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- 1979 - 1991 (Creation)
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Textual(is) -sem especificação - 17,5 m
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Administrative history
O decreto-lei n. 1.813, de 24 de novembro de 1980, ao instituir o regime especial de incentivos para empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, programa este dedicado à exploração de minério de ferro com abrangência a parte dos estados do Pará, Goiás e Maranhão, criou, no âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilização do mesmo e à concessão dos incentivos previstos no próprio decreto-lei. O regime especial instituído compreendia serviços de infra-estrutura, como a construção da Ferrovia Serra de Carajás-São Luís, e instalação de corredores de exportação, projetos de pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento e industrialização de minerais e atividades agrícola, de pecuária, pesca e agroindústria, entre outras.
A composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial foram inicialmente estabelecidas pelo decreto n. 85.387, de 24 de novembro de 1980. O Conselho era então integrado pelos ministros das Minas e Energia, dos Transportes, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, do Interior, da Agricultura, do Trabalho, cabendo a presidência do mesmo ao ministro-chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, tendo por substituto eventual o ministro das Minas e Energia. Dispunha de uma Secretaria Executiva, dirigida por um secretário-executivo designado pelo presidente de República, à qual competia estudar projetos e programas para aprovação pelo Conselho e acompanhar a implantação dos projetos aprovados. Os empreendimentos aprovados pelo Conselho deveriam receber tratamento privilegiado pelos órgãos da administração pública federal, observada a legislação em vigor.
A composição do Conselho foi alterada posteriormente. Uma das alterações deu-se com decreto n. 87.640, de 21 de setembro de 1982, acrescentando-se ao corpo de integrantes o ministro de estado extraordinário para Assuntos Fundiários e secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Nova alteração ocorreu com o decreto n. 91.418, de 10 de julho de 1985, substituindo-se o ministro de estado extraordinário para Assuntos Fundiários pelo ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e pelo secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Menos de um mês depois, pelo decreto n. 91.510, de 5 de agosto de 1985, nova alteração, desta vez incorporando o ministro da Ciência e Tecnologia.
Com o decreto n. 94.647, de 14 de julho de 1987, deu-se nova redação ao artigo 1º do decreto n. 85.387, de 24 de novembro de 1980. Por esse decreto, nas faltas e impedimentos dos ministros que compunham o Conselho, deveriam comparecer os respectivos secretários-executivos das respectivas pastas.
Com o decreto n. 97.468, de 23 de janeiro de 1989, a composição do Conselho Interministerial foi atualizada com a designação do secretário-geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional em lugar do secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Pelo mesmo decreto, foi facultado aos governadores dos estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integravam a área definida para o Programa Grande Carajás, participar das reuniões do Conselho Interministerial, com direito a voto.
O decreto-lei n. 1.825, de 22 de dezembro de 1980, criou a possibilidade de isenção de imposto de renda, por um prazo de dez anos, para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás que se comprometessem com a sua instalação, ampliação ou modernização até dezembro de 1985. Este prazo foi estendido pelo decreto n. 2.152, de 18 de julho de 1984, para 31 de dezembro de 1990.
O parágrafo único do artigo 1º do decreto-lei n. 1813/1980, que instituiu o regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, foi regulamentado pelo decreto n. 86.157, de 29 de junho de 1981. O mesmo parágrafo único teve nova redação com o decreto-lei n. 1904, de 23 de dezembro de 1981, que definiu a área do Programa como aquela localizada ao norte do paralelo de oito graus e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os municípios cortados pelo referido paralelo, quais sejam: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu, no estado do Pará; Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás, no estado de Goiás; Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso, no estado do Maranhão. A nova redação foi aprovada pelo decreto legislativo n. 53, de 1982.
Pelo decreto-lei n. 1956, de 30 de agosto de 1982, o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás foi autorizado a conceder isenção ou redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados.
Em 21 de novembro de 1986, o decreto n. 93.614 extinguiu, no âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Comissão Consultiva de Ciência e Tecnologia dedicada ao Programa Grande Carajás.
O decreto n. 98.356, de 3 de novembro de 1989, ao ajustar a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República às disposições da lei n. 7.739, de 16 de março de 1989, confirmou as atividades do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, assegurando o apoio da Secretaria de Planejamento e Coordenação para funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Interministerial.
Por fim, o decreto n. 99.353, de 27 de junho de 1990, ao dispor sobre a coordenação e supervisão do Programa Grande Carajás, definiu a Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República como o órgão ao qual competia coordenar e supervisionar as ações do Governo Federal no que dizia respeito ao referido Programa e conceder incentivos previstos em lei. Cabia à Secretaria de Desenvolvimento Regional, num prazo de sessenta dias, analisar os projetos e relatórios que a ela fossem encaminhados para deferimento e promoção da integração entre eles no âmbito do Programa. Somente após a análise da Secretaria de Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento pronunciar-se-ia quanto à aprovação dos respectivos programas de investimento. A Secretaria de Desenvolvimento Regional poderia contar com mecanismos de apoio como câmaras intersetoriais, junta de consultores, câmaras regionais e câmara de fomentos. Paralelamente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Departamento da Receita Federal foram incumbidos das atividades de fiscalização.
Archival history
O termo de recolhimento data de 19 de maio de 2010 e foi publicado no D.O.U., Seção 3, ano 104, n. 112, de 15 de junho (cf. processo 00322.000004/2004), assinado pelo secretário-executivo do Ministério da Integração Nacional e o diretor-geral do Arquivo Nacional.
Immediate source of acquisition or transfer
Ministério da Integração Regional (Brasil) - 2010 - recolhimento - 7
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Scope and content
Documentos administrativos (assinatura de convênios, atas das reuniões plenárias do Conselho Interministerial, relatórios técnicos sobre recursos minerais e vegetação, projetos para instalações de usinas de ferro, plano diretor da Estrada de Ferro Carajás, dentre outros.
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Inventariado
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- Brazilian Portuguese
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MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Brasil). Coordenação de Documentação e Informação Bibliográfica. Listagem de documentos do acervo Programa Grande Carajás. Brasília, 2005. .... p. - Não impressos
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Unidade Custodiadora
Coordenação Regional do Arquivo Nacional do Distrito Federal - COREG
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Final
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Language(s)
- Brazilian Portuguese
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Archivist's note
Crédito
Compilação historia administrativa: Silvia de Moura (AN/GABIN).