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Registro de autoridade
Entidade coletiva

Companhia de Colonização do Nordeste

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1972 - 1998

A Companhia de Colonização do Nordeste (COLONE), subsidiária da SUDENE, foi criada em 19 de maio de 1972 como sociedade de economia mista, responsável pelo gerenciamento do Projeto de Colonização do Alto Turi (PCAT), cujo objetivo principal era promover o alargamento da fronteira agrícola do Noroeste do estado do Maranhão, área da pré-amazônia maranhense, atuando como agente de desenvolvimento de uma região até então desabitada. A empresa passou a ter vinculação injuntiva ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por força do decreto n. 98.325, de 24 de outubro de 1989, que autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a promover a aceitação da doação feita pela SUDENE à União Federal da totalidade das ações representativas de sua participação no capital social da companhia.
A partir de 10 de maio de 1990, em vista da edição do decreto n. 99.244, passou à vinculação definitiva ao Ministério da Agricultura.
O Programa Nacional de Desestatização (PND) foi criado pela lei n. 8.031, de 12 de abril de 1990, com o objetivo principal de reordenar a posição estratégica do Maranhão na economia, transferiu suas atividades à iniciativa privada. Assim, a COLONE foi incluída no PND pelo decreto n. 2.305, de 18 de agosto de 1997. A resolução n. 9, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização (CND), aprovou a dissolução da empresa e o decreto n. 2.646, de 30 de junho de 1998, regulamentou a sua extinção. Pelo referido decreto, as atribuições de colonização até então exercidas pela COLONE foram repassadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Companhia de Desenvolvimento de Barcarena

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1979 - 2010

A lei n. 6.665, de 3 de julho de 1979, autorizou o Executivo a constituir a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (CODEBAR), tendo por acionistas o Estado do Pará e o município de Barcarena, sede da Companhia, com participação majoritária da União. Tinha por finalidade a execução e a administração de obras e serviços de urbanização em área destinada ao assentamento humano de apoio à instalação e ao funcionamento do complexo industrial metalúrgico no referido município. Competia à CODEBAR a aquisição, alienação, locação e arrendamento de imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços e preservação de recursos naturais. O regime jurídico da CODEBAR era aquele aplicável às sociedades anônimas. A CODEBAR organizava-se em Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.
O estatuto da CODEBAR, então formalmente vinculada ao Ministério do Interior, foi aprovado pelo decreto n. 84.021, de 24 de setembro de 1979. Cabia ao ministro do Interior a nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, assim como os seus respectivos suplentes. Previa-se que a participação acionária da União extinguir-se-ia com a doação das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, desde que atendidas algumas condições como: capacidade gerencial econômico-financeira da Prefeitura Municipal de Barcarena para administrar a Companhia; manutenção dos objetivos, do regime jurídico e de princípios fixados na lei n. 6.665, de 3 de julho de 1979, no estatuto da Companhia; apuração da solvência plena da Companhia e de expectativa de rentabilidade suficiente para a continuação de suas atividades na ocasião da transferência do controle acionário. Confirmando a organização prevista na lei n. 6.665/1979 em Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, além da Assembleia Geral, previa-se a possibilidade de estabelecer até quatro escritórios de representação no território nacional.
A Assembleia Geral podia ser convocada pelo Conselho de Administração, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal e pelos acionistas. A ela competia reformar o estatuto social, tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas, suspender o exercício dos direitos do acionista, deliberar sobre a avaliação de bens para formação do capital social, deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhe as contas. Era presidida pelo diretor-presidente da Companhia e, na sua ausência, por um substituto legal ou um acionista presente.
Pelo mencionado estatuto, o Conselho de Administração deveria ser composto por no mínimo três a no máximo oito membros efetivos e igual número de suplentes, incluindo o diretor-presidente da CODEBAR, como membro nato e na qualidade de seu presidente. Os demais membros deveriam ser indicados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), do Ministério dos Transportes, do Estado do Pará e do município de Barbarena. O Conselho de Administração contava com uma Secretaria-Executiva, que, além de secretariar as reuniões, promovia os meios administrativos necessários ao funcionamento do Conselho. Cabia ao Conselho de Administração, entre outras atividades: fixar a política geral dos negócios da Companhia; aprovar e alterar o seu regimento; aprovar o regimento interno da Companhia; fiscalizar a gestão dos diretores; aprovar orçamentos anuais e plurianuais; apreciar contas, relatórios e balanços; autorizar a doação de imóveis a pessoas de direito público, para instalação de seus serviços; aprovar normas relativas a licitações; autorizar a contratação de empréstimos ou aceitação de doações; aprovar a tabela de valores para a alienação, locação e arrendamento previstos no § 1º, do artigo 3º deste Estatuto; aprovar plano de cargos e salários da Companhia; requisitar documentos e informações à Diretoria; autorizar a abertura de escritórios de representação; decidir sobre os recursos interpostos contra atos da Diretoria.
A Diretoria deveria ser integrada por no mínimo dois e no máximo quatro membros, sendo seu mandato de três anos, cabendo a recondução. Competia à Diretoria, entre outras atribuições, regulamentar as orientações e deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e submeter ou fornecer ao Conselho de Administração proposta de reformulação de diretrizes de política econômico-financeira da Companhia, assim como: atos ou projetos de normas que dependessem de autorização prévia, aprovação ou referendo do Conselho; pedidos de autorização para a contratação de empréstimos; informações necessárias ao acompanhamento e controle das atividades; proposta de orçamento anual e plurianual e da programação financeira; relatório descritivo e as contas e balanços, até 60 dias após o encerramento do exercício; pedidos de autorização para operações de vulto relacionados com a contratação de obras e serviços e aquisição de materiais, equipamentos e imóveis; proposta da tabela de valores para a alienação, locação e arrendamento de imóveis, bem como das condições por meio das quais a empresa poderá transigir ou negociar; proposta de sistema de classificação de empregos, quadros de pessoal e tabelas de salários e gratificações.
0 Conselho Fiscal era composto de três membros efetivos e de igual número de suplentes, podendo ser reeleitos. Suas atribuições eram conformes a Lei das sociedades por ações.
O lucro líquido apurado da CODEBAR, depois de reduzido o percentual para a formação das reservas legais, deveria ser destinado à constituição de fundo para investimento em obras e serviços ligados aos objetivos sociais da Companhia.
O decreto n. 84.139, de 31 de outubro de 1979, dispôs sobre a instalação da CODEBAR, determinando que esta se efetivasse até 31 de dezembro de 1980.
O decreto n. 86.417, de 1 de outubro de 1981, alterou a denominação do Programa Especial de Desenvolvimento Regional ̶ Infra-estrutura do Complexo Alumínio ALBRÁS-ALUNORTE, que passou a denominar-se Programa de Apoio ao Complexo Industrial de Barcarena, transferindo a administração e acompanhamento de sua execução para o âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e vinculando a CODEBAR à referida Secretaria de Planejamento. A Secretaria de Planejamento passou a ser responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal. Pelo mesmo decreto, determinou-se que a legislação pertinente ao Programa Grande Carajás seria aplicável aos empreendimentos integrantes do Complexo Industrial de Barcarena.
Decreto de 13 de janeiro de 1997 incluiu a CODEBAR no Programa Nacional de Desestatização (PND). O decreto n. 6.182, de 3 de agosto de 2007, dispôs sobre a dissolução e liquidação da CODEBAR, determinando que a supervisão da referida liquidação ficasse sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Cabia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocar, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas, com a finalidade de: nomear o liquidante, indicado pelo ministro de estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; fixar o valor mensal da remuneração do liquidante; declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do diretor-presidente, dos diretores e dos membros dos conselhos de Administração e Fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização; nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da CODEBAR, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Meio Ambiente e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá. Nesse mesmo decreto, foi instituído o Programa de Desligamento Incentivado (PDI)
O processo de liquidação da CODEBAR, ao qual esteve à frente Orlando Gonçalves Pamplano, foi encerrado com a realização da Assembleia Geral Extraordinária em 1 de junho de 2010 e assim declarada extinta a Companhia.

Companhia de Financiamento da Produção. Assessoria de Segurança e Informações

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1971 - 1990

A Comissão de Financiamento da Produção (CFP) foi criada pelo decreto n. 5.212, de 21 de janeiro de 1943, e era presidida pelo ministro da Fazenda, com a competência de elaborar e executar planos financeiros relacionados à produção de interesse da defesa econômica e militar do país.
Com a lei n. 1.506, de 19 de dezembro de 1951, a CFP, subordinada ao Ministério da Agricultura, passou a atuar diretamente no estabelecimento de uma política de preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Pela lei delegada n. 2, de 26 de setembro de 1962, a Comissão de Financiamento da Produção foi transformada em autarquia.
A lei delegada n. 5, de 26 de setembro de 1962, que organizou a Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), colocou a Comissão sob a jurisdição técnica e administrativa do referido órgão, atuando especialmente no campo do armazenamento, com objetivo de implementar um plano nacional de abastecimento de produtos essenciais, ao lado de órgãos como a Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), a Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazen), o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), o Instituto Brasileiro do Sal (INS), o Instituto Nacional do Mate (INM) e o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS).
O decreto-lei n. 79, de 19 de dezembro de 1966, que instituiu normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários, ampliou a competência do diretor—executivo da CFP, autorizando-o a baixar normas e instruções necessárias ao cumprimento das determinações da Comissão de Coordenação Executiva de Abastecimento, incluindo aquelas atinentes às condições de condicionamento, armazenagem, beneficiamento, transporte e conservação dos produtos cujo preço fosse garantido, assim como financiamento de produtos ainda não classificados.
Pelo decreto n. 60.900, de 26 de junho de 1967, a CFP passou para a esfera do Ministério da Agricultura.
O decreto n. 68.953, de 6 de maio de 1971, ao reorganizar a referida pasta ministerial (Agricultura), introduziu formalmente a Divisão de Segurança e Informações na administração central do Ministério, o mesmo ocorrendo nos órgãos a ele subordinados, entre os quais a CFP. A Assessoria de Segurança e Informações da Comissão consta na sua estrutura básica, disposta no decreto n. 77.092, de 28 de janeiro de 1976.
Em 1982, pelo decreto n. 87.868, de 25 de novembro, a Comissão de Financiamento da Produção, até então entidade autárquica, foi transformada em empresa pública, passando a denominar-se Companhia de Financiamento da Produção.
Em 1990, pelo decreto n. 99.944, de 26 de dezembro, a CFP fundiu-se com a Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazen) e Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL), formando a Companhia Nacional de Abastecimento (CNA).
Nessa altura, pela medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, já haviam sido extintos o Serviço Nacional de Informações, as divisões e assessorias de segurança e informações dos ministérios civis e os órgãos equivalentes das entidades da administração federal indireta e fundacional.

Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1966 - 1998

O Lloyd Brasileiro foi criado através de um contrato firmado entre o Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e os cidadãos Barão de Jaceguai, Dr. Antonio Paulo de Mello Barreto e o comendador Manoel José da Fonseca, autorizado pelo decreto n. 208, de 19/01/1890, tendo por finalidades a junção das companhias de navegação subvencionadas pelo Estado brasileiro, auxiliar na defesa marítima do Brasil e conservar pessoal marítimo apto para o serviço de guerra. A partir da lei n. 420, de 10/04/1937, o Poder Executivo da República do Brasil fica autorizado a assumir a responsabilidade de todo o ativo e passivo da sociedade anônima Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, incorporando todo o seu acervo ao patrimônio federal, ficando esta companhia diretamente subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas. O regulamento do Lloyd Brasileiro foi aprovado pelo decreto n. 4969, de 04/12/1939, que modificou as suas funções, ligando-as à exploração, manutenção e controle do serviço público de transportes marítimos, fluviais e lacustres e modificou o seu nome para Lloyd Brasileiro. O decreto-lei n. 3149, de 26/03/1941, dispôs que a direção do Lloyd Brasileiro passasse a ser exercida pela Comissão da Marinha Mercante. O decreto-lei n. 6128, de 21/12/1943, alterou o decreto anterior, postulando que o Lloyd Brasileiro seria dirigido por um diretor designado pelo Presidente da República do Brasil, dentre os membros da Comissão da Marinha Mercante. O decreto-lei n. 51241, de 23/08/1961, instituiu a Comissão de Planejamento para a Unificação do Lloyd Brasileiro e Companhia Nacional Costeira. Esta comissão tinha como finalidade elaborar, contratar ou recomendar os estudos, medidas e projetos necessários à unificação. O decreto-lei n. 67, de 21/11/1966, extinguiu o Lloyd Brasileiro, criando a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, que tinha por finalidade explorar o transporte marítimo de bens e passageiros. O decreto n.º 60085, de 17/01/1967, aprovou a constituição da sociedade por ações Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. O decreto n. 63985, de 13/01/1969, alterou o estatuto social desta companhia, que passou a ser vinculada ao Ministério dos Transportes. O decreto n. 35, de 11/02/1991, aprovou a estrutura regimental do Ministério da Infra-Estrutura, do qual passou a fazer parte a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro. Em 02/04/1998, a lei n. 9617, extinguiu a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro – LLOYDBRAS, transferindo para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos.

Companhia Docas de Santos

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1892 - 1980

O Porto de Santos iniciou suas atividades no princí­pio do século XVI, operando com estruturas rudimentares até 02 de fevereiro de 1892, quando foram inaugurados os primeiros 260 metros de cais construí­dos. Aquele modesto atracadouro tornava-se o primeiro Porto Organizado do Brasil. Impulsionado pelas exportações de café, o Porto de Santos cresceu rapidamente, com grandes e frequentes ampliações, e atravessou todos os ciclos de crescimento econômico do Paí­s.

Para entender melhor por que o Porto de Santos conquistou seu lugar de destaque ao longo da história do Brasil é importante conhecer a geografia local. Quando da chegada da armada de Martim Afonso de Souza à Ilha de São Vicente, observou-se que esse não seria o melhor local para o desenvolvimento do comércio marí­timo.

Brás Cubas, após um reconhecimento do local, percebeu que, se transferissem o porto para o interior do estuário, no Lagamar do Enguaguaçú, os navios atracados ficariam mais protegidos das intempéries e de ataques de piratas, pois o maciço de São Vicente formado pelos morros isolados representava um abrigo ideal. Assim, se consolidou o primeiro trecho do que viria a ser o maior porto do país. Esse local ficou conhecido como Valongo.

Com a expansão do açúcar no interior do estado de São Paulo, mostrou-se necessária a abertura de um caminho mais adequado para a chegada da produção ao Porto de Santos. Assim, foi inaugurada em 1792 a “Calçada do Lorena” para que as mulas que transportavam o produto pudessem transitar.
Em 1795 é registrada a primeira exportação de café em grãos por meio do Porto de Santos. Com a construção da estrada de Ferro São Paulo Railway, a partir de 1.860, a produção passa, em 1.867, a ser escoada em apenas quatro horas de viagem. Todavia não só o percurso deveria ser facilitado, mas também deveria haver a criação de uma infraestrutura adequada com um porto modernizado. Em 1946, a Estrada de Ferro São Paulo Railway passou para as mãos do Governo Federal e, em 1957, passou a ser denominada Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA.

No iní­cio do século XIX, com a peste atacando o povoado de Santos, Vicente de Carvalho, então secretário do Interior do Estado, em 1892, começa a se mexer para solucionar o grave problema que poderia vir a afetar o Porto, levando-o a talvez ser fechado e sua movimentação transferida para São Sebastião. Com isso todo o fluxo da imigração não permanecia em Santos e região, sendo quase que imediatamente transferido para o planalto e o interior do Estado.

Esse quadro não se alterou até que Saturnino de Brito o reverteu com seu plano de saneamento e urbanização da cidade de Santos e concomitantemente do Porto, por meio da construção dos canais no iní­cio do Século XX.

Os antigos atracadouros eram verdadeiras pontes de madeira, chamadas de trapiches, que ligavam a terra firme aos navios ancorados. Eles começaram a ser demolidos por volta de 1892, com a organização do porto.
Em 1888, José Pinto de Oliveira, Cândido Gaffrée, Eduardo Palacin Guinle, João Gomes Ribeiro de Aguilar, Alfredo Camilo Valdetaro, Benedito Antônio da Silva e Barros e Braga & Cia. ganham a concorrência para exploração do Porto por noventa anos. Assim, em 1889, é criada a Empresa das Obras de Melhoramentos do Porto de Santos e, em 7 de novembro de 1890 é assinado o Termo de Concessão com a criação da Companhia Docas de Santos. Em 1892 foram concluí­das as obras dos 260 metros de cais, sendo inaugurado assim o primeiro trecho de porto organizado do paí­s, com a atracação do navio inglês Nasmith, em 02 de fevereiro daquele ano.

Em 1901, a Gaffrée & Guinle, preocupada em abastecer e operar o Porto de Santos, recebeu autorização para instalar uma usina hidrelétrica no rio Itatinga, destinada a fornecer eletricidade para a Companhia Docas de Santos. A usina de Itatinga foi construí­da a 31 km de distância, na Serra do Mar. A capacidade projetada poderia atingir até 60.000 cavalos de potência, energia essa suficiente para atender, em 1912, às necessidades do Porto e das cidades de Santos e Guarujá, além de fornecer eletricidade a outras localidades e cidades do estado de São Paulo.

Em julho de 1892, novo decreto autoriza o prolongamento do cais, do Paquetá até Outeirinhos. Vinte anos após a entrega do cais até Outeirinhos, estava concluí­do o cais da Ilha Barnabé, com apenas 40 centí­metros de espessura, dez vezes menor do que os quatro metros utilizados no cais da margem direita. Era o primeiro cais de concreto armado na América do Sul.

Os terminais privativos passaram a ser implantados no Porto de Santos a partir de 1968, com a inauguração do terminal privativo da Cosipa, em Cubatão, com cais de 300 metros de extensão. Outras grandes empresas procuraram o mesmo caminho.

Em 8 de novembro de 1980, ocorreu o fim da concessão da Companhia Docas de Santos, passando a administração e seu acervo a pertencer à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), sociedade de economia mista que, até março de 1990, permaneceu sob controle da Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobras).

Companhia Docas do Estado de São Paulo

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1980 -

Em 1980, com o término do período legal de concessão da exploração do porto pela Companhia Docas de Santos, o Governo Federal criou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), empresa de economia mista, de capital majoritário da União.

Companhia Docas do Rio de Janeiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1967 -

A Companhia Docas do Rio de Janeiro foi criada pelo decreto-lei n. 256, de 28 de fevereiro de 1967, em substituição à Administração do Porto do Rio de Janeiro, reportando-se ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, no âmbito do Ministério dos Transportes.

Companhia Energética do Piauí. Assessoria de Segurança e Informações

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • - 1990

Autorizada a funcionar pela lei estadual n. 1.948, de 1 de dezembro de 1959, como distribuidora de energia elétrica, a Centrais Elétricas do Piauí (CEPISA) foi constituída como sociedade anônima em 8 de agosto de 1962, assumindo a denominação CEPISA – Centrais Elétricas do Piauí S.A. Pelo decreto n. 52.944, de 26 de novembro de 1963, recebeu autorização federal para funcionar como empresa de energia elétrica.
Em 1973, a CEPISA incorporou o patrimônio da Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste (CERNE ), esta criada em 1964 como entidade de geração e distribuição de energia elétrica, atuante em 14 municípios, e o da Companhia Luz e Força da Parnaíba (CLFP), tornando-se a única concessionária de distribuição de energia elétrica no Piauí.
Com a lei estadual n. 4.126, de 30 de julho de 1987, teve sua denominação alterada para Companhia Energética do Piauí. Nesta condição, passou a poder comercializar outros energéticos.
Em 1996, foi iniciado o processo de privatização da CEPISA.

Companhia Siderúrgica da Amazônia Sociedade Anônima

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1978 - 1997

História administrativa / biografia
A Companhia Siderúrgica da Amazônia Sociedade Anônima (SIDERAMA), sociedade por ações de capital autorizado, regida por estatuto e disposições legais, com prazo de duração indeterminado e sede social em Manaus, no estado do Amazonas, tinha por finalidade a fabricação, transformação, importação, exportação e comercialização de produtos siderúrgicos nacionais e estrangeiros e de suas matérias-primas. Seu estatuto social consolidado foi aprovado por Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15 de fevereiro de 1978, que o adaptou à lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Inicialmente sob o controle acionário da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), conforme ata da Assembléia Geral Extraordinária, de 1 de julho de 1983, passou a ser vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura, conforme estatuto referendado pela reunião da Diretoria, em 18 de outubro de 1990.
Em 30 de agosto de 1995, o estatuto foi novamente referendado pela Diretoria, já vinculada ao Ministério das Minas e Energia. Em 17 de novembro de 1997, acionistas da empresa reuniram-se em assembléias gerais ordinária e extraordinária para deliberarem sobre a dissolução da SIDERAMA, nomeação do liquidante, fixação de prazo para a liquidação etc. Dentre os motivos da dissolução, estavam o montante das dívidas, as ações trabalhistas e os salários atrasados dos funcionários.
O Programa Nacional de Desestatização (PND) foi criado pela lei n. 8.031, de 12 de abril de 1990, com o objetivo principal de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que estariam melhor na sua alçada. A SIDERAMA foi incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo decreto n. 2.303, de 18 de agosto de 1997. A dissolução da empresa seguiu as disposições da lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990. Os estudos de viabilização de venda demonstraram não existir interessados em sua aquisição, optando, a União, o seu acionista majoritário, por promover a liquidação.
A resolução n. 10, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização (CND), aprovou a dissolução da empresa e o decreto n. 2.361, de 31 de outubro de 1997, regulamentou a sua extinção.

Companhia Vale do Rio Doce Sociedade Anônima

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1942 - 2007

A Companhia Vale do Rio Doce S.A. (CVRD) foi criada pelo decreto-lei n. 4352, de 1 de junho de 1942, destinada à exploração, comércio, transporte e exportação do minério de ferro das minas de Itabira e exploração do tráfego da Estrada de Ferro Vitória-Minas, no contexto dos Acordos de Washington. Como órgão da administração indireta, reportava-se diretamente ao presidente da República. O patrimônio inicial da Companhia foi constituído com a incorporação à União dos bens até então pertencentes à Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia. Pelo projeto de estatutos, compreendia três órgãos de caráter administrativo (Diretoria, Conselho Fiscal e Assembléia Geral) e dois departamentos: o da Estrada de Ferro Vitória-Minas e o das Minas de Itabira. O Departamento da Estrada de Ferro ficaria a cargo de diretores brasileiros, e o Departamento das Minas seria administrado conjuntamente por diretores brasileiros e norte-americanos.
A composição da Diretoria foi alterada pelo decreto-lei n. 5.773, de 24 de agosto de 1943, passando a funcionar com um presidente e um vice-presidente, de nacionalidade brasileira, e três diretores, sendo dois de nacionalidade norte-americana. Pelo mesmo decreto foi criado mais um departamento: o Departamento de Obras.
A Companhia Vale do Rio Doce foi privatizada em 6 de maio de 1997 e teve seu nome alterado para Vale em 29 de novembro de 2007.

Conferência Nacional da Classe Trabalhadora (1.: 1981, São Paulo). Comissão Executiva Nacional

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1981

A Comissão Executiva Nacional da 1ª Conferência Nacional da Classe Trabalhadora foi constituída durante a Plenária Nacional de Dirigentes Sindicais realizada no dia 21 de março de 1981 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo. A Plenária contou com a participação de 183 entidades sindicais de 13 Estados e do Distrito Federal, representando diversas correntes sindicais e políticas. Os participantes decidiram convocar a Conferência Nacional da Classe Trabalhadora (CONCLAT) para o mês de agosto do mesmo ano no Estado de São Paulo. A Comissão Executiva Nacional (CEN) nas suas primeiras reuniões formou três Subcomissões com objetivo de organizar a Conferência:
Subcomissão de Secretaria e Divulgação: Edson Barbeiro Campos – Sindicato dos Bancários de São Paulo; Hugo Martinez Perez – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de São Paulo.
Subcomissão de Organização: Joaquim dos Santos Andrade – Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo; Raimundo Rosa Lima – Sindicato dos Trabalhadores em Panificação de São Paulo.
Subcomissão de Finanças: Arnaldo Gonçalves – Sindicato dos Metalúrgicos de Santos; Luiz Inácio da Silva (Lula) - Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema. Também integrou essa Subcomissão Rubens Fandino - Sindicato dos Eletricitários de São Paulo.
A CONCLAT ocorreu nos dias 21, 22 e 23 de agosto de 1981 na cidade de Praia Grande, Estado de São Paulo, e reuniu milhares de trabalhadores da cidade e do campo. A CONCLAT criou a Comissão Nacional Pró-CUT.

Congresso Nacional (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1981 -

Constituição de 1824 - A tradição do bicameralismo
Ao mesmo tempo em que estabelecia duas Câmaras Legislativas, a Constituição Imperial determinava, em seu art. 14, a existência de uma Assembleia Geral, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

A Constituição já previa expressamente hipóteses de reunião, em conjunto, das duas Câmaras. A primeira delas era para o juramento do Imperador, bem como dos Regentes, quando fosse o caso, em virtude de menoridade ou interdição do monarca. Previa-se ainda a própria eleição do Regente. Outra hipótese eram as sessões anuais de abertura e encerramento dos trabalhos da Assembleia Geral, chamadas imperiais em virtude do comparecimento do Imperador. Finalmente, haveria reunião de ambas as Câmaras quando houvesse divergência em relação a alguma proposição .

Divergências ocorreram algumas vezes: em 1826 (mas o Senado negou-se a realizar reunião conjunta), em 1830, ao se votar o orçamento de 1831 e, em 1834, sendo os votos dos membros das Câmaras tomados indistintamente (o que se chamava à época de votação promíscua).

A Constituição de 1891 - O advento do Congresso Nacional
O fim da monarquia e o advento da República conduziram à elaboração de uma nova Constituição, de 1891, a qual determinava que o Poder Legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

A nova Carta teve o cuidado de especificar que os dois ramos legislativos trabalhariam "separadamente", prevendo sessão conjunta apenas para apuração final da eleição para Presidente da República.

A Constituição de 1934 - O Senado Federal como colaborador
A onda autoritária do período entreguerras (1918-1939) atingiu também o Brasil. O liberalismo da República Velha foi substituído por filosofias políticas inspiradas pelos fascismos europeus, particularmente o italiano.

A Constituição de 1934 mitigou fortemente o bicameralismo brasileiro, e, em seu art. 22, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara, com a colaboração do Senado – os seus membros perdem o poder de iniciativa de lei, transferido ao Plenário. Alçado à condição de Coordenador dos Poderes, o Senado autoriza ou suspende intervenções federais, vota matérias de interesse dos estados e vota indicação de ministros de cortes e outras autoridades federais. As reuniões conjuntas são realizadas para a inauguração de sessões solenes, aprovação do regimento comum, receber compromisso do presidente da República e eleger Presidente substituto. O corporativismo se faz presente na composição da Câmara dos Deputados, que passa a abrigar representantes de organizações profissionais sem o crivo do voto popular.

A Constituição de 1937 - O Parlamento Nacional fechado (1937-1945)
As tendências autoritárias recrudesceram a partir do golpe de Getúlio Vargas e da elaboração da Constituição de 1937, que apresentava imenso desequilíbrio entre os Poderes. Em substituição ao Congresso Nacional, haveria um Parlamento Nacional, a ser composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e um Conselho Federal, que substituiria o Senado.

No entanto, o Parlamento Nacional nunca veio a ser instalado e o Presidente da República fez amplo uso de decretos-leis, que lhe permitiram legislar sobre matérias de competência legislativa da União. O Congresso só viria a ser reaberto em 1946.

A Constituição de 1946 - A Reabertura do Congresso Nacional
A volta à democracia significou uma nova Constituição em 1946. O Legislativo Brasileiro voltou a ser denominado de Congresso Nacional e, mais uma vez, houve paridade na relação entre os Poderes, particularmente Executivo e Legislativo. Além disso, o Congresso voltou a ter um conjunto próprio de competências.

Essa Constituição inaugurou a expressão sessão conjunta e determinou algumas hipóteses para sua realização. Além das já conhecidas competências relativas a solenidades, como inaugurar a sessão legislativa e receber o compromisso do Presidente e Vice-Presidente da República, surgia a deliberação sobre o veto e, pela primeira vez expressamente previsto na Constituição, a elaboração do Regimento Comum.

A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 - O Regime Autoritário de 1964
O regime autoritário instalado a partir de 1964 manteve a estrutura essencial do Congresso Nacional, mas há um novo período de supremacia do Executivo sobre o Poder Legislativo. O Presidente da República voltou a fazer largamente uso da figura do decreto-lei e a capacidade de o Poder Legislativo se contrapor ao Presidente era extremamente limitada.

Curiosamente, ainda no começo do Regime Militar, em 1964, a Emenda Constitucional nº 9 ampliou o rol de casos de sessão conjunta, tornando-a necessária para vários outros fins, como a eleição indireta do Presidente e Vice-Presidente da República (o que seria feito até 1985) e a votação de propostas de emendas constitucionais.

Além disso, para fins de celeridade, poderia haver ainda sessão conjunta para o atendimento de matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas e até mesmo para apreciação, por solicitação do Presidente da República, de projetos de lei de sua iniciativa.

Em 1969 foi editada a Emenda Constitucional nº 1. É considerada por muitos uma nova Constituição, devido não só à alteração empreendida, mas ao peculiar fato de reeditar mesmo os trechos não alterados da Constituição de 1967.

A emenda explicitou a competência da sessão conjunta para votação dos decretos-leis e trouxe a particularidade de determinar a competência congressual para votação do Orçamento, prevendo inclusive a Comissão Mista de Orçamento (art. 66, §1º). Com base nessas modificações foi elaborado o Regimento Comum do Congresso Nacional que ainda hoje vigora: a Resolução nº 1 de 1970-CN.

A Constituição de 1988 - Novo equilíbrio de poderes
Com a volta do regime democrático e a promulgação da Constituição de 1988 há um novo período de equilíbrio de poderes entre Executivo e Legislativo, com a ampliação considerável das atribuições do Congresso, tanto daquelas que dependem de posterior sanção do Presidente da República quanto das que são de sua competência exclusiva.

A Constituição de 1988 deu grande relevo às sessões do Congresso e às comissões mistas, ao ampliar o rol das matérias que deveriam ser apreciadas conjuntamente, que levou o Deputado Ulysses Guimarães a ponderar, quando da promulgação da nova carta:

Cabe a indagação: instituiu-se no Brasil o tricameralismo ou fortaleceu-se o unicameralismo, com as numerosas e fundamentais atribuições cometidas ao Congresso Nacional? A resposta virá pela boca do tempo. Faço votos para que essa regência trina prove bem.

Informações para a história: A presidência no Senado nas mãos do Executivo
A Constituição de 1946 dispunha em seu artigo 61 que a presidência do Senado, e portanto das sessões conjuntas, cabia ao vice-presidente da República. Em virtude desse aspecto, a linha de sucessão no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República recairia sobre o presidente da Câmara, vice-presidente do Senado e presidente do Supremo.

Com a adoção do parlamentarismo (instituído pela Emenda Constitucional 4/61), a figura do vice-presidente da República é eliminada. Derrubado o parlamentarismo pela emenda constitucional 6/63, depois de plebiscito, volta a prevalecer o texto da Constituição de 46, não recepcionado o art. 61, que dispunha sobre a presidência do Senado. Ou seja, a presidência da Casa e do Congresso voltou a ser atribuição de senador.

Com a Constituição de 1967, sob a égide do regime militar, nova reviravolta. O vice-presidente da República volta a ter função parlamentar, mas apenas como presidente das reuniões conjuntas do Congresso, e só podendo exercer o voto qualificado. Esse fato gerou uma crise política conjuntural e impasses, pois se o vice-presidente da República era o presidente do Congresso, regimentalmente cabia ao presidente do Senado a convocação das sessões.

Na Constituição de 88 tais contradições foram sanadas.

Conselho Coordenador de Abastecimento

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1956 - 1962

O Conselho Coordenador de Abastecimento (CCA) foi criado pelo decreto n. 36.521, de 2 de dezembro de 1954, como Conselho Coordenador do Abastecimento Nacional. Sempre subordinado à Presidência da República, o CCA era composto por ministros de estado e pelo presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP), órgão com o qual, em estreita colaboração, deveria estudar e propor medidas referentes ao estabelecimento de uma política de abastecimento nacional.
O decreto n. 38.841, de 12 de março de 1956, alterou o nome do Conselho, que passou a chamar-se Conselho Coordenador de Abastecimento. O CCA foi extinto pelo decreto n. 51.505, de 15 de junho de 1962, sendo suas atribuições transferidas para a recém-criada Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB). Há, porém, indícios documentais de atuação do liquidante, em 1963.

Conselho da Fazenda

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1808 - 1831

Conselho de Estado (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1822 - 1889

O primeiro Conselho de Estado, chamado Conselho dos Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, foi criado em 16/02/1822. Suas atribuições eram: aconselhar o príncipe em todos os negócios mais importantes e difíceis; examinar os grandes projetos de reforma que devessem ser feitas na administração geral e particular do estado; propor as medidas e planos que lhe parecessem mais urgentes e vantajosos ao bem do Reino-Unido e à prosperidade do Brasil; advogar e zelar cada um dos seus membros pelas utilidades de suas províncias respectivas. O segundo Conselho de Estado, criado por D. Pedro I em 13/11/1823, deveria ocupar-se dos "negócios de maior monta". Era formado por dez membros, mais os ministros e foi responsável pelo projeto da Constituição de 1824. O Ato Adicional, de 12/08/1834, suprimiu-o. O terceiro Conselho de Estado foi criado pela lei n. 234, de 23/11/1841 e funcionou ininterruptamente durante o Segundo Reinado, com seções relativas a cada ministério, até a proclamação da república.

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