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Registro de autoridade
Arquivo Nacional (Brasil) - Sede Entidade coletiva

Gabinete de Segurança Institucional (Brasil)

  • BR DFANBSB
  • Entidade coletiva
  • 1999 -

Pela medida provisória n. 1.911-10, de 24 de setembro de 1999, que alterou dispositivos da lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, passou a Casa Militar a chamar-se Gabinete de Segurança Institucional, tendo, entre as suas competências, a assistência direta e indireta ao presidente da República no desempenho de suas atividades e em assuntos militares e de segurança, a coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação, a segurança pessoal do chefe de Estado, do vice-presidente da República e dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia, e, por fim, a segurança dos palácios presidenciais e das residências do presidente e do vice-presidente da República, assegurado o poder de polícia.

Companhia Brasileira de Armazenamento

  • Dado não diponível
  • Entidade coletiva
  • 1963 -

A Companhia Brasileira de Armazenamento foi efetivamente criada pelo decreto n. 52.819, de 12 de novembro de 1963.
Sua constituição foi originalmente autorizada pela lei delegada n. 7, de 26 de setembro de 1962, com a finalidade de participar diretamente da execução dos planos e programas de abastecimento do governo, armazenando produtos agropecuários e da pesca e agindo como elemento regulador do mercado. Pelo referido ato, o patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos foi a ela destinado. Contudo, devido à demora na sua constituição pela Superintendência Nacional de Abastecimento, ficou a Superintendência de Armazéns e Silos encarregada, temporariamente, de praticar todos os atos de competência da Companhia, que teria como sigla COBRASA (decreto do Conselho de Ministros n. 2.054, de 16 de janeiro de 1963).
Os atos constitutivos da Companhia Brasileira de Armazenamento, que acabou assumindo a sigla CIBRAZEM, foram aprovados pelo decreto n. 52.819, de 12 de novembro de 1963. Por este mesmo ato foram extintas a Comissão Executiva de Armazéns e Silos (CEAS) e a Superintendência de Armazéns e Silos (SAS), cujo patrimônio foi repassado à CIBRAZEM, que também incorporou bens e serviços da antiga Empresa de Armazéns Frigoríficos que era, à época, administrada pela Superintendência de Empresas incorporadas ao Patrimônio Nacional.
Em 1966, pelo decreto n. 57.909, de 3 de março de 1966, coube à CIBRAZEM o patrimônio da Comissão Executiva dos Produtos da Mandioca, achando-se esta em processo de liquidação.
A CIBRAZEM teve seus estatutos alterados pelos decretos n. 60.239, de 17 de fevereiro de 1967, n. 71.988, de 26 de março de 1973, n. 91.431, de 12 de julho de 1985, pelo n. 99.544, de 24 de setembro de 1990.
O decreto n. 60.940, de 4 de julho de 1967, determinou a criação em cada ministério civil de uma divisão de segurança e informações, vinculada ao Gabinete do ministro, com o objetivo de ser uma estrutura setorial de informação. Nos órgãos vinculados e empresas públicas foram organizadas assessorias de segurança e informações, que eram subordinadas às divisões de segurança e informações do respectivo ministério.

Comissão Geral de Investigações (Brasil) II

  • Dado não diponível
  • Entidade coletiva
  • 1968 - 1979

A Comissão Geral de Investigações foi criada em duas ocasiões. A primeira vez pelo decreto n. 53.897, de 27 de abril de 1964, com a finalidade de regulamentar a investigação sumária prevista no artigo sétimo do ato institucional n. 1, de 9 de abril de 1964, que tratou da suspensão por seis meses das garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade, daqueles que, submetidos à dita investigação sumária, devessem ser demitidos ou dispensados, postos em disponibilidade, aposentados e transferidos para a reserva ou reformados, assim como viabilizar o artigo 10 do mesmo ato institucional, que previa a possibilidade de suspensão de direitos políticos, por um prazo de dez anos, e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais. Naquele momento, a Comissão Geral de Investigações foi vinculada à Presidência da República, com intermediação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e tinha prazo de atuação definido: seis meses para realizar as investigações sumárias atinentes ao artigo 7 e sessenta dias para aquelas relacionadas ao artigo 10.
Cabia à Comissão Geral de Investigações promover a referida investigação sumária, que podia ser aberta por iniciativa da própria Comissão, por determinação do presidente da República, dos ministros de estado, dos chefes dos gabinetes Civil e Militar da presidência da República, ou em decorrência de representação dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, de governadores dos estados e prefeitos municipais. Os ministérios podiam promover as investigações que achassem convenientes e encaminhá-las em seguida ao presidente da República. Concluída a investigação, ela deveria ser encaminhada à autoridade competente, no âmbito de atuação do servidor investigado, se federal o ministério correspondente, se estadual ou municipal ao governador ou ao prefeito para ciência.
Era composta de três membros considerados idôneos, nomeados pelo presidente da República, que escolhia, dentre os três, qual deles presidiria a entidade.
A primeira composição, nomeada por decreto publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1964, foi integrada por Estevão Taurino de Rezende Netto, como presidente, Carlos Povina Cavalcanti e José Barreto Filho. Recomposta entre julho e agosto do mesmo ano, foi presidida pelo almirante Paulo Bosísio, contando com Amarílio Lopes Salgado e Felipe Luiz Paleta Filho como demais membros.
O decreto n. 54.609, de 26 de outubro de 1964, extinguiu esta Comissão Geral de Investigações e anunciou que o presidente da mesma remeteria, num prazo máximo de dez dias, todos os processos resultantes das investigações sumárias aos órgãos competentes.
O decreto-lei n. 359, de 17 de setembro de 1968, criou uma nova Comissão Geral de Investigações (CGI), desta vez instituída diretamente no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de promover investigações sumárias para confisco dos bens adquiridos por outrem de maneira ilícita no exercício de cargo ou função pública. Por este decreto-lei, a Comissão passou a ser composta por cinco membros e presidida pelo ministro da Justiça. Durante ou após concluída a investigação, deveria ser concedido ao indiciado, num prazo de oito dias, o direito de defesa por escrito. Caso o indiciado não se manifestasse neste prazo, seria nomeado um defensor para que, no prazo de cinco dias, deveria apresentar a defesa do indiciado (art. 4). A Comissão, convencida da ocorrência de enriquecimento ilícito, havia que propor ao presidente da República a expedição de decreto de confisco, devendo especificar os bens por ele abrangido.
O artigo 6 do decreto-lei n. 359/1968 definia enriquecimento ilícito como a aquisição de bens, dinheiros ou valores por quem tivesse exercido ou exercesse cargo ou função pública da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, assim como das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, sem que, à época da aquisição, dispusesse de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista da declaração de rendimentos apresentada para fins de pagamento do imposto de renda ou que, embora dispusesse, à época da aquisição, de idoneidade financeira, não houvesse comprovado a sua legitimidade perante a Comissão.
Em seguida à publicação do decreto de confisco no Diário Oficial da União, tratando-se de bens imóveis, o presidente da Comissão dispunha de um prazo de 30 dias para remeter cópia ao secretário de Justiça, ou autoridade equivalente, dos estados, Distrito Federal ou territórios, para que determinasse aos titulares dos registros de imóveis a transcrição dos bens em nome da fazenda pública. E, no que tange à defesa do indiciado, após a publicação, ele dispunha de seis meses para provar a legitimidade da aquisição de bens, dinheiros ou valores (art. 9).
Por fim, o artigo 11 do citado decreto-lei esclarecia que continuavam em vigor, naquilo que não colidisse, os seguintes atos legais anteriores: decreto-lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941, que sujeitou a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes que tivessem resultado em prejuízo para fazenda pública; lei n. 3.164, de 1 de junho de 1957, que fixou determinações relacionadas ao parágrafo 31 do artigo 141 da Constituição Federal de 1946 a respeito da salvaguarda dos direitos individuais; lei n. 3.502, de 21 de dezembro de 1958, que regulou o sequestro e a perda de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.
O decreto-lei n. 359/1968 teve modificada a redação dos artigos 4 e 9 pelo decreto-lei n. 446, de 3 de fevereiro de 1969. No caso do artigo 4, a alteração detalhou procedimentos para defesa do indiciado, especialmente quando não localizado, e no caso do artigo 9, foram acrescidos dois parágrafos referentes à apresentação da prova de enriquecimento lícito, após publicado o decreto de confisco, e sobre o parecer que a Comissão deveria então emitir sobre a referida prova e, em seguida, submetê-lo ao presidente da República.
O decreto-lei n. 457, de 7 de fevereiro de 1969, estendeu aos casos de enriquecimento ilícito previstos no ato complementar n. 42, de 27 de janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo decreto-lei n. 359, de 17 de dezembro de 1968.
O primeiro regulamento da nova Comissão Geral de Investigações foi aprovado pelo decreto n. 64.203, de 17 de março de 1969. A CGI organizava-se em Plenário e Secretaria. No regulamento, foi fixada a sistemática das reuniões da CGI, em termos de freqüência, convocação, organização da pauta e registro das discussões e deliberações, substituição do seu presidente em caso de impedimentos, aprovação das resoluções, a rotina das investigações sumárias e a maneira de se considerar denúncias anônimas, distribuição dos processos entre os membros da Comissão, realização de diligências, elaboração do relatório, do parecer e da votação, a notificação do indiciado e sua defesa preliminar, do relatório e parecer final, da prova de legitimidade dos meios de aquisição e dos bens confiscados, das obrigações dos registros de imóveis, registros de comércio ou juntas comerciais e bolsas de valores. As investigações sumárias tinham caráter sigiloso, excetuado o edital e o decreto de confisco. Após a publicação do decreto, os demais atos da Comissão podiam ser tornados públicos (art. 36).
Pelo artigo 38, a CGI também poderia promover investigações para apurar atos de corrupção ativa e passiva ou contrários à preservação e consolidação da “Revolução Brasileira de 31 de março de 1968”, para efeito de aplicação de medidas previstas no ato institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e no ato complementar n. 39, de 20 de dezembro de 1968.
A CGI foi declarada extinta pelo decreto n. 82.961, de 29 de dezembro de 1978, a partir de 1 de janeiro de 1979, devendo seu acervo patrimonial e os arquivos transferidos para o Gabinete do Ministro da Justiça. Os processos de investigação sumária existentes na Comissão ou nas subcomissões da CGI deveriam ser examinados pelo ministro, para adoção das providências cabíveis, inclusive a sua remessa ao Ministério Público competente, se fosse o caso.

Juízo dos Feitos da Fazenda Municipal do Rio de Janeiro

  • Dado não diponível
  • Entidade coletiva
  • 1890 - 1937

Criado pelo decreto n. 1030, de 14/11/1890, que organizou a Justiça do Distrito Federal, o Juízo dos Feitos da Fazenda Municipal julgava em primeira instância as causas cíveis, ordinárias ou sumárias, em que a Fazenda Municipal fosse autora ou ré. O decreto n. 16273, de 20/12/1923, estabeleceu que ao juiz dos Feitos da Fazenda Municipal competia a cobrança da dívida ativa de impostos, contribuições, foros, laudêmios e multas, as desapropriações por utilidade ou necessidade pública municipal e as infrações por utilidade pública municipal, as infrações de leis e regulamentos municipais e exercer as funções relativas às eleições municipais.

Guarda Nacional (Brasil)

  • Dado não diponível
  • Entidade coletiva
  • 1831 - 1918

A lei de 18 de agosto de 1831 criou a Guarda Nacional em substituição aos extintos Corpos de Milícias dos Guardas Nacionais e Ordenanças, com a competência de defender a constituição, a liberdade, a independência e a integridade do Império, para manter a obediência às leis, conservar ou restabelecer a ordem e a tranquilidade pública e auxiliar o Exército de linha na defesa das fronteiras e costas. Organizada em todo o Império por municípios, subordinava-se aos juízes de paz, juízes criminais, aos presidentes de província e ao ministro da Justiça.
Em 19 de setembro de 1850, a lei n. 602 reorganizou a Guarda Nacional em todo o Império, mantendo suas competências e subordinando-a ao ministro da Justiça e aos presidentes de província.
Com a República, foi transferida para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores por meio do decreto n. 1160, de 6 de dezembro de 1892.
Em 1918, passou à subordinação do Ministério da Guerra, quando o decreto n. 13040, de 29 de maio, organizou o Exército Nacional de 2ª Linha (Guarda Nacional e a sua reserva), destinado a reforçar o de 1ª Linha e as guarnições das fortalezas e pontos fortificados, contribuir para a organização e funcionamento dos serviços de retaguarda, defender localidades e pontos estratégicos, missões e serviços outros de ação menos ativa, interessando a defesa geral do país.

Inspetoria Geral das Terras e Colonização

  • Dado não diponível
  • Entidade coletiva
  • 1876 - 1896

A Inspetoria Geral das Terras e Colonização foi criada pelo decreto n. 6129, de 23/02/1876, subordinada ao Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Formada pela fusão do Registro Geral das Terras Públicas e Possuídas e da Agência Oficial de Colonização, tinha como principais competências, estabelecidas pelo decreto n. 603, de 26/07/1890, a extremação das terras de domínio público e particular, a demarcação, divisão e registro das terras devolutas, a legitimação de posses, concessões e sesmarias, além da fiscalização e direção de todos os serviços atinentes à emigração e colonização. Sua denominação é transformada pela lei n. 126-B, de 21/11/1892, em Agência Central de Imigração, passando a tratar exclusivamente da recepção, agasalho e transporte de imigrantes. É extinta pela lei n. 420, de 10/12/1896.

Alfândega do Pará

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • S/D

Do ponto de vista mercantilista, as alfândegas constituíam órgãos especiais para o controle da metrópole sobre a colônia. Nelas se cuidava para que monopólio, exclusividade comercial entre Portugal e Brasil, não fosse burlado ou, na linguagem da época, não houvessem "descaminhos", além de garantir a eficaz cobrança tributária sobre importações e exportações. Na mesma ótica, as alfândegas eram importantes para a manutenção por particulares de privilégios obtidos por compra ou concessão régia, como no caso dos contratos e das companhias privilegiadas. Desses pressupostos decorrem a obrigação das alfândegas de dificultar ou vigiar a arribada de navios estrangeiros, confiscar mercadorias não tributadas, impedir contrabandos, controlar rotas, cargas e passageiros de embarcações, etc. A relevância dessas funções determinou que seu cargo máximo, o de juiz/provedor da Alfândega, fosse cumulativamente exercido pelo Provedor da Capitania, até que a carta régia de 04/09/1704 levou à separação dessas funções, criando o cargo próprio de Provedor da Alfândega. Mesmo após o período colonial, as alfândegas permaneceram como órgãos fundamentais na estrutura tributária estatal.

Associação dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1880 -

Instituída em 7 de março de 1880, a Associação dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro foi uma iniciativa de 43 comerciários, que tinham como um dos objetivos principais a reivindicação de fechamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos. Tal reivindicação foi atendida por meio de Postura Municipal datada de 21 de outubro de 1890. Em menos de uma década de existência a associação já iniciava serviços de assistência judiciária, de atividades de ensino e serviços médicos, que funcionavam em consultórios da própria instituição. Na virada do século XIX para o século XX, a AEC construiu a sua primeira sede própria na Rua Gonçalves Dias. Poucos anos depois, em 1906, esta associação edificava sua segunda sede na chamada Avenida Central, atual Avenida Rio Branco. Passadas quase três décadas de sua fundação, a AEC classificava-se como uma instituição de previdência individual e da classe, beneficente e instrutiva. Neste sentido, além de buscar a cooperação e defesa da categoria dos comerciários no Rio de Janeiro, propunha-se a assistir seus associados em situações de enfermidade, prestando serviços médicos, odontológicos e auxiliando-os com pensões em casos de moléstia grave ou invalidez; em condições de dificuldade econômica, providenciando empregos para os desempregados; buscando protegê-los também diante de implicações criminais; dedicando-se a iniciativas para amparar famílias de sócios falecidos; investindo na organização de seções culturais e de lazer, como museus, bibliotecas e clubes e pretendia também fundar um hospital e um sanatório para os sócios que deles precisassem. Seguindo os seus fins, tal instituição prosseguiu reivindicando os direitos dos comerciários e prestando assistência à comunidade em diversos momentos importantes da história do Rio de Janeiro como: na implantação pioneira do Serviço de Auto-Socorro (que contava com um automóvel-ambulância), no apoio a campanha antivariólica de Oswaldo Cruz e também na epidemia da Gripe Espanhola, em 1918. No interior da AEC também nasceu o IBC – Instituto Brasileiro de Contabilidade – iniciativa educacional promovida por renomados contabilistas associados à entidade. Entre 1934 e 1935, a Associação dos Comerciários criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e através do financiamento deste, em 1941, iniciou a construção de nova sede, unindo as duas sedes já construídas, a da rua Gonçalves Dias à da Avenida Rio Branco, por meio de uma galeria. Ainda na década de 1940, esta instituição adquiriu uma ampla propriedade em Jacarepaguá, destinada a um retiro para idosos e a um hospital. No início dos anos 50, surgiu no interior da entidade um grupo que se propunha a uma renovação política e que venceu as eleições institucionais em 1955. A nova diretoria buscava ser mais arrojada em suas iniciativas do que as anteriores, mas a conjuntura econômica do país e os próprios gastos excedentes lhe gerou grandes dificuldades financeiras. Um exemplo disso foi a dificuldade encontrada para edificar as construções a que se propunha na grande propriedade que adquirira em Jacarepaguá. Superadas as crises das décadas anteriores – principalmente a década de 1960 quando a instituição viveu um período de grande instabilidade política - a AEC inaugurou, em 1973, a sua Sede Campestre, em Jacarepaguá. Portanto, em seus mais de cem anos de história, esta instituição prossegue em seu esforço de dar assistência aos comerciários do Rio de Janeiro.

Jornal Brasil Urgente - Sociedade Anônima Veritas

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1962 - 1964

O jornal semanal Brasil, Urgente foi lançado no dia 17 de março de 1963 sob a direção do frei dominicano Carlos Josafá. Segundo Tristão de Ataíde, a intensa participação política do periódico “relegou a segundo plano a linha cristã, indicando como solução para o jornal a de imitar o Témoignage Chrétien, que reivindica soluções cristãs para os problemas sociais, mantendo uma posição progressista diante do mundo moderno”. Em discurso pronunciado na Câmara Federal, Franco Montoro anunciou o aparecimento do jornal “como a presença de um movimento novo na vida política nacional”. O parlamentar afirmou ainda que o jornal estava a serviço da liberdade, da justiça e da verdade, e que contava com oito mil acionistas, “brasileiros de todas as camadas sociais, que querem um jornal livre”.

A primeira página da primeira edição dizia: “Eis o nosso jornal, leitor amigo. O seu jornal. O jornal do povo, a serviço da justiça social. Este primeiro número não reflete ainda tudo aquilo que Brasil, Urgente espera proporcionar a seus leitores. Mas já se constitui numa amostra.” O editorial, na página 3, afirmava: “Este jornal não nasceu de interesses econômicos. Não surge bafejado por grupos políticos ou financeiros. Nem brota do beneplácito de trustres, nacionais ou internacionais. Começa a existir, porque oito mil acionistas, brasileiros de todas as camadas sociais, particularmente trabalhadores, homens da classe média, estão convencidos de que se faz necessário um jornal livre, a serviço exclusivamente da verdade e da justiça social.” E continuava: “Para um jornal afirmar-se plenamente livre é necessário antes de tudo ser economicamente independente. Nesta convicção, estamos partindo com um capital realmente fornecido pelo povo, pois é fruto de uma subscrição popular deveras ímpar, não só pela sua extensão, mas ainda pela forma democrática em que se assegura aos contribuintes a participação na vida e responsabilidade da empresa.” E mais adiante: “Distinguindo nitidamente a sua dupla função, informativa e operativa, Brasil, Urgente não será omisso nem neutro diante das causas nacionais, continentais, internacionais ou humanas. Mas saberá manter-se objetivo na apresentação dos fatos, por mais relevantes ou apaixonantes que sejam.”

Brasil, Urgente era um jornal sustentado por oito mil acionistas, “particularmente trabalhadores e homens de classe média”, nascendo livre e “a serviço exclusivamente da verdade e da justiça social”. Era publicado pela Editora Veritas Ltda., e seu conselho editorial compunha-se dos seguintes nomes: frei Carlos Josafá, Rui do Espírito Santo, Roberto Freire, Alfredo Gandolfo, José Raul Carneiro, Gilberto Moreira, Dorian Jorge Freire, Josimar Moreira, Fausto Figueira de Melo e Maria Olímpia França. Roberto Freire era o diretor responsável e Rui do Espírito Santo o diretor administrativo. Na coluna em que era apresentado o expediente do jornal, havia o seguinte comunicado aos acionistas: “Prezado acionista: saiu. Aqui está o nosso jornal, combatido, difamado, discutido. Tudo isso significa que ele vive há muito tempo.”

As questões que Brasil, Urgente mais veiculava eram as à época denominadas reformas de base: “Reformas de base sem medo nem imposturas” (31/3/1963); “Bispos e povo na linha das reformas” (5/5/1963); “O Brasil marcha para as reformas” (12/5/1963); “Luta pelas reformas em São Paulo começa com Arrais e Almino”; “Cartilha de reforma: porque a Constituição não é intocável” (19/5/1963); “MUD: favela só acaba com a reforma urbana!” (21/7/1963); “Mudança da estrutura agrária para eliminar o subdesenvolvimento” (30/6/1963). Além do des-taque às reformas de base, o jornal denunciava com veemência “O golpe em marcha” (7/4/1963). Nesse editorial podia-se ler: “Tudo dentro da ordem democrática, do rigoroso respeito às liberdades públicas... Na lei, e pela lei dentro da lei, porque fora da lei não há salvação.”

A defesa das reformas de base e da legalidade tornou-se o temário com o qual o periódico reagia às freqüentes investidas que sofria: “Brasil, Urgente surgiu de um movimento. Tem raízes ideológicas firmes e bem conhecidas. É a expressão de um ideal coletivo. Não importa que reacionários e comunistas empedernidos, irmanados na campanha de descrédito ou descrença, usem do mesmo argumento, apelem para o mesmo chavão. Não é a primeira vez que se juntam para combater algo que se insurge contra os privilégios de uns e a insinceridade de outros. A estes não é preciso explicar nada.” (Josimar Moreira, 12/5/1963). E duas edições depois: “A mobilização popular atingiu os seus legítimos objetivos e os seus pontos culminantes. A nação inteira, neste instante, reclama as reformas, partindo da certeza de que sem elas não alcançaremos a libertação, de que tentar impedi-las ou adiá-las é cometer ato de irrecusável traição nacional... Contra as reformas, apenas uma minoria. Tão só aqueles notoriamente vinculados a privilégios iníquos que as reformas irão sepultar, em nome da justiça social e da verdadeira caridade cristã” (26/5/1963).

Diante do agravamento da crise à medida que avançava o ano de 1963, e nos primeiros meses do ano seguinte, a linha editorial do jornal e os artigos assinados por frei Carlos Josafá foram se tornando mais radicais: “se o imperialismo manchou a nossa história e ainda hoje ensanguenta o nosso país, roubando as nossas riquezas, impedindo o nosso desenvolvimento e envenenando todos os aspectos da vida nacional, não falemos de conciliação, não falemos de composição. A palavra de ordem é radicalização. Diante da espoliação, diante da violência, temos que optar e exigir opção. O medo, a subserviência, são os aliados da rapina, do colonialismo aberto ou disfarçado... chegou a hora da revolução social brasileira cristã. Levantem-se os líderes, e o povo brasileiro não vacilará em segui-los. E não será uma palavra vazia o primeiro grito radical com que se iniciou a nossa emancipação política: Independência ou morte” (frei Carlos Josafá, edição nº 42, ano I, 29/12/1963).

Igualmente, a denúncia contra o Instituto Brasileiro de Ação Democrática (IBAD) era constante: “Sangue e vergonha no rastro do IBAD: dólar e cruzeiro para financiar banditismo político” (28/7/1963) ou “Palavra de ordem: encampar Capuava/Ibadianos voltam mascarados” (15/9/1963).

A edição nº 22, de 11 de agosto de 1963, comunicava que frei Carlos Josafá figurava como um dos diretores do jornal, juntamente com Rui Espírito Santo, Roberto Freire, Dorian Jorge Freire, Josimar Moreira e Fausto Figueira de Melo. O nº 25 indicava o seguinte no expediente: fundador, frei Carlos Josafá, diretores: Dorian Jorge Freire, Fausto Figueira de Melo, Josimar Moreira de Melo, Roberto Freire e Rui Espírito Santo. A despeito da central importância de frei Carlos Josafá na fundação e direção do periódico, não se deve concluir que Brasil, Urgente fosse um jornal da Igreja: “Recentemente no empenho de bem fixar a nossa posição, reafirmando os princípios que informam este jornal e inspiram os seus diretores, declaramos que, Brasil, Urgente ‘não é porta-voz da Igreja, nem intérprete do clero nem da hierarquia’. Não é um jornal da Igreja Católica, da arquidiocese paulistana, do cardeal Mota, dos padres em geral ou particularmente do frei Carlos Josafá, seu ilustre fundador e colaborador. É um jornal do povo, livre de compromissos espúrios, enérgico na defesa intransigente das causas brasileiras e populares. É um jornal de uma coletividade cristã que o criou e o mantém, entre sacrifícios e heroísmo, dirigido por católicos cônscios de suas graves responsabilidades e que escolheram este campo para o exercício de suas atividades cristãs no plano temporal... Brasil, Urgente não é um jornal da Igreja, não é um jornal do clero, não é um jornal da hierarquia” (22/9/1963).

Na edição de 10 de novembro de 1963, José Reinaldo Barbosa passou a figurar também como diretor do semanário, e o editorial da edição de 18 de novembro anunciava que frei Carlos Josafá, “fundador, ex-diretor e colaborador deste jornal, atendendo às determinações de seus superiores, viajará dentro de alguns dias para a Europa, devendo demorar-se na capital da França”, fato que desagradava profundamente o corpo de diretores do semanário.

No decorrer do mês de janeiro de 1964, diante da crise financeira por que passava, Brasil, Urgente iniciou uma campanha “para salvar” o semanário, conclamando seus leitores para que auxiliassem na sobrevivência do jornal.

A edição correspondente ao segundo ano de vida do jornal teve como manchete “EUA decretam invasão de Cuba ou fim da OEA.” Nessa mesma edição (14/3/1964) foi anunciado o afastamento de Josimar Moreira Melo da direção do jornal, uma vez que este estava “transferindo-se para a Guanabara, onde deverá ocupar importante cargo na direção do tradicional Diário Carioca”.

A penúltima edição do jornal, de 21 de março de 1964, apresentava na primeira página as seguintes manchetes: “Metralhadoras contra as reformas”, “Povo traça nas ruas destinos do Brasil”, “Congresso isola-se da nação na defesa dos privilegiados”, “Marcha da Família com Deus pela Liberdade”.

A última edição do jornal, de nº 55, publicada a 28 de março de 1964, apresentava na primeira página as manchetes. “Fascistas preparam golpe contra Jango” e “São Paulo sem tranqüilidade: Ademar contra a legalidade”. O editorial intitulado “Frente Popular” afirmava: “Outros grandes triunfos colherá o presidente da República, na medida em que ouvir e atender aos clamores do povo e cumprir o patriótico programa da Frente Popular. Somente um governo do povo e para o povo devolverá ao Brasil a verdadeira paz e somente realizando o governo nacionalista, democrático e popular que a maioria está exigindo, terá o presidente João Goulart possibilidades efetivas não apenas de vencer a reação fascista e a trama internacional urdida contra o seu governo, mas de cumprir, um a um, os seus altos deveres para com o Brasil e o seu povo.” À página 19, ocupando toda a página, vinha o “Manifesto ao povo” da Ação Católica Brasileira da Arquidiocese de São Paulo, em que era reafirmada sua “disposição de lutar com todas as nossas forças pelas reformulações estruturais do país, em conformidade com o lúcido e oportuno manifesto da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, datado de 30 de abril de 1963”.

Amélia Cohn
colaboração especial.

FONTES: Brasil, Urgente; CÂM. DEP. Anais; Tribuna da Imprensa (18/1/64).

Comissão Nacional de Energia Nuclear

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1956 -

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) foi criada em 10 de outubro de 1956 subordinada à Presidência da República, tendo por atribuição encarregar-se de propor as medidas julgadas necessárias à orientação da política geral da energia atômica em todas as suas fases e aspectos. Pela Lei Nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a CNEN torna-se uma autarquia federal. Pelo Decreto Nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, é fixado o Regulamento da CNEN: “A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, Órgão com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital da República e com jurisdição em todo território nacional, diretamente subordinada ao Presidente da República, tem por finalidade estudar e propor ao Governo a orientação da Política Nacional de Energia Nuclear e executá-la em todas as suas fases e aspectos”. À época da ditadura civil-militar, por seu alto grau estratégico no que se refere ao Plano Nacional de Energia Nuclear, contava com um Setor de Segurança e Informações, que funciona como uma Assessoria de Segurança e Informações (ASI) ou Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI), que eram instaladas nas entidades vinculadas aos ministérios (autarquias e empresas públicas), que eram subordinadas às Divisões de Segurança Nacional de seus respectivos ministérios. Como salienta Carlos Fico, o órgão de informação de um ministério civil era a sua “Divisão de Segurança e Informações”, e em cada órgão importante da administração pública existia uma “Assessoria de Segurança e Informações” (ASI), por vezes chamada de “Assessoria Especial de Segurança e Informações” (AESI). Portanto, no âmbito de um ministério civil havia uma DSI e várias ASI e/ou AESI. Estas estruturas eram responsáveis pela investigação de funcionários, entidades e demais pessoas que mantinham relações profissionais com o órgão ou entidade pública em que estavam instaladas, no intuito de eliminar da administração pública os setores, grupos ou indivíduos, assim como seus simpatizantes, que fizessem oposição ao governo ditatorial.No ano de 1986, mediante o Decreto Nº 93.337 de 6 de outubro, a CNEN passa a estar vinculada à Presidência da República, para, na área de sua competência, prestar assessoramento ao Presidente da República, sendo transferida da área de competência do Ministério das Minas e Energia com o respectivo quadro de pessoal, acervo e recursos de qualquer natureza.Em 1990 a CNEN passa a estar vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos. Já em 1999, a partir de janeiro, a CNEN passa a estar vinculada ao Ministério Extraordinário de Projetos Especiais, e, em agosto desse mesmo ano, a CNEN passa a estar vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.Atualmente, compete à CNEN estabelecer normas e regulamentos em radioproteção e segurança nuclear, desenvolver pesquisas voltadas à utilização de técnicas nucleares em benefício da sociedade, e assessorar o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear.Compete também à instituição exercer o controle das atividades nucleares de maneira a garantir o uso seguro e pacífico da energia nuclear. Para tanto, licencia e controla instalações nucleares e radioativas, sejam da área médica, industrial, de pesquisa ou geração de eletricidade. Credencia os profissionais que atuam nessas instalações e responde pelo destino final dos rejeitos gerados.A CNEN conta com 14 unidades localizadas em nove estados brasileiros, além de deter o controle acionário das duas indústrias do setor: Indústrias Nucleares do Brasil S/A – INB, que atua no ciclo do combustível nuclear, e Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP, que atua na área de caldeiraria pesada para usinas nucleares ou unidades convencionais. Também conta com cinco institutos de pesquisa, localizados em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco.

Departamento Autônomo de Ordem Política e Social do Estado do Rio de Janeiro

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1971 - ?

A polícia política em âmbito estadual, no estado do Rio de Janeiro, institucionalizou suas atividades em 1934, na Seção de Ordem Política e Social (SOPS), no âmbito da 3ª Delegacia Auxiliar. Com a instauração da ditadura do Estado Novo, ampliaram-se as atividades de controle sociopolítico em âmbito nacional, regional e estadual. Através do Decreto Nº 580, de 11 de outubro de 1938, baixado pelo então Interventor federal no Estado do Rio de Janeiro, Ernani do Amaral Peixoto, a SOPS transforma-se em Delegacia de Ordem Política e Social (DOPS), diretamente subordinada ao chefe de polícia, autoridade máxima da Repartição Geral de Polícia.Com o Decreto-Lei Nº 106, de 28 de junho de 1940, a Delegacia passou a ser subordinada ao Gabinete do Secretário de Justiça e Segurança Pública, nova denominação para a Secretaria do Interior e Justiça. Essa subordinação é alterada em 1943, por meio do Decreto-Lei Nº 945 de 11 de novembro, que desmembra a antiga Secretaria de Justiça e Segurança Pública em Secretaria de Interior e Justiça e Secretaria de Segurança Pública, passando a DOPS a ser subordinada à última. A Delegacia de Ordem Política e Social passa a ser uma Divisão, com duas delegacias – uma de Ordem Política e outra de Ordem Social, em 1944, através do Decreto-Lei Nº 1311, de 30 de dezembro. No ano de 1947, cria-se, na estrutura da DOPS, o Serviço de Estrangeiros, mediante disposição do Decreto-Lei Nº 1.920, de 17 de abril, extinguindo-se, com isso, a Delegacia de Estrangeiros. Extintas também foram as Delegacias de Ordem Política (DOP) e Ordem Social (DOS), mantendo-se as Seções de Ordem Política e Ordem Social a elas subordinadas. Em 1952, mediante a Lei Nº 1432, de 4 de março, recria-se a Delegacia de Estrangeiros, no interior da Secretaria de Segurança Pública, extinguindo, portanto, o Serviço de Registro de Estrangeiros da DOPS. Com o golpe civil-militar de 1964 ocorre a reorganização da Secretaria de Segurança Pública, por meio da Lei Nº 5454, de 27 de novembro desse ano. Com isso, a Divisão de Ordem Política e Social é transformada em Departamento de Polícia Política e Social (DPPS), a qual se transforma, em agosto de 1971, em Departamento Autônomo de Ordem Política e Social (DOPS/RJ), inserido, agora, em uma renovada lógica repressiva. A polícia política conferia ao Sistema de Segurança Interna (SISSEGIN) o aparato investigativo e judicial para a atuação repressiva que nem as Forças Armadas, nem o Serviço Nacional de Informações (SNI) possuíam organicamente: sua integração ao SISSEGIN era complementar, na medida em que os militares julgavam tanto a Polícia Federal quanto as Polícias Estaduais como despreparadas para combater as novas ações de guerrilha urbana. Portanto, no Sistema de Segurança Interna, o serviço de Inteligência era atribuição do SNI e dos setores reservados do Exército (CIE), Marinha (CENIMAR) e Aeronáutica (N-SISA, CISA), instituições estas que treinavam espiões e os infiltravam, além de efetuar a análise de todas as informações obtidas. Mantenedora de arquivos e prontuários extensos sobre as atividades políticas e sociais de vários cidadãos, a polícia política recebia informações do SNI e dos centros de inteligência do Exército, Marinha e da Aeronáutica, ao passo em que estes órgãos requisitavam ao DOPS pedidos de busca em seus arquivos, bem como sindicâncias acerca de grupos, pessoas e agremiações. Era também atribuição policial toda a parte investigativa do aparato repressor, pois é ela dotada do aparato técnico (exames de balística, perícia criminal, papiloscopia, boletins de ocorrência, entre outros) para estas atividades. Contudo, isto não significa que o DOPS não trabalhasse na produção de informações, pois existem relatórios onde se mencionam os resultados obtidos pelo seu Serviço de Informações, no qual se efetuam infiltrações, campanas e escutas telefônicas.A Constituição de 1967 e sua reforma, a partir de final do ano de 1968, instituiu o Estado de Segurança Nacional que, em decorrência do golpe de 1964, norteará as atividades das polícias políticas em nível estadual. Na Comunidade de Informações, idealizada na Doutrina de Segurança Nacional, o Sistema Nacional de Informações é alimentado pelos serviços de Inteligência dos Ministérios Militares, bem como pelas Assessorias e Divisões de Segurança e Informação (ASI/DSI) dos Ministérios Civis e órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta, tendo, além de suas seções, os departamentos estaduais encarregados da ordem política e social nos diversos estados da federação.Desse modo, o DOPS/RJ exerceu, em nível estadual, funções comuns às polícias políticas em âmbito federal, tendo sua ação articulada com as polícias políticas federais e as dos demais Estados na luta contra os “atentados à ordem política e social”. Exercia seu controle sobre grupos sociais, sindicatos, hotéis e pensões, estrangeiros, venda de armamento, etc. Apoiando suas atividades fim, possuía o arquivo com prontuários individuais de anarquistas e indivíduos tidos como perigosos à ordem política e social. Em maio de 1975, o DOPS/RJ encerra suas atividades, no contexto da fusão do Estado da Guanabara com o Estado do Rio de Janeiro. Após essa data cria-se, no novo Estado do Rio de Janeiro, o Departamento Geral de Investigações Especiais (DGIE), que herda os arquivos das polícias políticas em âmbito federal, do antigo Estado do Rio de Janeiro e do extinto Estado da Guanabara, continuando com a atuação de braço estadual do SNI e das Forças Armadas.

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