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Entidade coletiva

Comissão Geral de Inquérito Policial-Militar

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1969 - 1970

A Comissão Geral de Inquérito Policial-Militar CGIPM foi instituída pelo Decreto-Lei n. 459, de 10 de fevereiro de 1969, tendo por embasamento a Exposição de Motivos n. 46-SG/CSN (Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, órgão vinculado à Presidência da República)A CGIPM foi criada por sugestão do Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, estando vinculada à Presidência da República, e tendo como atribuição “cooperar para assegurar a tranquilidade do país no campo da Segurança Nacional”.A Comissão era composta por representantes das três Forças Armadas, e funcionou entre 10 de fevereiro e 30 de novembro de 1969, quando seus trabalhos foram encerrados por ordem verbal do Presidente da República general Emílio Garrastazu Médici. A CGIPM funcionou no Rio de Janeiro, primeiramente nas dependências da Diretoria do Ensino de Formação do Ministério do Exército e, a partir de 15 de março de 1969, em salas do Tribunal de Contas da União e do Ministério do Planejamento, no prédio do Ministério da Fazenda.Para a consecução de sua missão, a Comissão poderia “solicitar aos órgãos de informações – Serviço Nacional de Informações (SNI); Centro de Informações do Exército (CIE); Centro de Informações da Marinha (CENIMAR); Núcleo do Serviço de Informações e Segurança da Aeronáutica (N-CISA); Divisões de Segurança e Informações; Departamentos de Ordem Política e Social; Polícia Federal; a investigação de atos subversivos e contrarrevolucionários”. Tinha, ainda, a atribuição de realizar “com os próprios meios” diligências policiais, determinar a abertura de Inquérito Policial-Militar (IPM) e de Inquérito Policial, entre muitas outras atribuições. A Comissão Geral de Inquérito Policial-Militar foi instituída pelo Decreto-Lei Nº 459, de 10 de fevereiro de 1969, tendo por embasamento a Exposição de Motivos Nº 46-SG/CSN (Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, órgão vinculado à Presidência da República). Integrada por representantes das três forças armadas, a CGIPM era presidida por um general-de-divisão, e contava com assessoramento do Ministério Público. Tinha por finalidade coordenar as atividades de combate à subversão, em todas as suas fases: preparatória, na qual predominavam as investigações, que podiam ser realizadas por ela mesma ou solicitadas a outros órgãos (por exemplo, o Serviço Nacional de Informações, a Divisão de Segurança e Informações e a Polícia Federal); de repressão, que culminava com os inquéritos; e de conclusão da ação e acompanhamento na Justiça. Dessa forma, a Comissão identificou nos estados inquéritos policial-militares e inquéritos policiais, flagrantes, fichas de indiciados e fichas auxiliares, computando envolvidos julgados, condenados, absolvidos, foragidos e excluídos dos processos. Realizou também transportes de prisioneiros, de modo a facilitar o andamento dos inquéritos. A partir do trabalho da Comissão, foram realizadas 320 aplicações do Ato Institucional Nº 5; 24 aplicações do Ato Institucional Nº 10; 23 investigações; 52 representações ao Ministério da Educação e Cultura; quatro estudos de situação e uma instrução; além de terem sido instaurados nove inquéritos policiais; 21 inquéritos policial-militares; e propostos cinco anteprojetos de lei. Encerrou seus trabalhos em 30 de novembro de 1969, quando contava com cinquenta servidores, dos quais 35 eram militares e quinze civis. Foi extinta formalmente pelo Decreto-Lei Nº 1.084, de 6 de fevereiro de 1970, que determinou, em seu Artigo 2º, que o acervo e os arquivos da CGIPM deveriam ser transferidos para a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional

Comissão Geral de Investigações (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1968 - 1979

A Comissão Geral de Investigações foi criada em duas ocasiões. A primeira vez pelo decreto n. 53.897, de 27 de abril de 1964, com a finalidade de regulamentar a investigação sumária prevista no artigo sétimo do ato institucional n. 1, de 9 de abril de 1964, que tratou da suspensão por seis meses das garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade, daqueles que, submetidos à dita investigação sumária, devessem ser demitidos ou dispensados, postos em disponibilidade, aposentados e transferidos para a reserva ou reformados, assim como viabilizar o artigo 10 do mesmo ato institucional, que previa a possibilidade de suspensão de direitos políticos, por um prazo de dez anos, e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais. Naquele momento, a Comissão Geral de Investigações foi vinculada à Presidência da República, com intermediação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e tinha prazo de atuação definido: seis meses para realizar as investigações sumárias atinentes ao artigo 7 e sessenta dias para aquelas relacionadas ao artigo 10.
Cabia à Comissão Geral de Investigações promover a referida investigação sumária, que podia ser aberta por iniciativa da própria Comissão, por determinação do presidente da República, dos ministros de estado, dos chefes dos gabinetes Civil e Militar da presidência da República, ou em decorrência de representação dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, de governadores dos estados e prefeitos municipais. Os ministérios podiam promover as investigações que achassem convenientes e encaminhá-las em seguida ao presidente da República. Concluída a investigação, ela deveria ser encaminhada à autoridade competente, no âmbito de atuação do servidor investigado, se federal o ministério correspondente, se estadual ou municipal ao governador ou ao prefeito para ciência.
Era composta de três membros considerados idôneos, nomeados pelo presidente da República, que escolhia, dentre os três, qual deles presidiria a entidade.
A primeira composição, nomeada por decreto publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1964, foi integrada por Estevão Taurino de Rezende Netto, como presidente, Carlos Povina Cavalcanti e José Barreto Filho. Recomposta entre julho e agosto do mesmo ano, foi presidida pelo almirante Paulo Bosísio, contando com Amarílio Lopes Salgado e Felipe Luiz Paleta Filho como demais membros.
O decreto n. 54.609, de 26 de outubro de 1964, extinguiu esta Comissão Geral de Investigações e anunciou que o presidente da mesma remeteria, num prazo máximo de dez dias, todos os processos resultantes das investigações sumárias aos órgãos competentes.
O decreto-lei n. 359, de 17 de setembro de 1968, criou uma nova Comissão Geral de Investigações (CGI), desta vez instituída diretamente no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de promover investigações sumárias para confisco dos bens adquiridos por outrem de maneira ilícita no exercício de cargo ou função pública. Por este decreto-lei, a Comissão passou a ser composta por cinco membros e presidida pelo ministro da Justiça. Durante ou após concluída a investigação, deveria ser concedido ao indiciado, num prazo de oito dias, o direito de defesa por escrito. Caso o indiciado não se manifestasse neste prazo, seria nomeado um defensor para que, no prazo de cinco dias, deveria apresentar a defesa do indiciado (art. 4). A Comissão, convencida da ocorrência de enriquecimento ilícito, havia que propor ao presidente da República a expedição de decreto de confisco, devendo especificar os bens por ele abrangido.
O artigo 6 do decreto-lei n. 359/1968 definia enriquecimento ilícito como a aquisição de bens, dinheiros ou valores por quem tivesse exercido ou exercesse cargo ou função pública da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, assim como das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, sem que, à época da aquisição, dispusesse de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista da declaração de rendimentos apresentada para fins de pagamento do imposto de renda ou que, embora dispusesse, à época da aquisição, de idoneidade financeira, não houvesse comprovado a sua legitimidade perante a Comissão.
Em seguida à publicação do decreto de confisco no Diário Oficial da União, tratando-se de bens imóveis, o presidente da Comissão dispunha de um prazo de 30 dias para remeter cópia ao secretário de Justiça, ou autoridade equivalente, dos estados, Distrito Federal ou territórios, para que determinasse aos titulares dos registros de imóveis a transcrição dos bens em nome da fazenda pública. E, no que tange à defesa do indiciado, após a publicação, ele dispunha de seis meses para provar a legitimidade da aquisição de bens, dinheiros ou valores (art. 9).
Por fim, o artigo 11 do citado decreto-lei esclarecia que continuavam em vigor, naquilo que não colidisse, os seguintes atos legais anteriores: decreto-lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941, que sujeitou a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes que tivessem resultado em prejuízo para fazenda pública; lei n. 3.164, de 1 de junho de 1957, que fixou determinações relacionadas ao parágrafo 31 do artigo 141 da Constituição Federal de 1946 a respeito da salvaguarda dos direitos individuais; lei n. 3.502, de 21 de dezembro de 1958, que regulou o sequestro e a perda de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.
O decreto-lei n. 359/1968 teve modificada a redação dos artigos 4 e 9 pelo decreto-lei n. 446, de 3 de fevereiro de 1969. No caso do artigo 4, a alteração detalhou procedimentos para defesa do indiciado, especialmente quando não localizado, e no caso do artigo 9, foram acrescidos dois parágrafos referentes à apresentação da prova de enriquecimento lícito, após publicado o decreto de confisco, e sobre o parecer que a Comissão deveria então emitir sobre a referida prova e, em seguida, submetê-lo ao presidente da República.
O decreto-lei n. 457, de 7 de fevereiro de 1969, estendeu aos casos de enriquecimento ilícito previstos no ato complementar n. 42, de 27 de janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo decreto-lei n. 359, de 17 de dezembro de 1968.
O primeiro regulamento da nova Comissão Geral de Investigações foi aprovado pelo decreto n. 64.203, de 17 de março de 1969. A CGI organizava-se em Plenário e Secretaria. No regulamento, foi fixada a sistemática das reuniões da CGI, em termos de freqüência, convocação, organização da pauta e registro das discussões e deliberações, substituição do seu presidente em caso de impedimentos, aprovação das resoluções, a rotina das investigações sumárias e a maneira de se considerar denúncias anônimas, distribuição dos processos entre os membros da Comissão, realização de diligências, elaboração do relatório, do parecer e da votação, a notificação do indiciado e sua defesa preliminar, do relatório e parecer final, da prova de legitimidade dos meios de aquisição e dos bens confiscados, das obrigações dos registros de imóveis, registros de comércio ou juntas comerciais e bolsas de valores. As investigações sumárias tinham caráter sigiloso, excetuado o edital e o decreto de confisco. Após a publicação do decreto, os demais atos da Comissão podiam ser tornados públicos (art. 36).
Pelo artigo 38, a CGI também poderia promover investigações para apurar atos de corrupção ativa e passiva ou contrários à preservação e consolidação da “Revolução Brasileira de 31 de março de 1968”, para efeito de aplicação de medidas previstas no ato institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e no ato complementar n. 39, de 20 de dezembro de 1968.
A CGI foi declarada extinta pelo decreto n. 82.961, de 29 de dezembro de 1978, a partir de 1 de janeiro de 1979, devendo seu acervo patrimonial e os arquivos transferidos para o Gabinete do Ministro da Justiça. Os processos de investigação sumária existentes na Comissão ou nas subcomissões da CGI deveriam ser examinados pelo ministro, para adoção das providências cabíveis, inclusive a sua remessa ao Ministério Público competente, se fosse o caso.

Comissão Geral de Investigações (Brasil) II

  • Dado não diponível
  • Entidade coletiva
  • 1968 - 1979

A Comissão Geral de Investigações foi criada em duas ocasiões. A primeira vez pelo decreto n. 53.897, de 27 de abril de 1964, com a finalidade de regulamentar a investigação sumária prevista no artigo sétimo do ato institucional n. 1, de 9 de abril de 1964, que tratou da suspensão por seis meses das garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade, daqueles que, submetidos à dita investigação sumária, devessem ser demitidos ou dispensados, postos em disponibilidade, aposentados e transferidos para a reserva ou reformados, assim como viabilizar o artigo 10 do mesmo ato institucional, que previa a possibilidade de suspensão de direitos políticos, por um prazo de dez anos, e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais. Naquele momento, a Comissão Geral de Investigações foi vinculada à Presidência da República, com intermediação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e tinha prazo de atuação definido: seis meses para realizar as investigações sumárias atinentes ao artigo 7 e sessenta dias para aquelas relacionadas ao artigo 10.
Cabia à Comissão Geral de Investigações promover a referida investigação sumária, que podia ser aberta por iniciativa da própria Comissão, por determinação do presidente da República, dos ministros de estado, dos chefes dos gabinetes Civil e Militar da presidência da República, ou em decorrência de representação dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, de governadores dos estados e prefeitos municipais. Os ministérios podiam promover as investigações que achassem convenientes e encaminhá-las em seguida ao presidente da República. Concluída a investigação, ela deveria ser encaminhada à autoridade competente, no âmbito de atuação do servidor investigado, se federal o ministério correspondente, se estadual ou municipal ao governador ou ao prefeito para ciência.
Era composta de três membros considerados idôneos, nomeados pelo presidente da República, que escolhia, dentre os três, qual deles presidiria a entidade.
A primeira composição, nomeada por decreto publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1964, foi integrada por Estevão Taurino de Rezende Netto, como presidente, Carlos Povina Cavalcanti e José Barreto Filho. Recomposta entre julho e agosto do mesmo ano, foi presidida pelo almirante Paulo Bosísio, contando com Amarílio Lopes Salgado e Felipe Luiz Paleta Filho como demais membros.
O decreto n. 54.609, de 26 de outubro de 1964, extinguiu esta Comissão Geral de Investigações e anunciou que o presidente da mesma remeteria, num prazo máximo de dez dias, todos os processos resultantes das investigações sumárias aos órgãos competentes.
O decreto-lei n. 359, de 17 de setembro de 1968, criou uma nova Comissão Geral de Investigações (CGI), desta vez instituída diretamente no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de promover investigações sumárias para confisco dos bens adquiridos por outrem de maneira ilícita no exercício de cargo ou função pública. Por este decreto-lei, a Comissão passou a ser composta por cinco membros e presidida pelo ministro da Justiça. Durante ou após concluída a investigação, deveria ser concedido ao indiciado, num prazo de oito dias, o direito de defesa por escrito. Caso o indiciado não se manifestasse neste prazo, seria nomeado um defensor para que, no prazo de cinco dias, deveria apresentar a defesa do indiciado (art. 4). A Comissão, convencida da ocorrência de enriquecimento ilícito, havia que propor ao presidente da República a expedição de decreto de confisco, devendo especificar os bens por ele abrangido.
O artigo 6 do decreto-lei n. 359/1968 definia enriquecimento ilícito como a aquisição de bens, dinheiros ou valores por quem tivesse exercido ou exercesse cargo ou função pública da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, assim como das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, sem que, à época da aquisição, dispusesse de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista da declaração de rendimentos apresentada para fins de pagamento do imposto de renda ou que, embora dispusesse, à época da aquisição, de idoneidade financeira, não houvesse comprovado a sua legitimidade perante a Comissão.
Em seguida à publicação do decreto de confisco no Diário Oficial da União, tratando-se de bens imóveis, o presidente da Comissão dispunha de um prazo de 30 dias para remeter cópia ao secretário de Justiça, ou autoridade equivalente, dos estados, Distrito Federal ou territórios, para que determinasse aos titulares dos registros de imóveis a transcrição dos bens em nome da fazenda pública. E, no que tange à defesa do indiciado, após a publicação, ele dispunha de seis meses para provar a legitimidade da aquisição de bens, dinheiros ou valores (art. 9).
Por fim, o artigo 11 do citado decreto-lei esclarecia que continuavam em vigor, naquilo que não colidisse, os seguintes atos legais anteriores: decreto-lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941, que sujeitou a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes que tivessem resultado em prejuízo para fazenda pública; lei n. 3.164, de 1 de junho de 1957, que fixou determinações relacionadas ao parágrafo 31 do artigo 141 da Constituição Federal de 1946 a respeito da salvaguarda dos direitos individuais; lei n. 3.502, de 21 de dezembro de 1958, que regulou o sequestro e a perda de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.
O decreto-lei n. 359/1968 teve modificada a redação dos artigos 4 e 9 pelo decreto-lei n. 446, de 3 de fevereiro de 1969. No caso do artigo 4, a alteração detalhou procedimentos para defesa do indiciado, especialmente quando não localizado, e no caso do artigo 9, foram acrescidos dois parágrafos referentes à apresentação da prova de enriquecimento lícito, após publicado o decreto de confisco, e sobre o parecer que a Comissão deveria então emitir sobre a referida prova e, em seguida, submetê-lo ao presidente da República.
O decreto-lei n. 457, de 7 de fevereiro de 1969, estendeu aos casos de enriquecimento ilícito previstos no ato complementar n. 42, de 27 de janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo decreto-lei n. 359, de 17 de dezembro de 1968.
O primeiro regulamento da nova Comissão Geral de Investigações foi aprovado pelo decreto n. 64.203, de 17 de março de 1969. A CGI organizava-se em Plenário e Secretaria. No regulamento, foi fixada a sistemática das reuniões da CGI, em termos de freqüência, convocação, organização da pauta e registro das discussões e deliberações, substituição do seu presidente em caso de impedimentos, aprovação das resoluções, a rotina das investigações sumárias e a maneira de se considerar denúncias anônimas, distribuição dos processos entre os membros da Comissão, realização de diligências, elaboração do relatório, do parecer e da votação, a notificação do indiciado e sua defesa preliminar, do relatório e parecer final, da prova de legitimidade dos meios de aquisição e dos bens confiscados, das obrigações dos registros de imóveis, registros de comércio ou juntas comerciais e bolsas de valores. As investigações sumárias tinham caráter sigiloso, excetuado o edital e o decreto de confisco. Após a publicação do decreto, os demais atos da Comissão podiam ser tornados públicos (art. 36).
Pelo artigo 38, a CGI também poderia promover investigações para apurar atos de corrupção ativa e passiva ou contrários à preservação e consolidação da “Revolução Brasileira de 31 de março de 1968”, para efeito de aplicação de medidas previstas no ato institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e no ato complementar n. 39, de 20 de dezembro de 1968.
A CGI foi declarada extinta pelo decreto n. 82.961, de 29 de dezembro de 1978, a partir de 1 de janeiro de 1979, devendo seu acervo patrimonial e os arquivos transferidos para o Gabinete do Ministro da Justiça. Os processos de investigação sumária existentes na Comissão ou nas subcomissões da CGI deveriam ser examinados pelo ministro, para adoção das providências cabíveis, inclusive a sua remessa ao Ministério Público competente, se fosse o caso.

Comissão Nacional da Verdade (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 2011 - 2014

A Comissão Nacional da Verdade (CNV) foi criada pela lei n. 12528, de 18 de novembro de 2011, na mesma data da promulgação da Lei de Acesso à Informação (LAI), lei n. 12527/2011. Foi instalada seis meses após a sua criação, em 16 de maio de 2012, quando a LAI entrou em operação.
Com período pré-determinado para desenvolvimento de suas atividades, dois anos após a data de instalação, e prazo prorrogado até 16 dezembro de 2014, conforme a lei n. 12998, de 18 de junho de 2014, a CNV tinha por finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
Seus objetivos, definidos em lei, eram: esclarecer fatos e circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos; promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria; identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos; encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que pudesse auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos; colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos; promover a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, e colaborar para que fosse prestada assistência às vítimas de tais violações.
A CNV organizou-se em colegiado, subcomissões e grupos de trabalho. O colegiado era integrado por sete membros, cujos nomes eram designados pela Presidência da República. Inicialmente o colegiado foi composto por: Gilson Dipp, José Carlos Dias, José Paulo Cavalcanti Filho, Maria Rita Kehl, Paulo Sérgio Pinheiro, Rosa Cardoso e Claudio Fonteles. Com a saída de Claudio Fonteles em junho de 2013, Pedro Dallari passou a integrar a Comissão.
A Coordenação do colegiado dava-se inicialmente por rodízio, a cada três meses, podendo o mandato ser renovado. Os coordenadores e respectivos mandatos foram: Gilson Langaro Dipp (maio 2012-setembro 2012); Claudio Lemos Fonteles (setembro 2012-fevereiro 2013); Paulo Sergio Pinheiro (fevereiro-maio 2013); Rosa Maria Cardoso da Cunha (maio-agosto 2013); José Carlos Dias (agosto-novembro 2013); Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari (novembro 2013-fevereiro 2014; fevereiro 2014-maio 2014; maio-dezembro 2014).
Eram três as subcomissões: Subcomissão de Pesquisa, geração e sistematização de informações; Subcomissão de Relações com a sociedade civil e instituições; e, Subcomissão de Comunicação Externa.
A Subcomissão de Pesquisa, geração e sistematização de informações, conforme informações atualizadas em dezembro de 2012, foi organizada em grupos de trabalho temáticos, quais sejam:
Golpe de 1964, tendo por membro responsável Rosa Cardoso e como assessor/consultor responsável Heloísa Starling; Estrutura de repressão, tendo por membros responsáveis Gilson Dipp e José Paulo Cavalcanti Filho e como assessor/consultor responsável Guaracy Mingardi;
Graves violações de direitos humanos (torturados, mortos e desaparecidos), membro responsável José Carlos Dias e assessores/ consultores responsáveis Marcilândia Araújo e Raquel Aparecida;
Violações no campo, membro responsável Maria Rita Kehl e assessor/consultor responsável Heloísa Starling;
Violações de direitos de indígenas, membro responsável Maria Rita Kehl e assessor/ consultor responsável Wilkie Buzatti;
Araguaia, membros responsáveis Maria Rita Kehl, José Carlos Dias e Claudio Fonteles e assessor/ consultor responsável Pedro Pontual;
Operação Condor, membro responsável Rosa Cardoso e assessor/consultor responsável Luiz Cláudio Cunha;
Violações contra estrangeiros e violações fora do Brasil, membro responsável Paulo S. Pinheiro e assessores/consultores responsáveis Paula Ballesteros e Glenda Mezarobba;
Ditadura e sistema de Justiça, membros responsáveis Gilson Dipp e José Paulo Cavalcanti Filho e assessor/ consultor responsável Maria Rosa Loula;
Papel das igrejas durante a ditadura, membro responsável Paulo S. Pinheiro e assessores/consultores responsáveis Pedro Pontual e Luci Buff;
Perseguição a militares, membro responsável Claudio Fonteles e assessor/consultor responsável Maria Rosa Loula;
O Estado ditatorial-militar, membro responsável Claudio Fonteles e assessor ou consultor responsável Vivien Ishaq;
Ditadura e gênero, membro responsável Paulo S. Pinheiro e assessores/consultores responsáveis Glenda Mezarobba e Luci Buff.
À frente da Subcomissão de Relações com a sociedade civil e instituições estiveram, como membros responsáveis, Paulo Sérgio Pinheiro e Rosa Cardoso, e, como assessores/consultores Nadine Borges e Glenda Mezarobba.
A Subcomissão de Comunicação Externa contou com Rosa Cardoso como membro responsável e como assessor responsável Marcelo Oliveira.
Entre julho de 2012 e 2014, a CNV publicou 13 resoluções tratando desde o regimento interno da Comissão ao prolongamento de mandatos na Coordenação da Comissão, passando pela constituição de grupos de trabalho temáticos, conforme a organização da pesquisa, de análise e produção de fontes.
Ao longo das atividades, a CNV teria colhido 1.120 depoimentos, sendo 132 de agentes militares, produzido 21 laudos periciais e realizado 80 audiências públicas em 15 estados e sete diligências em Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo.
A entrega oficial do relatório final ocorreu em 10 de dezembro de 2014.
Em 16 de dezembro, uma nota do coordenador da CNV foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação, informando a extinção da mesma naquela data e a constituição de uma estrutura provisória, no âmbito da Presidência da República, encarregada da organização e transferência para o Arquivo Nacional do acervo documental produzido e acumulado, conforme previsto na lei de criação da Comissão.
Decretos posteriores, o de n. 8378, de 15 de dezembro de 2014, e o de n. 8413, de 26 de fevereiro de 2015, permitiram a manutenção de equipe responsável por ultimar tarefas da Comissão Nacional da Verdade, como, por exemplo, relatórios e prestações de contas, assim como preparar o acervo documental da Comissão para recolhimento, estendendo o prazo final de atividades internas ao mês de julho de 2015.
A versão de dezembro do relatório final sofreria alguns ajustes nos primeiros meses do ano especialmente tendo em vista a edição impressa.
A CNV esteve oficialmente sediada em Brasília, Distrito Federal, em salas cedidas pelo Centro Cultural Banco do Brasil, além de fazer uso de salas na Coordenação Regional do Arquivo Nacional. No Rio de Janeiro, desenvolveu atividades na sede do Arquivo Nacional, no Centro da cidade. Além disso, recorreu eventualmente a diferentes endereços no território nacional na itinerância de audiências públicas e para registro de depoimentos, contatos e verificações.

Comissão Nacional de Energia Nuclear

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1956 -

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) foi criada em 10 de outubro de 1956 subordinada à Presidência da República, tendo por atribuição encarregar-se de propor as medidas julgadas necessárias à orientação da política geral da energia atômica em todas as suas fases e aspectos. Pela Lei Nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a CNEN torna-se uma autarquia federal. Pelo Decreto Nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, é fixado o Regulamento da CNEN: “A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, Órgão com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital da República e com jurisdição em todo território nacional, diretamente subordinada ao Presidente da República, tem por finalidade estudar e propor ao Governo a orientação da Política Nacional de Energia Nuclear e executá-la em todas as suas fases e aspectos”. À época da ditadura civil-militar, por seu alto grau estratégico no que se refere ao Plano Nacional de Energia Nuclear, contava com um Setor de Segurança e Informações, que funciona como uma Assessoria de Segurança e Informações (ASI) ou Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI), que eram instaladas nas entidades vinculadas aos ministérios (autarquias e empresas públicas), que eram subordinadas às Divisões de Segurança Nacional de seus respectivos ministérios. Como salienta Carlos Fico, o órgão de informação de um ministério civil era a sua “Divisão de Segurança e Informações”, e em cada órgão importante da administração pública existia uma “Assessoria de Segurança e Informações” (ASI), por vezes chamada de “Assessoria Especial de Segurança e Informações” (AESI). Portanto, no âmbito de um ministério civil havia uma DSI e várias ASI e/ou AESI. Estas estruturas eram responsáveis pela investigação de funcionários, entidades e demais pessoas que mantinham relações profissionais com o órgão ou entidade pública em que estavam instaladas, no intuito de eliminar da administração pública os setores, grupos ou indivíduos, assim como seus simpatizantes, que fizessem oposição ao governo ditatorial.No ano de 1986, mediante o Decreto Nº 93.337 de 6 de outubro, a CNEN passa a estar vinculada à Presidência da República, para, na área de sua competência, prestar assessoramento ao Presidente da República, sendo transferida da área de competência do Ministério das Minas e Energia com o respectivo quadro de pessoal, acervo e recursos de qualquer natureza.Em 1990 a CNEN passa a estar vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos. Já em 1999, a partir de janeiro, a CNEN passa a estar vinculada ao Ministério Extraordinário de Projetos Especiais, e, em agosto desse mesmo ano, a CNEN passa a estar vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.Atualmente, compete à CNEN estabelecer normas e regulamentos em radioproteção e segurança nuclear, desenvolver pesquisas voltadas à utilização de técnicas nucleares em benefício da sociedade, e assessorar o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear.Compete também à instituição exercer o controle das atividades nucleares de maneira a garantir o uso seguro e pacífico da energia nuclear. Para tanto, licencia e controla instalações nucleares e radioativas, sejam da área médica, industrial, de pesquisa ou geração de eletricidade. Credencia os profissionais que atuam nessas instalações e responde pelo destino final dos rejeitos gerados.A CNEN conta com 14 unidades localizadas em nove estados brasileiros, além de deter o controle acionário das duas indústrias do setor: Indústrias Nucleares do Brasil S/A – INB, que atua no ciclo do combustível nuclear, e Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP, que atua na área de caldeiraria pesada para usinas nucleares ou unidades convencionais. Também conta com cinco institutos de pesquisa, localizados em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco.

Comissão Nacional do Guia Brasileiro de Fontes para a História da África

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1986 - 1988

Desde 1959, a (UNESCO) e o Conselho Internacional de Arquivos (CIA) desenvolvem o programa "Guia de Fontes para História das nações", visando a facilitar a pesquisa histórica sobre os países do terceiro mundo e a divulgação, completa e orgânica, de fontes documentais. Em 1984, o Arquivo Nacional recebeu o convite para coordenar a realização do "Guia de fontes para a história da África ao sul do Saara", existentes no Brasil. O projeto no Brasil privilegiou a abordagem das questões da escravidão e do negro na sociedade atual, dado a sua relevância para a história brasileira. Em conformidade com os procedimentos previstos pelo CIA, foi nomeada uma comissão nacional composta por pessoas ligadas à temática do Guia. Essa comissão, cuja presidência coube ao ministro de Estado da Justiça, teve a sua vice-presidência confiada à diretora-geral do Arquivo Nacional, contando também com um secretário executivo. O original do \"Guia brasileiro de fontes para a história da África, da escravidão negra e do negro na sociedade atual" foi entregue à Presidência da República no dia 11/05/1988, sendo a obra lançada em 15/09/1988.
Durante a realização do trabalho de elaboração do Guia de fontes para a história da África, a Secretaria-Executiva recebeu diversas publicações sobre os temas em questão. Essas doações partiram de pesquisadores e instituições informantes e passaram a integrar o fundo da Comissão.

Comissão Nacional Pró-CUT

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1982

A Comissão Pró-CUT do Estado de São Paulo foi constituída no 2º Encontro Estadual da Classe Trabalhadora (ENCLAT), realizado nos dias 30 e 31 de julho e 01 de agosto de 1982. A convocação desse encontro foi feita pela Comissão Sindical Única do Estado de São Paulo. A Comissão Pró-CUT era composta por 25 sindicalistas e funcionou por um período na sede do Sindicato dos Marceneiros de São Paulo. Até o mês de julho de 1983 ela realizou o 3º ENCLAT e ainda mais dois congressos estaduais da classe trabalhadora. Com a cisão do movimento sindical e a fundação da Central Única dos Trabalhadores os membros da Pró-CUT São Paulo que apoiavam a criação da Central organizaram um congresso estadual nos dias 27, 28 e 29 de abril de 1984 e fundaram a Central Única dos Trabalhadores Estadual São Paulo (CUT Estadual SP).

Comissão Pró-CUT do Estado de São Paulo

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1981

A Comissão Nacional Pró-CUT foi constituída na Conferência Nacional da Classe Trabalhadora (CONCLAT) ocorrida nos dias 21, 22 e 23 de agosto de 1981 na cidade de Praia Grande, Estado de São Paulo. A Comissão era composta por56 sindicalistas e tinha como incumbência encaminhar o plano de lutas aprovado e organizar o congresso de fundação da Central Única dos Trabalhadores em 1982. Na primeira reunião em setembro de 1981, em Brasília, a Pró-CUT elegeu uma Executiva de 23 membros efetivos e seis suplentes. A Executiva desenvolveu suas atividades descentralizadas, sendo que a Secretaria Administrativa, a Secretaria de Finanças e a Secretaria de Divulgação ficaram no Rio de Janeiro. As atividades de infraestrutura para a realização do congresso foram centralizadas em São Paulo. Em meados de 1982 as divergências que permeavam o movimento sindical provocaram uma cisão na Pró-CUT e o adiamento do congresso de fundação. Todavia, no final daquele ano, houve um acordo entre as correntes e a recomposição da Executiva. Na reunião da Comissão Nacional Pró-CUT nos dias 09 e 10 de abril de 1983, criaram três subcomissões dedicadas exclusivamente à organização do congresso em agosto: Subcomissões de Infraestrutura, Finanças e Divulgação. As divergências retornaram no mês de julho quando os sindicalistas da Unidade Sindical e seus aliados tentaram mais uma vez adiar o congresso, não havendo a concordância dos sindicalistas vinculados ao Novo Sindicalismo. Esse setor reorganizou as Comissões e Subcomissões e manteve a convocação do congresso para os dias 26, 27 e 28 de agosto de 1983, em São Bernardo do Campo, São Paulo. O congresso fundou a Central Única dos Trabalhadores.

Comissão Provisória de Estudos Constitucionais (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1985 - 1986

O decreto n. 91450, de 18/07/1985, instituiu, junto à Presidência da República, a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, composta de 50 membros de livre escolha do chefe do Executivo. A comissão tinha por atribuição desenvolver pesquisas e estudos para futura colaboração aos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte. Foi instalada em 20/08/1985 e recebeu o prazo de dez meses para a conclusão dos trabalhos.

Comitê Brasileiro pela Anistia

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1978-

Fundado em 1978, no Rio de Janeiro por iniciativa do Movimento Feminino pela Anistia, o Comitê Brasileiro Pela Anistia veio congregar os esforços de diversas entidades e personalidades em luta, nas suas respectivas frentes, contra o regime de exceção. Sem abandonar suas reivindicações específicas, tais instituições passaram a compor, através de seus representantes, um movimento cuja linha de atuação então extrapolava as questões mais gerais referentes aos Direitos Humanos, dando maior ênfase à luta pela anistia, à luta contra as perseguições políticas, as prisões e as torturas. Para tanto, definiu como bandeiras de luta a extinção das leis repressivas - como a Lei de Segurança Nacional e a luta pelo desmantelamento dos órgãos e aparelhos de repressão, como o Delegacia de Ordem Política e Social (DOPS) e a polícia política.

Comitê de Defesa dos Direitos Humanos para os Países do Cone Sul

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1977-1991

O Comitê de Defesa dos Direitos Humanos para os Países do Cone Sul (CLAMOR) foi fundado em 1977, por iniciativa de um grupo de leigos cristãos apoiados pelo arcebispo de São Paulo, cardeal Paulo Evaristo Arns.
Órgão vinculado à Comissão Arquidiocesana de Pastoral dos Direitos Humanos e Marginalizados, seu objetivo inicial era proporcionar proteção e assistência aos refugiados dos países do Cone Sul - Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai - vítimas de violações dos direitos humanos e vivendo no exílio em consequência das arbitrariedades do autoritarismo vigente nesses países, durante o período de 1960 a 1980, aproximadamente.
O nome CLAMOR, pelo qual o Comitê passou a ser conhecido, foi retirado do Salmo 88,2 - "inclina teu ouvido a meu clamor" -, enfatizando uma de suas principais características: denunciar as contínuas violações dos direitos humanos ocorridas na América Latina.
A equipe do CLAMOR era formada por cerca de dez pessoas, das quais apenas uma - a secretária - trabalhava tempo integral. Os demais membros se reuniam uma vez por semana para definir as tarefas que deveriam realizar. Um dos principais responsáveis pela fundação do CLAMOR, foi o reverendo Jaime Wright, presidente do organismo durante vários anos, dele desligando-se em 1984, para cuidar de outras atividades também na área de direitos humanos.
As principais atividades desenvolvidas pelo CLAMOR eram a realização de conferências de imprensa, nas quais se denunciavam violações de direitos humanos; seminários de caráter internacional referentes à situação dos países do Cone Sul; e campanhas pelas crianças desaparecidas, em conjunto com a Associação "Abuelas de Plaza de Mayo", tendo prestado vital colaboração na localização de crianças e adultos. Outra atividade do Comitê era a elaboração de informes gerais sobre violação dos direitos humanos que ocorriam no Cone Sul, de cartilhas e folhetos críticos da doutrina de Segurança Nacional e divulgadores dos valores democráticos.
O Boletim CLAMOR, publicação de periodicidade irregular, trazia informações sobre as atividades da organização, notícias e análises da situação do Brasil e dos países do Cone Sul, assim como notícias e documentos mais gerais sobre direitos humanos. Era editado em português, inglês e espanhol.
Durante a sua existência, o Comitê de Defesa dos Direitos Humanos para os Países do Cone Sul manteve intercâmbio constante com muitas organizações afins, tanto do Brasil, quanto da América Latina e do Norte, e da Europa, tais como: Human Rights Internet (HRI), Comisión Chilena de Derechos Humanos (CCDH), Federación Latinoamericana de Asociaciones de Familiares de Detenidos Desaparecidos (FEDEFAM), Asociación Centroamericana de Familiares de Detenidos Desaparecidos (ACAFADE), Consejo de Educación de Adultos de América Latina (CEAAL), Comisión Andina de Juristas, SOS Torture, Madres e Abuelas de Plaza de Mayo, Amnistia Internacional, Asemblea Permanente por los Derechos Humanos (APDH), Servicio Paz e Justicia (SERPAJ), Centro Ecumênico de Documentação e Informação (CEDI), Fundación de Ayuda Social de las Iglesias Cristianas (FASIC), United Nations, entre outras.
Com a abertura política do início da década de 80 e o consequente fim dos regimes autoritários na região do Cone Sul, paulatinamente, o CLAMOR foi perdendo a sua principal função - de proteger e assistir os refugiados políticos -, extinguindo-se em 1991.

Comitê de Solidariedade aos Povos da América Latina de Campinas

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1984-1993

O Comitê de Solidariedade aos Povos da América Latina de Campinas foi parte de um movimento mais amplo, ocorrido no Brasil, de solidariedade às lutas populares em curso nos países da região. O Comitê de Campinas foi constituído em1984 e permaneceu em atividade até meados dos anos 1990. Ao longo desse período, realizou debates, cursos e seminários e manifestou-se em apoio às lutas populares em diferentes países, sobretudo na Nicarágua, El Salvador, Chile e Argentina. Juntamente com outras instituições, tais como os Comitês de Piracicaba, da região do ABC paulista e de Rio Claro, também colaborou para a realização dos Encontros Nacionais de Solidariedade aos Povos da América, que em 1990 alcançou a sua oitava edição. Durante esse tempo, manteve ainda uma rica biblioteca aberta ao público, constituída não apenas de livros, mas também de publicações periódicas, panfletos e folhetos, editadas por movimentos sociais e organizações políticas no Brasil e no exterior.

Companhia Brasileira de Armazenamento

  • Dado não diponível
  • Entidade coletiva
  • 1963 -

A Companhia Brasileira de Armazenamento foi efetivamente criada pelo decreto n. 52.819, de 12 de novembro de 1963.
Sua constituição foi originalmente autorizada pela lei delegada n. 7, de 26 de setembro de 1962, com a finalidade de participar diretamente da execução dos planos e programas de abastecimento do governo, armazenando produtos agropecuários e da pesca e agindo como elemento regulador do mercado. Pelo referido ato, o patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos foi a ela destinado. Contudo, devido à demora na sua constituição pela Superintendência Nacional de Abastecimento, ficou a Superintendência de Armazéns e Silos encarregada, temporariamente, de praticar todos os atos de competência da Companhia, que teria como sigla COBRASA (decreto do Conselho de Ministros n. 2.054, de 16 de janeiro de 1963).
Os atos constitutivos da Companhia Brasileira de Armazenamento, que acabou assumindo a sigla CIBRAZEM, foram aprovados pelo decreto n. 52.819, de 12 de novembro de 1963. Por este mesmo ato foram extintas a Comissão Executiva de Armazéns e Silos (CEAS) e a Superintendência de Armazéns e Silos (SAS), cujo patrimônio foi repassado à CIBRAZEM, que também incorporou bens e serviços da antiga Empresa de Armazéns Frigoríficos que era, à época, administrada pela Superintendência de Empresas incorporadas ao Patrimônio Nacional.
Em 1966, pelo decreto n. 57.909, de 3 de março de 1966, coube à CIBRAZEM o patrimônio da Comissão Executiva dos Produtos da Mandioca, achando-se esta em processo de liquidação.
A CIBRAZEM teve seus estatutos alterados pelos decretos n. 60.239, de 17 de fevereiro de 1967, n. 71.988, de 26 de março de 1973, n. 91.431, de 12 de julho de 1985, pelo n. 99.544, de 24 de setembro de 1990.
O decreto n. 60.940, de 4 de julho de 1967, determinou a criação em cada ministério civil de uma divisão de segurança e informações, vinculada ao Gabinete do ministro, com o objetivo de ser uma estrutura setorial de informação. Nos órgãos vinculados e empresas públicas foram organizadas assessorias de segurança e informações, que eram subordinadas às divisões de segurança e informações do respectivo ministério.

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