- BR RJANRIO T5
- Fundo/Coleção
- 1890 - 1891
Atas das reuniões do Conselho de Ministros no período do governo provisório e constitucional de Deodoro da Fonseca.
Conselho de Ministros (Brasil)
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Atas das reuniões do Conselho de Ministros no período do governo provisório e constitucional de Deodoro da Fonseca.
Conselho de Ministros (Brasil)
Juízo de Casamentos do Distrito do Rio de Janeiro, 1
Juízo de Casamentos do Distrito do Rio de Janeiro, 1
Pretoria do Rio de Janeiro, 1 (Freguesia da Candelária)
Processos cíveis e criminais.
Pretoria do Rio de Janeiro, 1 (Candelária)
Pretoria do Rio de Janeiro, 13 (Freguesia do Engenho Novo)
Série Inquérito Policial sobre ofensas físicas, defloramento, furto, atentado ao pudor, morte acidental, entre outros. Série Processo Criminal contendo o julgamento dos processos sobre ofensas físicas (arts. 303 a 306), furto (art. 330), defloramento (arts. 267 a 269), embriaguês (art. 397), porte ilegal de arma (art. 3771).
Pretoria do Rio de Janeiro, 13 (Engenho Novo)
Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro
Processos Cíveis, Criminais e Comerciais.
Tribunal Civil e Criminal do Rio de Janeiro
Habilitações de casamento procedentes da 1a. Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, abrangendo as freguesias de Candelária, Paquetá e São José, no período de 1891 a 1931.
Habilitações de casamento procedentes da 2a. Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, abrangendo as freguesias de Santa Rita, Sacramento e Ilha do Governador, no período de 1891 a 1916.
Habilitações de casamento procedentes da 9a. Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, abrangendo a freguesia de São Cristóvão, no período de 1891 a 1937.
Parte deAcademia Brasileira de Letras
Local de Produção
Rio de Janeiro - Unidade de Federação-Rio de Janeiro - Brasil
Editora
Cia. de Artes Gráficas
Academia Brasileira de Letras
A coleção é composta por fotografias que retratam municípios mineiros com suas características físicas, naturais e sua população.
Pretoria do Rio de Janeiro, 4 (Freguesia de São José)
Processos cíveis e criminais.
Pretoria do Rio de Janeiro, 4 (Freguesia de São José)
Vara Cível do Rio de Janeiro, 7
Processos cíveis.
Vara Cível do Rio de Janeiro, 7
Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio Grande do Sul
O fundo compõe-se, em sua maioria, de processos judiciais resultantes do desempenho das funções da Justiça Federal, ou seja, o julgamento de conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em diversas áreas. A Constituição Federal de 1988 define as questões as quais compete julgamento pela Justiça Federal de Primeiro Grau:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Também constituem o fundo, documentos referentes às atividades que dão suporte ao desempenho das funções da Justiça Federal. Esses são documentos administrativos, relacionados à gestão de pessoas, de bens, materiais, serviços, documentação e informação, orçamentos e finanças e atividades forenses.
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo de Paz da Freguesia de Sacramento do Rio de Janeiro
Juízo de Paz da Freguesia de Sacramento do Rio de Janeiro
Juízo de Casamentos do Distrito do Rio de Janeiro, 2
Processos cíveis.
Juízo de Casamentos do Distrito do Rio de Janeiro, 2
Ministério dos Negócios do Interior
Registro de funcionários da Diretoria Geral de Estatística contribuintes com montepio, contendo nome, cargo e declarações do contribuinte.
Planta de um túnel da rua da Conceição à rua da Pedra do Sal, no Rio de Janeiro.
Ministério dos Negócios do Interior (Brasil)
Pretoria do Rio de Janeiro, 9 (Freguesia de Santana)
Processos criminais e inquéritos policiais.
Pretoria do Rio de Janeiro, 9 (Santana)
Vara Criminal do Rio de Janeiro, 10
Processos Criminais e Inquéritos Policiais.
Vara Criminal do Rio de Janeiro, 10
Biografias sobre o titular. Cartas do titular a seu neto e a D. Pedro II. Soneto de Luís Delfino dedicado a Ferreira Viana. Artigo de autoria do titular \"Conferência dos divinos\". Carta de seu neto, Paulo José Pires Brandão, a Guilherme Auler, oferecendo documentos relativos ao seu avô. Fotografias reproduzindo quadros ou bustos retratando o titular, da sessão do parlamento brasileiro de 10/05/1888.
Viana, Antônio Ferreira
Pretoria Cível do Rio de Janeiro, 5 (Freguesias do Espírito Santo e Engenho Velho)
Processos cíveis e criminais.
Pretoria Cível do Rio de Janeiro, 5
Pretoria do Rio de Janeiro, 14 (Freguesia de Inhaúma)
Série Inquérito Policial sobre defloramento, furto, ofensas físicas, etc. Série Processo Criminal contendo julgamento dos crimes de ofensas físicas (art. 303), defloramento (art. 267), furto (art. 330), ameaça à liberdade pessoal (art. 184), etc.
Pretoria do Rio de Janeiro, 14 (Inhaúma)
Pretoria do Rio de Janeiro, 17 (Freguesia de Paquetá)
Processos cíveis e criminais.
Pretoria do Rio de Janeiro, 17 (Paquetá)