- Dado não disponível
- Entidade coletiva
- 1808 -
O Erário Régio foi criado em Portugal em 1761, sendo elevado à categoria de Secretaria de Estado em 1788. Por alvará de 17/12/1790, o erário foi incorporado ao Conselho de Fazenda, centralizando-se as questões fazendárias. Ao Erário Régio cabia a arrecadação e contabilidade das rendas geradas nas capitanias e nos domínios ultramarinos. O Erário Régio foi instalado no Brasil pelo alvará de 28/06/1808, sendo também conhecido como Real Erário, Tesouro Geral e Público e Tesouro Público Nacional. A lei de 04/10/1831 reorganizou-o, dando-lhe a última denominação e criando o Tribunal do Tesouro Público Nacional. Competia ao Tribunal a suprema direção e fiscalização da receita e despesa nacional, inspecionando a arrecadação, distribuição e contabilidade de todas as rendas públicas e decidindo sobre todas as questões administrativas. Com o decreto nº 736, de 20/11/1850, o Tesouro Nacional, ou Administração Central da Fazenda, ficou dividido em Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Diretoria Geral das Rendas Públicas, da Despesa Pública, da Contabilidade e do Contencioso, além da Tesouraria Geral e 1ª e 2ª Pagadoria do Tesouro e Cartório. A Secretaria de Estado ficou sendo a repartição encarregada de fazer todo o expediente e correspondência do ministro e do Tribunal do Tesouro, de passar os títulos ou diplomas e de expedir os decretos, instruções e regulamentos que houvessem de ser comunicados às tesourarias das províncias e as outras repartições da fazenda.O decreto nº 2548, de 10/03/1860, regulamentou a jurisdição do Tribunal do Tesouro Nacional em matéria de tomada de contas, estendendo-a a todo o Império. Competia-lhe, por esse mesmo decreto, julgar em única instância, ou por via de recurso, as contas de todas as repartições, empregados e quaisquer outros responsáveis, que, singular ou coletivamente, tivessem administrado, arrecadado ou despendido dinheiros públicos, ou valores pertencentes ao Estado, ou por que fossem responsáveis e tivessem sob suas guardas, ou por as deverem prestar perante o mesmo Tribunal, independente do ministério a que pertencessem.