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Visconde do Cruzeiro

  • BR RJANRIO QO
  • Fundo/Coleção
  • 1850 - 1890

Cartas e recortes de jornais referentes a eleições no período imperial, pedidos de emprego e construção da Estrada de Ferro Dom Pedro II

Teixeira Júnior, Jerônimo José

Presidência da Província

  • BR MGAPM PP
  • Fundo
  • 1818-1890
  • Presidente da Província: administrar na província os órgãos e serviços provinciais (obras públicas, instrução pública, tesouraria provincial, Secretaria de Governo, etc) e gerais (Governo Central), sancionar e vetar as leis provinciais, fazer executar a legislação provincial e a imperial.
  • Secretaria de Governo: administrar a correspondência oficial das diversas repartições, informar ao presidente os negócios provinciais e gerais (estudar, examinar, dar parecer, dirigir os trabalhos, etc)

Pedro II

  • BR RJANRIO DU
  • Fundo/Coleção
  • 1833 - 1890

Série Marinha - Escola Naval - Academia de Marinha (VI M)

  • BR RJANRIO AW
  • Fundo/Coleção
  • 1888 - 1890

Ofícios sobre admissão e readmissão de alunos na Escola Naval, provimento de gêneros diversos, nomeação e concurso de professores, prorrogação de prazos, promoção de aspirantes, aprovação de programas, investigação de denúncia do não comparecimento de alunos, aprovação de penas de prisão, baixa a praças, provimento da escola com guarda e outros funcionários, regulamentação do ensino de diversas disciplinas, relações de aspirantes que devem ter baixa e de alunos admitidos, envolvimento de alunos em conflitos (1889). Aviso ampliando o regulamento de 1889.

Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio Grande do Sul

  • BR RSJFRS RS
  • Fundo/Coleção
  • 1890

O fundo compõe-se, em sua maioria, de processos judiciais resultantes do desempenho das funções da Justiça Federal, ou seja, o julgamento de conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em diversas áreas. A Constituição Federal de 1988 define as questões as quais compete julgamento pela Justiça Federal de Primeiro Grau:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Também constituem o fundo, documentos referentes às atividades que dão suporte ao desempenho das funções da Justiça Federal. Esses são documentos administrativos, relacionados à gestão de pessoas, de bens, materiais, serviços, documentação e informação, orçamentos e finanças e atividades forenses.

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

Juízo de Paz da Freguesia de Santa Cruz do Rio de Janeiro

  • BR RJANRIO 3V
  • Fundo/Coleção
  • 1833 -1890

Livros de notas, de compra e venda de escravos, de apontamentos e protestos de letras, de atas de eleição para vereadores, de inscrição de eleitores, de protocolos das audiências e de registro geral.

Juízo de Paz da Freguesia de Santa Cruz do Rio de Janeiro

Graças Honoríficas

  • BR RJANRIO 37
  • Coleção
  • 1808 - 1890

Requerimentos e propostas relativos à concessão de mercês honoríficas, em especial das ordens honoríficas, em remuneração de serviços prestados.

Juízo de Paz da Freguesia de Paquetá do Rio de Janeiro

  • BR RJANRIO 3U
  • Fundo/Coleção
  • 1860 - 1890

Livros de notas, livros de procurações e livro de protocolo das audiências do juízo de paz, livros de escrituras de compra e venda de escravos, de registros de procurações referentes à compra e venda de escravos.

Juízo de Paz da Freguesia de Paquetá do Rio de Janeiro

Antônio Carlos Simões da Silva

  • BR RJANRIO HR
  • Fundo/Coleção
  • 1833 - 1890

Carta-patente pertencente a Ovídio Abrantes. Correspondência de José Cesário de Faria Alvim. Exemplares dos jornais Astro de Minas, Correio Oficial e o Brasil.

Silva, Antônio Carlos Simões da

Série Agricultura - Terras Públicas e Colonização (IA6)

  • BR RJANRIO 8T
  • Fundo/Coleção
  • 1819 - 1890

Memorial sobre medição de terras pela Inspetoria Geral de Medições das Terras Públicas. Registro de despesas das colônias do governo e de ofícios enviados ao ministro pela Agência Oficial de Colonização, relativos a imigrantes. Relação das famílias espanholas imigrantes acampadas ao lado do Forte de Santa Tereza. Correspondência da Inspetoria Geral de Terras e Colonização com o Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas sobre permissão para assentamento de colonos, localização de trabalhadores nacionais e estrangeiros em várias províncias, pagamento feito pelo Lloyd Brasileiro ao Ministério da Agricultura, por passagens dadas a imigrantes para estados do sul. Registro de dívidas do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas com o Lloyd Brasileiro, referentes a passagens de imigrantes à várias províncias. Memoriais de medição de terras. Mapas nominais de colonos alemães vindos para o Brasil. Correspondência do Ministério dos Negócios do Império com o dos Negócios e Estrangeiros, relativa a colonos. Mapas de medição de terras em várias províncias. Solicitações de terras em várias províncias e de pagamento de passagens de imigrantes vindos de vários locais. Relação dos colonos devedores ao Estado, com a especificação da dívida.

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