todos os casos previstos na lei; suprir o consentimento do pai ou tutor para casamento; entregar os bens de órfãos à sua mãe, avós, tios etc; entregar os bens de ausentes a seus parentes mais próximos; entregar os bens de órfãos a seus maridos, quando casarem sem licença dos mesmos juízes. Pela Lei de 22/09/1828 passou também a conceder dispensa para os tutores obrigarem seus próprios bens à fiança das tutelas para que foram nomeados, ainda que os bens estejam fora do distrito onde contraírem a obrigação. Já a Lei de 03/11/1830 trouxe para a competência do Juízo de Órfãos a arrecadação e administração dos bens dos ausentes e recolher qualquer quantia ao cofre a Tesouraria da Província; e havendo apenas herdeiros mais remotos ou não os havendo, compete ao Juízo dos Órfãos fazer o inventário e perante ele deverão habilitar-se os herdeiros.

Juízo de Paz da Freguesia de Guaratiba do Rio de Janeiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1827 - 1890

A lei de 15/10/1827 criou o cargo eletivo de juiz de paz em cada uma das freguesias e das capelas filiais curadas existentes no Império. Competiam-lhe atribuições policiais e judiciárias, como julgar pequenas demandas, obrigar a assinar termo de bem viver, fazer corpo de delito, entre outros. Cada juiz de paz tinha um escrivão, que servia como tabelião de notas. As freguesias eram circunscrições eclesiásticas, definidas pelas áreas das paróquias, que compreendiam a igreja matriz e seu raio de alcance, tendo sido instalada a freguesia de Guaratiba em 1755. Os juízes de paz da capital federal foram extintos pelo decreto n. 1030, de 14/11/1890, que atribuiu ao pretor as funções desempenhadas anteriormente por esse juízo e criou vinte e uma pretorias, cada qual com a mesma circunscrição das antigas freguesias, sendo que a freguesia de Guaratiba passou a constituir a 19ª Pretoria, extinta em 1895 e transformada na 15ª Pretoria, juntamente com as freguesias de Campo Grande e Santa Cruz.

Juízo de Paz da Freguesia de Inhaúma do Rio de Janeiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1827? - 1890?

A lei de 15/10/1827 criou o cargo eletivo de juiz de paz em cada uma das freguesias e das capelas filiais curadas existentes no Império. Competiam-lhe atribuições policiais e judiciárias, como julgar pequenas demandas, obrigar a assinar termo de bem viver, fazer corpo de delito, mandar observar as posturas policiais, entre outras. Cada juiz de paz tinha um escrivão que servia de tabelião de notas. As freguesias eram circunscrições eclesiásticas definidas pela área das paróquias, compreendendo a igreja matriz e seu raio de alcance. Os juízes de paz da capital federal foram extintos pelo decreto n. 1030, de 14/11/1890, que atribuiu ao pretor as funções desempenhadas anteriormente por esse juízo e criou vinte e uma pretorias, cada qual com a mesma circunscrição das antigas freguesias, sendo que a freguesia da Candelária passou a constituir a 1ª Pretoria do Rio de Janeiro.

Juízo de Paz da Freguesia do Espírito Santo do Rio de Janeiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • S/D

A lei de 15/10/1827 criou o cargo eletivo de juiz de paz em cada uma das freguesias e das capelas filiais curadas existentes no Império. Competiam-lhe atribuições policiais e judiciárias, como julgar pequenas demandas, obrigar a assinar termo de bem viver, fazer corpo de delito, mandar observar as posturas policiais, entre outras. Cada juiz de paz tinha um escrivão que servia de tabelião de notas. As freguesias eram circunscrições eclesiásticas definidas pela área das paróquias, compreendendo a igreja matriz e seu raio de alcance. Os juízes de paz da capital federal foram extintos pelo decreto n. 1030, de 14/11/1890, que atribuiu ao pretor as funções desempenhadas anteriormente por esse juízo e criou vinte e uma pretorias, cada qual com a mesma circunscrição das antigas freguesias, sendo que a freguesia da Candelária passou a constituir a 1ª Pretoria do Rio de Janeiro.

Juízo Especial do Comércio do Rio de Janeiro, 1

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • S/D

O decreto n. 1597, de 01/05/1855, criou juízes especiais do comércio na capital do Império e nas províncias da Bahia, Pernambuco e Maranhão. No Rio de Janeiro foram criadas duas varas especiais do comércio com a atribuição de julgar as causas comerciais em primeira instância. Com a proclamação da República e a nova organização judiciária estabelecida, o Juízo Especial do Comércio foi extinto e as causas comerciais ficaram a cargo das pretorias e da câmara comercial do Tribunal Civil e Criminal, com recurso para a Corte de Apelação.

Juízo Municipal da Primeira Vara do Rio de Janeiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1832 - 1890

Criado pelo código do processo criminal de 1832, o Juízo Municipal do Rio de Janeiro surgiu para substituir no termo ao juiz de Direito nos seus impedimentos ou faltas, executar as sentenças e mandatos dos juízes de Direito ou tribunais e acumular a jurisdição policial. Ele fortaleceu os poderes locais, tendo sobrevivido durante todo o Império. A partir de 1833, passou a dar a própria sentença nas causas cíveis e assumiu as atribuições criminais e policiais que competiam aos juízes de paz. O decreto n. 131, de 23/02/1842, criou no município da Corte 3 juízes municipais, da 1ª, 2ª e 3ª varas. Após a proclamação da República, com a reorganização da justiça do Rio de Janeiro em moldes republicanos, ele foi extinto.

Juízo Municipal do Rio de Janeiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1832 -?

Criado pelo Código de Processo Criminal de 1832, o Juízo municipal do Rio de Janeiro surgiu como um juiz alternativo ao juiz de direito, fortalecendo os poderes locais, tendo sobrevivido durante todo o Império. Competia-lhe substituir os juízes de direito nos seus impedimentos ou faltas, podendo, inclusive, executar sentença. A partir de 1833, passou a dar a própria sentença nas causas cíveis e assumiu as atribuições criminais e policiais que competiam aos juízes de paz

Juízo Seccional do Rio de Janeiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1890 - ?

O decreto n. 848, de 11/10/1890, que organizou a Justiça Federal, atribuiu aos juízes seccionais a competência para processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Nacional. O decreto n. 3084, de 05/11/1898, consolidou as leis referentes à Justiça Federal, dispondo em cada estado e no Distrito Federal, uma seção judicial, tendo por sede a respectiva capital, com um só juiz, nomeado pelo presidente da República. Competia-lhe processar e julgar as causas contra o governo da União, ou a Fazenda Nacional, como a desapropriação por utilidade pública, a incorporação dos bens nos próprios nacionais, inventários, sonegação de impostos, entre outros; cabia-lhe também processar e julgar as questões de direito marítimo e navegação, de direito civil internacional, os crimes de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, selos, títulos da dívida pública.

Ministério da Guerra (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1891 - 1967

A Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra foi criada em Portugal por alvará de 28/07/1736. Era de sua competência a nomeação de ministros para o serviço no estrangeiro, os tratados de paz, guerra, alianças, comércio e casamentos, as deliberações sobre guerra e exércitos, a administração dos hospitais militares, fortificações militares, a expedição de ofícios, ordens e regimentos dos postos militares e a deliberação sobre suas consultas. Foi recriada no Brasil pelo decreto s/n de 11/03/1808, que nomeou D. Rodrigo de Sousa Coutinho ministro e secretário dos Negócios da Guerra e Estrangeiros, mantendo as mesmas atribuições. Em 02/05/1822 houve a divisão desta Secretaria, sendo que a parte relativa aos negócios estrangeiros passou a integrar a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino. A Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra manteve esta denominação durante todo o período do Império. Pela lei n. 23, de 30/10/1891, passou a denominar-se Ministério da Guerra e pelo decreto-lei n. 200, de 25/02/1967, Ministério do Exército.

Resultados 81 até 100 de 827