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Registro de autoridad

Conselho Interministerial de Preços

  • Dado não disponível
  • Entidad colectiva
  • 1968 -

O Conselho Interministerial de Preços, CIP, instituído pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agosto de 1968 é o órgão através do qual o Governo Federal fixará e fará executar a política de preços no mercado interno buscando sua harmonização com a política econômico-financeira global.

Congresso Nacional (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidad colectiva
  • 1981 -

Constituição de 1824 - A tradição do bicameralismo
Ao mesmo tempo em que estabelecia duas Câmaras Legislativas, a Constituição Imperial determinava, em seu art. 14, a existência de uma Assembleia Geral, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

A Constituição já previa expressamente hipóteses de reunião, em conjunto, das duas Câmaras. A primeira delas era para o juramento do Imperador, bem como dos Regentes, quando fosse o caso, em virtude de menoridade ou interdição do monarca. Previa-se ainda a própria eleição do Regente. Outra hipótese eram as sessões anuais de abertura e encerramento dos trabalhos da Assembleia Geral, chamadas imperiais em virtude do comparecimento do Imperador. Finalmente, haveria reunião de ambas as Câmaras quando houvesse divergência em relação a alguma proposição .

Divergências ocorreram algumas vezes: em 1826 (mas o Senado negou-se a realizar reunião conjunta), em 1830, ao se votar o orçamento de 1831 e, em 1834, sendo os votos dos membros das Câmaras tomados indistintamente (o que se chamava à época de votação promíscua).

A Constituição de 1891 - O advento do Congresso Nacional
O fim da monarquia e o advento da República conduziram à elaboração de uma nova Constituição, de 1891, a qual determinava que o Poder Legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

A nova Carta teve o cuidado de especificar que os dois ramos legislativos trabalhariam "separadamente", prevendo sessão conjunta apenas para apuração final da eleição para Presidente da República.

A Constituição de 1934 - O Senado Federal como colaborador
A onda autoritária do período entreguerras (1918-1939) atingiu também o Brasil. O liberalismo da República Velha foi substituído por filosofias políticas inspiradas pelos fascismos europeus, particularmente o italiano.

A Constituição de 1934 mitigou fortemente o bicameralismo brasileiro, e, em seu art. 22, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara, com a colaboração do Senado – os seus membros perdem o poder de iniciativa de lei, transferido ao Plenário. Alçado à condição de Coordenador dos Poderes, o Senado autoriza ou suspende intervenções federais, vota matérias de interesse dos estados e vota indicação de ministros de cortes e outras autoridades federais. As reuniões conjuntas são realizadas para a inauguração de sessões solenes, aprovação do regimento comum, receber compromisso do presidente da República e eleger Presidente substituto. O corporativismo se faz presente na composição da Câmara dos Deputados, que passa a abrigar representantes de organizações profissionais sem o crivo do voto popular.

A Constituição de 1937 - O Parlamento Nacional fechado (1937-1945)
As tendências autoritárias recrudesceram a partir do golpe de Getúlio Vargas e da elaboração da Constituição de 1937, que apresentava imenso desequilíbrio entre os Poderes. Em substituição ao Congresso Nacional, haveria um Parlamento Nacional, a ser composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e um Conselho Federal, que substituiria o Senado.

No entanto, o Parlamento Nacional nunca veio a ser instalado e o Presidente da República fez amplo uso de decretos-leis, que lhe permitiram legislar sobre matérias de competência legislativa da União. O Congresso só viria a ser reaberto em 1946.

A Constituição de 1946 - A Reabertura do Congresso Nacional
A volta à democracia significou uma nova Constituição em 1946. O Legislativo Brasileiro voltou a ser denominado de Congresso Nacional e, mais uma vez, houve paridade na relação entre os Poderes, particularmente Executivo e Legislativo. Além disso, o Congresso voltou a ter um conjunto próprio de competências.

Essa Constituição inaugurou a expressão sessão conjunta e determinou algumas hipóteses para sua realização. Além das já conhecidas competências relativas a solenidades, como inaugurar a sessão legislativa e receber o compromisso do Presidente e Vice-Presidente da República, surgia a deliberação sobre o veto e, pela primeira vez expressamente previsto na Constituição, a elaboração do Regimento Comum.

A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969 - O Regime Autoritário de 1964
O regime autoritário instalado a partir de 1964 manteve a estrutura essencial do Congresso Nacional, mas há um novo período de supremacia do Executivo sobre o Poder Legislativo. O Presidente da República voltou a fazer largamente uso da figura do decreto-lei e a capacidade de o Poder Legislativo se contrapor ao Presidente era extremamente limitada.

Curiosamente, ainda no começo do Regime Militar, em 1964, a Emenda Constitucional nº 9 ampliou o rol de casos de sessão conjunta, tornando-a necessária para vários outros fins, como a eleição indireta do Presidente e Vice-Presidente da República (o que seria feito até 1985) e a votação de propostas de emendas constitucionais.

Além disso, para fins de celeridade, poderia haver ainda sessão conjunta para o atendimento de matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas e até mesmo para apreciação, por solicitação do Presidente da República, de projetos de lei de sua iniciativa.

Em 1969 foi editada a Emenda Constitucional nº 1. É considerada por muitos uma nova Constituição, devido não só à alteração empreendida, mas ao peculiar fato de reeditar mesmo os trechos não alterados da Constituição de 1967.

A emenda explicitou a competência da sessão conjunta para votação dos decretos-leis e trouxe a particularidade de determinar a competência congressual para votação do Orçamento, prevendo inclusive a Comissão Mista de Orçamento (art. 66, §1º). Com base nessas modificações foi elaborado o Regimento Comum do Congresso Nacional que ainda hoje vigora: a Resolução nº 1 de 1970-CN.

A Constituição de 1988 - Novo equilíbrio de poderes
Com a volta do regime democrático e a promulgação da Constituição de 1988 há um novo período de equilíbrio de poderes entre Executivo e Legislativo, com a ampliação considerável das atribuições do Congresso, tanto daquelas que dependem de posterior sanção do Presidente da República quanto das que são de sua competência exclusiva.

A Constituição de 1988 deu grande relevo às sessões do Congresso e às comissões mistas, ao ampliar o rol das matérias que deveriam ser apreciadas conjuntamente, que levou o Deputado Ulysses Guimarães a ponderar, quando da promulgação da nova carta:

Cabe a indagação: instituiu-se no Brasil o tricameralismo ou fortaleceu-se o unicameralismo, com as numerosas e fundamentais atribuições cometidas ao Congresso Nacional? A resposta virá pela boca do tempo. Faço votos para que essa regência trina prove bem.

Informações para a história: A presidência no Senado nas mãos do Executivo
A Constituição de 1946 dispunha em seu artigo 61 que a presidência do Senado, e portanto das sessões conjuntas, cabia ao vice-presidente da República. Em virtude desse aspecto, a linha de sucessão no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República recairia sobre o presidente da Câmara, vice-presidente do Senado e presidente do Supremo.

Com a adoção do parlamentarismo (instituído pela Emenda Constitucional 4/61), a figura do vice-presidente da República é eliminada. Derrubado o parlamentarismo pela emenda constitucional 6/63, depois de plebiscito, volta a prevalecer o texto da Constituição de 46, não recepcionado o art. 61, que dispunha sobre a presidência do Senado. Ou seja, a presidência da Casa e do Congresso voltou a ser atribuição de senador.

Com a Constituição de 1967, sob a égide do regime militar, nova reviravolta. O vice-presidente da República volta a ter função parlamentar, mas apenas como presidente das reuniões conjuntas do Congresso, e só podendo exercer o voto qualificado. Esse fato gerou uma crise política conjuntural e impasses, pois se o vice-presidente da República era o presidente do Congresso, regimentalmente cabia ao presidente do Senado a convocação das sessões.

Na Constituição de 88 tais contradições foram sanadas.

Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidad colectiva
  • 1995 -

A Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos foi criada pela lei n. 9140, de 5 de dezembro de 1995. Apelidada Lei dos Mortos e Desaparecidos, considerou, de imediato, como falecidas, 136 pessoas desaparecidas em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. A Comissão foi incumbida de proceder ao reconhecimento de demais pessoas desaparecidas não relacionadas no anexo I da lei, assim como daquelas que tivessem falecido em dependências policiais ou assemelhadas por causas não naturais e que ali tivessem estado por terem participado ou tivessem sido acusadas de participar em atividades políticas no período mencionado (1961-1979). Coube também à Comissão a tarefa de buscar a localização dos corpos dos desaparecidos e emitir parecer sobre requerimentos relativos a indenização de acordo com o art.º 10 da referida lei.

Comissão Consultiva de Armazéns e Silos

  • Dado não disponível
  • Entidad colectiva
  • 1956 - 1957

Em 1954, uma equipe de técnicos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, encarregada de reunir os estudos existentes sobre a questão da armazenagem no Brasil, elaborou um plano para a construção de uma rede nacional de armazenagem e ensilagem (Plano RENAS). Como fruto desse trabalho, foi criada, pelo decreto n. 37.514, de 22 de junho de 1955, a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazéns e Silos (CERNAS), diretamente subordinada à Presidência da República.
A Comissão Consultiva de Armazéns e Silos (CCAS) foi criada pelo decreto n. 38.916, de 21 de março de 1956, diretamente subordinada ao presidente da República. O decreto n. 40.855, de 30 de janeiro de 1957, transferiu a Comissão para o Ministério da Agricultura, alterando-lhe a denominação para Comissão Executiva de Armazéns e Silos (CEAS), e atribuindo-lhe o exame e parecer sobre todos os projetos e rede de armazéns e silos e assuntos correlatos, que lhes fossem encaminhados pelo ministro da Agricultura.
Com o decreto n. 45.574, de 16 de março de 1959, a CEAS ficou novamente subordinada à Presidência da República e pelo decreto n. 51.197, de 16 de agosto de 1961, teve seus trabalhos coordenados pela Superintendência de Armazéns e Silos (SAS), criada no Ministério da Agricultura.
O decreto n. 52.819, de 12 de novembro de 1963, extinguiu o órgão, assim como a Superintendência de Armazéns e Silos, substituindo-os pela Companhia Brasileira de Armazenamento.

Comissão Geral de Inquérito Policial-Militar

  • Dado não disponível
  • Entidad colectiva
  • 1969 - 1970

A Comissão Geral de Inquérito Policial-Militar CGIPM foi instituída pelo Decreto-Lei n. 459, de 10 de fevereiro de 1969, tendo por embasamento a Exposição de Motivos n. 46-SG/CSN (Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, órgão vinculado à Presidência da República)A CGIPM foi criada por sugestão do Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, estando vinculada à Presidência da República, e tendo como atribuição “cooperar para assegurar a tranquilidade do país no campo da Segurança Nacional”.A Comissão era composta por representantes das três Forças Armadas, e funcionou entre 10 de fevereiro e 30 de novembro de 1969, quando seus trabalhos foram encerrados por ordem verbal do Presidente da República general Emílio Garrastazu Médici. A CGIPM funcionou no Rio de Janeiro, primeiramente nas dependências da Diretoria do Ensino de Formação do Ministério do Exército e, a partir de 15 de março de 1969, em salas do Tribunal de Contas da União e do Ministério do Planejamento, no prédio do Ministério da Fazenda.Para a consecução de sua missão, a Comissão poderia “solicitar aos órgãos de informações – Serviço Nacional de Informações (SNI); Centro de Informações do Exército (CIE); Centro de Informações da Marinha (CENIMAR); Núcleo do Serviço de Informações e Segurança da Aeronáutica (N-CISA); Divisões de Segurança e Informações; Departamentos de Ordem Política e Social; Polícia Federal; a investigação de atos subversivos e contrarrevolucionários”. Tinha, ainda, a atribuição de realizar “com os próprios meios” diligências policiais, determinar a abertura de Inquérito Policial-Militar (IPM) e de Inquérito Policial, entre muitas outras atribuições. A Comissão Geral de Inquérito Policial-Militar foi instituída pelo Decreto-Lei Nº 459, de 10 de fevereiro de 1969, tendo por embasamento a Exposição de Motivos Nº 46-SG/CSN (Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, órgão vinculado à Presidência da República). Integrada por representantes das três forças armadas, a CGIPM era presidida por um general-de-divisão, e contava com assessoramento do Ministério Público. Tinha por finalidade coordenar as atividades de combate à subversão, em todas as suas fases: preparatória, na qual predominavam as investigações, que podiam ser realizadas por ela mesma ou solicitadas a outros órgãos (por exemplo, o Serviço Nacional de Informações, a Divisão de Segurança e Informações e a Polícia Federal); de repressão, que culminava com os inquéritos; e de conclusão da ação e acompanhamento na Justiça. Dessa forma, a Comissão identificou nos estados inquéritos policial-militares e inquéritos policiais, flagrantes, fichas de indiciados e fichas auxiliares, computando envolvidos julgados, condenados, absolvidos, foragidos e excluídos dos processos. Realizou também transportes de prisioneiros, de modo a facilitar o andamento dos inquéritos. A partir do trabalho da Comissão, foram realizadas 320 aplicações do Ato Institucional Nº 5; 24 aplicações do Ato Institucional Nº 10; 23 investigações; 52 representações ao Ministério da Educação e Cultura; quatro estudos de situação e uma instrução; além de terem sido instaurados nove inquéritos policiais; 21 inquéritos policial-militares; e propostos cinco anteprojetos de lei. Encerrou seus trabalhos em 30 de novembro de 1969, quando contava com cinquenta servidores, dos quais 35 eram militares e quinze civis. Foi extinta formalmente pelo Decreto-Lei Nº 1.084, de 6 de fevereiro de 1970, que determinou, em seu Artigo 2º, que o acervo e os arquivos da CGIPM deveriam ser transferidos para a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional

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