Juízo de Órfãos e Ausentes da Segunda Vara (Rio de Janeiro)
- Dado não disponível
- Entidad colectiva
- 1871 -
O Juízo de Órfãos, criado pelo alvará de 02/05/1731, tinha as atribuições de cuidar dos inventários e partilhas de herdeiros menores ou incapacitados, nomeando, inclusive, tutores e curadores. Durante o Império, a partir especificamente de 1824, passou a conceder cartas de emancipação; conceder licença à mulher menor para vender bens de raiz, consentindo o marido; nomear tutores em todos os casos previstos na lei; suprir o consentimento do pai ou tutor para casamento; entregar os bens de órfãos à sua mãe, avós, tios, etc; entregar os bens de ausentes a seus parentes mais próximos; entregar os bens de órfãos a seus maridos, quando casarem sem licença dos mesmos juízes. Pela Lei de 22/09/1828 passou também a conceder dispensa para os tutores obrigarem seus próprios bens à fiança das tutelas para que foram nomeados, ainda que os bens estejam fora do distrito onde contraírem a obrigação. Já a Lei de 03/11/1830 trouxe para a competência do Juízo de Órfãos a arrecadação e administração dos bens dos ausentes e recolher qualquer quantia ao cofre a Tesouraria da Província; e havendo apenas herdeiros mais remotos ou não os havendo, compete ao Juízo dos Órfãos fazer o inventário e perante ele deverão habilitar-se os herdeiros. A Lei n 2033, de 20/09/1871, alterou diferentes disposições da legislação judiciária, criando no município da corte uma segunda vara de órfãos.