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Registro de autoridade

Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, 6

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1940 -

As circunscrições de registro civil de pessoas naturais foram criadas pelo decreto-lei n. 2035, de 27/02/1940, que extinguiu as pretorias cíveis e criou oito varas cíveis, numeradas de 7 a 14 e quatorze circunscrições, agrupadas em três zonas, pelas quais foi distribuído o registro civil das pessoas naturais. A 6a. Circunscrição de Registro Civil abrangia a freguesia de Santana, que pertencia à 3a. Pretoria Cível. O decreto-lei n. 5606, de 22/06/1943 redistribuiu as quatorze circunscrições, criadas em 1940, em sete zonas, sendo que a 6a. Circunscrição passou a integrar a 3a. Zona.

Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, 13

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1940 -

As circunscrições de registro civil de pessoas naturais foram criadas pelo decreto-lei n. 2035, de 27/02/1940, que extinguiu as pretorias cíveis, criou oito varas cíveis numeradas de 7 a 14 e quatorze circunscrições, agrupadas em três zonas, pelas quais foi distribuído o registro civil das pessoas naturais.
A 13a. Circunscrição de Registro Civil abrangia a freguesia de Campo Grande, que pertencera a 8a. Pretoria Cível. O decreto-lei n. 5606, de 22/06/1943, redistribuiu as quatorze circunscrições, criadas em 1940, em sete zonas, sendo que a 13a. Circunscrição passou a integrar a 7a. Zona.
Os registros de casamento atinentes à sucursal e a Santa Cruz eram realizados na sede.

Cruz, Cleumo Segond Carvalho

  • Dado não disponível
  • Pessoa

Formado em Cinema na Universidade Federal Fluminense, Cleumo Segond é carioca e diretor de fotografia há 25 anos. Fotografou vários curtas e médias-metragens em película, entre eles o “Profeta das Cores”, Melhor Documentário no Festival de Brasília de 1995.

Em 1991 mudou-se para São Paulo onde trabalhou na área de documentários, institucionais e comerciais. Realizou vários documentários pela TV Cultura de São Paulo. Fotografou longas metragens de ficção entre eles, o filme “Ao Sul de Setembro”, em 35mm, premiado com a melhor direção de fotografia de longa no Festival de Cuiabá de 2006. Em 2003 ganhou o prêmio de Melhor Fotografia de Vídeo no Festival de Cinema e Vídeo do Ceará com o média metragem “Na Garupa de Deus”. Realizou diversos outros documentários para a National Geographic, Discovery, TV Cultura e produtoras independentes para TV.

Recentemente, fotografou os longas documentários “O Dia que Durou 21 Anos” e “Raça”, exibidos nos cinemas. Fotografou também documentários premiados em festivais nacionais e internacionais como “O Velho – A História de Luís Carlos Prestes” e “Negação do Brasil”. Desde 2011 atua como professor no curso de direção de fotografia na Academia Internacional de Cinema (AIC) de São Paulo e realiza workshops e oficinas de direção de fotografia pelo Brasil. Agora assume o cargo de coordenador e professor do curso de direção de fotografia da AIC Rio

Comissão Encarregada do Desembarque e Remoção para o Interior dos Emigrantes Recém-Chegados

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1873 -

A Comissão Encarregada do Desembarque e Remoção para o Interior dos Imigrantes Recém-Chegados foi criada em 23 de janeiro de 1873, por ato do ministro de Estado dos Negócios do Império, com o objetivo de providenciar a remoção para o interior dos imigrantes entrados no porto do Rio de Janeiro, em virtude de epidemia de febre amarela que então assolava a Corte. A despesa de transportes, por via férrea, era gratuita, a de alimentação, exceto para os que tivessem meios, seria arcada pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, salvo a dos indigentes, que era assumida pelo Ministério do Império.

Comissão Executiva da Comemoração do Centenário da Independência (Brasil) -

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1920

Criada pelo decreto n. 4175, de 11/11/1920, a Comissão Executiva da Comemoração do Centenário da Independência era diretamente subordinada ao presidente da República, embora integrasse a estrutura do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Competia-lhe organizar o programa das comemorações do Centenário da Independência, o que incluía uma exposição internacional no Rio de Janeiro. Era constituída pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, ministro da Agricultura, Indústria e Comércio e prefeito do Distrito Federal.

Comissão Consultiva de Armazéns e Silos

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1956 - 1957

Em 1954, uma equipe de técnicos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, encarregada de reunir os estudos existentes sobre a questão da armazenagem no Brasil, elaborou um plano para a construção de uma rede nacional de armazenagem e ensilagem (Plano RENAS). Como fruto desse trabalho, foi criada, pelo decreto n. 37.514, de 22 de junho de 1955, a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazéns e Silos (CERNAS), diretamente subordinada à Presidência da República.
A Comissão Consultiva de Armazéns e Silos (CCAS) foi criada pelo decreto n. 38.916, de 21 de março de 1956, diretamente subordinada ao presidente da República. O decreto n. 40.855, de 30 de janeiro de 1957, transferiu a Comissão para o Ministério da Agricultura, alterando-lhe a denominação para Comissão Executiva de Armazéns e Silos (CEAS), e atribuindo-lhe o exame e parecer sobre todos os projetos e rede de armazéns e silos e assuntos correlatos, que lhes fossem encaminhados pelo ministro da Agricultura.
Com o decreto n. 45.574, de 16 de março de 1959, a CEAS ficou novamente subordinada à Presidência da República e pelo decreto n. 51.197, de 16 de agosto de 1961, teve seus trabalhos coordenados pela Superintendência de Armazéns e Silos (SAS), criada no Ministério da Agricultura.
O decreto n. 52.819, de 12 de novembro de 1963, extinguiu o órgão, assim como a Superintendência de Armazéns e Silos, substituindo-os pela Companhia Brasileira de Armazenamento.

Comissão Geral de Investigações (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1968 - 1979

A Comissão Geral de Investigações foi criada em duas ocasiões. A primeira vez pelo decreto n. 53.897, de 27 de abril de 1964, com a finalidade de regulamentar a investigação sumária prevista no artigo sétimo do ato institucional n. 1, de 9 de abril de 1964, que tratou da suspensão por seis meses das garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade, daqueles que, submetidos à dita investigação sumária, devessem ser demitidos ou dispensados, postos em disponibilidade, aposentados e transferidos para a reserva ou reformados, assim como viabilizar o artigo 10 do mesmo ato institucional, que previa a possibilidade de suspensão de direitos políticos, por um prazo de dez anos, e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais. Naquele momento, a Comissão Geral de Investigações foi vinculada à Presidência da República, com intermediação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e tinha prazo de atuação definido: seis meses para realizar as investigações sumárias atinentes ao artigo 7 e sessenta dias para aquelas relacionadas ao artigo 10.
Cabia à Comissão Geral de Investigações promover a referida investigação sumária, que podia ser aberta por iniciativa da própria Comissão, por determinação do presidente da República, dos ministros de estado, dos chefes dos gabinetes Civil e Militar da presidência da República, ou em decorrência de representação dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, de governadores dos estados e prefeitos municipais. Os ministérios podiam promover as investigações que achassem convenientes e encaminhá-las em seguida ao presidente da República. Concluída a investigação, ela deveria ser encaminhada à autoridade competente, no âmbito de atuação do servidor investigado, se federal o ministério correspondente, se estadual ou municipal ao governador ou ao prefeito para ciência.
Era composta de três membros considerados idôneos, nomeados pelo presidente da República, que escolhia, dentre os três, qual deles presidiria a entidade.
A primeira composição, nomeada por decreto publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1964, foi integrada por Estevão Taurino de Rezende Netto, como presidente, Carlos Povina Cavalcanti e José Barreto Filho. Recomposta entre julho e agosto do mesmo ano, foi presidida pelo almirante Paulo Bosísio, contando com Amarílio Lopes Salgado e Felipe Luiz Paleta Filho como demais membros.
O decreto n. 54.609, de 26 de outubro de 1964, extinguiu esta Comissão Geral de Investigações e anunciou que o presidente da mesma remeteria, num prazo máximo de dez dias, todos os processos resultantes das investigações sumárias aos órgãos competentes.
O decreto-lei n. 359, de 17 de setembro de 1968, criou uma nova Comissão Geral de Investigações (CGI), desta vez instituída diretamente no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de promover investigações sumárias para confisco dos bens adquiridos por outrem de maneira ilícita no exercício de cargo ou função pública. Por este decreto-lei, a Comissão passou a ser composta por cinco membros e presidida pelo ministro da Justiça. Durante ou após concluída a investigação, deveria ser concedido ao indiciado, num prazo de oito dias, o direito de defesa por escrito. Caso o indiciado não se manifestasse neste prazo, seria nomeado um defensor para que, no prazo de cinco dias, deveria apresentar a defesa do indiciado (art. 4). A Comissão, convencida da ocorrência de enriquecimento ilícito, havia que propor ao presidente da República a expedição de decreto de confisco, devendo especificar os bens por ele abrangido.
O artigo 6 do decreto-lei n. 359/1968 definia enriquecimento ilícito como a aquisição de bens, dinheiros ou valores por quem tivesse exercido ou exercesse cargo ou função pública da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, assim como das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, sem que, à época da aquisição, dispusesse de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista da declaração de rendimentos apresentada para fins de pagamento do imposto de renda ou que, embora dispusesse, à época da aquisição, de idoneidade financeira, não houvesse comprovado a sua legitimidade perante a Comissão.
Em seguida à publicação do decreto de confisco no Diário Oficial da União, tratando-se de bens imóveis, o presidente da Comissão dispunha de um prazo de 30 dias para remeter cópia ao secretário de Justiça, ou autoridade equivalente, dos estados, Distrito Federal ou territórios, para que determinasse aos titulares dos registros de imóveis a transcrição dos bens em nome da fazenda pública. E, no que tange à defesa do indiciado, após a publicação, ele dispunha de seis meses para provar a legitimidade da aquisição de bens, dinheiros ou valores (art. 9).
Por fim, o artigo 11 do citado decreto-lei esclarecia que continuavam em vigor, naquilo que não colidisse, os seguintes atos legais anteriores: decreto-lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941, que sujeitou a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes que tivessem resultado em prejuízo para fazenda pública; lei n. 3.164, de 1 de junho de 1957, que fixou determinações relacionadas ao parágrafo 31 do artigo 141 da Constituição Federal de 1946 a respeito da salvaguarda dos direitos individuais; lei n. 3.502, de 21 de dezembro de 1958, que regulou o sequestro e a perda de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.
O decreto-lei n. 359/1968 teve modificada a redação dos artigos 4 e 9 pelo decreto-lei n. 446, de 3 de fevereiro de 1969. No caso do artigo 4, a alteração detalhou procedimentos para defesa do indiciado, especialmente quando não localizado, e no caso do artigo 9, foram acrescidos dois parágrafos referentes à apresentação da prova de enriquecimento lícito, após publicado o decreto de confisco, e sobre o parecer que a Comissão deveria então emitir sobre a referida prova e, em seguida, submetê-lo ao presidente da República.
O decreto-lei n. 457, de 7 de fevereiro de 1969, estendeu aos casos de enriquecimento ilícito previstos no ato complementar n. 42, de 27 de janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo decreto-lei n. 359, de 17 de dezembro de 1968.
O primeiro regulamento da nova Comissão Geral de Investigações foi aprovado pelo decreto n. 64.203, de 17 de março de 1969. A CGI organizava-se em Plenário e Secretaria. No regulamento, foi fixada a sistemática das reuniões da CGI, em termos de freqüência, convocação, organização da pauta e registro das discussões e deliberações, substituição do seu presidente em caso de impedimentos, aprovação das resoluções, a rotina das investigações sumárias e a maneira de se considerar denúncias anônimas, distribuição dos processos entre os membros da Comissão, realização de diligências, elaboração do relatório, do parecer e da votação, a notificação do indiciado e sua defesa preliminar, do relatório e parecer final, da prova de legitimidade dos meios de aquisição e dos bens confiscados, das obrigações dos registros de imóveis, registros de comércio ou juntas comerciais e bolsas de valores. As investigações sumárias tinham caráter sigiloso, excetuado o edital e o decreto de confisco. Após a publicação do decreto, os demais atos da Comissão podiam ser tornados públicos (art. 36).
Pelo artigo 38, a CGI também poderia promover investigações para apurar atos de corrupção ativa e passiva ou contrários à preservação e consolidação da “Revolução Brasileira de 31 de março de 1968”, para efeito de aplicação de medidas previstas no ato institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e no ato complementar n. 39, de 20 de dezembro de 1968.
A CGI foi declarada extinta pelo decreto n. 82.961, de 29 de dezembro de 1978, a partir de 1 de janeiro de 1979, devendo seu acervo patrimonial e os arquivos transferidos para o Gabinete do Ministro da Justiça. Os processos de investigação sumária existentes na Comissão ou nas subcomissões da CGI deveriam ser examinados pelo ministro, para adoção das providências cabíveis, inclusive a sua remessa ao Ministério Público competente, se fosse o caso.

Companhia de Colonização do Nordeste

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1972 - 1998

A Companhia de Colonização do Nordeste (COLONE), subsidiária da SUDENE, foi criada em 19 de maio de 1972 como sociedade de economia mista, responsável pelo gerenciamento do Projeto de Colonização do Alto Turi (PCAT), cujo objetivo principal era promover o alargamento da fronteira agrícola do Noroeste do estado do Maranhão, área da pré-amazônia maranhense, atuando como agente de desenvolvimento de uma região até então desabitada. A empresa passou a ter vinculação injuntiva ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por força do decreto n. 98.325, de 24 de outubro de 1989, que autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a promover a aceitação da doação feita pela SUDENE à União Federal da totalidade das ações representativas de sua participação no capital social da companhia.
A partir de 10 de maio de 1990, em vista da edição do decreto n. 99.244, passou à vinculação definitiva ao Ministério da Agricultura.
O Programa Nacional de Desestatização (PND) foi criado pela lei n. 8.031, de 12 de abril de 1990, com o objetivo principal de reordenar a posição estratégica do Maranhão na economia, transferiu suas atividades à iniciativa privada. Assim, a COLONE foi incluída no PND pelo decreto n. 2.305, de 18 de agosto de 1997. A resolução n. 9, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização (CND), aprovou a dissolução da empresa e o decreto n. 2.646, de 30 de junho de 1998, regulamentou a sua extinção. Pelo referido decreto, as atribuições de colonização até então exercidas pela COLONE foram repassadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Companhia de Desenvolvimento de Barcarena

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1979 - 2010

A lei n. 6.665, de 3 de julho de 1979, autorizou o Executivo a constituir a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (CODEBAR), tendo por acionistas o Estado do Pará e o município de Barcarena, sede da Companhia, com participação majoritária da União. Tinha por finalidade a execução e a administração de obras e serviços de urbanização em área destinada ao assentamento humano de apoio à instalação e ao funcionamento do complexo industrial metalúrgico no referido município. Competia à CODEBAR a aquisição, alienação, locação e arrendamento de imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços e preservação de recursos naturais. O regime jurídico da CODEBAR era aquele aplicável às sociedades anônimas. A CODEBAR organizava-se em Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.
O estatuto da CODEBAR, então formalmente vinculada ao Ministério do Interior, foi aprovado pelo decreto n. 84.021, de 24 de setembro de 1979. Cabia ao ministro do Interior a nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, assim como os seus respectivos suplentes. Previa-se que a participação acionária da União extinguir-se-ia com a doação das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, desde que atendidas algumas condições como: capacidade gerencial econômico-financeira da Prefeitura Municipal de Barcarena para administrar a Companhia; manutenção dos objetivos, do regime jurídico e de princípios fixados na lei n. 6.665, de 3 de julho de 1979, no estatuto da Companhia; apuração da solvência plena da Companhia e de expectativa de rentabilidade suficiente para a continuação de suas atividades na ocasião da transferência do controle acionário. Confirmando a organização prevista na lei n. 6.665/1979 em Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, além da Assembleia Geral, previa-se a possibilidade de estabelecer até quatro escritórios de representação no território nacional.
A Assembleia Geral podia ser convocada pelo Conselho de Administração, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal e pelos acionistas. A ela competia reformar o estatuto social, tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas, suspender o exercício dos direitos do acionista, deliberar sobre a avaliação de bens para formação do capital social, deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhe as contas. Era presidida pelo diretor-presidente da Companhia e, na sua ausência, por um substituto legal ou um acionista presente.
Pelo mencionado estatuto, o Conselho de Administração deveria ser composto por no mínimo três a no máximo oito membros efetivos e igual número de suplentes, incluindo o diretor-presidente da CODEBAR, como membro nato e na qualidade de seu presidente. Os demais membros deveriam ser indicados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), do Ministério dos Transportes, do Estado do Pará e do município de Barbarena. O Conselho de Administração contava com uma Secretaria-Executiva, que, além de secretariar as reuniões, promovia os meios administrativos necessários ao funcionamento do Conselho. Cabia ao Conselho de Administração, entre outras atividades: fixar a política geral dos negócios da Companhia; aprovar e alterar o seu regimento; aprovar o regimento interno da Companhia; fiscalizar a gestão dos diretores; aprovar orçamentos anuais e plurianuais; apreciar contas, relatórios e balanços; autorizar a doação de imóveis a pessoas de direito público, para instalação de seus serviços; aprovar normas relativas a licitações; autorizar a contratação de empréstimos ou aceitação de doações; aprovar a tabela de valores para a alienação, locação e arrendamento previstos no § 1º, do artigo 3º deste Estatuto; aprovar plano de cargos e salários da Companhia; requisitar documentos e informações à Diretoria; autorizar a abertura de escritórios de representação; decidir sobre os recursos interpostos contra atos da Diretoria.
A Diretoria deveria ser integrada por no mínimo dois e no máximo quatro membros, sendo seu mandato de três anos, cabendo a recondução. Competia à Diretoria, entre outras atribuições, regulamentar as orientações e deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e submeter ou fornecer ao Conselho de Administração proposta de reformulação de diretrizes de política econômico-financeira da Companhia, assim como: atos ou projetos de normas que dependessem de autorização prévia, aprovação ou referendo do Conselho; pedidos de autorização para a contratação de empréstimos; informações necessárias ao acompanhamento e controle das atividades; proposta de orçamento anual e plurianual e da programação financeira; relatório descritivo e as contas e balanços, até 60 dias após o encerramento do exercício; pedidos de autorização para operações de vulto relacionados com a contratação de obras e serviços e aquisição de materiais, equipamentos e imóveis; proposta da tabela de valores para a alienação, locação e arrendamento de imóveis, bem como das condições por meio das quais a empresa poderá transigir ou negociar; proposta de sistema de classificação de empregos, quadros de pessoal e tabelas de salários e gratificações.
0 Conselho Fiscal era composto de três membros efetivos e de igual número de suplentes, podendo ser reeleitos. Suas atribuições eram conformes a Lei das sociedades por ações.
O lucro líquido apurado da CODEBAR, depois de reduzido o percentual para a formação das reservas legais, deveria ser destinado à constituição de fundo para investimento em obras e serviços ligados aos objetivos sociais da Companhia.
O decreto n. 84.139, de 31 de outubro de 1979, dispôs sobre a instalação da CODEBAR, determinando que esta se efetivasse até 31 de dezembro de 1980.
O decreto n. 86.417, de 1 de outubro de 1981, alterou a denominação do Programa Especial de Desenvolvimento Regional ̶ Infra-estrutura do Complexo Alumínio ALBRÁS-ALUNORTE, que passou a denominar-se Programa de Apoio ao Complexo Industrial de Barcarena, transferindo a administração e acompanhamento de sua execução para o âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e vinculando a CODEBAR à referida Secretaria de Planejamento. A Secretaria de Planejamento passou a ser responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal. Pelo mesmo decreto, determinou-se que a legislação pertinente ao Programa Grande Carajás seria aplicável aos empreendimentos integrantes do Complexo Industrial de Barcarena.
Decreto de 13 de janeiro de 1997 incluiu a CODEBAR no Programa Nacional de Desestatização (PND). O decreto n. 6.182, de 3 de agosto de 2007, dispôs sobre a dissolução e liquidação da CODEBAR, determinando que a supervisão da referida liquidação ficasse sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Cabia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocar, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas, com a finalidade de: nomear o liquidante, indicado pelo ministro de estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; fixar o valor mensal da remuneração do liquidante; declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do diretor-presidente, dos diretores e dos membros dos conselhos de Administração e Fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização; nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da CODEBAR, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Meio Ambiente e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá. Nesse mesmo decreto, foi instituído o Programa de Desligamento Incentivado (PDI)
O processo de liquidação da CODEBAR, ao qual esteve à frente Orlando Gonçalves Pamplano, foi encerrado com a realização da Assembleia Geral Extraordinária em 1 de junho de 2010 e assim declarada extinta a Companhia.

Companhia Docas do Estado de São Paulo

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1980 -

Em 1980, com o término do período legal de concessão da exploração do porto pela Companhia Docas de Santos, o Governo Federal criou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), empresa de economia mista, de capital majoritário da União.

Companhia Vale do Rio Doce Sociedade Anônima

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1942 - 2007

A Companhia Vale do Rio Doce S.A. (CVRD) foi criada pelo decreto-lei n. 4352, de 1 de junho de 1942, destinada à exploração, comércio, transporte e exportação do minério de ferro das minas de Itabira e exploração do tráfego da Estrada de Ferro Vitória-Minas, no contexto dos Acordos de Washington. Como órgão da administração indireta, reportava-se diretamente ao presidente da República. O patrimônio inicial da Companhia foi constituído com a incorporação à União dos bens até então pertencentes à Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia. Pelo projeto de estatutos, compreendia três órgãos de caráter administrativo (Diretoria, Conselho Fiscal e Assembléia Geral) e dois departamentos: o da Estrada de Ferro Vitória-Minas e o das Minas de Itabira. O Departamento da Estrada de Ferro ficaria a cargo de diretores brasileiros, e o Departamento das Minas seria administrado conjuntamente por diretores brasileiros e norte-americanos.
A composição da Diretoria foi alterada pelo decreto-lei n. 5.773, de 24 de agosto de 1943, passando a funcionar com um presidente e um vice-presidente, de nacionalidade brasileira, e três diretores, sendo dois de nacionalidade norte-americana. Pelo mesmo decreto foi criado mais um departamento: o Departamento de Obras.
A Companhia Vale do Rio Doce foi privatizada em 6 de maio de 1997 e teve seu nome alterado para Vale em 29 de novembro de 2007.

Conselho da Fazenda

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1808 - 1831
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