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Registro de autoridade

Comissão Nacional de Energia Nuclear

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1956 -

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) foi criada em 10 de outubro de 1956 subordinada à Presidência da República, tendo por atribuição encarregar-se de propor as medidas julgadas necessárias à orientação da política geral da energia atômica em todas as suas fases e aspectos. Pela Lei Nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a CNEN torna-se uma autarquia federal. Pelo Decreto Nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, é fixado o Regulamento da CNEN: “A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, Órgão com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital da República e com jurisdição em todo território nacional, diretamente subordinada ao Presidente da República, tem por finalidade estudar e propor ao Governo a orientação da Política Nacional de Energia Nuclear e executá-la em todas as suas fases e aspectos”. À época da ditadura civil-militar, por seu alto grau estratégico no que se refere ao Plano Nacional de Energia Nuclear, contava com um Setor de Segurança e Informações, que funciona como uma Assessoria de Segurança e Informações (ASI) ou Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI), que eram instaladas nas entidades vinculadas aos ministérios (autarquias e empresas públicas), que eram subordinadas às Divisões de Segurança Nacional de seus respectivos ministérios. Como salienta Carlos Fico, o órgão de informação de um ministério civil era a sua “Divisão de Segurança e Informações”, e em cada órgão importante da administração pública existia uma “Assessoria de Segurança e Informações” (ASI), por vezes chamada de “Assessoria Especial de Segurança e Informações” (AESI). Portanto, no âmbito de um ministério civil havia uma DSI e várias ASI e/ou AESI. Estas estruturas eram responsáveis pela investigação de funcionários, entidades e demais pessoas que mantinham relações profissionais com o órgão ou entidade pública em que estavam instaladas, no intuito de eliminar da administração pública os setores, grupos ou indivíduos, assim como seus simpatizantes, que fizessem oposição ao governo ditatorial.No ano de 1986, mediante o Decreto Nº 93.337 de 6 de outubro, a CNEN passa a estar vinculada à Presidência da República, para, na área de sua competência, prestar assessoramento ao Presidente da República, sendo transferida da área de competência do Ministério das Minas e Energia com o respectivo quadro de pessoal, acervo e recursos de qualquer natureza.Em 1990 a CNEN passa a estar vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos. Já em 1999, a partir de janeiro, a CNEN passa a estar vinculada ao Ministério Extraordinário de Projetos Especiais, e, em agosto desse mesmo ano, a CNEN passa a estar vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.Atualmente, compete à CNEN estabelecer normas e regulamentos em radioproteção e segurança nuclear, desenvolver pesquisas voltadas à utilização de técnicas nucleares em benefício da sociedade, e assessorar o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear.Compete também à instituição exercer o controle das atividades nucleares de maneira a garantir o uso seguro e pacífico da energia nuclear. Para tanto, licencia e controla instalações nucleares e radioativas, sejam da área médica, industrial, de pesquisa ou geração de eletricidade. Credencia os profissionais que atuam nessas instalações e responde pelo destino final dos rejeitos gerados.A CNEN conta com 14 unidades localizadas em nove estados brasileiros, além de deter o controle acionário das duas indústrias do setor: Indústrias Nucleares do Brasil S/A – INB, que atua no ciclo do combustível nuclear, e Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP, que atua na área de caldeiraria pesada para usinas nucleares ou unidades convencionais. Também conta com cinco institutos de pesquisa, localizados em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Pernambuco.

Comissão Nacional da Verdade (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 2011 - 2014

A Comissão Nacional da Verdade (CNV) foi criada pela lei n. 12528, de 18 de novembro de 2011, na mesma data da promulgação da Lei de Acesso à Informação (LAI), lei n. 12527/2011. Foi instalada seis meses após a sua criação, em 16 de maio de 2012, quando a LAI entrou em operação.
Com período pré-determinado para desenvolvimento de suas atividades, dois anos após a data de instalação, e prazo prorrogado até 16 dezembro de 2014, conforme a lei n. 12998, de 18 de junho de 2014, a CNV tinha por finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
Seus objetivos, definidos em lei, eram: esclarecer fatos e circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos; promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria; identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos; encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que pudesse auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos; colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos; promover a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, e colaborar para que fosse prestada assistência às vítimas de tais violações.
A CNV organizou-se em colegiado, subcomissões e grupos de trabalho. O colegiado era integrado por sete membros, cujos nomes eram designados pela Presidência da República. Inicialmente o colegiado foi composto por: Gilson Dipp, José Carlos Dias, José Paulo Cavalcanti Filho, Maria Rita Kehl, Paulo Sérgio Pinheiro, Rosa Cardoso e Claudio Fonteles. Com a saída de Claudio Fonteles em junho de 2013, Pedro Dallari passou a integrar a Comissão.
A Coordenação do colegiado dava-se inicialmente por rodízio, a cada três meses, podendo o mandato ser renovado. Os coordenadores e respectivos mandatos foram: Gilson Langaro Dipp (maio 2012-setembro 2012); Claudio Lemos Fonteles (setembro 2012-fevereiro 2013); Paulo Sergio Pinheiro (fevereiro-maio 2013); Rosa Maria Cardoso da Cunha (maio-agosto 2013); José Carlos Dias (agosto-novembro 2013); Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari (novembro 2013-fevereiro 2014; fevereiro 2014-maio 2014; maio-dezembro 2014).
Eram três as subcomissões: Subcomissão de Pesquisa, geração e sistematização de informações; Subcomissão de Relações com a sociedade civil e instituições; e, Subcomissão de Comunicação Externa.
A Subcomissão de Pesquisa, geração e sistematização de informações, conforme informações atualizadas em dezembro de 2012, foi organizada em grupos de trabalho temáticos, quais sejam:
Golpe de 1964, tendo por membro responsável Rosa Cardoso e como assessor/consultor responsável Heloísa Starling; Estrutura de repressão, tendo por membros responsáveis Gilson Dipp e José Paulo Cavalcanti Filho e como assessor/consultor responsável Guaracy Mingardi;
Graves violações de direitos humanos (torturados, mortos e desaparecidos), membro responsável José Carlos Dias e assessores/ consultores responsáveis Marcilândia Araújo e Raquel Aparecida;
Violações no campo, membro responsável Maria Rita Kehl e assessor/consultor responsável Heloísa Starling;
Violações de direitos de indígenas, membro responsável Maria Rita Kehl e assessor/ consultor responsável Wilkie Buzatti;
Araguaia, membros responsáveis Maria Rita Kehl, José Carlos Dias e Claudio Fonteles e assessor/ consultor responsável Pedro Pontual;
Operação Condor, membro responsável Rosa Cardoso e assessor/consultor responsável Luiz Cláudio Cunha;
Violações contra estrangeiros e violações fora do Brasil, membro responsável Paulo S. Pinheiro e assessores/consultores responsáveis Paula Ballesteros e Glenda Mezarobba;
Ditadura e sistema de Justiça, membros responsáveis Gilson Dipp e José Paulo Cavalcanti Filho e assessor/ consultor responsável Maria Rosa Loula;
Papel das igrejas durante a ditadura, membro responsável Paulo S. Pinheiro e assessores/consultores responsáveis Pedro Pontual e Luci Buff;
Perseguição a militares, membro responsável Claudio Fonteles e assessor/consultor responsável Maria Rosa Loula;
O Estado ditatorial-militar, membro responsável Claudio Fonteles e assessor ou consultor responsável Vivien Ishaq;
Ditadura e gênero, membro responsável Paulo S. Pinheiro e assessores/consultores responsáveis Glenda Mezarobba e Luci Buff.
À frente da Subcomissão de Relações com a sociedade civil e instituições estiveram, como membros responsáveis, Paulo Sérgio Pinheiro e Rosa Cardoso, e, como assessores/consultores Nadine Borges e Glenda Mezarobba.
A Subcomissão de Comunicação Externa contou com Rosa Cardoso como membro responsável e como assessor responsável Marcelo Oliveira.
Entre julho de 2012 e 2014, a CNV publicou 13 resoluções tratando desde o regimento interno da Comissão ao prolongamento de mandatos na Coordenação da Comissão, passando pela constituição de grupos de trabalho temáticos, conforme a organização da pesquisa, de análise e produção de fontes.
Ao longo das atividades, a CNV teria colhido 1.120 depoimentos, sendo 132 de agentes militares, produzido 21 laudos periciais e realizado 80 audiências públicas em 15 estados e sete diligências em Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo.
A entrega oficial do relatório final ocorreu em 10 de dezembro de 2014.
Em 16 de dezembro, uma nota do coordenador da CNV foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação, informando a extinção da mesma naquela data e a constituição de uma estrutura provisória, no âmbito da Presidência da República, encarregada da organização e transferência para o Arquivo Nacional do acervo documental produzido e acumulado, conforme previsto na lei de criação da Comissão.
Decretos posteriores, o de n. 8378, de 15 de dezembro de 2014, e o de n. 8413, de 26 de fevereiro de 2015, permitiram a manutenção de equipe responsável por ultimar tarefas da Comissão Nacional da Verdade, como, por exemplo, relatórios e prestações de contas, assim como preparar o acervo documental da Comissão para recolhimento, estendendo o prazo final de atividades internas ao mês de julho de 2015.
A versão de dezembro do relatório final sofreria alguns ajustes nos primeiros meses do ano especialmente tendo em vista a edição impressa.
A CNV esteve oficialmente sediada em Brasília, Distrito Federal, em salas cedidas pelo Centro Cultural Banco do Brasil, além de fazer uso de salas na Coordenação Regional do Arquivo Nacional. No Rio de Janeiro, desenvolveu atividades na sede do Arquivo Nacional, no Centro da cidade. Além disso, recorreu eventualmente a diferentes endereços no território nacional na itinerância de audiências públicas e para registro de depoimentos, contatos e verificações.

Comissão Geral de Investigações (Brasil) II

  • Dado não diponível
  • Entidade coletiva
  • 1968 - 1979

A Comissão Geral de Investigações foi criada em duas ocasiões. A primeira vez pelo decreto n. 53.897, de 27 de abril de 1964, com a finalidade de regulamentar a investigação sumária prevista no artigo sétimo do ato institucional n. 1, de 9 de abril de 1964, que tratou da suspensão por seis meses das garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade, daqueles que, submetidos à dita investigação sumária, devessem ser demitidos ou dispensados, postos em disponibilidade, aposentados e transferidos para a reserva ou reformados, assim como viabilizar o artigo 10 do mesmo ato institucional, que previa a possibilidade de suspensão de direitos políticos, por um prazo de dez anos, e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais. Naquele momento, a Comissão Geral de Investigações foi vinculada à Presidência da República, com intermediação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e tinha prazo de atuação definido: seis meses para realizar as investigações sumárias atinentes ao artigo 7 e sessenta dias para aquelas relacionadas ao artigo 10.
Cabia à Comissão Geral de Investigações promover a referida investigação sumária, que podia ser aberta por iniciativa da própria Comissão, por determinação do presidente da República, dos ministros de estado, dos chefes dos gabinetes Civil e Militar da presidência da República, ou em decorrência de representação dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, de governadores dos estados e prefeitos municipais. Os ministérios podiam promover as investigações que achassem convenientes e encaminhá-las em seguida ao presidente da República. Concluída a investigação, ela deveria ser encaminhada à autoridade competente, no âmbito de atuação do servidor investigado, se federal o ministério correspondente, se estadual ou municipal ao governador ou ao prefeito para ciência.
Era composta de três membros considerados idôneos, nomeados pelo presidente da República, que escolhia, dentre os três, qual deles presidiria a entidade.
A primeira composição, nomeada por decreto publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1964, foi integrada por Estevão Taurino de Rezende Netto, como presidente, Carlos Povina Cavalcanti e José Barreto Filho. Recomposta entre julho e agosto do mesmo ano, foi presidida pelo almirante Paulo Bosísio, contando com Amarílio Lopes Salgado e Felipe Luiz Paleta Filho como demais membros.
O decreto n. 54.609, de 26 de outubro de 1964, extinguiu esta Comissão Geral de Investigações e anunciou que o presidente da mesma remeteria, num prazo máximo de dez dias, todos os processos resultantes das investigações sumárias aos órgãos competentes.
O decreto-lei n. 359, de 17 de setembro de 1968, criou uma nova Comissão Geral de Investigações (CGI), desta vez instituída diretamente no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de promover investigações sumárias para confisco dos bens adquiridos por outrem de maneira ilícita no exercício de cargo ou função pública. Por este decreto-lei, a Comissão passou a ser composta por cinco membros e presidida pelo ministro da Justiça. Durante ou após concluída a investigação, deveria ser concedido ao indiciado, num prazo de oito dias, o direito de defesa por escrito. Caso o indiciado não se manifestasse neste prazo, seria nomeado um defensor para que, no prazo de cinco dias, deveria apresentar a defesa do indiciado (art. 4). A Comissão, convencida da ocorrência de enriquecimento ilícito, havia que propor ao presidente da República a expedição de decreto de confisco, devendo especificar os bens por ele abrangido.
O artigo 6 do decreto-lei n. 359/1968 definia enriquecimento ilícito como a aquisição de bens, dinheiros ou valores por quem tivesse exercido ou exercesse cargo ou função pública da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, assim como das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, sem que, à época da aquisição, dispusesse de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista da declaração de rendimentos apresentada para fins de pagamento do imposto de renda ou que, embora dispusesse, à época da aquisição, de idoneidade financeira, não houvesse comprovado a sua legitimidade perante a Comissão.
Em seguida à publicação do decreto de confisco no Diário Oficial da União, tratando-se de bens imóveis, o presidente da Comissão dispunha de um prazo de 30 dias para remeter cópia ao secretário de Justiça, ou autoridade equivalente, dos estados, Distrito Federal ou territórios, para que determinasse aos titulares dos registros de imóveis a transcrição dos bens em nome da fazenda pública. E, no que tange à defesa do indiciado, após a publicação, ele dispunha de seis meses para provar a legitimidade da aquisição de bens, dinheiros ou valores (art. 9).
Por fim, o artigo 11 do citado decreto-lei esclarecia que continuavam em vigor, naquilo que não colidisse, os seguintes atos legais anteriores: decreto-lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941, que sujeitou a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes que tivessem resultado em prejuízo para fazenda pública; lei n. 3.164, de 1 de junho de 1957, que fixou determinações relacionadas ao parágrafo 31 do artigo 141 da Constituição Federal de 1946 a respeito da salvaguarda dos direitos individuais; lei n. 3.502, de 21 de dezembro de 1958, que regulou o sequestro e a perda de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.
O decreto-lei n. 359/1968 teve modificada a redação dos artigos 4 e 9 pelo decreto-lei n. 446, de 3 de fevereiro de 1969. No caso do artigo 4, a alteração detalhou procedimentos para defesa do indiciado, especialmente quando não localizado, e no caso do artigo 9, foram acrescidos dois parágrafos referentes à apresentação da prova de enriquecimento lícito, após publicado o decreto de confisco, e sobre o parecer que a Comissão deveria então emitir sobre a referida prova e, em seguida, submetê-lo ao presidente da República.
O decreto-lei n. 457, de 7 de fevereiro de 1969, estendeu aos casos de enriquecimento ilícito previstos no ato complementar n. 42, de 27 de janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo decreto-lei n. 359, de 17 de dezembro de 1968.
O primeiro regulamento da nova Comissão Geral de Investigações foi aprovado pelo decreto n. 64.203, de 17 de março de 1969. A CGI organizava-se em Plenário e Secretaria. No regulamento, foi fixada a sistemática das reuniões da CGI, em termos de freqüência, convocação, organização da pauta e registro das discussões e deliberações, substituição do seu presidente em caso de impedimentos, aprovação das resoluções, a rotina das investigações sumárias e a maneira de se considerar denúncias anônimas, distribuição dos processos entre os membros da Comissão, realização de diligências, elaboração do relatório, do parecer e da votação, a notificação do indiciado e sua defesa preliminar, do relatório e parecer final, da prova de legitimidade dos meios de aquisição e dos bens confiscados, das obrigações dos registros de imóveis, registros de comércio ou juntas comerciais e bolsas de valores. As investigações sumárias tinham caráter sigiloso, excetuado o edital e o decreto de confisco. Após a publicação do decreto, os demais atos da Comissão podiam ser tornados públicos (art. 36).
Pelo artigo 38, a CGI também poderia promover investigações para apurar atos de corrupção ativa e passiva ou contrários à preservação e consolidação da “Revolução Brasileira de 31 de março de 1968”, para efeito de aplicação de medidas previstas no ato institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e no ato complementar n. 39, de 20 de dezembro de 1968.
A CGI foi declarada extinta pelo decreto n. 82.961, de 29 de dezembro de 1978, a partir de 1 de janeiro de 1979, devendo seu acervo patrimonial e os arquivos transferidos para o Gabinete do Ministro da Justiça. Os processos de investigação sumária existentes na Comissão ou nas subcomissões da CGI deveriam ser examinados pelo ministro, para adoção das providências cabíveis, inclusive a sua remessa ao Ministério Público competente, se fosse o caso.

Comissão Geral de Investigações (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1968 - 1979

A Comissão Geral de Investigações foi criada em duas ocasiões. A primeira vez pelo decreto n. 53.897, de 27 de abril de 1964, com a finalidade de regulamentar a investigação sumária prevista no artigo sétimo do ato institucional n. 1, de 9 de abril de 1964, que tratou da suspensão por seis meses das garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade, daqueles que, submetidos à dita investigação sumária, devessem ser demitidos ou dispensados, postos em disponibilidade, aposentados e transferidos para a reserva ou reformados, assim como viabilizar o artigo 10 do mesmo ato institucional, que previa a possibilidade de suspensão de direitos políticos, por um prazo de dez anos, e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais. Naquele momento, a Comissão Geral de Investigações foi vinculada à Presidência da República, com intermediação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e tinha prazo de atuação definido: seis meses para realizar as investigações sumárias atinentes ao artigo 7 e sessenta dias para aquelas relacionadas ao artigo 10.
Cabia à Comissão Geral de Investigações promover a referida investigação sumária, que podia ser aberta por iniciativa da própria Comissão, por determinação do presidente da República, dos ministros de estado, dos chefes dos gabinetes Civil e Militar da presidência da República, ou em decorrência de representação dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, de governadores dos estados e prefeitos municipais. Os ministérios podiam promover as investigações que achassem convenientes e encaminhá-las em seguida ao presidente da República. Concluída a investigação, ela deveria ser encaminhada à autoridade competente, no âmbito de atuação do servidor investigado, se federal o ministério correspondente, se estadual ou municipal ao governador ou ao prefeito para ciência.
Era composta de três membros considerados idôneos, nomeados pelo presidente da República, que escolhia, dentre os três, qual deles presidiria a entidade.
A primeira composição, nomeada por decreto publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1964, foi integrada por Estevão Taurino de Rezende Netto, como presidente, Carlos Povina Cavalcanti e José Barreto Filho. Recomposta entre julho e agosto do mesmo ano, foi presidida pelo almirante Paulo Bosísio, contando com Amarílio Lopes Salgado e Felipe Luiz Paleta Filho como demais membros.
O decreto n. 54.609, de 26 de outubro de 1964, extinguiu esta Comissão Geral de Investigações e anunciou que o presidente da mesma remeteria, num prazo máximo de dez dias, todos os processos resultantes das investigações sumárias aos órgãos competentes.
O decreto-lei n. 359, de 17 de setembro de 1968, criou uma nova Comissão Geral de Investigações (CGI), desta vez instituída diretamente no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de promover investigações sumárias para confisco dos bens adquiridos por outrem de maneira ilícita no exercício de cargo ou função pública. Por este decreto-lei, a Comissão passou a ser composta por cinco membros e presidida pelo ministro da Justiça. Durante ou após concluída a investigação, deveria ser concedido ao indiciado, num prazo de oito dias, o direito de defesa por escrito. Caso o indiciado não se manifestasse neste prazo, seria nomeado um defensor para que, no prazo de cinco dias, deveria apresentar a defesa do indiciado (art. 4). A Comissão, convencida da ocorrência de enriquecimento ilícito, havia que propor ao presidente da República a expedição de decreto de confisco, devendo especificar os bens por ele abrangido.
O artigo 6 do decreto-lei n. 359/1968 definia enriquecimento ilícito como a aquisição de bens, dinheiros ou valores por quem tivesse exercido ou exercesse cargo ou função pública da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, assim como das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, sem que, à época da aquisição, dispusesse de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista da declaração de rendimentos apresentada para fins de pagamento do imposto de renda ou que, embora dispusesse, à época da aquisição, de idoneidade financeira, não houvesse comprovado a sua legitimidade perante a Comissão.
Em seguida à publicação do decreto de confisco no Diário Oficial da União, tratando-se de bens imóveis, o presidente da Comissão dispunha de um prazo de 30 dias para remeter cópia ao secretário de Justiça, ou autoridade equivalente, dos estados, Distrito Federal ou territórios, para que determinasse aos titulares dos registros de imóveis a transcrição dos bens em nome da fazenda pública. E, no que tange à defesa do indiciado, após a publicação, ele dispunha de seis meses para provar a legitimidade da aquisição de bens, dinheiros ou valores (art. 9).
Por fim, o artigo 11 do citado decreto-lei esclarecia que continuavam em vigor, naquilo que não colidisse, os seguintes atos legais anteriores: decreto-lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941, que sujeitou a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes que tivessem resultado em prejuízo para fazenda pública; lei n. 3.164, de 1 de junho de 1957, que fixou determinações relacionadas ao parágrafo 31 do artigo 141 da Constituição Federal de 1946 a respeito da salvaguarda dos direitos individuais; lei n. 3.502, de 21 de dezembro de 1958, que regulou o sequestro e a perda de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.
O decreto-lei n. 359/1968 teve modificada a redação dos artigos 4 e 9 pelo decreto-lei n. 446, de 3 de fevereiro de 1969. No caso do artigo 4, a alteração detalhou procedimentos para defesa do indiciado, especialmente quando não localizado, e no caso do artigo 9, foram acrescidos dois parágrafos referentes à apresentação da prova de enriquecimento lícito, após publicado o decreto de confisco, e sobre o parecer que a Comissão deveria então emitir sobre a referida prova e, em seguida, submetê-lo ao presidente da República.
O decreto-lei n. 457, de 7 de fevereiro de 1969, estendeu aos casos de enriquecimento ilícito previstos no ato complementar n. 42, de 27 de janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo decreto-lei n. 359, de 17 de dezembro de 1968.
O primeiro regulamento da nova Comissão Geral de Investigações foi aprovado pelo decreto n. 64.203, de 17 de março de 1969. A CGI organizava-se em Plenário e Secretaria. No regulamento, foi fixada a sistemática das reuniões da CGI, em termos de freqüência, convocação, organização da pauta e registro das discussões e deliberações, substituição do seu presidente em caso de impedimentos, aprovação das resoluções, a rotina das investigações sumárias e a maneira de se considerar denúncias anônimas, distribuição dos processos entre os membros da Comissão, realização de diligências, elaboração do relatório, do parecer e da votação, a notificação do indiciado e sua defesa preliminar, do relatório e parecer final, da prova de legitimidade dos meios de aquisição e dos bens confiscados, das obrigações dos registros de imóveis, registros de comércio ou juntas comerciais e bolsas de valores. As investigações sumárias tinham caráter sigiloso, excetuado o edital e o decreto de confisco. Após a publicação do decreto, os demais atos da Comissão podiam ser tornados públicos (art. 36).
Pelo artigo 38, a CGI também poderia promover investigações para apurar atos de corrupção ativa e passiva ou contrários à preservação e consolidação da “Revolução Brasileira de 31 de março de 1968”, para efeito de aplicação de medidas previstas no ato institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e no ato complementar n. 39, de 20 de dezembro de 1968.
A CGI foi declarada extinta pelo decreto n. 82.961, de 29 de dezembro de 1978, a partir de 1 de janeiro de 1979, devendo seu acervo patrimonial e os arquivos transferidos para o Gabinete do Ministro da Justiça. Os processos de investigação sumária existentes na Comissão ou nas subcomissões da CGI deveriam ser examinados pelo ministro, para adoção das providências cabíveis, inclusive a sua remessa ao Ministério Público competente, se fosse o caso.

Comissão Geral de Inquérito Policial-Militar

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1969 - 1970

A Comissão Geral de Inquérito Policial-Militar CGIPM foi instituída pelo Decreto-Lei n. 459, de 10 de fevereiro de 1969, tendo por embasamento a Exposição de Motivos n. 46-SG/CSN (Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, órgão vinculado à Presidência da República)A CGIPM foi criada por sugestão do Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, estando vinculada à Presidência da República, e tendo como atribuição “cooperar para assegurar a tranquilidade do país no campo da Segurança Nacional”.A Comissão era composta por representantes das três Forças Armadas, e funcionou entre 10 de fevereiro e 30 de novembro de 1969, quando seus trabalhos foram encerrados por ordem verbal do Presidente da República general Emílio Garrastazu Médici. A CGIPM funcionou no Rio de Janeiro, primeiramente nas dependências da Diretoria do Ensino de Formação do Ministério do Exército e, a partir de 15 de março de 1969, em salas do Tribunal de Contas da União e do Ministério do Planejamento, no prédio do Ministério da Fazenda.Para a consecução de sua missão, a Comissão poderia “solicitar aos órgãos de informações – Serviço Nacional de Informações (SNI); Centro de Informações do Exército (CIE); Centro de Informações da Marinha (CENIMAR); Núcleo do Serviço de Informações e Segurança da Aeronáutica (N-CISA); Divisões de Segurança e Informações; Departamentos de Ordem Política e Social; Polícia Federal; a investigação de atos subversivos e contrarrevolucionários”. Tinha, ainda, a atribuição de realizar “com os próprios meios” diligências policiais, determinar a abertura de Inquérito Policial-Militar (IPM) e de Inquérito Policial, entre muitas outras atribuições. A Comissão Geral de Inquérito Policial-Militar foi instituída pelo Decreto-Lei Nº 459, de 10 de fevereiro de 1969, tendo por embasamento a Exposição de Motivos Nº 46-SG/CSN (Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, órgão vinculado à Presidência da República). Integrada por representantes das três forças armadas, a CGIPM era presidida por um general-de-divisão, e contava com assessoramento do Ministério Público. Tinha por finalidade coordenar as atividades de combate à subversão, em todas as suas fases: preparatória, na qual predominavam as investigações, que podiam ser realizadas por ela mesma ou solicitadas a outros órgãos (por exemplo, o Serviço Nacional de Informações, a Divisão de Segurança e Informações e a Polícia Federal); de repressão, que culminava com os inquéritos; e de conclusão da ação e acompanhamento na Justiça. Dessa forma, a Comissão identificou nos estados inquéritos policial-militares e inquéritos policiais, flagrantes, fichas de indiciados e fichas auxiliares, computando envolvidos julgados, condenados, absolvidos, foragidos e excluídos dos processos. Realizou também transportes de prisioneiros, de modo a facilitar o andamento dos inquéritos. A partir do trabalho da Comissão, foram realizadas 320 aplicações do Ato Institucional Nº 5; 24 aplicações do Ato Institucional Nº 10; 23 investigações; 52 representações ao Ministério da Educação e Cultura; quatro estudos de situação e uma instrução; além de terem sido instaurados nove inquéritos policiais; 21 inquéritos policial-militares; e propostos cinco anteprojetos de lei. Encerrou seus trabalhos em 30 de novembro de 1969, quando contava com cinquenta servidores, dos quais 35 eram militares e quinze civis. Foi extinta formalmente pelo Decreto-Lei Nº 1.084, de 6 de fevereiro de 1970, que determinou, em seu Artigo 2º, que o acervo e os arquivos da CGIPM deveriam ser transferidos para a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional

Comissão Executiva Nacional da 1ª Conferência Nacional da Classe Trabalhadora

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1981-

A Comissão Executiva Nacional da 1ª Conferência Nacional da Classe Trabalhadora foi constituída durante a Plenária Nacional de Dirigentes Sindicais realizada no dia 21 de março de 1981 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo. A Plenária contou com a participação de 183 entidades sindicais de 13Estados e do Distrito Federal, representando diversas correntes sindicais e políticas. Os participantes decidiram convocar a Conferência Nacional da Classe Trabalhadora (CONCLAT) para o mês de agosto do mesmo ano no Estado de São Paulo. A Comissão Executiva Nacional (CEN) nas suas primeiras reuniões formou três Subcomissões com objetivo de organizar a Conferência:
Subcomissão de Secretaria e Divulgação: Edson Barbeiro Campos – Sindicato dos Bancários de São Paulo; Hugo Martinez Perez – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de São Paulo.
Subcomissão de Organização: Joaquim dos Santos Andrade – Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo; Raimundo Rosa Lima – Sindicato dos Trabalhadores em Panificação de São Paulo.
Subcomissão de Finanças: Arnaldo Gonçalves – Sindicato dos Metalúrgicos de Santos; Luiz Inácio da Silva (Lula) -Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema. Também integrou essa Subcomissão Rubens Fandino - Sindicato dos Eletricitários de São Paulo.
A CONCLAT ocorreu nos dias 21, 22 e 23 de agosto de 1981 na cidade de Praia Grande, Estado de São Paulo, e reuniu milhares de trabalhadores da cidade e do campo. A CONCLAT criou a Comissão Nacional Pró-CUT.

Comissão Executiva da Comemoração do Centenário da Independência (Brasil) -

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1920

Criada pelo decreto n. 4175, de 11/11/1920, a Comissão Executiva da Comemoração do Centenário da Independência era diretamente subordinada ao presidente da República, embora integrasse a estrutura do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Competia-lhe organizar o programa das comemorações do Centenário da Independência, o que incluía uma exposição internacional no Rio de Janeiro. Era constituída pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, ministro da Agricultura, Indústria e Comércio e prefeito do Distrito Federal.

Comissão Executiva Central do Sesquicentenário da Independência do Brasil

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1972 -

Em 1967, projetava-se a realização, em 1972, de uma exposição mundial comemorativa do sesquicentenário da independência do Brasil. O decreto n. 61.181, de 21 de agosto de 1967, criou um grupo de trabalho incumbido dos estudos preliminares. O grupo de trabalho, sob a coordenação do secretário do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, foi integrado pelo secretário-geral do Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX), pelo presidente da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), pelo diretor da Divisão de Propaganda e Expansão Comercial do Ministério das Relações Exteriores, pelo presidente da Confederação Nacional da Indústria, pelo presidente da Confederação Nacional do Comércio e pelo presidente da Confederação Nacional da Agricultura.
O decreto n. 62.836, de 6 de junho e 1968, criou um novo grupo de trabalho, desta vez incumbido de planejar e organizar a dita exposição mundial comemorativa de 1972, do sesquicentenário da Independência do Brasil. Sob a presidência do secretário do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, contava, então, com representantes do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral. Esperava-se que o Grupo de Trabalho propusesse uma unidade administrativa específica, para a realização da exposição.
No mesmo ano, seguiu-se o decreto-lei n. 386, de 26 de dezembro de 1968, que criou a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil (EXPO-72), com sede no Rio de Janeiro, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio. A EXPO-72 deveria: planejar, organizar e programar a realização de uma Exposição Mundial, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, em 1972; promover a participação de expositores nacionais e estrangeiros no evento; preparar e aprovar o regimento da Exposição de acordo com as normas internacionais; selecionar o local e fiscalizar a construção das instalações; organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento, elaborar seu regimento; sugerir medidas a serem executadas por outros órgãos governamentais. O superintendente seria nomeado pelo presidente da República.
Pelo mesmo decreto foi criado, junto à Superintendência, o Conselho Consultivo da EXPO-72, presidido pelo superintendente. O Conselho foi composto de 5 (cinco) membros, representando os ministérios das Relações Exteriores, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria e do Comércio.
O decreto-lei n. 386, foi revogado pelo decreto-lei n. 471, de 19 de fevereiro de 1969, tendo por justificativa o fato de se tratar de matéria de competência do presidente da República, podendo ser definida por decreto do Executivo.
O decreto n. 64.193, de 12 de março de 1969, regulamentou a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil (EXPO-72), conservando-a vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio. O superintendente, assessorado pelo Conselho Consultivo, contava com um assessor jurídico, um secretário e assistentes. O Conselho Consultivo organizava-se em Assessoria de Planejamento, Assessoria de Divulgação e Assessoria Administrativa.
A cargo da Assessoria de Planejamento ficava a orientação, planejamento, coordenação e controle das atividades necessárias à realização da Exposição. Cabia à Assessoria de Divulgação a promoção, divulgação e publicidade dos assuntos e fatos relacionados com o evento. A Assessoria Administrativa cuidaria da orientação, coordenação, execução e controle das atividades de natureza Administrativa da Exposição. Dentre as atribuições do superintendente, foi lembrado no regulamento a promoção do registro da EXPO-72 no Bureau International des Expositions, criado pela Convenção de Paris, em 1928.
O citado regulamento previa que ao término do exercício de 1973, a Superintendência encerraria as suas atividades, submetendo ao ministro da Indústria e do Comércio a prestação de contas dos recursos recebidos segundo discriminação contida no art. 5º do Decreto nº 64.127, de 19 de fevereiro de 1969. A sede da EXPO-72 foi instalada no edifício do Ministério da Indústria e do Comércio, no Estado da Guanabara.
Pelo decreto n. 64.515, de 15 de maio de 1969, o Conselho Consultivo foi enquadrado no decreto n. 55.090, de 28 de novembro de 1964, que regulou jetons a serem pagos aos participantes das sessões.
Em 8 de outubro de 1969, o decreto n. 65.309, alterou dispositivos do decreto n. 64.193, de 12 de março do mesmo ano, reorganizando a equipe diretamente ligada ao superintendente, agora, então, contanto com um chefe de gabinete, além do assessor jurídico, do secretário e assistentes. O Conselho Consultivo passou a contar com uma Assessoria de Obras, a quem coube a orientação, coordenação, execução (direta ou indireta) e o controle das obras do Parque da Exposição.
A Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil (EXPO-72) foi extinta sumariamente pelo decreto n. 66.143, de 30 de janeiro de 1970, aguardando-se a decisão do Executivo quanto à destinação do acervo material (móveis, máquinas e equipamentos) e liberando-se o pessoal, conforme a necessidade de serviço, para optar ou não pelo retorno ao seu órgão de origem.
Em 1971, o decreto n. 69.344, de 8 de outubro, instituiu uma comissão nacional para programar e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil a terem lugar durante o ano de 1972. A Comissão Nacional tinha por incumbência propor os meios necessários à realização das comemorações. A Comissão Nacional era integrada pelos ministros de Estado da Justiça, da Marinha, do Exército, das Relações Exteriores, da Educação e Cultura e da Aeronáutica, pelos chefes dos gabinetes Militar e Civil da Presidência da República e pelos presidentes das seguintes entidades: Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Conselho Federal de Cultura, Liga de Defesa Nacional, Associação Brasileira de Imprensa, Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATE). Cabia à Comissão Nacional designar uma Comissão Executiva Central e as subcomissões que se fizessem necessárias.
A Comissão Executiva Central do Sesquicentenário da Independência do Brasil foi criada formalmente pelo decreto n. 69.922, de 13 de janeiro de 1972, para dirigir e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil. Foi organizada em Presidência, Grupo Executivo, Secretaria, Grupo de Administração, Grupo de Ligação, assessores especiais e subcomissões especiais, sendo os membros designados pelo presidente de República.
O presidente da Comissão Executiva Central tinha por competência requisitar servidores, celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou particulares, distribuir tarefas entre os membros e demais atos necessários ao cumprimento da programação oficial. À Comissão Executiva Central cabia coordenar, em todo o território brasileiro, as atividades das comissões estaduais e municipais que fossem instituídas por ato de governadores e prefeitos.

Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1995 -

A Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos foi criada pela lei n. 9140, de 5 de dezembro de 1995. Apelidada Lei dos Mortos e Desaparecidos, considerou, de imediato, como falecidas, 136 pessoas desaparecidas em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. A Comissão foi incumbida de proceder ao reconhecimento de demais pessoas desaparecidas não relacionadas no anexo I da lei, assim como daquelas que tivessem falecido em dependências policiais ou assemelhadas por causas não naturais e que ali tivessem estado por terem participado ou tivessem sido acusadas de participar em atividades políticas no período mencionado (1961-1979). Coube também à Comissão a tarefa de buscar a localização dos corpos dos desaparecidos e emitir parecer sobre requerimentos relativos a indenização de acordo com o art.º 10 da referida lei.

Comissão Especial de Exame do Cofre dos Órfãos

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1916 - 1925

A Comissão Especial de Exame do Cofre dos Órfãos foi constituída em janeiro de 1916, por membros nomeados pelos ministros da Justiça e Negócios Interiores e da Fazenda, para verificar a contabilidade dos empréstimos feitos pelos cofres dos órfãos ao Tesouro Nacional.
Tais empréstimos haviam sido autorizados pelo decreto n. 231, de 13/11/1841, que, em seu art. 6, § 4, permitia ao governo valer-se, com juros de 6% ao ano, das quantias depositadas nos cofres dos cartórios de órfãos, provenientes de heranças, doações ou legados recebidos por menores, dementes, pródigos etc. Mais tarde, pelo decreto n. 779, de 06/09/1854, tais juros foram reduzidos a 5%.
Na medida em que a escrituração dos empréstimos pelo Tesouro Nacional não determinava o nome dos credores, mas apenas o valor total emprestado numa dada ocasião, ocorreram situações em que o Tesouro pagava a um credor quantias recolhidas por diversos empréstimos, além de outras em que o total recolhido ao Tesouro era menor do que aquele acusado nos livros dos escrivães de órfãos.
Suspeitando-se de irregularidades, foram formadas várias comissões que, acusando a presença de problemas, não os resolveram. Pelo decreto n. 5143, de 27/02/1904, foi determinado, que a partir daquela data, fossem os empréstimos escriturados em nome dos menores, declarando-se a soma emprestada, filiação dos credores, origem da herança ou legado e data da maioridade dos credores. Era fundamental, entretanto, que se resolvessem os problemas dos empréstimos anteriores.
A Comissão, que iniciou seus trabalhos em 1916, dedicou-se ao exame da escrituração dos empréstimos ocorridos no período de 18/03/1871 a 21/07/1910, havendo concluído esse trabalho e apresentado relatório de suas conclusões em dezembro de 1925. Há, entretanto, indicações de que a Comissão tenha continuado a existir após essa data, na medida em que existem documentos posteriores a 1925.

Comissão Encarregada do Desembarque e Remoção para o Interior dos Emigrantes Recém-Chegados

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1873 -

A Comissão Encarregada do Desembarque e Remoção para o Interior dos Imigrantes Recém-Chegados foi criada em 23 de janeiro de 1873, por ato do ministro de Estado dos Negócios do Império, com o objetivo de providenciar a remoção para o interior dos imigrantes entrados no porto do Rio de Janeiro, em virtude de epidemia de febre amarela que então assolava a Corte. A despesa de transportes, por via férrea, era gratuita, a de alimentação, exceto para os que tivessem meios, seria arcada pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, salvo a dos indigentes, que era assumida pelo Ministério do Império.

Comissão de Valores Mobiliários

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1976 -

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi criada pela lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem por finalidade disciplinar, fiscalizar e promover o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários, ou seja, ações, debêntures, cupões desses títulos, certificados de depósitos de valores mobiliários, bônus de subscrições, quotas de fundos de investimentos em ações, entre outros. A sua esfera de competência estende-se às empresas, instituições financeiras, investidores e demais segmentos que giram na órbita do mercado de valores mobiliários.

Comissão de Organização da Triticultura Nacional (Brasil)

  • Dado não disponível
  • Entidade coletiva
  • 1957 - 1959

A Comissão de Organização da Triticultura Nacional (COTRIN) foi instituída pelo decreto n. 41.490, de 14 de maio de 1957, depois alterado pelo decreto n. 43.191, de 12 de fevereiro de 1958.
Em 8 de junho de 1959, pelo decreto n. 46.172, passou a denominar-se Comissão de Organização da Triticultura Nacional e Armazenamento Geral (COTRINAG).

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