Fundo/Coleção EW - Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes

Área de identidad

Código de referencia

BR DFANBSB EW

Título

Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes

Fecha(s)

  • 1971 - 2000 (Creación)

Nivel de descripción

Fundo/Coleção

Volumen y soporte

Textual(is) -sem especificação - 13,72 m

Área de contexto

Nombre del productor

(1973 - 2002)

Historia administrativa

Nombre del productor

(1969 - 1973)

Historia administrativa

O decreto n. 57.003, de 11 de outubro de 1965, criou o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e o Fundo de Pesquisas de Transportes. O GEIPOT era, então, integrado pelos ministros da Viação e Obras Públicas, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica e pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. Tinha por finalidade básica traçar as diretrizes para o atendimento integrado, eficiente e econômico da demanda de transportes no país presente e futura.
O decreto n. 57.276, de 17 de novembro de 1965, ao fazer retificações ao decreto de criação, ressaltou que o Grupo era presidido pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
O decreto-lei n. 135, de 2 de fevereiro de 1967, autorizou o Poder Executivo a transformar o GEIPOT em fundação.
Em 1969, o GEIPOT, já agora se reportando ao Ministério dos Transportes, estabelecido pelo decreto-lei n. 200/1967, teve seu regulamento aprovado pelo decreto n. 64.312, de 7 de abril. Com a finalidade expressa de realizar estudos e pesquisas com vistas à política nacional dos transportes e estudar a função dos transportes no processo do desenvolvimento nacional, o GEIPOT apresentava-se organizado basicamente em Comissão Diretora, Superintendência, Coordenação Executiva, setores de estudos, pesquisas e projetos técnicos, Setor Administrativo e assessorias técnicas, administrativas e jurídica.
O decreto-lei n. 516, de 7 de abril de 1969, alterou a denominação do GEIPOT de Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes para Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, mantendo-o na pasta dos Transportes, com a mesma sigla. Na mesma data, teve os estatutos aprovados pelo decreto n. 64.312.
A lei n. 5.908, de 20 de agosto de 1973, autorizou o Poder Executivo a transformar o GEIPOT em empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes, mas conservando a sigla.
A empresa foi efetivamente constituída pelo decreto n. 73.100, de 6 de novembro de 1973, vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo decreto-lei n. 900, de 29 de setembro de 1969. A GEIPOT tinha por objetivo apoiar técnica e administrativamente os órgãos do Poder Executivo cujas atribuições fossem as de formular, orientar, coordenar e executar a política nacional dos transportes, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudos e pesquisas necessárias ao planejamento de transportes no país.
Segundo o citado decreto n. 73.100/1973, até a instalação da empresa, o que deveria ocorrer num prazo de vinte dias, continuavam em vigor o decreto-lei n. 516, de 7 de abril de 1969, o decreto n. 64.312 da mesma data, o decreto n. 65.399, de 13 de outubro de 1969, e o decreto n. 68.910, de 13 de julho de 1971.
O citado decreto n. 73.100/1973 aprovou também os estatutos da empresa.
Em 1986, pelo decreto n. 93.079, de 6 de agosto, foi autorizada a transferência de pessoal direta ou indiretamente envolvido em atividades, estudos e projetos na área de transportes urbanos, da GEIPOT, vinculada ao Ministério dos Transportes, para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos (EBTU), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (artigo 1°). Da mesma forma, os empregados que não estivessem envolvidos nas atividades citadas, poderiam solicitar sua transferência da EBTU para a GEIPOT.
Com o decreto n. 97.455, de 15 de janeiro de 1989, que dispôs sobre a extinção e dissolução de entidades da administração federal e sobre a alienação de participação acionária da União em empresas, a GEIPOT foi dissolvida (artigo 1°). Em abril de 1989, o decreto legislativo n. 3, de 5 do referido mês, sustou os efeitos do referido artigo 1° do decreto n. 97.455, recuperando a vitalidade formal das três empresas anteriormente dissolvidas, entre elas a GEIPOT. Mais adiante, duas delas seriam formalmente extintas como foi o caso da EBTU, mas a GEIPOT sobreviveria até, pelo menos, 2002.
Nesse ínterim, decreto de 22 de junho de 1993 aprovou um novo estatuto para a GEIPOT, revogando decreto de 16 de março de 1992 sobre o mesmo assunto.
Em 2002, o decreto n. 4.135, de 20 de fevereiro, dispôs sobre o processo de liquidação da GEIPOT, determinando que este seria realizado sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e estabelecendo o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação do decreto, para sua efetivação. Este prazo poderia ser prorrogado a critério do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e proposta do liquidante. Pelo citado decreto, o liquidante foi autorizado a transferir ao Ministério dos Transportes e às agências Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), após devidamente inventariados, os acervos técnico, bibliográfico e documental, bem assim os bens móveis de propriedade da GEIPOT.
Em 2008, a portaria n. 5, de 16 de janeiro, do Ministério dos Transportes, determinou que, num prazo de 90 dias, fossem encerrados os trabalhos de liquidação. Seguiu-se, então, a medida provisória n. 427, de 9 de maio de 2008 (ver especialmente os artigos 21, 22 e 23), determinando o encerramento do processo de liquidação e extinção da GEIPOT. O decreto n. 6485, de 17 de junho de 2008, regulamentou o parágrafo único do artigo 22 da medida provisória n. 427/2008, referente à coordenação e supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta GEIPOT, definindo o prazo de 180 dias para a sua conclusão. Por fim, o artigo 23 da lei n. 11.772, de 17 de setembro de 2008, encerrou definitivamente o processo de liquidação e dissolução da GEIPOT.

Historia archivística

Ao findar o processo de liquidação do órgão, parte do acervo documental deu entrada na Coordenação Regional do Arquivo Nacional (processo 00322.000314/2008-DV), conforme termo de recolhimento assinado pelas partes em causa (Arquivo Nacional e o Ministério dos Transportes, este último por intermédio do subsecretário de Assuntos Administrativos).

Origen del ingreso o transferencia

Ministério dos Transportes (Brasil) - 2009 - recolhimento - 22

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Valorización, destrucción y programación

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Condiciones

Idioma del material

  • portugués de Brasil

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

Instrumentos de descripción

Área de materiales relacionados

Existencia y localización de originales

Existencia y localización de copias

Unidades de descripción relacionadas

Descripciones relacionadas

Área de notas

Notas

Dimensões
Dimensões em metros equivalem a 98 caixas-arquivo.

Notas

Variações de título
GEIPOT

Notas

Unidade Custodiadora
Coordenação Regional do Arquivo Nacional do Distrito Federal - COREG

Identificador/es alternativo(os)

Puntos de acceso

Puntos de acceso por materia

Puntos de acceso por lugar

Puntos de acceso por autoridad

Tipo de puntos de acceso

Área de control de la descripción

Identificador de la institución

BR DFANBSB

Reglas y/o convenciones usadas

Estado de elaboración

Final

Nivel de detalle

Completo

Fechas de creación revisión eliminación

Idioma(s)

  • portugués de Brasil

Fuentes

Nota del archivista

Crédito
Compilação hist. administrativa: Silvia de Moura (AN/GABIN/SIAN)

Área de Ingreso

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