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Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1860 - 1891

Criado pelo decreto n. 1.067, de 28 de julho de 1860, o Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas recebeu atribuições que antes estavam a cargo do Ministério do Império e do Ministério da Justiça. A sua primeira organização foi dada pelo decreto n. 2.748, de 16 de fevereiro de 1861.

Ministério da Indústria e Comércio (Brasil)

  • Dado não disponível
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  • 1960 - 1989

Criado pelo lei n. 3.782, de 22 de julho de 1960, o Ministério da Indústria e Comércio foi organizado pela lei n. 4.058, cabendo-lhe o estudo e a execução da política econômica e administrativa do Governo relacionada com a indústria e o comércio, o fomento, a orientação, a proteção, regulamentação e fiscalização do desenvolvimento industrial, nacional e regional, a expansão do comércio interno e externo e as operações de seguros privados e capitalização.
Com a medida provisória n. 29, de 15 de janeiro de 1989, passou a ser denominado Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia (MDICT).

Ministério da Marinha (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1808 -

O Ministério da Marinha foi criado no Brasil pelo decreto s/n, de 11/03/1808, com a denominação de Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos. Pelo decreto n. 114, de 04/01/1842, competia-lhe lavrar todos os passaportes e passes dos navios do comércio; cuidar das forças navais estacionadas nos portos do Império e fora dele. O decreto n. 267-A, de 15/03/1890, determinou, dentre outras competências da Secretaria da Marinha, sua unidade administrativa central, a impressão e publicação do expediente, leis, decretos, regulamentos e mais atos administrativos promulgados pelo ministro; tudo quanto dissesse respeito à organização, movimento, economia, disciplina e emprego da força naval e navios de transporte, além da organização, economia, administração e trabalhos dos arsenais, fábricas, oficinas e cortes de madeiras mantidos pelo Ministério da Marinha.

Ministério da Viação e Obras Públicas (Brasil)

  • Dado não disponível
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  • 1906 - 1967

O decreto n. 1606, de 29/12/1906, fez surgir do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas o Ministério da Viação e Obras Públicas. Genealogicamente, teve como antecessores o Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas, criado pela lei n. 23, de 30/10/1891, e, este, o Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, criado pelo decreto n. 1067, de 28/07/1860. Pelo decreto n. 8205, de 08/09/1910, competia ao Ministério da Viação e Obras Públicas os assuntos relativos às estradas de ferro e de rodagem; à navegação marítima, fluvial ou aérea; às obras públicas federais nos estados e as do Distrito Federal; à exploração e navegabilidade dos rios e à desobstrução e abertura de portos e canais.

Ministério da Defesa (Brasil). Comando da Aeronáutica

  • Dado não disponível
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  • s/d

A portaria n. 551/GC3, de 9 de agosto de 2010, do comandante da Aeronáutica, publicada no Diário Oficial da União, n. 152, Seção 1, p. 101, em 10 de agosto de 2010, dispôs sobre o registro e o trâmite de assuntos relacionados a objetos voadores não identificados (OVNI). Pela portaria citada, cabe ao Comando da Aeronáutica (COMAER) apenas o registro de ocorrências e posterior encaminhamento ao Arquivo Nacional. No âmbito do Comando da Aeronáutica (COMAER), o Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro (COMDABRA), criado pelo decreto reservado n. 9, de 18 de março de 1980, órgão central do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA), é a organização responsável pelo recebimento e catalogação dos registros referentes a OVNI relatados. Os relatos são feitos em formulário próprio por usuários dos serviços de controle de tráfego aéreo e encaminhados ao Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica (CENDOC).
Cabe ao CENDOC copiar, encadernar, arquivar cópias de registros encaminhados pelo COMDABRA e enviar, periodicamente, os originais ao Arquivo Nacional.
A citada portaria revogou a nota n. C-002/MIN/ADM, de 13 de abril de 1978, e o aviso n. S-001/MIN, de 28 de fevereiro de 1989.

Ofício de Notas do Rio de Janeiro, 2

  • Dado não disponível
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  • s/d

O segundo ofício foi criado em 1566, quando chegou ao Rio de Janeiro Miguel Ferrão, nomeado para o ofício de tabelião público do Judicial e Notas. As atribuições do 2º Ofício variam, ora Judicial, ora Judicial e Notas, até 1618, quando firma-se como tabelião do Judicial e Notas. Em 22 de janeiro de 1664, havia na capitania do Rio de Janeiro quatro ofícios de Justiça, sendo o segundo ofício tabelião do Judicial e Notas e escrivão da câmara. Em 1875, foram separadas as funções, permanecendo aquele apenas como ofício de notas.

Ofício de Notas do Rio de Janeiro, 4

  • Dado não disponível
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  • 1654 -

O 4º Ofício de tabelião público do Judicial e Notas foi criado por resolução régia, de 29 de maio de 1654. Domingos da Gama Pereira foi nomeado seu tabelião através de carta régia, em 6 de outubro de 1655. Em 22 de janeiro de 1664, havia na capitania do Rio de Janeiro, quatro ofícios de Justiça, sendo o quarto tabelião do Judicial e Notas. Em 1875, foram separadas as funções, permanecendo este apenas como ofício de Notas.

Ofício de Notas do Rio de Janeiro, 11

  • Dado não disponível
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  • 1913 -

O decreto n. 10014, de 16/01/1913, com base na lei orçamentária n. 2738, de 04/01/1913, criou os seguintes ofícios de notas da capital federal: 11º, 12º, 13º e 14º. Aos tabeliães de notas competia, entre outras atividades: escrever, em livro próprio, todas as notas dos contratos firmados por herdeiros e testamenteiros de defuntos, à exceção dos referentes a órfãos, pródigos, loucos, ausentes e mortos sem herdeiros em virtude das vendas, escambos ou aforamentos e dar escrituras a seus donos, três dias após tê-las feito.

Ofício de Notas do Rio de Janeiro, 14

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  • 1913 -

O decreto n. 10014, de 16/01/1913, com base na lei orçamentária n. 2738, de 04/01/1913, criou os seguintes ofícios de notas da capital federal: 11º, 12º, 13º e 14º. Aos tabeliães de notas competia, entre outras atividades: escrever, em livro próprio, todas as notas dos contratos firmados por herdeiros e testamenteiros de defuntos, à exceção dos referentes a órfãos, pródigos, loucos, ausentes e mortos sem herdeiros em virtude das vendas, escambos ou aforamentos e dar escrituras a seus donos três dias após tê-las feito.

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