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Companhia Siderúrgica da Amazônia Sociedade Anônima

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  • 1978 - 1997

História administrativa / biografia
A Companhia Siderúrgica da Amazônia Sociedade Anônima (SIDERAMA), sociedade por ações de capital autorizado, regida por estatuto e disposições legais, com prazo de duração indeterminado e sede social em Manaus, no estado do Amazonas, tinha por finalidade a fabricação, transformação, importação, exportação e comercialização de produtos siderúrgicos nacionais e estrangeiros e de suas matérias-primas. Seu estatuto social consolidado foi aprovado por Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15 de fevereiro de 1978, que o adaptou à lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Inicialmente sob o controle acionário da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), conforme ata da Assembléia Geral Extraordinária, de 1 de julho de 1983, passou a ser vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura, conforme estatuto referendado pela reunião da Diretoria, em 18 de outubro de 1990.
Em 30 de agosto de 1995, o estatuto foi novamente referendado pela Diretoria, já vinculada ao Ministério das Minas e Energia. Em 17 de novembro de 1997, acionistas da empresa reuniram-se em assembléias gerais ordinária e extraordinária para deliberarem sobre a dissolução da SIDERAMA, nomeação do liquidante, fixação de prazo para a liquidação etc. Dentre os motivos da dissolução, estavam o montante das dívidas, as ações trabalhistas e os salários atrasados dos funcionários.
O Programa Nacional de Desestatização (PND) foi criado pela lei n. 8.031, de 12 de abril de 1990, com o objetivo principal de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que estariam melhor na sua alçada. A SIDERAMA foi incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo decreto n. 2.303, de 18 de agosto de 1997. A dissolução da empresa seguiu as disposições da lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990. Os estudos de viabilização de venda demonstraram não existir interessados em sua aquisição, optando, a União, o seu acionista majoritário, por promover a liquidação.
A resolução n. 10, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização (CND), aprovou a dissolução da empresa e o decreto n. 2.361, de 31 de outubro de 1997, regulamentou a sua extinção.

Conselho Coordenador de Abastecimento

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  • 1956 - 1962

O Conselho Coordenador de Abastecimento (CCA) foi criado pelo decreto n. 36.521, de 2 de dezembro de 1954, como Conselho Coordenador do Abastecimento Nacional. Sempre subordinado à Presidência da República, o CCA era composto por ministros de estado e pelo presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP), órgão com o qual, em estreita colaboração, deveria estudar e propor medidas referentes ao estabelecimento de uma política de abastecimento nacional.
O decreto n. 38.841, de 12 de março de 1956, alterou o nome do Conselho, que passou a chamar-se Conselho Coordenador de Abastecimento. O CCA foi extinto pelo decreto n. 51.505, de 15 de junho de 1962, sendo suas atribuições transferidas para a recém-criada Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB). Há, porém, indícios documentais de atuação do liquidante, em 1963.

Conselho de Ministros (Brasil)

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  • 1890 - 1891

O Conselho de Ministros funcionou durante quase toda a gestão, provisória e constitucional, de Deodoro da Fonseca na Presidência da República. O exame da documentação demonstra que dele participavam, inicialmente, além do próprio chefe do Governo, os ministros da Fazenda, Guerra, Marinha, Relações Exteriores, Justiça, Interior, Agricultura, Comércio e Obras Públicas e, mais tarde, o da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, além de um secretário encarregado da redação das atas. As reuniões ocorriam com freqüência, porém sem regularidade, no palacete da Presidência, atual prédio do Ministério das Relações Exteriores, no Rio de Janeiro. As sessões relatadas demonstram que o Conselho tinha caráter deliberativo, nele sendo discutidas questões políticas e administrativas vitais para a consolidação do regime republicano no país, além da elaboração de decretos do Executivo e do estabelecimento das posições que esse poder assumiria com relação aos projetos de lei em debate no Legislativo.

Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás

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  • 1980 -

O decreto-lei n. 1.813, de 24 de novembro de 1980, ao instituir o regime especial de incentivos para empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, programa este dedicado à exploração de minério de ferro com abrangência a parte dos estados do Pará, Goiás e Maranhão, criou, no âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilização do mesmo e à concessão dos incentivos previstos no próprio decreto-lei. O regime especial instituído compreendia serviços de infra-estrutura, como a construção da Ferrovia Serra de Carajás-São Luís, e instalação de corredores de exportação, projetos de pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento e industrialização de minerais e atividades agrícola, de pecuária, pesca e agroindústria, entre outras.
A composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial foram inicialmente estabelecidas pelo decreto n. 85.387, de 24 de novembro de 1980. O Conselho era então integrado pelos ministros das Minas e Energia, dos Transportes, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, do Interior, da Agricultura, do Trabalho, cabendo a presidência do mesmo ao ministro-chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, tendo por substituto eventual o ministro das Minas e Energia. Dispunha de uma Secretaria Executiva, dirigida por um secretário-executivo designado pelo presidente de República, à qual competia estudar projetos e programas para aprovação pelo Conselho e acompanhar a implantação dos projetos aprovados. Os empreendimentos aprovados pelo Conselho deveriam receber tratamento privilegiado pelos órgãos da administração pública federal, observada a legislação em vigor.
A composição do Conselho foi alterada posteriormente. Uma das alterações deu-se com decreto n. 87.640, de 21 de setembro de 1982, acrescentando-se ao corpo de integrantes o ministro de estado extraordinário para Assuntos Fundiários e secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Nova alteração ocorreu com o decreto n. 91.418, de 10 de julho de 1985, substituindo-se o ministro de estado extraordinário para Assuntos Fundiários pelo ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e pelo secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Menos de um mês depois, pelo decreto n. 91.510, de 5 de agosto de 1985, nova alteração, desta vez incorporando o ministro da Ciência e Tecnologia.
Com o decreto n. 94.647, de 14 de julho de 1987, deu-se nova redação ao artigo 1º do decreto n. 85.387, de 24 de novembro de 1980. Por esse decreto, nas faltas e impedimentos dos ministros que compunham o Conselho, deveriam comparecer os respectivos secretários-executivos das respectivas pastas.
Com o decreto n. 97.468, de 23 de janeiro de 1989, a composição do Conselho Interministerial foi atualizada com a designação do secretário-geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional em lugar do secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional. Pelo mesmo decreto, foi facultado aos governadores dos estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integravam a área definida para o Programa Grande Carajás, participar das reuniões do Conselho Interministerial, com direito a voto.
O decreto-lei n. 1.825, de 22 de dezembro de 1980, criou a possibilidade de isenção de imposto de renda, por um prazo de dez anos, para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás que se comprometessem com a sua instalação, ampliação ou modernização até dezembro de 1985. Este prazo foi estendido pelo decreto n. 2.152, de 18 de julho de 1984, para 31 de dezembro de 1990.
O parágrafo único do artigo 1º do decreto-lei n. 1813/1980, que instituiu o regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, foi regulamentado pelo decreto n. 86.157, de 29 de junho de 1981. O mesmo parágrafo único teve nova redação com o decreto-lei n. 1904, de 23 de dezembro de 1981, que definiu a área do Programa como aquela localizada ao norte do paralelo de oito graus e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos estados do Pará, Goiás e Maranhão, bem como, em toda a sua extensão, os municípios cortados pelo referido paralelo, quais sejam: Conceição do Araguaia e São Félix do Xingu, no estado do Pará; Colina de Goiás, Colméia, Filadélfia, Goiatins e Itaporã de Goiás, no estado de Goiás; Balsas, Carolina, Riachão, Sambaíba e Tasso Fragoso, no estado do Maranhão. A nova redação foi aprovada pelo decreto legislativo n. 53, de 1982.
Pelo decreto-lei n. 1956, de 30 de agosto de 1982, o Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás foi autorizado a conceder isenção ou redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados.
Em 21 de novembro de 1986, o decreto n. 93.614 extinguiu, no âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Comissão Consultiva de Ciência e Tecnologia dedicada ao Programa Grande Carajás.
O decreto n. 98.356, de 3 de novembro de 1989, ao ajustar a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República às disposições da lei n. 7.739, de 16 de março de 1989, confirmou as atividades do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, assegurando o apoio da Secretaria de Planejamento e Coordenação para funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Interministerial.
Por fim, o decreto n. 99.353, de 27 de junho de 1990, ao dispor sobre a coordenação e supervisão do Programa Grande Carajás, definiu a Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República como o órgão ao qual competia coordenar e supervisionar as ações do Governo Federal no que dizia respeito ao referido Programa e conceder incentivos previstos em lei. Cabia à Secretaria de Desenvolvimento Regional, num prazo de sessenta dias, analisar os projetos e relatórios que a ela fossem encaminhados para deferimento e promoção da integração entre eles no âmbito do Programa. Somente após a análise da Secretaria de Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento pronunciar-se-ia quanto à aprovação dos respectivos programas de investimento. A Secretaria de Desenvolvimento Regional poderia contar com mecanismos de apoio como câmaras intersetoriais, junta de consultores, câmaras regionais e câmara de fomentos. Paralelamente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Departamento da Receita Federal foram incumbidos das atividades de fiscalização.

Conselho Federal de Comércio Exterior (Brasil)

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  • 1934 - 1949

O Conselho Federal de Comércio Exterior (CFCE) foi criado pelo decreto n. 24.429, de 20 de junho de 1934. Então presidido pelo chefe de Governo, o presidente da República, competia ao Conselho, originalmente, promover o desenvolvimento das exportações em geral e um maior consumo nacional da produção do país, além de estudar as importações nas suas relações com a produção e o consumo nacionais e o comércio exterior. Era integrado por um representante do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Fazenda, um da Agricultura, um do Trabalho, Indústria e Comércio, um do Banco do Brasil, um da Associação Comercial, além de três pessoas de competência reconhecida na área de comércio e quatro consultores técnicos. Dispunha de um diretor-executivo, uma Secretaria, uma Comissão Fiscal e três câmaras: uma de Crédito e Propaganda, uma de Produção, Tarifas e Transportes e outra de Comércio e Acordos. Foi, na ocasião, sediado no Ministério das Relações Exteriores.
O decreto-lei n. 74, de 16 de dezembro de 1937, que dispôs sobre a sua organização, enumerou como suas as seguintes atribuições: promover o desenvolvimento das exportações brasileiras; propor ao presidente da República a negociação ou a denúncia de ajustes, acordos ou tratados comerciais e de navegação; dar parecer sobre quaisquer ajustes, acordos, tratados ou convenções que afetassem diretamente os interesses do comércio, da agricultura, da indústria extrativa, pastoril e manufatureira ou da navegação mercantil; dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com os interesses econômicos do país que lhe fossem submetidos pelo presidente da República; propor ao presidente da República a regulamentação de determinadas exportações e importações internacionais, segundo as mercadorias ou conforme sua procedência ou destino.
Além disso, o mesmo decreto-lei ampliou o número de conselheiros para 10, sendo três representantes de classe (Confederação Rural Brasileira, Confederação Industrial do Brasil e Federação das Associações Comerciais do Brasil), um representante do Ministério da Fazenda, das Relações Exteriores, da Agricultura, do Trabalho, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas, do Banco Central de Reservas, quando criado, ou do Banco do Brasil, e uma pessoa de livre escolha do presidente da República, além de fixar em cinco os consultores técnicos. O CFCE manteve as câmaras em número de três, mas com uma nova configuração: Câmara de Intercâmbio, Crédito e Propaganda; Câmara de Produção, Consumo e Transporte; Câmara de Tarifas Aduaneiras e Acordos Comerciais.
O decreto n. 2.308, de 3 de fevereiro de 1938, aprovou o regimento da Secretaria do CFCE, organizado com um Gabinete do diretor e três seções: Expediente e Arquivo; Legislação, Tratados e Pesquisas Econômicas; Fomento do Comércio Exterior.
O decreto-lei n. 1.163, de 17 de março de 1939, aumentou o número de conselheiros para 16, mantendo os três representantes de classe, aboliu a representação dos ministérios, passando 13 conselheiros à livre escolha do presidente, e extinguiu os cargos de consultores técnicos. As câmaras de Produção, de Distribuição e de Intercâmbio passaram a ser compostas por cinco conselheiros cada uma e presididas por um diretor escolhido pelo chefe do Governo. Também foi criada a Junta de Coordenação, integrada pelos diretores das câmaras, pelo diretor da Secretaria, presidida pelo diretor-geral, com o objetivo de articular a ação das diversas câmaras. A Secretaria foi também reorganizada nas seguintes seções: Administrativa, Pesquisas Econômicas e Fomento do Comércio Exterior.
Entre 1939 e 1945, dois órgãos foram criados relacionados diretamente ao CFCE e, mais tarde, ao Conselho Nacional de Economia (CNE). Pelo decreto-lei n. 1.641, de 29 de setembro de 1939, foi criada a Comissão de Defesa da Economia Nacional (CDEN), com sede nas dependências do CFCE, tendo em vista possibilitar a ação governamental de proteção da economia. Compunha-se de três membros, era diretamente subordinada ao presidente da República, competindo a ela deliberar quanto aos estoques de mercadorias de produção nacional e importadas, ao fomento da exportação, à conveniência de entendimentos diretos com governos estrangeiros para troca de mercadorias, às exportações e importações para suprimento interno, à revisão de restrições existentes na produção e exportação, aos transportes marítimos e terrestres. As deliberações da CDEN assumiam a forma de resoluções, tinham que ser aprovadas pelo presidente da República e publicadas em Diário Oficial e as suas sessões eram secretas.
A CDEN foi extinta pelo decreto-lei n. 4.750, de 28 de setembro de 1942, mesmo ato que criou a Coordenação de Mobilização Econômica, por meio da designação do Coordenador de Mobilização Econômica.
Cabiam ao Coordenador as seguintes atribuições: orientar a mineração, a agricultura, a pecuária e a indústria em geral, para produção eficiente; controlar, através da Carteira de Exportação e Importação do Banco do BrasiI, a importação e a exportação de matérias-primas, produtos semi-manufaturados e manufaturados; coordenar os transportes no território nacional e para o exterior; planejar, dirigir e fiscalizar o racionamento de combustiveis e energia; intervir no mercado do trabalho; investigar o custo, os preços e os lucros das mercadorias, materiais e serviços; fixar preços máximos, mínimos e básicos; proibir a compra, venda ou fornecimento em base diferente dos preços fixados; determinar as condições de venda de mercadorias; exigir dos produtores, fabricantes e demais negociantes e fornecedores de mercadorias as licenças que se fizerem necessárias, entre outras.
A Coordenação de Mobilização Econômica foi extinta pelo decreto-lei 8.400, de 19 de dezembro de 1945, passando suas atribuições para órgãos permanentes da administração pública. O CFCE recebeu nessa ocasião o Serviço de Conrrole da Exportação e Importação de Gêneros Alimentícios e o Serviço de Licenciamento e Despachos dos Produtos Importados.
O Conselho Nacional de Economia (CNE) foi instituído pelo artigo 205 da Constituição de 1946 e suas atribuições, organização e funcionamento fixados pela lei n. 970, de 16 de dezembro de 1949, a mesma que extinguiu a CFCE e tratou da transferência das competências desta para o CNE. O CNE seria integrado por um Conselho Pleno, com nove conselheiros nomeados pelo presidente, órgãos coletivos e comissões especiais.
A lei n. 1.710, de 24 de outubro de 1952, definiu que, subordinados ao Conselho Pleno, estariam os seguintes órgãos técnicos e administrativos: Departamento Econômico; Serviço de Documentação e Divulgação; Serviço de Administração. O Departamento Econômico apresentou-se organizado em quatro divisões - Produção, Energia e Transportes, Finanças e Comercio Exterior -, o Serviço de Documentação e Divulgação, nas seções de Biblioteca, Arquivo Econômico e Divulgação, e o Serviço de Administração, nas seções de Pessoal, Orçamento, Material, Comunicações e Arquivo, Mecanografia e Portaria.
O artigo 181 da Constituição de 1967 que entrou em vigor a partir de março, extinguiu o CNE, seguindo-se vários decretos que regularam sua liquidação, entre eles, o decreto-lei n. 295, de 23 de fevereiro de 1967, anterior à própria vigência da Constituição, que criou a Comissão Liquidante do Acervo do CNE que entraria em ação a partir 15 de março do referido ano, diretamente subordinada ao ministro da Fazenda.
O decreto n. 61.109, de 28 de julho de 1967, determinou o destino de bens móveis e imóveis, incluindo a documentação, esta última prevista para ser transferida para Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, e os livros, móveis e utensílios transferidos para Biblioteca do Ministério da Fazenda. Os cursos de análise econômica foram transferidos igualmente ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, pelo decreto n. 61.494, de 9 de outubro de 1967, sendo a transferência de competência do CNE para o Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral validada pela lei n. 5.331, de 11 de outubro de 1967.

Congresso Nacional (Brasil)

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  • 1981 -

Constituição de 1824 - A tradição do bicameralismo
Ao mesmo tempo em que estabelecia duas Câmaras Legislativas, a Constituição Imperial determinava, em seu art. 14, a existência de uma Assembleia Geral, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

A Constituição já previa expressamente hipóteses de reunião, em conjunto, das duas Câmaras. A primeira delas era para o juramento do Imperador, bem como dos Regentes, quando fosse o caso, em virtude de menoridade ou interdição do monarca. Previa-se ainda a própria eleição do Regente. Outra hipótese eram as sessões anuais de abertura e encerramento dos trabalhos da Assembleia Geral, chamadas imperiais em virtude do comparecimento do Imperador. Finalmente, haveria reunião de ambas as Câmaras quando houvesse divergência em relação a alguma proposição .

Divergências ocorreram algumas vezes: em 1826 (mas o Senado negou-se a realizar reunião conjunta), em 1830, ao se votar o orçamento de 1831 e, em 1834, sendo os votos dos membros das Câmaras tomados indistintamente (o que se chamava à época de votação promíscua).

A Constituição de 1891 - O advento do Congresso Nacional
O fim da monarquia e o advento da República conduziram à elaboração de uma nova Constituição, de 1891, a qual determinava que o Poder Legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

A nova Carta teve o cuidado de especificar que os dois ramos legislativos trabalhariam "separadamente", prevendo sessão conjunta apenas para apuração final da eleição para Presidente da República.

A Constituição de 1934 - O Senado Federal como colaborador
A onda autoritária do período entreguerras (1918-1939) atingiu também o Brasil. O liberalismo da República Velha foi substituído por filosofias políticas inspiradas pelos fascismos europeus, particularmente o italiano.

A Constituição de 1934 mitigou fortemente o bicameralismo brasileiro, e, em seu art. 22, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara, com a colaboração do Senado – os seus membros perdem o poder de iniciativa de lei, transferido ao Plenário. Alçado à condição de Coordenador dos Poderes, o Senado autoriza ou suspende intervenções federais, vota matérias de interesse dos estados e vota indicação de ministros de cortes e outras autoridades federais. As reuniões conjuntas são realizadas para a inauguração de sessões solenes, aprovação do regimento comum, receber compromisso do presidente da República e eleger Presidente substituto. O corporativismo se faz presente na composição da Câmara dos Deputados, que passa a abrigar representantes de organizações profissionais sem o crivo do voto popular.

A Constituição de 1937 - O Parlamento Nacional fechado (1937-1945)
As tendências autoritárias recrudesceram a partir do golpe de Getúlio Vargas e da elaboração da Constituição de 1937, que apresentava imenso desequilíbrio entre os Poderes. Em substituição ao Congresso Nacional, haveria um Parlamento Nacional, a ser composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e um Conselho Federal, que substituiria o Senado.

No entanto, o Parlamento Nacional nunca veio a ser instalado e o Presidente da República fez amplo uso de decretos-leis, que lhe permitiram legislar sobre matérias de competência legislativa da União. O Congresso só viria a ser reaberto em 1946.

A Constituição de 1946 - A Reabertura do Congresso Nacional
A volta à democracia significou uma nova Constituição em 1946. O Legislativo Brasileiro voltou a ser denominado de Congresso Nacional e, mais uma vez, houve paridade na relação entre os Poderes, particularmente Executivo e Legislativo. Além disso, o Congresso voltou a ter um conjunto próprio de competências.

Essa Constituição inaugurou a expressão sessão conjunta e determinou algumas hipóteses para sua realização. Além das já conhecidas competências relativas a solenidades, como inaugurar a sessão legislativa e receber o compromisso do Presidente e Vice-Presidente da República, surgia a deliberação sobre o veto e, pela primeira vez expressamente previsto na Constituição, a elaboração do Regimento Comum.

A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 - O Regime Autoritário de 1964
O regime autoritário instalado a partir de 1964 manteve a estrutura essencial do Congresso Nacional, mas há um novo período de supremacia do Executivo sobre o Poder Legislativo. O Presidente da República voltou a fazer largamente uso da figura do decreto-lei e a capacidade de o Poder Legislativo se contrapor ao Presidente era extremamente limitada.

Curiosamente, ainda no começo do Regime Militar, em 1964, a Emenda Constitucional nº 9 ampliou o rol de casos de sessão conjunta, tornando-a necessária para vários outros fins, como a eleição indireta do Presidente e Vice-Presidente da República (o que seria feito até 1985) e a votação de propostas de emendas constitucionais.

Além disso, para fins de celeridade, poderia haver ainda sessão conjunta para o atendimento de matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas e até mesmo para apreciação, por solicitação do Presidente da República, de projetos de lei de sua iniciativa.

Em 1969 foi editada a Emenda Constitucional nº 1. É considerada por muitos uma nova Constituição, devido não só à alteração empreendida, mas ao peculiar fato de reeditar mesmo os trechos não alterados da Constituição de 1967.

A emenda explicitou a competência da sessão conjunta para votação dos decretos-leis e trouxe a particularidade de determinar a competência congressual para votação do Orçamento, prevendo inclusive a Comissão Mista de Orçamento (art. 66, §1º). Com base nessas modificações foi elaborado o Regimento Comum do Congresso Nacional que ainda hoje vigora: a Resolução nº 1 de 1970-CN.

A Constituição de 1988 - Novo equilíbrio de poderes
Com a volta do regime democrático e a promulgação da Constituição de 1988 há um novo período de equilíbrio de poderes entre Executivo e Legislativo, com a ampliação considerável das atribuições do Congresso, tanto daquelas que dependem de posterior sanção do Presidente da República quanto das que são de sua competência exclusiva.

A Constituição de 1988 deu grande relevo às sessões do Congresso e às comissões mistas, ao ampliar o rol das matérias que deveriam ser apreciadas conjuntamente, que levou o Deputado Ulysses Guimarães a ponderar, quando da promulgação da nova carta:

Cabe a indagação: instituiu-se no Brasil o tricameralismo ou fortaleceu-se o unicameralismo, com as numerosas e fundamentais atribuições cometidas ao Congresso Nacional? A resposta virá pela boca do tempo. Faço votos para que essa regência trina prove bem.

Informações para a história: A presidência no Senado nas mãos do Executivo
A Constituição de 1946 dispunha em seu artigo 61 que a presidência do Senado, e portanto das sessões conjuntas, cabia ao vice-presidente da República. Em virtude desse aspecto, a linha de sucessão no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República recairia sobre o presidente da Câmara, vice-presidente do Senado e presidente do Supremo.

Com a adoção do parlamentarismo (instituído pela Emenda Constitucional 4/61), a figura do vice-presidente da República é eliminada. Derrubado o parlamentarismo pela emenda constitucional 6/63, depois de plebiscito, volta a prevalecer o texto da Constituição de 46, não recepcionado o art. 61, que dispunha sobre a presidência do Senado. Ou seja, a presidência da Casa e do Congresso voltou a ser atribuição de senador.

Com a Constituição de 1967, sob a égide do regime militar, nova reviravolta. O vice-presidente da República volta a ter função parlamentar, mas apenas como presidente das reuniões conjuntas do Congresso, e só podendo exercer o voto qualificado. Esse fato gerou uma crise política conjuntural e impasses, pois se o vice-presidente da República era o presidente do Congresso, regimentalmente cabia ao presidente do Senado a convocação das sessões.

Na Constituição de 88 tais contradições foram sanadas.

Construtora União Projetos Engenharia Comércio

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  • 1953

A Construtora União – CUPEC Ltda. foi constituída em 9 de junho de 1953 com o objetivo de comercializar materiais de construção e no decorrer do tempo passou a atuar nas áreas da construção civil, ferroviária, mineração, petrolífera e produtos siderúrgicos.
O engenheiro Edmar Prado Lopes Filho ingressou na empresa em 1969, como sócio-gerente, e participou da realização de inúmeras obras como: casas e apartamentos para Rede Ferroviária Federal – RFFSA; canalização do rio Jacaré para a Superintendência de Urbanização e Saneamento - SURSAN, da prefeitura do Rio de Janeiro; abertura de poço exploratório e desenvolvimento de galeria subterrânea para NUCLEBRÁS no Paraná e Minas Gerais; plano inclinado e abertura de galeria de pesquisa mineral para a DOCEGEO, Bahia; reurbanização da Avenida Presidente Vargas.

Correio da Manhã (jornal : Rio de Janeiro)

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1901 - 1974

O Correio da Manhã foi um jornal matutino diário, editado na cidade do Rio de Janeiro.
Fundado por Edmundo Bittencourt, em 15 de junho de 1901, passou pela administração de Paulo Bittencourt, de 1929 a 1963 e de Niomar Moniz Sodré Bittencourt, de 1963 a 1969. Em 1969 foi arrendado por Maurício Nunes de Alencar, ligado à Companhia Metropolitana (empreiteira de obras), por um prazo de 5 anos. O encerramento de sua circulação ocorreu em 7 de junho de 1974, sendo seu título leiloado em 1977. Durante grande parte de sua existência, foi um dos principais órgãos da imprensa brasileira, destacando-se como um jornal independente, de tradição legalista e oposicionista em diversos momentos da vida política do país. Sua linha editorial, inspirada na filosofia liberal, caracterizava-se pela defesa incondicional da imprensa.

Corte de Apelação do Distrito Federal

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1890 - 1940

A Corte de Apelação do Distrito Federal foi criada pelo decreto n. 1030, de 14/11/1890, que extinguiu a Relação do Rio de Janeiro, estabelecida em 1751. Era composta por uma Câmara Criminal, com a atribuição de conhecer os recursos e apelações em matéria criminal e uma Câmara Civil, para conhecer os agravos e apelações em matéria civil e comercial. O decreto-lei n. 2035, de 27/02/1940, transformou a Corte de Apelação em Tribunal de Apelação.
O acervo reúne documentação originária de vários órgãos, entre eles: Ouvidoria Geral, Casa da Suplicação, Mesa do Desembargo do Paço, Supremo Tribunal de Justiça, Juízo da Conservatória Inglesa, Juízo de Fora, Relação de Belém, Junta Provincial do Piauí, Relação do Recife, Juízo dos Feitos da Fazenda Municipal, Tribunal de Apelação e Tribunal da Relação do Rio de Janeiro.

Palma, Décio Elísio de Avelar

  • Dado não diponível
  • Person
  • 1920 - 1985

Décio Elísio de Avelar Palma, filho de Antero Palma e Maria Carolina de Avelar Palma, nasceu em Petrópolis, no dia 26 de abril de 1920 e faleceu em 16 de março de 1985, nesta mesma cidade. Iniciou seus estudos no Colégio Avelar, cursou o Externato Paixão, a Escola Sagrado Coração de Jesus, onde fez os estudos primários, e depois, o Colégio São Vicente de Paula, onde formou-se em 1938. Na vida profissional, foi auxiliar de escritório do Lanifício Burrowes, ingressando após, no Banco Predial do Rio de Janeiro, no cargo de escriturário, contador e gerente na ausência de seus titulares. No jornalismo, estreou aos 17 anos, em O Colegial, revista publicada pelo Colégio São Vicente de Paula, prosseguindo como cronista esportivo e mais a frente, como cronista social. Abrindo nova fase neste gênero, voltando-se para temas sociais e até históricos, manteve-se nesta carreira até o fim de sua vida, com atividade permanente. Escreveu na Folha de Petrópolis, na Tribuna Esportiva e, durante anos consecutivos, no Diário de Petrópolis, com a coluna 7 dias da semana, ingressando no Jornal de Petrópolis, onde prosseguiu até aposentar-se, com a mesma coluna. Atuou também no jornalismo fluminense e paulista, foi sócio de várias entidades, entre elas a Associação Petropolitana de Imprensa e obteve vários títulos, medalhas e diplomas.

Conselho Federal do Serviço Público Civil (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1936 - 1938

O conjunto reúne documentos produzidos e acumulados pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil (CFSPC) e pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP). Há documentos produzidos anteriormente à existência desses dois órgãos, todos relacionados ao funcionalismo público, como por exemplo, os da Comissão Mista de Reforma Econômico-Financeira, que devem ter sido herdados pelo CFSPC e/ou pelo DASP.
O CFSPC foi criado pela lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, tendo como principais competências o estudo da organização dos serviços públicos, a realização de concursos para provimento de cargos e a elaboração de parecer sobre reclamações apresentadas por funcionários.
A Constituição de 1937, no seu art. 67, previu a criação de um órgão de assessoramento direto à Presidência da República, com a função de aperfeiçoar o aparelho governamental e elaborar a proposta orçamentária. Tal órgão, o DASP, foi efetivamente criado pelo decreto-lei n. 579, de 30 de julho de 1938, que, ao mesmo tempo, extinguiu o CFSPC. As funções do CFSPC foram assumidas pelo DASP, que se encarregou também de elaborar e fiscalizar a proposta orçamentária da União e fixar os padrões e especificações dos materiais usados pelo serviço público. Entre as atribuições especificadas pelo regimento de 17 de setembro de 1975, tinha a de estudar, formular diretrizes, orientar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos relativos à administração do pessoal civil e dos serviços gerais dos órgãos civis da administração direta e das autarquias federais.
Até 15 de março de 1985, integrou a estrutura da Presidência da República.
Com o decreto n. 91.147, foi transferido para o Ministério Extraordinário para Assuntos de Administração e extinto pelo decreto n. 93.211, de 3 de setembro de 1986, com a criação da Secretaria de Administração Pública.

Departamento de Polícia Federal (Brasil). Divisão de Censura de Diversões Públicas

  • Dado não disponível
  • Corporate body
  • 1972- 1988

A Divisão de Censura de Diversões Públicas tem antecedentes no decreto n. 24651, de 10 de julho de 1934, que criou o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural subordinado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (MJNI), no decreto-lei n. 1915, de 27 de dezembro de 1939, que criou o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), subordinado à Presidência da República, e no decreto-lei n. 7582, de 25 de maio de 1945, que criou o Departamento Nacional de Informações, subordinado ao MJNI. O decreto-lei n. 8462, de 26 de dezembro de 1945, criou o Serviço de Censura de Diversões Públicas, subordinado ao Departamento Federal de Segurança Pública. Pela lei n. 5536, de 21 de novembro de 1968, foi criado o Conselho Superior de Censura (CSC), subordinado ao Ministério da Justiça, com a competência de apenas rever, em grau de recurso, as decisões censórias proferidas pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Federal (DPF). O decreto n. 70.665, de 2 de junho 1972, criou a Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP), subordinada ao DPF.

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