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Registro de autoridade

Ministério da Saúde (Brasil). Divisão de Segurança e Informações

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1967 - 1990

O Ministério da Saúde foi criado pela lei n. 1.920, de 25 de julho de 1953, originado do Ministério da Educação e Saúde que, pelo mesmo ato, teve sua denominação alterada para Ministério da Educação e Cultura. Ao Ministério então criado competia a política nacional de saúde e assuntos relacionados a atividades médicas e paramédicas, ações preventivas de saúde de amplo espectro, a vigilância sanitária de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos, o controle de drogas, medicamentos e alimentos e pesquisas médico-sanitárias (cf. especialmente decreto n. 74.891, 13 de novembro de 1974).
As divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foram estabelecidas pelo decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispôs sobre a organização da administração federal e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa. No que diz respeito aos ministérios civis, eram classificadas como órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de Estado, ao lado do Gabinete e do consultor jurídico e deviam colaborar com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Por sua vez, a Presidência da República, constituída basicamente do Gabinete Civil e do Gabinete Militar, tinha como órgãos de assessoramento direto ao presidente da República o Conselho de Segurança Nacional e o Serviço Nacional de Informações, o Estado-Maior das Forças Armadas, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil, a Consultoria Jurídica e o Alto Comando das Forças Armadas.
O decreto n. 60.940, de 4 de julho de 1967, formalizou a transformação das seções de segurança nacional existentes nos ministérios civis na forma dos decretos-leis n. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, em divisões de segurança nacional, estabelecendo sua competência no que dizia respeito à segurança nacional e às informações nacionais.
O decreto-lei n. 348, de 4 de janeiro de 1968, que dispôs sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional (CSN), em seu art. 7, definiu as DSI como órgãos complementares ao Conselho. Os nomes de seus diretores dependiam da aprovação do secretario geral do Conselho para nomeação pelo presidente da República. Competia às DSI prestar informações e realizar estudos de interesse para a segurança nacional.
O regulamento propriamente dito das divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foi aprovado pelo decreto n. 62.803, de 3 de junho de 1968. Estabeleceu a seguinte estrutura básica: Direção (D/DSI); Assessoria Especial (AE/DSI); Seção de Informações (SI/DSI); Seção de Estudos e Planejamento (SEP/DSI); Seção Administrativa (SA/DSI). Os órgãos da administração indireta deveriam destacar um elemento da Direção para se reportar diretamente à DSI do Ministério que os subordinavam. As chefias da DSI deveriam ser propostas pelo diretor da DSI ao ministro que, por sua vez, submetia os nomes, para nomeação, ao presidente da República.
O decreto n. 66.622, de 22 de maio de 1970, dispôs sobre a competência dos ministros de estado dos ministérios civis e a participação das divisões de segurança e informações em assuntos relacionados à segurança nacional e às informações nacionais, atribuindo aos ministros maior responsabilidade em relação à atuação das DSI.
O decreto n. 67.325, de 2 de outubro de 1970, aprovou novo regulamento das DSI dos ministérios civis. Eram órgãos de assessoramento direto dos ministros civis e das demais autoridades da administração direta e indireta em assuntos atinentes à segurança nacional e a informações setoriais, ao mesmo tempo atuando sob a coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI). Sua estrutura básica era formada pela Direção (D/DSI), Assessoria Especial (AE/DSI), Seção de Informações (SI/DSI), Seção de Segurança (SS/DSI), Seção Administrativa (AS/DSI). Seus diretores, tanto os da área civil quanto militar, deveriam ser indicados pelos ministros e, preenchidos determinados requisitos, nomeados por decreto. As DSI tinham que observar o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).
O decreto n. 68.060, de 14 de janeiro de 1971, alterou os artigos 5, 19 e 20 do decreto n. 67.325 que diziam respeito à estrutura básica das divisões de segurança e informações – fundamentalmente a sigla da Seção Administrativa, agora SA/DSI, os requisitos para nomeação das chefias das seções das DSI e os símbolos dos cargos em comissão.
O decreto n. 75.640, de 22 de abril de 1975, aprovou um novo regulamento para as DSI dos ministérios civis e das assessorias de segurança e informações, revogando o decreto n. 67. 325, de 1970, e o de n. 68.060, de 1971. As DSI passaram a ser classificadas como órgãos centrais dos sistemas setoriais de informações e contra-informação dos ministérios civis, encarregadas de assessorar os ministros de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização nacional e às informações. A sigla SISNI passou a indicar o Sistema Nacional de Informações e Contrainformação, então integrado pelos sistemas setoriais de informações e contrainformação. A estrutura básica das DSI foi alterada, ficando com a seguinte composição: Direção (D/DSI), Seção de Informações e Contrainformação (SICI/DSI), Seção de Segurança Nacional e Mobilização (SNM/DSI) e Subseção de Apoio Administrativo (SSAA/DSI). As DSI e ASI passaram também a obedecer a uma classificação de acordo com a quantidade de servidores nelas lotados : DSI tipo 1, não superior a 35 servidores; DSI tipo 2, não superior a 45; DSI tipo 3, não superior a 60 servidores. O decreto identifica como de tipo 1 as DSI do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social. Como de tipo 2, as DSI do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho. Como de tipo 3, as DSI do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República.
No mesmo decreto, as assessorias de segurança e informações (ASI) também foram classificadas por quantidade de servidores: de tipo 1, até dois servidores; do tipo 2, até cinco; e tipo 3, até oito servidores.
Com a medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, foram extintos o Serviço Nacional de Informações, as divisões e assessorias de segurança e informações dos ministérios civis e os órgãos equivalentes das entidades da administração federal indireta e fundacional.

Ministério da Fazenda (Brasil). Divisão de Segurança e Informações

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • s/d

s divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foram estabelecidas pelo decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispôs sobre a organização da administração federal e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa. No que diz respeito aos ministérios civis, eram classificadas como órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de Estado, ao lado do Gabinete e do consultor jurídico e deviam colaborar com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Por sua vez, a Presidência da República, constituída basicamente do Gabinete Civil e do Gabinete Militar, tinha como órgãos de assessoramento direto ao presidente da República o Conselho de Segurança Nacional e o Serviço Nacional de Informações, o Estado-Maior das Forças Armadas, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil, a Consultoria Jurídica e o Alto Comando das Forças Armadas.
O decreto n. 60.940, de 4 de julho de 1967, formalizou a transformação das seções de segurança nacional existentes nos ministérios civis na forma dos decretos-leis n. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, em divisões de segurança nacional, estabelecendo sua competência no que dizia respeito à segurança nacional e às informações nacionais.
O decreto-lei n. 348, de 4 de janeiro de 1968, que dispôs sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional (CSN), em seu art. 7, definiu as DSI como órgãos complementares ao Conselho. Os nomes de seus diretores dependiam da aprovação do secretario geral do Conselho para nomeação pelo presidente da República. Competia às DSI prestar informações e realizar estudos de interesse para a segurança nacional. O regulamento propriamente dito das divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foi aprovado pelo decreto n. 62.803, de 3 de junho de 1968. Estabeleceu a seguinte estrutura básica: Direção (D/DSI); Assessoria Especial (AE/DSI); Seção de Informações (SI/DSI); Seção de Estudos e Planejamento (SEP/DSI); Seção Administrativa (SA/DSI). Os órgãos da administração indireta deveriam destacar um elemento da Direção para se reportar diretamente à DSI do Ministério que os subordinavam. As chefias da DSI deveriam ser propostas pelo diretor da DSI ao ministro que, por sua vez, submetia os nomes, para nomeação, ao presidente da República.
O decreto n. 66.622, de 22 de maio de 1970, dispôs sobre a competência dos ministros de estado dos ministérios civis e a participação das divisões de segurança e informações em assuntos relacionados à segurança nacional e às informações nacionais, atribuindo aos ministros maior responsabilidade em relação à atuação das DSI.
O decreto n. 67.325, de 2 de outubro de 1970, aprovou novo regulamento das DSI dos ministérios civis. Eram órgãos de assessoramento direto dos ministros civis e das demais autoridades da administração direta e indireta em assuntos atinentes à segurança nacional e a informações setoriais, ao mesmo tempo atuando sob a coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI). Sua estrutura básica era formada pela Direção (D/DSI), Assessoria Especial (AE/DSI), Seção de Informações (SI/DSI), Seção de Segurança (SS/DSI), Seção Administrativa (AS/DSI). Seus diretores, tanto os da área civil quanto militar, deveriam ser indicados pelos ministros e, preenchidos determinados requisitos, nomeados por decreto. As DSI tinham que observar o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).
O decreto n. 68.060, de 14 de janeiro de 1971, alterou os artigos 5, 19 e 20 do decreto n. 67.325 que diziam respeito à estrutura básica das divisões de segurança e informações – fundamentalmente a sigla da Seção Administrativa, agora SA/DSI, os requisitos para nomeação das chefias das seções das DSI e os símbolos dos cargos em comissão.
O decreto n. 75.640, de 22 de abril de 1975, aprovou um novo regulamento para as DSI dos ministérios civis e das assessorias de segurança e informações, revogando o decreto n. 67. 325, de 1970, e o de n. 68.060, de 1971. As DSI passaram a ser classificadas como órgãos centrais dos sistemas setoriais de informações e contra-informação dos ministérios civis, encarregadas de assessorar os ministros de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização nacional e às informações. A sigla SISNI passou a indicar o Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, então integrado pelos sistemas setoriais de informações e contra-informação. A estrutura básica das DSI foi alterada, ficando com a seguinte composição: Direção (D/DSI), Seção de Informações e Contrainformação (SICI/DSI), Seção de Segurança Nacional e Mobilização (SNM/DSI) e Subseção de Apoio Administrativo (SSAA/DSI). As DSI e ASI passaram também a obedecer a uma classificação de acordo com a quantidade de servidores nelas lotados : DSI tipo 1, não superior a 35 servidores; DSI tipo 2, não superior a 45; DSI tipo 3, não superior a 60 servidores. O decreto identifica como de tipo 1 as DSI do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social. Como de tipo 2, as DSI do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho. Como de tipo 3, as DSI do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República. No mesmo decreto, as assessorias de segurança e informações (ASI) também foram classificadas por quantidade de servidores: de tipo 1, até dois servidores; do tipo 2, até cinco; e tipo 3, até oito servidores.
Com a medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, foram extintos o Serviço Nacional de Informações, as divisões e assessorias de segurança e informações dos ministérios civis e os órgãos equivalentes das entidades da administração federal indireta e fundacional.

Departamento de Polícia Federal (Brasil). Divisão de Censura de Diversões Públicas

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1972- 1988

A Divisão de Censura de Diversões Públicas tem antecedentes no decreto n. 24651, de 10 de julho de 1934, que criou o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural subordinado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (MJNI), no decreto-lei n. 1915, de 27 de dezembro de 1939, que criou o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), subordinado à Presidência da República, e no decreto-lei n. 7582, de 25 de maio de 1945, que criou o Departamento Nacional de Informações, subordinado ao MJNI. O decreto-lei n. 8462, de 26 de dezembro de 1945, criou o Serviço de Censura de Diversões Públicas, subordinado ao Departamento Federal de Segurança Pública. Pela lei n. 5536, de 21 de novembro de 1968, foi criado o Conselho Superior de Censura (CSC), subordinado ao Ministério da Justiça, com a competência de apenas rever, em grau de recurso, as decisões censórias proferidas pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Federal (DPF). O decreto n. 70.665, de 2 de junho 1972, criou a Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP), subordinada ao DPF.

Companhia Siderúrgica da Amazônia Sociedade Anônima

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1978 - 1997

História administrativa / biografia
A Companhia Siderúrgica da Amazônia Sociedade Anônima (SIDERAMA), sociedade por ações de capital autorizado, regida por estatuto e disposições legais, com prazo de duração indeterminado e sede social em Manaus, no estado do Amazonas, tinha por finalidade a fabricação, transformação, importação, exportação e comercialização de produtos siderúrgicos nacionais e estrangeiros e de suas matérias-primas. Seu estatuto social consolidado foi aprovado por Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15 de fevereiro de 1978, que o adaptou à lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Inicialmente sob o controle acionário da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), conforme ata da Assembléia Geral Extraordinária, de 1 de julho de 1983, passou a ser vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura, conforme estatuto referendado pela reunião da Diretoria, em 18 de outubro de 1990.
Em 30 de agosto de 1995, o estatuto foi novamente referendado pela Diretoria, já vinculada ao Ministério das Minas e Energia. Em 17 de novembro de 1997, acionistas da empresa reuniram-se em assembléias gerais ordinária e extraordinária para deliberarem sobre a dissolução da SIDERAMA, nomeação do liquidante, fixação de prazo para a liquidação etc. Dentre os motivos da dissolução, estavam o montante das dívidas, as ações trabalhistas e os salários atrasados dos funcionários.
O Programa Nacional de Desestatização (PND) foi criado pela lei n. 8.031, de 12 de abril de 1990, com o objetivo principal de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que estariam melhor na sua alçada. A SIDERAMA foi incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo decreto n. 2.303, de 18 de agosto de 1997. A dissolução da empresa seguiu as disposições da lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990. Os estudos de viabilização de venda demonstraram não existir interessados em sua aquisição, optando, a União, o seu acionista majoritário, por promover a liquidação.
A resolução n. 10, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização (CND), aprovou a dissolução da empresa e o decreto n. 2.361, de 31 de outubro de 1997, regulamentou a sua extinção.

Companhia Docas de Santos

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1892 - 1980

O Porto de Santos iniciou suas atividades no princí­pio do século XVI, operando com estruturas rudimentares até 02 de fevereiro de 1892, quando foram inaugurados os primeiros 260 metros de cais construí­dos. Aquele modesto atracadouro tornava-se o primeiro Porto Organizado do Brasil. Impulsionado pelas exportações de café, o Porto de Santos cresceu rapidamente, com grandes e frequentes ampliações, e atravessou todos os ciclos de crescimento econômico do Paí­s.

Para entender melhor por que o Porto de Santos conquistou seu lugar de destaque ao longo da história do Brasil é importante conhecer a geografia local. Quando da chegada da armada de Martim Afonso de Souza à Ilha de São Vicente, observou-se que esse não seria o melhor local para o desenvolvimento do comércio marí­timo.

Brás Cubas, após um reconhecimento do local, percebeu que, se transferissem o porto para o interior do estuário, no Lagamar do Enguaguaçú, os navios atracados ficariam mais protegidos das intempéries e de ataques de piratas, pois o maciço de São Vicente formado pelos morros isolados representava um abrigo ideal. Assim, se consolidou o primeiro trecho do que viria a ser o maior porto do país. Esse local ficou conhecido como Valongo.

Com a expansão do açúcar no interior do estado de São Paulo, mostrou-se necessária a abertura de um caminho mais adequado para a chegada da produção ao Porto de Santos. Assim, foi inaugurada em 1792 a “Calçada do Lorena” para que as mulas que transportavam o produto pudessem transitar.
Em 1795 é registrada a primeira exportação de café em grãos por meio do Porto de Santos. Com a construção da estrada de Ferro São Paulo Railway, a partir de 1.860, a produção passa, em 1.867, a ser escoada em apenas quatro horas de viagem. Todavia não só o percurso deveria ser facilitado, mas também deveria haver a criação de uma infraestrutura adequada com um porto modernizado. Em 1946, a Estrada de Ferro São Paulo Railway passou para as mãos do Governo Federal e, em 1957, passou a ser denominada Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA.

No iní­cio do século XIX, com a peste atacando o povoado de Santos, Vicente de Carvalho, então secretário do Interior do Estado, em 1892, começa a se mexer para solucionar o grave problema que poderia vir a afetar o Porto, levando-o a talvez ser fechado e sua movimentação transferida para São Sebastião. Com isso todo o fluxo da imigração não permanecia em Santos e região, sendo quase que imediatamente transferido para o planalto e o interior do Estado.

Esse quadro não se alterou até que Saturnino de Brito o reverteu com seu plano de saneamento e urbanização da cidade de Santos e concomitantemente do Porto, por meio da construção dos canais no iní­cio do Século XX.

Os antigos atracadouros eram verdadeiras pontes de madeira, chamadas de trapiches, que ligavam a terra firme aos navios ancorados. Eles começaram a ser demolidos por volta de 1892, com a organização do porto.
Em 1888, José Pinto de Oliveira, Cândido Gaffrée, Eduardo Palacin Guinle, João Gomes Ribeiro de Aguilar, Alfredo Camilo Valdetaro, Benedito Antônio da Silva e Barros e Braga & Cia. ganham a concorrência para exploração do Porto por noventa anos. Assim, em 1889, é criada a Empresa das Obras de Melhoramentos do Porto de Santos e, em 7 de novembro de 1890 é assinado o Termo de Concessão com a criação da Companhia Docas de Santos. Em 1892 foram concluí­das as obras dos 260 metros de cais, sendo inaugurado assim o primeiro trecho de porto organizado do paí­s, com a atracação do navio inglês Nasmith, em 02 de fevereiro daquele ano.

Em 1901, a Gaffrée & Guinle, preocupada em abastecer e operar o Porto de Santos, recebeu autorização para instalar uma usina hidrelétrica no rio Itatinga, destinada a fornecer eletricidade para a Companhia Docas de Santos. A usina de Itatinga foi construí­da a 31 km de distância, na Serra do Mar. A capacidade projetada poderia atingir até 60.000 cavalos de potência, energia essa suficiente para atender, em 1912, às necessidades do Porto e das cidades de Santos e Guarujá, além de fornecer eletricidade a outras localidades e cidades do estado de São Paulo.

Em julho de 1892, novo decreto autoriza o prolongamento do cais, do Paquetá até Outeirinhos. Vinte anos após a entrega do cais até Outeirinhos, estava concluí­do o cais da Ilha Barnabé, com apenas 40 centí­metros de espessura, dez vezes menor do que os quatro metros utilizados no cais da margem direita. Era o primeiro cais de concreto armado na América do Sul.

Os terminais privativos passaram a ser implantados no Porto de Santos a partir de 1968, com a inauguração do terminal privativo da Cosipa, em Cubatão, com cais de 300 metros de extensão. Outras grandes empresas procuraram o mesmo caminho.

Em 8 de novembro de 1980, ocorreu o fim da concessão da Companhia Docas de Santos, passando a administração e seu acervo a pertencer à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), sociedade de economia mista que, até março de 1990, permaneceu sob controle da Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobras).

Companhia Docas do Estado de São Paulo

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1980 -

Em 1980, com o término do período legal de concessão da exploração do porto pela Companhia Docas de Santos, o Governo Federal criou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), empresa de economia mista, de capital majoritário da União.

Companhia de Desenvolvimento de Barcarena

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1979 - 2010

A lei n. 6.665, de 3 de julho de 1979, autorizou o Executivo a constituir a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (CODEBAR), tendo por acionistas o Estado do Pará e o município de Barcarena, sede da Companhia, com participação majoritária da União. Tinha por finalidade a execução e a administração de obras e serviços de urbanização em área destinada ao assentamento humano de apoio à instalação e ao funcionamento do complexo industrial metalúrgico no referido município. Competia à CODEBAR a aquisição, alienação, locação e arrendamento de imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços e preservação de recursos naturais. O regime jurídico da CODEBAR era aquele aplicável às sociedades anônimas. A CODEBAR organizava-se em Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.
O estatuto da CODEBAR, então formalmente vinculada ao Ministério do Interior, foi aprovado pelo decreto n. 84.021, de 24 de setembro de 1979. Cabia ao ministro do Interior a nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, assim como os seus respectivos suplentes. Previa-se que a participação acionária da União extinguir-se-ia com a doação das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, desde que atendidas algumas condições como: capacidade gerencial econômico-financeira da Prefeitura Municipal de Barcarena para administrar a Companhia; manutenção dos objetivos, do regime jurídico e de princípios fixados na lei n. 6.665, de 3 de julho de 1979, no estatuto da Companhia; apuração da solvência plena da Companhia e de expectativa de rentabilidade suficiente para a continuação de suas atividades na ocasião da transferência do controle acionário. Confirmando a organização prevista na lei n. 6.665/1979 em Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, além da Assembleia Geral, previa-se a possibilidade de estabelecer até quatro escritórios de representação no território nacional.
A Assembleia Geral podia ser convocada pelo Conselho de Administração, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal e pelos acionistas. A ela competia reformar o estatuto social, tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas, suspender o exercício dos direitos do acionista, deliberar sobre a avaliação de bens para formação do capital social, deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhe as contas. Era presidida pelo diretor-presidente da Companhia e, na sua ausência, por um substituto legal ou um acionista presente.
Pelo mencionado estatuto, o Conselho de Administração deveria ser composto por no mínimo três a no máximo oito membros efetivos e igual número de suplentes, incluindo o diretor-presidente da CODEBAR, como membro nato e na qualidade de seu presidente. Os demais membros deveriam ser indicados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), do Ministério dos Transportes, do Estado do Pará e do município de Barbarena. O Conselho de Administração contava com uma Secretaria-Executiva, que, além de secretariar as reuniões, promovia os meios administrativos necessários ao funcionamento do Conselho. Cabia ao Conselho de Administração, entre outras atividades: fixar a política geral dos negócios da Companhia; aprovar e alterar o seu regimento; aprovar o regimento interno da Companhia; fiscalizar a gestão dos diretores; aprovar orçamentos anuais e plurianuais; apreciar contas, relatórios e balanços; autorizar a doação de imóveis a pessoas de direito público, para instalação de seus serviços; aprovar normas relativas a licitações; autorizar a contratação de empréstimos ou aceitação de doações; aprovar a tabela de valores para a alienação, locação e arrendamento previstos no § 1º, do artigo 3º deste Estatuto; aprovar plano de cargos e salários da Companhia; requisitar documentos e informações à Diretoria; autorizar a abertura de escritórios de representação; decidir sobre os recursos interpostos contra atos da Diretoria.
A Diretoria deveria ser integrada por no mínimo dois e no máximo quatro membros, sendo seu mandato de três anos, cabendo a recondução. Competia à Diretoria, entre outras atribuições, regulamentar as orientações e deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e submeter ou fornecer ao Conselho de Administração proposta de reformulação de diretrizes de política econômico-financeira da Companhia, assim como: atos ou projetos de normas que dependessem de autorização prévia, aprovação ou referendo do Conselho; pedidos de autorização para a contratação de empréstimos; informações necessárias ao acompanhamento e controle das atividades; proposta de orçamento anual e plurianual e da programação financeira; relatório descritivo e as contas e balanços, até 60 dias após o encerramento do exercício; pedidos de autorização para operações de vulto relacionados com a contratação de obras e serviços e aquisição de materiais, equipamentos e imóveis; proposta da tabela de valores para a alienação, locação e arrendamento de imóveis, bem como das condições por meio das quais a empresa poderá transigir ou negociar; proposta de sistema de classificação de empregos, quadros de pessoal e tabelas de salários e gratificações.
0 Conselho Fiscal era composto de três membros efetivos e de igual número de suplentes, podendo ser reeleitos. Suas atribuições eram conformes a Lei das sociedades por ações.
O lucro líquido apurado da CODEBAR, depois de reduzido o percentual para a formação das reservas legais, deveria ser destinado à constituição de fundo para investimento em obras e serviços ligados aos objetivos sociais da Companhia.
O decreto n. 84.139, de 31 de outubro de 1979, dispôs sobre a instalação da CODEBAR, determinando que esta se efetivasse até 31 de dezembro de 1980.
O decreto n. 86.417, de 1 de outubro de 1981, alterou a denominação do Programa Especial de Desenvolvimento Regional ̶ Infra-estrutura do Complexo Alumínio ALBRÁS-ALUNORTE, que passou a denominar-se Programa de Apoio ao Complexo Industrial de Barcarena, transferindo a administração e acompanhamento de sua execução para o âmbito da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e vinculando a CODEBAR à referida Secretaria de Planejamento. A Secretaria de Planejamento passou a ser responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal. Pelo mesmo decreto, determinou-se que a legislação pertinente ao Programa Grande Carajás seria aplicável aos empreendimentos integrantes do Complexo Industrial de Barcarena.
Decreto de 13 de janeiro de 1997 incluiu a CODEBAR no Programa Nacional de Desestatização (PND). O decreto n. 6.182, de 3 de agosto de 2007, dispôs sobre a dissolução e liquidação da CODEBAR, determinando que a supervisão da referida liquidação ficasse sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Cabia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocar, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas, com a finalidade de: nomear o liquidante, indicado pelo ministro de estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; fixar o valor mensal da remuneração do liquidante; declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do diretor-presidente, dos diretores e dos membros dos conselhos de Administração e Fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização; nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da CODEBAR, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Meio Ambiente e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá. Nesse mesmo decreto, foi instituído o Programa de Desligamento Incentivado (PDI)
O processo de liquidação da CODEBAR, ao qual esteve à frente Orlando Gonçalves Pamplano, foi encerrado com a realização da Assembleia Geral Extraordinária em 1 de junho de 2010 e assim declarada extinta a Companhia.

Companhia de Colonização do Nordeste

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1972 - 1998

A Companhia de Colonização do Nordeste (COLONE), subsidiária da SUDENE, foi criada em 19 de maio de 1972 como sociedade de economia mista, responsável pelo gerenciamento do Projeto de Colonização do Alto Turi (PCAT), cujo objetivo principal era promover o alargamento da fronteira agrícola do Noroeste do estado do Maranhão, área da pré-amazônia maranhense, atuando como agente de desenvolvimento de uma região até então desabitada. A empresa passou a ter vinculação injuntiva ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por força do decreto n. 98.325, de 24 de outubro de 1989, que autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a promover a aceitação da doação feita pela SUDENE à União Federal da totalidade das ações representativas de sua participação no capital social da companhia.
A partir de 10 de maio de 1990, em vista da edição do decreto n. 99.244, passou à vinculação definitiva ao Ministério da Agricultura.
O Programa Nacional de Desestatização (PND) foi criado pela lei n. 8.031, de 12 de abril de 1990, com o objetivo principal de reordenar a posição estratégica do Maranhão na economia, transferiu suas atividades à iniciativa privada. Assim, a COLONE foi incluída no PND pelo decreto n. 2.305, de 18 de agosto de 1997. A resolução n. 9, de 18 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização (CND), aprovou a dissolução da empresa e o decreto n. 2.646, de 30 de junho de 1998, regulamentou a sua extinção. Pelo referido decreto, as atribuições de colonização até então exercidas pela COLONE foram repassadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Companhia Brasileira de Armazenamento

  • Dado não diponível
  • Entidade coletiva
  • 1963 -

A Companhia Brasileira de Armazenamento foi efetivamente criada pelo decreto n. 52.819, de 12 de novembro de 1963.
Sua constituição foi originalmente autorizada pela lei delegada n. 7, de 26 de setembro de 1962, com a finalidade de participar diretamente da execução dos planos e programas de abastecimento do governo, armazenando produtos agropecuários e da pesca e agindo como elemento regulador do mercado. Pelo referido ato, o patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos foi a ela destinado. Contudo, devido à demora na sua constituição pela Superintendência Nacional de Abastecimento, ficou a Superintendência de Armazéns e Silos encarregada, temporariamente, de praticar todos os atos de competência da Companhia, que teria como sigla COBRASA (decreto do Conselho de Ministros n. 2.054, de 16 de janeiro de 1963).
Os atos constitutivos da Companhia Brasileira de Armazenamento, que acabou assumindo a sigla CIBRAZEM, foram aprovados pelo decreto n. 52.819, de 12 de novembro de 1963. Por este mesmo ato foram extintas a Comissão Executiva de Armazéns e Silos (CEAS) e a Superintendência de Armazéns e Silos (SAS), cujo patrimônio foi repassado à CIBRAZEM, que também incorporou bens e serviços da antiga Empresa de Armazéns Frigoríficos que era, à época, administrada pela Superintendência de Empresas incorporadas ao Patrimônio Nacional.
Em 1966, pelo decreto n. 57.909, de 3 de março de 1966, coube à CIBRAZEM o patrimônio da Comissão Executiva dos Produtos da Mandioca, achando-se esta em processo de liquidação.
A CIBRAZEM teve seus estatutos alterados pelos decretos n. 60.239, de 17 de fevereiro de 1967, n. 71.988, de 26 de março de 1973, n. 91.431, de 12 de julho de 1985, pelo n. 99.544, de 24 de setembro de 1990.
O decreto n. 60.940, de 4 de julho de 1967, determinou a criação em cada ministério civil de uma divisão de segurança e informações, vinculada ao Gabinete do ministro, com o objetivo de ser uma estrutura setorial de informação. Nos órgãos vinculados e empresas públicas foram organizadas assessorias de segurança e informações, que eram subordinadas às divisões de segurança e informações do respectivo ministério.

Ministério da Aeronáutica (Brasil). Gabinete do Ministro. Seção, 2

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1941-

O Ministério da Aeronáutica foi criado em 20 de janeiro de 1941, pelo decreto-lei n. 2.961. O Estado-Maior da Aeronáutica (E.M.Aer.) e o Gabinete do Ministro foram constituídos no mesmo ano, pelo decreto-lei n. 3.730, de 18 de outubro. O primeiro regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica foi aprovado pelo decreto n. 8.170, de 6 de novembro de 1941. O decreto-lei n. 9.888, de 16 de setembro de 1946, organizou o Ministério da Aeronáutica, classificando o Gabinete do Ministro como órgão de auxílio pessoal (artigo 3°) e o E. M. Aer., como órgão incumbido de auxiliar o ministro da Aeronáutica nas funções privativas de comandante em chefe (artigo 4°). O Estado-Maior da Aeronáutica compreendia, então, Chefia, Gabinete, subchefias, Inspetoria e seções.
O decreto n. 44.501, de 24 de setembro de 1958, desligou do Estado-Maior da Aeronáutica a Inspetoria Geral da Aeronáutica, encarregada de inspecionar as organizações do Ministério, que passou a subordinar-se diretamente ao ministro.
Quando da organização do Ministério da Aeronáutica em 1967, pelo decreto n. 60.521, de 31 de março de 1967, o Estado-Maior da Aeronáutica, ao lado do Alto Comando da Aeronáutica era classificado como órgão de direção-geral do Ministério, enquanto o Gabinete do Ministro era órgão de assessoramento, assim como o Conselho Superior da Aeronáutica, criado pelo decreto n. 135, de 10 de novembro de 1961, a Inspetoria Geral da Aeronáutica, a Consultoria Jurídica e os conselhos e comissões.
Em 1968, o decreto n. 63.005, de 17 de julho, criou o Serviço de Informações da Aeronáutica como órgão normativo de assessoramento do ministro da Aeronáutica e órgão de ligação com o Serviço Nacional de Informações. A ele competiam as atividades de informação e contrainformação.
O decreto n. 63.006, de mesma data do anterior, i.é, de 17 de julho de 1968, criou o Núcleo de Serviço de Informações da Aeronáutica a quem competiam os estudos relacionados com a definição, o estabelecimento e a integração das normas relativas ao Sistema de Informações da Aeronáutica, em sua fase de implantação, bem como a elaboração e proposta de regulamento do Serviço de Informações da Aeronáutica.
Em 3 de fevereiro de 1969, pelo decreto n. 64.056, foi criado no Ministério da Aeronáutica o Serviço de Informações de Segurança da Aeronáutica (SISA) como órgão normativo e de assessoramento do ministro. O SISA continuava sendo o órgão de ligação com Serviço Nacional de Informações, tendo por competência as atividades de informação e contrainformação. Por este ato, foi revogado o decreto n. 63.005, de 17 de julho de 1968, já citado.
Segundo o decreto n. 64.285, de 31 de março de 1969, o Gabinete do Ministro da Aeronáutica era uma unidade administrativa organizada em Chefia, Subchefia de Ligação e Assessoramento, Subchefia de Apoio e Secretaria dos Conselhos e Comissões. Integravam ainda o Gabinete do Ministro, com subordinação direta ao ministro da Aeronáutica, o Serviço de Relações Públicas da Aeronáutica, o Serviço de Informações de Segurança da Aeronáutica e a Secretaria do Ministro. Cada um dos serviços dispunha de regimento interno próprio.
O decreto n. 66.043, de 7 de janeiro de 1970, veio a complementar o decreto n. 64.056, de 1969, que havia criado o SISA, estabelecendo que o cargo de chefe do Serviço de Informações de Segurança da Aeronáutica passava a ser privativo de brigadeiro, do quadro de oficiais aviadores da ativa.
O decreto n. 66.513, de 29 de abril de 1970, ao aprovar o novo regulamento do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, revogou as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no decreto n. 64.285, de 31 de março de 1969, que havia organizado aquela unidade. O novo decreto reorganizou a composição do Gabinete do Ministro, passando a dispor de Chefia, Subchefia, assessorias, Secretaria dos Conselhos e Comissões, Secretaria do Gabinete e Divisão Administrativa, assim como, para efeito administrativo, de unidades vinculadas, quais sejam, os órgãos centrais dos serviços de Relações Públicas da Aeronáutica, de Informações de Segurança da Aeronáutica e de Consultoria Jurídica, além da Secretaria do Ministro e a Comissão Gerencial dos Fundos Especiais na Aeronáutica. No caso dos dois primeiros órgãos centrais, estes assumiram a seguinte nomenclatura: Centro de Relações Públicas da Aeronáutica e Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica, respectivamente. Praticamente todas as unidades vinculadas citadas tinham sua organização e funcionamento definidos em regulamento próprio.
Em 20 de maio de 1970, o decreto n. 66.608 extinguiu o Núcleo do Serviço de Informações da Aeronáutica, instituído pelo decreto n. 63.006, de 1968, criando, em seu lugar, o Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica (CISA). O CISA era, então, o órgão de direção do Serviço de Informação da Aeronáutica, subordinando-se diretamente ao ministro da Aeronáutica, assumindo todo o acervo da extinta 2ª Seção do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, do Núcleo do Serviço de Informações da Aeronáutica, então extinto, e parte da 2ª Seção do Estado-Maior da Aeronáutica, compreendendo material, documentação e arquivo referente à segurança interna. O mesmo decreto aprovou também o regulamento do CISA, anunciando-se para o futuro atos complementares para organização progressiva do órgão. Segundo o citado decreto, competia ao CISA, entre outras: propor normas e procedimentos para as atividades de informações de segurança e contrainformações no Ministério, assim como para seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado naquelas atividades; orientar, coordenar e supervisionar as atividades de informações e segurança e de contrainformações no âmbito do Sistema de Informações da Aeronáutica; produzir e difundir informações internas e de segurança interna no Sistema de Informações da Aeronáutica e como participante do Sistema Nacional de Informações; estabelecer normas relativas aos níveis de ligações funcionais de informações adequadas ao Sistema de Informações da Aeronáutica; orientar a busca de informes e estabelecer os EEI, segundo os Objetivos de Informações (OI) fixados pelo ministro da Aeronáutica e os Objetivos Nacionais de Informações (ONI) fixados no Plano Nacional de Informações.
O CISA, naquele momento, foi organizado em Chefia, divisões, seções e agências. À Chefia do CISA competia dirigir, orientar e fiscalizar todas as atividades do Centro, emitir pareceres sobre assuntos relacionados à segurança nacional que devessem ser submetidos ao ministro da Aeronáutica, propor normas, diretrizes e procedimentos para funcionamento do Serviço de Informações de Segurança da Aeronáutica e proceder a inspeções técnicas do referido Serviço. Nas disposições transitórias do regulamento então aprovado, foi estabelecido também que todas as atividades e a documentação do CISA eram, em princípio, de caráter sigiloso.
O decreto n. 66.609, também de 20 de maio de 1970, deu nova redação ao artigo 1 do decreto n. 64.056, de 3 de fevereiro do ano anterior, que tratou da criação do SISA. Pelo novo texto legal, o SISA deixava de ser órgão expressamente de assessoramento do ministro da Aeronáutica, para ser, declaradamente, o responsável pelas atividades de informações e contrainformações de interesse para a segurança nacional no âmbito daquele Ministério.
O decreto n. 85.428, de 27 de novembro de 1980, alterou a denominação do CISA de Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica para Centro de Informações da Aeronáutica.
O decreto n. 85.744 de 20 de fevereiro de 1981, simplesmente revogou o decreto n. 66.513, de 1970. O decreto n. 88.108, 10 de fevereiro de 1983, entretanto, restaurou parcialmente o decreto n. 66.513, de 1970, especificamente o artigo 14 e seus parágrafos, que é o que tratava do Serviço de Relações Públicas da Aeronáutica.
O Centro de Informações da Aeronáutica foi formalmente extinto pelo decreto n. 85.428, de 13 de janeiro de 1988.

Universidade Federal de Minas Gerais. Assessoria de Segurança e Informações

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1968 - 1990

A Universidade Federal de Minas Gerais tem origem na lei estadual n. 956, de 7 de setembro de 1927, tendo sido transformada em organismo federal pela lei n. 971, de 16 de dezembro de 1949.
As divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foram estabelecidas pelo decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispôs sobre a organização da administração federal e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa. No que diz respeito aos ministérios civis, eram classificadas como órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de Estado.
O decreto n. 60.940, de 4 de julho de 1967, formalizou a transformação das seções de segurança nacional existentes nos ministérios civis na forma dos decretos-leis n. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, em divisões de segurança nacional, estabelecendo sua competência no que dizia respeito à segurança nacional e às informações nacionais.
O decreto-lei n. 348, de 4 de janeiro de 1968, que dispôs sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional (CSN), em seu art. 7, definiu as DSI como órgãos complementares ao Conselho. Competia às DSI prestar informações e realizar estudos de interesse para a segurança nacional.
O regulamento propriamente dito das divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foi aprovado pelo decreto n. 62.803, de 3 de junho de 1968. Os órgãos da administração indireta deveriam destacar um elemento da Direção para se reportar diretamente à DSI do Ministério que os subordinavam. As chefias da DSI deveriam ser propostas pelo diretor da DSI ao ministro que, por sua vez, submetia os nomes, para nomeação, ao presidente da República.
O decreto n. 66.622, de 22 de maio de 1970, dispôs sobre a competência dos ministros de estado dos ministérios civis e a participação das divisões de segurança e informações em assuntos relacionados à segurança nacional e às informações nacionais, atribuindo aos ministros maior responsabilidade em relação à atuação das DSI.
O decreto n. 67.325, de 2 de outubro de 1970, aprovou novo regulamento das DSI dos ministérios civis. Eram órgãos de assessoramento direto dos ministros civis e das demais autoridades da administração direta e indireta em assuntos atinentes à segurança nacional e a informações setoriais, ao mesmo tempo atuando sob a coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI). As DSI tinham que observar o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS).
O decreto n. 75.640, de 22 de abril de 1975, aprovou um novo regulamento para as DSI dos ministérios civis e das assessorias de segurança e informações, revogando o decreto n. 67. 325, de 1970, e o de n. 68.060, de 1971. As DSI passaram a ser classificadas como órgãos centrais dos sistemas setoriais de informações e contrainformação dos ministérios civis, encarregadas de assessorar os ministros de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização nacional e às informações. A sigla SISNI passou a indicar o Sistema Nacional de Informações e Contrainformação, então integrado pelos sistemas setoriais de informações e contra-informação. A estrutura básica das DSI e ASI foi alterada, passando também a obedecer a uma classificação de acordo com a quantidade de servidores nelas lotados: DSI tipo 1, não superior a 35 servidores; DSI tipo 2, não superior a 45; DSI tipo 3, não superior a 60 servidores. O decreto identifica como de tipo 1 as DSI do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social. Como de tipo 2, as DSI do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho. Como de tipo 3, as DSI do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República.
No mesmo decreto, as assessorias de segurança e informações (ASI) também foram classificadas por quantidade de servidores: de tipo 1, até dois servidores; do tipo 2, até cinco; e tipo 3, até oito servidores.
Em fins de 1971 ou início de 1972, a UFMG passou a contar com um assessor especial de Segurança e Informações (AESI) atuando no âmbito da Reitoria.
A Assessoria de Segurança e Informações da Universidade foi considerada desativada a partir de 21 de outubro de 1981.
Com a medida provisória n. 150, de 15 de março de 1990, foram extintos o Serviço Nacional de Informações, as divisões e assessorias de segurança e informações dos ministérios civis e os órgãos equivalentes das entidades da administração federal indireta e fundacional.

Delegacia Federal de Agricultura em Minas Gerais (Brasil). Assessoria de Segurança e Informações

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1975 - 1979

Por recomendação da Divisão de Segurança e Informações do Ministério da Agricultura, foi instituída, em 8 de janeiro de 1971, a Equipe de Segurança de Informação (ESI) na Delegacia de Agricultura em Minas Gerais (DEMA/MG), conforme ofício ESI n. 1, de 19 de janeiro do referido ano.
A ESI passou a Assessoria de Segurança e Informações (ASI) com a edição do decreto n. 75.640, de 22 de abril de 1975.

Foi extinta em 15 de março de 1979, quando da reestruturação do Sistema Nacional de Informações e Contrainformação (SISNI), que acabou com as ASI nas delegacias estaduais do Ministério da Agricultura, conforme ofício circular DSI/MA/PSI n. 05/1979, sendo toda a documentação recolhida à DSI/MA.

Superintendência do Desenvolvimento da Pesca. Assessoria de Segurança e Informações

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1974 - 1989

Criada pela lei delegada n. 10, de 11 de outubro de 1962, a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) teve seu regulamento aprovado pelo decreto do Conselho de Ministros n. 1.942, de 21 de dezembro de 1962. Tinha por finalidade básica a elaboração e a promoção do Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca (PNDP).
A Assessoria de Segurança e Informações (ASI) da SUDEPE foi constituída formalmente como órgão de assistência direta e imediata ao superintendente do Desenvolvimento da Pesca, ao lado do Gabinete e da Procuradoria-Geral, pelo decreto n. 73. 632, de 13 de fevereiro de 1974. Foi regulamentada de acordo com o decreto n. 75.640, de 22 de abril de 1975, contando, naquele momento, com oito pessoas: um chefe, dois analistas de informação, dois analistas de segurança nacional e mobilização, uma secretária e dois auxiliares. A ASI/SUDEPE eventualmente, sobretudo nos primeiros anos de atividade, era referida como ASINF. Com o passar do tempo assumiu regularmente a sigla ASI.
A SUDEPE foi extinta pela lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA).

Vieira, Maria Zilda Bethlem

  • Dado não disponível
  • Pessoa
  • 1951-

Maria Zilda Bethlem, também conhecida somente como Maria Zilda é uma atriz e produtora brasileira, filha de Nilda Bethlem e Humberto Bastos.
Realizou vários trabalhos na televisão, em telenovelas de sucesso como Escalada, Coração Alado, Água Viva, Jogo da Vida, Guerra dos Sexos, Vereda Tropical, Selva de Pedra, Bebê a Bordo, Top Model, Hipertensão, De Corpo e Alma, Por Amor e Caras e Bocas.

Produziu e protagonizou os filmes Minha Vida em suas Mãos e Eu não conhecia Tururu, onde ganhou o Kikito de Melhor Atriz no Festival de Gramado em 2000, bem como as peças teatrais Artigo de Luxo, Segundas Intenções e Theatro Musical Brasileiro.

Arquivo Nacional (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1911 -

Previsto na Constituição de 1824, o Arquivo Público do Império foi estabelecido na Secretaria dos Negócios do Império pelo regulamento n. 2, de 2 de janeiro de 1838. Tinha por competência a guarda dos diplomas legais dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador, dos documentos eclesiásticos, dos relativos à família imperial e às relações exteriores. Em 3 de março de 1860, o decreto n. 2.541 reorganizou o órgão, que passou a guardar e classificar os documentos concernentes ao direito público, à legislação, à administração, à história e geografia do Brasil. Em 21 de novembro de 1890, pelo decreto n. 10, o Arquivo Público do Império teve seu nome alterado para Arquivo Público Nacional, mantendo-se na Secretaria dos Negócios do Interior. Em 3 de dezembro de 1892, o decreto n. 1.160 o transferiu para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Em 21 de novembro de 1958, o decreto n. 44.862 aprovou uma nova competência para o órgão: preservar os documentos de valor administrativo ou histórico, oriundos dos órgãos da União e entidades de direito privado por ela instituídas e os de valor histórico, provenientes de entidades públicas ou particulares; possibilitar seu uso aos órgãos governamentais e particulares e promover a pesquisa histórica, realizá-la, e divulgar a história pátria, visando a educação cívica do brasileiro. Em 15 de outubro de 1975, a portaria n. 600-B do Ministério da Justiça determinou que o órgão tinha por finalidade recolher e preservar o patrimônio documental do país com o objetivo de divulgar o conteúdo científico cultural e incentivar a pesquisa relacionada com os fundamentos e as perspectivas do desenvolvimento nacional. A portaria n. 384, de 12 de julho de 1991, do Ministério da Justiça, aprovou um novo regimento interno para o Arquivo Nacional, que se tornou o órgão central do Sistema Nacional de Arquivos. Sua finalidade, desde então, é executar a gestão, o recolhimento, a guarda, a preservação e a restauração do acervo arquivístico da Administração Pública Federal, bem como dos documentos privados de interesse público, sob sua guarda, garantindo o acesso público às informações neles contidas, com o objetivo de apoiar o governo nas suas decisões político-administrativas, o cidadão na defesa dos seus direitos, divulgando o conteúdo de natureza técnica, científica e cultural, incentivando a pesquisa e implementando a política arquivística do Governo Federal, visando a racionalização e a diminuição dos custos públicos. Em junho de 2000 várias medidas provisórias com o objetivo de dar melhores condições ao combate à violência na sociedade brasileira são editadas e reeditadas, implicando em reorganização ministerial. No conjunto dessas mudanças, o Arquivo Nacional tem sua subordinação transferida do Ministério da Justiça para a Casa Civil da Presidência da República, ato finalmente consolidado pela medida provisória n. 2.049-2, de 29 de junho de 2000. Em janeiro de 2011, nova reformulação administrativa da administração pública federal fez o Arquivo Nacional retornar à pasta da Justiça.

Peçanha, Anita Belisário

  • Dado não disponível
  • Pessoa
  • 1876 - 1960

Anna, cujo apelido era Anita, nasceu em 21 de março de 1876 em uma família aristocrata brasileira, em Campos dos Goytacazes.
Seu pai, o advogado João Belizário Soares de Sousa, era primo do visconde do Uruguai e filho de Bernardo Belizário Soares de Sousa, conselheiro do Império. Sua mãe, D. Anna Rachel Netto Ribeiro de Castro, era filha de José Ribeiro de Castro, Visconde de Santa Rita, sendo, portanto, neta paterna do primeiro Barão de Santa Rita e materna do Barão e da Viscondessa de Muriaé.

No dia 6 de dezembro de 1895, na Igreja de São João Batista da Lagoa, no Rio de Janeiro, Anita casou-se com Nilo Procópio Peçanha, pelas mãos do Padre Pelinca, antigo vigário da paróquia de São Salvador de Campos dos Goytacazes. A lua de mel foi no Hotel White, no Alto da Boa Vista. O casamento foi um escândalo social, pois ela deixou a casa paterna para viver com uma tia e, assim, poder se casar com Nilo Peçanha, um sujeito pobre e mulato, embora político promissor. Anita e Nilo tiveram quatro filhos: Íris, Nilo, Zulma e Mário Nilo, mas todos faleceram após o nascimento.

Numa ocasião em que Anita esteve hospedada na Fazenda Bertioga, região serrana de Macaé, propriedade de sua prima Julia Nogueira da Gama e Gavinho, ficou encantada com o talento do cozinheiro campista Luís Cipriano Gomes, aliciando o serviçal de sua parenta, levando-o para o Rio de Janeiro. O Cipriano serviu ao casal Peçanha no Palácio do Catete, sendo avô materno de Angenor de Oliveira, o célebre Cartola.

Anita tornou-se primeira-dama do Brasil com a posse de Nilo Peçanha como presidente da República em 14 de junho de 1909, que na qualidade de vice-presidente, assumiu em virtude do falecimento do presidente Affonso Penna ocasionado por uma pneumonia.

Ela foi uma mulher atuante, participativa e atenta as obrigações em que o mundo social e político lhe propuseram, tendo sido uma companheira incondicional, além de ter garantido o sucesso da carreira política de Nilo Peçanha.

Enquanto primeira-dama, Anita e seu marido passaram um único verão no Palácio Rio Negro, durante cinquenta dias entre dezembro de 1909 e janeiro de 1910. O pouco tempo que passaram na residência oficial de verão do Presidente do Brasil, deu-se por conta de uma enfermidade que acometeu a primeira-dama.

Anita sobreviveu trinta e seis anos ao seu finado marido, vindo a falecer em 9 de abril de 1960, aos oitenta e quatro anos.

Peçanha, Nilo Procópio

  • Dado não disponível
  • Pessoa
  • 1867 - 1924

Nilo Procópio Peçanha nasceu na cidade de Campos dos Goitacazes (RJ) em 02 de outubro de 1867, filho de Sebastião de Sousa Peçanha e Joaquina Anália de Sá Freire. Formou-se bacharel pela Faculdade de Direito de Recife em 1887 e, retornando a Campos, dedicou-se à advocacia no período de 1888 a 1890. Foi um dos criadores e também presidente do Clube Republicano em Campos. Elegeu-se deputado à Assembléia Nacional Constituinte (1890-1891) e deputado federal pelo Partido Republicano Fluminense (1891-1903), tornando-se senador em 1903. Renunciou a esse mandato para ser presidente do estado do Rio de Janeiro (1903-1906) e, a seguir, vice-presidente da República (1906-1909). Em decorrência da morte do titular, Afonso Pena, assumiu a Presidência da República de 1909 a 1910.
Retornou ao Senado pelo Estado do Rio de Janeiro em mais dois mandatos (1912-1914 e 1918-1920). Exerceu ainda a Presidência do Estado do Rio de Janeiro (1914-1917) e o cargo de ministro das Relações Exteriores (1917). Em 1921, foi candidato à presidência da República pelo movimento Reação Republicana.
Foi casado com Anita Belisário Peçanha. Faleceu em março de 1924, no Rio de Janeiro.

Barros, Prudente José de Morais e

  • Dado não disponível
  • Pessoa
  • 1841 - 1902

Prudente José de Morais Barros nasceu em Itu, São Paulo, a 04/10/1841 e faleceu em Piracicaba, no mesmo estado, a 03/12/1902, vítima de tuberculose. Bacharel pela Faculdade de Direito de São Paulo, em 1863. Elegeu-se vereador e presidente da Câmara Municipal de Piracicaba, em 1865. Foi deputado provincial (1868-1869), juntamente com Campos Sales, pelo Partido Liberal. Declarou-se republicano em 1876 e, após 1886, abolicionista. Em 1890, foi eleito senador ao Congresso Constituinte Federal e presidente do mesmo. Primeiro presidente civil e o primeiro eleito por voto popular, exerceu o cargo de 15/11/1894 a 15/11/1898. Defendeu a reforma da Constituição de 1891 e a eleição indireta para presidente da República, em manifestos de 7 de setembro e 05/11/1901. Escreveu, entre outros textos, "Orçamento e política geral" (1888), "Projeto de impostos sobre escravos" (1888), "A nação brasileira" e discursos, além de seu manifesto ao assumir o governo (1894).

Resultados 1001 até 1020 de 1263